DIREITO TRIBUTÁRIO

IV. Limitações ao Poder de Tributar





Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,
é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

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Aldemario Araujo Castro
Brasília, 12 de setembro de 2013