DIREITO TRIBUTÁRIO

IV. Limitações ao Poder de Tributar



NÃO-DISCRIMINAÇÃO




Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.





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Aldemario Araujo Castro
Brasília, 12 de setembro de 2013