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A. LISTA DE PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS (em ordem alfabética)
B. CARTILHA DE PRERROGATIVAS DO CFOAB
C. CANAIS DE DEFESA DE PRERROGATIVAS
D. ACIONE A ANAFE PARA A DEFESA DE PRERROGATIVAS
E. CONTRIBUA PARA MELHORAR ESTA PÁGINA (correções e acréscimos)




ADVOCACIA EM CAUSA PRÓPRIA

I. Orientação Normativa n. 27, de 9 de abril de 2009

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTERINO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII do art. 4º da Lei Complementar nº. 73, de 10 de fevereiro de 1993, considerando o que consta do Processo nº. 00406.002462/2008-64, resolve expedir a presente orientação normativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº. 73, de 1993:

É VEDADO AOS MEMBROS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO E DE SEUS ÓRGÃOS VINCULADOS O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA PRIVADA E FIGURAR COMO SÓCIO EM SOCIEDADE DE ADVOGADOS, MESMO DURANTE O PERÍODO DE GOZO DE LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES, OU DE LICENÇA INCENTIVADA SEM REMUNERAÇÃO, OU DURANTE AFASTAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO, SALVO O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA EM CAUSA PRÓPRIA E A ADVOCACIA pro bono.

INDEXAÇÃO: ADVOCACIA PRIVADA. LICENÇA. MANDATO ELETIVO. CAUSA PRÓPRIA. PRO BONO.
REFERÊNCIA: art. 28, inc. I, Lei Complementar n°. 73, de 1993; arts. 28, 29 e 30 da Lei nº. 8.906, de 1994; Parecer nº. 06/2009/MP/CGU/AGU; Despacho do Consultor-Geral da União nº. 524/2009.

EVANDRO COSTA GAMA

II. INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA N. 1, DE 29 DE JULHO DE 2009

O CORREGEDOR-GERAL DA ADVOCACIA DA UNIÃO e o PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Orientação Normativa AGU no 27, de 9 de abril de 2009, e na Portaria AGU no 758, de 9 de junho de 2009, resolvem:

Art. 1o O exercício da advocacia pro bono observará as seguintes definições:

I - somente poderá ser efetivado nas duas hipóteses previstas no art. 3o da Portaria AGU no 758, de 9 de junho de 2009;

II - é incompatível com a ocupação de cargos ou funções de direção por advogado público federal (art. 28, inciso III, da Lei no 8.906, de 1994);

III - não poderá ser efetivado em face de interesse da União, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista (art. 30, inciso I, da Lei no 8.906, de 1994).

§ 1o As restrições previstas nos incisos II e III também se aplicam ao exercício de advocacia em causa própria por advogado público federal.

§ 2o Não se caracteriza como exercício de advocacia em causa própria a atuação em juízo na hipótese de dispensa legal de advogado.

Art. 2o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ALDEMARIO ARAUJO CASTRO
Corregedor-Geral da Advocacia da União

MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS
Procurador-Geral Federal



ADVOCACIA PRIVADA DURANTE LICENÇA

I. Orientação Normativa n. 27, de 9 de abril de 2009

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTERINO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII do art. 4º da Lei Complementar nº. 73, de 10 de fevereiro de 1993, considerando o que consta do Processo nº. 00406.002462/2008-64, resolve expedir a presente orientação normativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº. 73, de 1993:

É VEDADO AOS MEMBROS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO E DE SEUS ÓRGÃOS VINCULADOS O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA PRIVADA E FIGURAR COMO SÓCIO EM SOCIEDADE DE ADVOGADOS, MESMO DURANTE O PERÍODO DE GOZO DE LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES, OU DE LICENÇA INCENTIVADA SEM REMUNERAÇÃO, OU DURANTE AFASTAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO, SALVO O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA EM CAUSA PRÓPRIA E A ADVOCACIA pro bono.

INDEXAÇÃO: ADVOCACIA PRIVADA. LICENÇA. MANDATO ELETIVO. CAUSA PRÓPRIA. PRO BONO.
REFERÊNCIA: art. 28, inc. I, Lei Complementar n°. 73, de 1993; arts. 28, 29 e 30 da Lei nº. 8.906, de 1994; Parecer nº. 06/2009/MP/CGU/AGU; Despacho do Consultor-Geral da União nº. 524/2009.

EVANDRO COSTA GAMA

II. Despacho do Advogado-Geral da União, de 15 de abril de 2010

REFERÊNCIA: Processo nº 00400.023223/2009-89

15. Ante o exposto e estando evidente a divergência de entendimentos no tocante ao mérito da matéria, entendo necessário um maior aprofundamento do tema, sem que a regra proibitiva produza efeitos, razão pela qual deixo, no momento, de acolher o posicionamento externado no Parecer nº 26/2010/DECOR/CGU/AGU e no Despacho do Consultor-Geral da União nº 474/2010, e determino a suspensão temporária da Orientação Normativa nº 27, de 9 de abril de 2009, no que tange à vedação aos membros da Advocacia-Geral da União e de seu órgão vinculado para o exercício da advocacia privada e de figurar como sócio em sociedade de advogados, durante o período de gozo de Licença para Tratar de Interesses Particulares, ou de Licença Incentivada sem Remuneração, permanecendo as demais vedações normativas sobre o tema, até ulterior deliberação.

LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS



ADVOCACIA PRO BONO

I. Orientação Normativa n. 27, de 9 de abril de 2009

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTERINO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII do art. 4º da Lei Complementar nº. 73, de 10 de fevereiro de 1993, considerando o que consta do Processo nº. 00406.002462/2008-64, resolve expedir a presente orientação normativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº. 73, de 1993:

É VEDADO AOS MEMBROS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO E DE SEUS ÓRGÃOS VINCULADOS O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA PRIVADA E FIGURAR COMO SÓCIO EM SOCIEDADE DE ADVOGADOS, MESMO DURANTE O PERÍODO DE GOZO DE LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES, OU DE LICENÇA INCENTIVADA SEM REMUNERAÇÃO, OU DURANTE AFASTAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO, SALVO O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA EM CAUSA PRÓPRIA E A ADVOCACIA pro bono.

INDEXAÇÃO: ADVOCACIA PRIVADA. LICENÇA. MANDATO ELETIVO. CAUSA PRÓPRIA. PRO BONO.
REFERÊNCIA: art. 28, inc. I, Lei Complementar n°. 73, de 1993; arts. 28, 29 e 30 da Lei nº. 8.906, de 1994; Parecer nº. 06/2009/MP/CGU/AGU; Despacho do Consultor-Geral da União nº. 524/2009.

EVANDRO COSTA GAMA

II. PORTARIA N. 758, DE 9 DE JUNHO DE 2009

Dispõe sobre o exercício da advocacia pro bono por ocupantes de cargos efetivos de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional, Procurador Federal, Procurador do Banco Central ou integrante dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, XIII e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, considerando que, segundo a Orientação Normativa nº 27, de 9 de abril de 2009, da Advocacia-Geral da União - AGU, a vedação prevista no inciso I do art. 28 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, não se aplica ao exercício da advocacia pro bono, resolve:

Art. 1º O exercício da advocacia pro bono por ocupantes de cargos efetivos de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional, Procurador Federal, Procurador do Banco Central ou integrante dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001, dar-se-á nos termos desta Portaria.

Art. 2º Considera-se pro bono, para os fins desta Portaria, o exercício da advocacia de forma voluntária, eventual e sem qualquer remuneração ou vantagem.

Art. 3º O exercício da advocacia pro bono poderá ocorrer nas hipóteses de:

I - prestação de consultoria e assessoramento jurídico a pessoas jurídicas sem fins lucrativos integrantes do terceiro setor, comprovadamente desprovidas de recursos financeiros; e

II - representação judicial de necessitados por força de convênio ou outro instrumento firmado pela AGU ou pelas entidades representativas das carreiras jurídicas da AGU ou de seus órgãos vinculados.

§ 1º Considera-se necessitado, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

§ 2º A consultoria e o assessoramento jurídico previstos no inciso I não poderão:

I - contrariar os interesses diretos ou indiretos da União, suas autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista; e

II - ocorrer durante o período de funcionamento dos órgãos da AGU ou de seus órgãos vinculados.

Art. 4º O exercício da advocacia pro bono deverá ser previamente comunicado à respectiva chefia imediata.

Parágrafo único. O advogado deverá encaminhar relatório trimestral de suas atividades à chefia imediata.

Art. 5º Aplicam-se à advocacia pro bono as vedações da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, o Código de Ética e Disciplina e as Resoluções da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI

III. INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA N. 1, DE 29 DE JULHO DE 2009

O CORREGEDOR-GERAL DA ADVOCACIA DA UNIÃO e o PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Orientação Normativa AGU no 27, de 9 de abril de 2009, e na Portaria AGU no 758, de 9 de junho de 2009, resolvem:

Art. 1o O exercício da advocacia pro bono observará as seguintes definições:

I - somente poderá ser efetivado nas duas hipóteses previstas no art. 3o da Portaria AGU no 758, de 9 de junho de 2009;

II - é incompatível com a ocupação de cargos ou funções de direção por advogado público federal (art. 28, inciso III, da Lei no 8.906, de 1994);

III - não poderá ser efetivado em face de interesse da União, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista (art. 30, inciso I, da Lei no 8.906, de 1994).

§ 1o As restrições previstas nos incisos II e III também se aplicam ao exercício de advocacia em causa própria por advogado público federal.

§ 2o Não se caracteriza como exercício de advocacia em causa própria a atuação em juízo na hipótese de dispensa legal de advogado.

Art. 2o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ALDEMARIO ARAUJO CASTRO
Corregedor-Geral da Advocacia da União

MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS
Procurador-Geral Federal



ADVOGADA

Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994. Estatuto da OAB. Art. 7º-A.

"São direitos da advogada: (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

I - gestante:

a) entrada em tribunais sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios X;

b) reserva de vaga em garagens dos fóruns dos tribunais;         

II - lactante, adotante ou que der à luz, acesso a creche, onde houver, ou a local adequado ao atendimento das necessidades do bebê;         

III - gestante, lactante, adotante ou que der à luz, preferência na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação de sua condição;

IV - adotante ou que der à luz, suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente.

§ 1o  Os direitos previstos à advogada gestante ou lactante aplicam-se enquanto perdurar, respectivamente, o estado gravídico ou o período de amamentação.

§ 2o  Os direitos assegurados nos incisos II e III deste artigo à advogada adotante ou que der à luz serão concedidos pelo prazo previsto no art. 392 do Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).

§ 3o O direito assegurado no inciso IV deste artigo à advogada adotante ou que der à luz será concedido pelo prazo previsto no § 6o do art. 313 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)".



ATUAÇÃO DE ÂMBITO NACIONAL

Lei n. 13.327, de 2016. Art. 38, §4º.

"Respeitadas as atribuições de cada um dos cargos mencionados neste Capítulo, a advocacia institucional pode ser exercida em processo judicial ou administrativo, em qualquer localidade ou unidade da Federação, observada a designação pela autoridade competente".



CLIENTE - COMUNICAÇÃO E ASSISTÊNCIA

Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994. Estatuto da OAB. Art. 7º.

"São direitos do advogado:"

"III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis".

"XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração: (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)

a) apresentar razões e quesitos;" (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)

Nota: A Lei n. 9.028, de 12 de abril de 1995, autoriza a representação judicial, pela AGU e seus órgãos vinculados, de agentes públicos em circunstâncias específicas.



CUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS

Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Novo Código de Processo Civil. Art. 77, parágrafo sexto.

Os advogados públicos não praticam ato atentatório a dignidade da justiça não observando esses deveres processuais: a) cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação e b) não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Novo Código de Processo Civil. Art. 77, parágrafo oitavo.

"O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar".



DESAGRAVO

Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994. Estatuto da OAB. Art. 7º.

"São direitos do advogado: XVII - ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela"

"§5º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator".



EXCLUSIVIDADE

I. Orientação Normativa AGU n. 28, de 2009:

“O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTERINO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, considerando o que consta do Processo nº 00400.012110/2008-77, resolve expedir a presente orientação normativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993:

A COMPETÊNCIA PARA REPRESENTAR JUDICIAL E EXTRAJUDICIALMENTE A UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, BEM COMO PARA EXERCER AS ATIVIDADES DE CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO JURÍDICO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL, É EXCLUSIVA DOS MEMBROS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO E DE SEUS ÓRGÃOS VINCULADOS.

INDEXAÇÃO: COMPETÊNCIA. REPRESENTAR. JUDICIAL. EXTRAJUDICIALMENTE. CONSULTORIA. ASSESSORAMENTO. PODER EXECUTIVO. EXCLUSIVA. MEMBROS. ADVOCACIA-GERAL. ÓRGÃOS. VINCULADOS.

REFERÊNCIA: art. 131, Constituição Federal; arts. 2º, § 5º, 20, 49, incisos I, II, III e § 1º, Lei Complementar no 73, de 1993; Parecer AGU/SFT nº 001/2009; Despacho do Consultor-Geral da União nº 430/2009; Pareceres GQ-77, de 1995, GQ-163, de 1998, e GQ-191, 1999”.

II. Inicial da UNAFE na PSV n. 18

III. Manifestação da PGR na PSV n. 18

IV. Manifestação da AGU na PSV n. 18

“Pois bem, os precedentes correlatos ao tema da exordial denotam que a exclusividade do exercício das atribuições das funções da advocacia pública por membros efetivos de suas respectivas carreiras, nos termos dos artigos 131 e 132 da Lei Maior, é matéria pacificada no âmbito dessa Suprema Corte. Por óbvio, no modelo vigente, resta excepcionado apenas o cargo de Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República, nos termos do §1o do art. 131 da Lei Maior”.

V. Ofício da ANAFE em defesa da exclusividade/privatividade (caso específico de nomeação indevida):

A Constituição possui a seguinte redação no seu art. 131, parágrafo segundo: “O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos”. A instituição em questão é a Advocacia-Geral da União (AGU).

A regra constitucional transcrita não é uma mera repetição da exigência de concurso público para acesso ao cargo efetivo de advogado público federal (art. 37, inciso II). O dispositivo possui, ao menos, dois sentidos importantes, notadamente quando realçada a sua topografia: a) a fixação do status ou dignidade constitucional das carreiras jurídicas da Advocacia-Geral da União e b) a definição de que as funções institucionais da Advocacia-Geral da União somente são exercitáveis, em condições regulares ou normais, pelos integrantes de suas carreiras jurídicas.

A Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União, com precisão, propriedade e estrita obediência ao Texto Maior, explicitou a exclusividade do exercício das funções institucionais da Advocacia-Geral da União pelos integrantes de suas carreiras jurídicas. A Lei Complementar n. 73, de 1993, elencou como Membros da Advocacia-Geral da União os ocupantes dos mais relevantes cargos comissionados de direção superior da instituição ao lado dos integrantes das carreiras de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional e Assistente Jurídico. Não há menção, sequer tangencial, a “outros” membros, mesmo transitórios, da instituição, a quem poderia ser atribuído o exercício das funções institucionais da AGU.

Observa-se, ainda, em inúmeras disposições da legislação infraconstitucional aplicável à Advocacia-Geral da União, a exemplo da Lei n. 9.028, de 1995 (artigo quarto), o regramento da atividade dos Membros da AGU “na defesa dos direitos e interesses da União”. Não há nenhuma menção a “outros” advogados da União.

No âmbito da Advocacia-Geral da União a temática da exclusividade já foi enfrentada diretamente. Destacam-se, nessa seara: a) o Parecer GQ-163, vinculante para toda a Administração Pública Federal, em função de sua aprovação pelo Presidente da República e b) a Orientação Normativa AGU n. 28, de 2009, com a seguinte redação:

“O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTERINO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, considerando o que consta do Processo nº 00400.012110/2008-77, resolve expedir a presente orientação normativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993:

A COMPETÊNCIA PARA REPRESENTAR JUDICIAL E EXTRAJUDICIALMENTE A UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, BEM COMO PARA EXERCER AS ATIVIDADES DE CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO JURÍDICO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL, É EXCLUSIVA DOS MEMBROS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO E DE SEUS ÓRGÃOS VINCULADOS.

INDEXAÇÃO: COMPETÊNCIA. REPRESENTAR. JUDICIAL. EXTRAJUDICIALMENTE. CONSULTORIA. ASSESSORAMENTO. PODER EXECUTIVO. EXCLUSIVA. MEMBROS. ADVOCACIA-GERAL. ÓRGÃOS. VINCULADOS.

REFERÊNCIA: art. 131, Constituição Federal; arts. 2º, § 5º, 20, 49, incisos I, II, III e § 1º, Lei Complementar no 73, de 1993; Parecer AGU/SFT nº 001/2009; Despacho do Consultor-Geral da União nº 430/2009; Pareceres GQ-77, de 1995, GQ-163, de 1998, e GQ-191, 1999”.

O Supremo Tribunal Federal também já tratou do assunto em inúmeras oportunidades nesse mesmo sentido. Eis uma das mais emblemáticas manifestações do Pretório Excelso acerca do tema:

“O conteúdo normativo do artigo 132 da Constituição da República revela os limites materiais em cujo âmbito processar-se-á a atuação funcional dos integrantes da Procuradoria-Geral do Estado e do Distrito Federal. Nele contém-se norma que, revestida de eficácia vinculante e cogente para as unidades federadas locais, não permite conferir a terceiros – senão aos próprios Procuradores do Estado e do Distrito Federal, selecionados em concurso público de provas e títulos – o exercício intransferível e indisponível das funções de representação estatal e de consultoria jurídica do Poder Executivo” (ADInMC n. 881, relatada pelo eminente Ministro Celso de Mello)

Somente em casos excepcionais, previstos em norma própria, admite-se o exercício das funções institucionais da AGU por advogado alheio às carreiras jurídicas da instituição. Nessa linha, os consideranda da Portaria AGU n. 1.830, de 2008, são esclarecedores:

“Considerando que a consultoria e o assessoramento jurídicos do Poder Executivo são desenvolvidos com exclusividade pela Advocacia-Geral da União e por seus órgãos vinculados, nos termos do art. 131 da Constituição Federal;

Considerando que existem matérias jurídicas de alta complexidade e que exigem um elevado nível de conhecimento para a sua compreensão, requerendo a participação de especialistas para o desenvolvimento de trabalhos relacionados com tais matérias; e

Considerando a necessidade de se disciplinar a contratação de especialistas para atuarem conjuntamente com os membros da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil na prestação de consultoria e assessoramento jurídicos ao Poder Executivo”.

Recentemente, a manifestação da AGU, subscrita pelo Advogado-Geral da União, na Proposta de Súmula Vinculante n. 18, em tramitação no Supremo Tribunal Federal, reconhece a exclusividade de atuação dos advogados públicos federais nas funções próprias da instituição. Afirmou o Advogado-Geral da União:

“Pois bem, os precedentes correlatos ao tema da exordial denotam que a exclusividade do exercício das atribuições das funções da advocacia pública por membros efetivos de suas respectivas carreiras, nos termos dos artigos 131 e 132 da Lei Maior, é matéria pacificada no âmbito dessa Suprema Corte. Por óbvio, no modelo vigente, resta excepcionado apenas o cargo de Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República, nos termos do §1o do art. 131 da Lei Maior”.

Assim, a Constituição, a Lei Orgânica da AGU, a legislação infraconstitucional pertinente, o posicionamento jurídico da própria AGU e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal apontam uniformemente no mesmo sentido. Em condições regulares ou normais, as funções institucionais da AGU são exercidas somente pelos titulares de cargos efetivos de suas carreiras jurídicas.

Vale observar que a aprovação da referida Proposta de Súmula Vinculante n. 18, apresentada pela UNAFE (União dos Advogados Públicos Federais do Brasil), uma das associações antecessoras da ANAFE, explicitará a possibilidade de nomeação de advogados estranhos aos quadros efetivos da AGU somente para o cargo de Advogado-Geral da União. Nem mesmo os dirigentes superiores da instituição podem ser recrutados fora das carreiras jurídicas da AGU. Foi essa, inclusive, a conclusão do STF ao julgar a ADIn n. 2.682.

VI. A abrangência da Orientação Normativa AGU n. 28/2009
de Aldemario Araujo Castro


VII. Da privatividade do exercício das funções institucionais da Advocacia-Geral da União por seus Membros (resumo)
de Aldemario Araujo Castro


VIII. Advocacia de Estado: exclusiva dos servidores
de Allan Titonelli Nunes




HIERARQUIA/SUBORDINAÇÃO - AUSÊNCIA

Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994. Estatuto da OAB. Art. 6º.

"Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos."



HORÁRIO/FOLHA DE PONTO

I. PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 19, DE 2 DE JUNHO DE 2009

Dispõe sobre o registro das atividades funcionais dos Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Procuradores Federais, Procuradores do Banco Central do Brasil e dos integrantes do Quadro Suplementar da Advocacia-Geral da União, de que trata o art. 46 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, o MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA e o PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no art. 1o, inciso I, do Decreto no 1.590, de 10 de agosto de 1995, no Parecer (vinculante) GQ -24 e no Parecer (vinculante) GQ-145,

R E S O LV E M :

Art. 1o Esta Portaria disciplina o registro das atividades funcionais, preparatórias e conexas com as atribuições dos Advogados da União, Procuradores daFazenda Nacional,Procuradores Federais,Procuradores doBanco Central do Brasil e dos integrantes do Quadro Suplementar da Advocacia-Geral da União, de que trata o art. 46 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.

Art. 2o Os titulares dos cargos referidos no art. 1º deverão preencher, na forma do Anexo desta Portaria, a folha de registro de atividades, mensalmente distribuída pela chefia imediata.

§ 1o O campo "Registros Adicionais" destina-se a anotações resumidas de atividades não registradas de forma física ou eletrônica pelos órgãos de exercício dos titulares dos cargos referidos no art. 1º, tais como:

I - pesquisa e estudo jurídicos referentes a caso sob exame;

II - comparecimento a órgão judicial ou acompanhamento de audiências judiciais referente a caso de interesse da Administração Federal;

III - comparecimento ou participação em reuniões externas de interesse da Administração Federal;

IV - participações, como ouvinte ou expositor, em conferências, congressos, palestras e congêneres de interesse da Administração Federal.

§ 2o A folha de registro poderá assumir formato eletrônico, assegurada a garantia de autenticidade.

Art. 3o Esta Portaria entrará em vigor no dia 1o de julho de 2009.

JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI
Advogado-Geral da União

GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco Central do Brasil

II. INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA N. 2, DE 29 DE JULHO DE 2009

O CORREGEDOR-GERAL DA ADVOCACIA DA UNIÃO e o PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial AGU/MF/BACEN no 19, de 2 de junho de 2009, resolvem:

Art. 1o O preenchimento da folha de registro de atividades, de que trata a Portaria Interministerial AGU/MF/BACEN no 19, de 2 de junho de 2009, deverá observar o que segue:

I - o campo destinado à assinatura deverá ser preenchido em relação a todos os dias úteis do mês, demonstrando presumidamente a realização de atividades funcionais, independentemente de anotações de registros adicionais;

II - no campo "Registros Adicionais", somente deverão ser anotadas, de forma resumida, as atividades funcionais que não possam ser aferidas por meio de consulta a sistemas informatizados ou a controles físicos existentes no âmbito de cada unidade dos órgãos de direção ou de execução da Advocacia-Geral da União - AGU e da Procuradoria-Geral Federal - PGF;

III - a chefia imediata, após receber as folhas devidamente assinadas, aporá visto e encaminhará ao setor competente pelo seu arquivamento, que promoverá os devidos registros no sistema de controle das ocorrências funcionais.

§ 1o As ocorrências de férias, licenças e demais afastamentos serão registradas no campo "Assinatura", utilizando-se os códigos pertinentes.

§ 2o Incluem-se entre as atividades que não deverão ser anotadas no campo "Registros Adicionais", nos termos do inciso II do caput deste artigo, os pareceres, manifestações consultivas diversas, petições apresentadas em processos judiciais, notas, despachos, informações e manifestações administrativas diversas, desde que arquivadas mediante cópias eletrônicas ou físicas no âmbito dos órgãos de direção ou de execução da AGU e da PGF.

Art. 2o A folha de registro de atividades será disponibilizada, para impressão ou preenchimento eletrônico, na rede informatizada da AGU.

Parágrafo único. O preenchimento da folha de registro de atividades dispensa o registro de ponto.

Art. 3o Quando houver necessidade, os titulares dos órgãos de direção ou de execução da AGU e da PGF poderão determinar a demonstração ou detalhamento da forma de cumprimento da exigência legal das 40 (quarenta) horas de trabalho semanal.

Art. 4o Compete aos titulares dos órgãos de direção ou de execução da AGU e da PGF definir a forma de funcionamento de suas respectivas unidades, estabelecendo inclusive como se darão a distribuição e o desempenho das atividades inerentes ao órgão, especialmente daquelas que exijam ou recomendem a presença de seus membros na repartição.

Art. 5o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ALDEMARIO ARAUJO CASTRO
Corregedor-Geral da Advocacia da União

MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS
Procurador-Geral Federal

III. PARECER n. 2/OAB/DF-AAC. Ementa: I. Controle eletrônico de ponto. Profissionais da advocacia. II. Natureza intelectual das atividades desenvolvidas pelos advogados. III. Garantia de exercício da advocacia com liberdade profissional e independência técnica. Lei no 8.906, de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Corolários do art. 133 da Constituição. IV. Especificidades das atividades desenvolvidas pelos advogados. Afastamento, em regra, da vinculação necessária a certos espaços físicos e intervalos de tempo. V. Irrazoabilidade do controle de ponto para as atividades advocatícias. VI. Controles juridicamente válidos e desejáveis em relação ao exercício da advocacia. VII. Padrão de controle do exercício da advocacia adotado pela Advocacia-Geral da União (o maior “escritório de advocacia” do Brasil). VIII. Manifestações administrativas e judiciais que rejeitam o controle de horário para as atividades dos advogados. IX. Conclusões e sugestões (veja o parecer na íntegra).




IDENTIDADE FUNCIONAL

Lei n. 13.327, de 2016. Art. 38, §5º.

"A carteira de identidade funcional dos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo é válida como documento de identidade para todos os fins legais e tem fé pública em todo o território nacional".



IMUNIDADE PROFISSIONAL

Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994. Estatuto da OAB. Art. 7º.

"São direitos do advogado:

§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer".

Nota. Vide ADIN 1.127-8



INDEPENDÊNCIA TÉCNICA

I. Glossário de Atos Normativos e Entendimentos (CGAU/AGU):

"Parecer (vinculante) GQ-24: 'É consentâneo com o princípio da independência profissional entender-se compreendido no período de trabalho o afastamento da repartição para a realização de pesquisas, que se reputam como de serviços externos, com o que se garante o exercício da profissão de forma a proporcionar o resultado visado com a execução do trabalho. A positividade da disciplina específica dos servidores públicos, na condição de advogados, não lhes tolhe a isenção técnica ou independência da atuação profissional'.

CGAU: a ação correicional sobre as teses jurídicas sustentadas funcionalmente pelos Membros da instituição limita-se, em regra, a um juízo de adequação e razoabilidade, notadamente em função da independência técnica relativa experimentada pelo Advogado Público".

II. Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (arts. 18, 31, 54 e 61 da Lei n. 8.906, de 1994)

Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994. Estatuto da OAB. Art. 7o., inciso I.

"São direitos do advogado: I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional"

III. Provimento CFOAB n. 114, de 2006. Art. 5o.

“É dever do advogado público a independência técnica, exercendo suas atividades de acordo com suas convicções profissionais e em estrita observância aos princípios constitucionais da administração pública”.

IV. “EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 500, DE 10 DE MARÇO DE 2009, DO ESTADO DE RONDÔNIA. ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO PARCIAL REJEITADA. MÉRITO. CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Conhece-se integralmente da ação direta de inconstitucionalidade se, da leitura do inteiro teor da petição inicial, se infere que o pedido contém manifesto erro material quanto à indicação da norma impugnada. 2. A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos Estados é de ser exercida por procuradores organizados em carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da Constituição Federal. Preceito que se destina à configuração da necessária qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes públicos. 3. É inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito do Poder Executivo. Precedentes. 4. Ação que se julga procedente”. ADIN n. 4.261. Relator Ministro Ayres Britto. Julgada em 2 de agosto de 2010. No voto do Ministro Ayres Britto são especialmente relevantes as seguintes palavras: “(...). Isso como condição de qualificação técnica e independência funcional. Independência e qualificação que hão de presidir a atuação de quem desenvolve as atividades de orientação e representação jurídica, tão necessárias ao regular funcionamento do Poder Executivo. Tudo sob critérios de absoluta tecnicalidade, portanto, até porque tais atividades são constitucionalmente categorizadas como 'funções essenciais à Justiça' (Capítulo IV do Título IV da CF).”

V. "Art. 8º As disposições deste Código obrigam igualmente os órgãos de advocacia pública, e advogados públicos, incluindo aqueles que ocupem posição de chefia e direção jurídica.
§ 1º O advogado público exercerá suas funções com independência técnica, contribuindo para a solução ou redução de litigiosidade, sempre que possível.
§ 2º O advogado público, inclusive o que exerce cargo de chefia ou direção jurídica, observará nas relações com os colegas, autoridades, servidores e o público em geral, o dever de urbanidade, tratando a todos com respeito e consideração, ao mesmo tempo em que preservará suas prerrogativas e o direito de receber igual tratamento das pessoas com as quais se relacione". RESOLUÇÃO CFOAB N. 02/2015. Aprova o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Capítulo II. Da Advocacia Pública



INSÍGNIAS E SÍMBOLOS

Lei n. 13.327, de 2016. Art. 38, inciso IX.

"usar as insígnias privativas do cargo".

Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994. Estatuto da OAB. Art. 7º.

"São direitos do advogado:"

"XVIII - usar os símbolos privativos da profissão de advogado".



INTIMAÇÃO PESSOAL

Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Novo Código de Processo Civil. Art. 183.

"A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

§ 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

§ 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público".

Lei n. 13.327, de 2016. Art. 38, inciso I.

"receber intimação pessoalmente, mediante carga ou remessa dos autos, em qualquer processo e grau de jurisdição, nos feitos em que tiver que oficiar, admitido o encaminhamento eletrônico na forma de lei"



INVIOLABILIDADE - LOCAL, INSTRUMENTOS DE TRABALHO E CORRESPONDÊNCIA

Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994. Estatuto da OAB. Art. 7º.

"São direitos do advogado: II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia (Redação dada pela Lei nº 11.767, de 2008);"

"§6o. Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes. (Incluído pela Lei nº 11.767, de 2008)"

"§7o. A ressalva constante do §6o deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade. (Incluído pela Lei nº 11.767, de 2008)"



MAGISTÉRIO

I. PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 20, DE 2 DE JUNHO DE 2009

Dispõe sobre o exercício da atividade de magistério por Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Procuradores Federais, Procuradores do Banco Central do Brasil e pelos integrantes do Quadro Suplementar da Advocacia-Geral da União, de que trata o art. 46 da Medida Provisória no 2.22943, de 6 de setembro de 2001.

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, o MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA e o PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e, tendo em vista o disposto no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal e no art. 6o da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, R E S O L V E M:

Art. 1o Esta Portaria dispõe sobre o exercício da atividade de magistério por Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Procuradores Federais, Procuradores do Banco Central do Brasil e por integrantes do Quadro Suplementar da Advocacia-Geral da União, de que trata o art. 46 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.

Art. 2o Os titulares dos cargos de que trata o art. 1º, deverão apresentar à chefia imediata o Planejamento Individual de Atividades de Magistério, na forma do Anexo I.

§ 1o O Planejamento Anual deve ser apresentado até o dia 15 de fevereiro de cada ano e o semestral até 15 de fevereiro ou agosto, conforme se refira ao primeiro ou ao segundo semestre.

§ 2o Caso surja a pretensão de exercício do magistério após as datas previstas no § 1º, o documento correspondente deverá ser imediatamente submetido à chefia imediata, assim como eventuais modificações do planejamento já apresentado.

Art. 3o O Planejamento Individual de Atividades de Magistério será avaliado quanto à compatibilidade com o exercício das atribuições do cargo e com a jornada de trabalho semanal de quarenta horas a que estão sujeitos os titulares dos cargos referidos no art. 1o.

§1o A incompatibilidade do Planejamento Individual de Atividades de Magistério com as atribuições do cargo deverá ser declarada, motivadamente, pela chefia imediata, cientificando-se imediatamente o servidor interessado.

§ 2o No prazo de dez dias da comunicação referida no § 1º, o servidor poderá interpor recurso hierárquico, sem efeito suspensivo.

Art. 4o Caracteriza incompatibilidade com as atribuições do cargo público, independentemente de qualquer avaliação pela chefia imediata, o Planejamento Individual de Atividades de Magistério que contiver previsão de carga horária superior a vinte horas semanais de magistério, efetivamente prestadas em sala de aula, de segunda à sexta-feira.

Art. 5o Não serão incluídas no Planejamento Individual de Atividades de Magistério as atividades devidamente autorizadas pela chefia imediata relacionadas com a realização de curso ou treinamento promovido por órgão da Advocacia-Geral da União, notadamente, a Escola Superior da Advocacia-Geral da União, ou no âmbito da capacitação de servidores públicos.

Art. 6o Compete à chefia imediata consolidar, semestralmente, os planejamentos apresentados.

Parágrafo único. A consolidação dos Planejamentos Individuais de Atividades de Magistério deverá ser encaminhada, até os dias 1o de março e 1o de setembro de cada ano, ao Corregedor-Geral da Advocacia da União, ao Procurador-Geral Federal, ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou ao Procurador-Geral do Banco Central do Brasil, conforme o caso, na forma do Anexo II.

Art. 7o Esta Portaria aplica-se inclusive às atividades docentes desempenhadas ou previstas em cursos preparatórios para ingresso em carreiras públicas e em cursos de pós-graduação.

Art. 8o Esta Portaria entrará em vigor em 1º de julho de 2009.

JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI
Advogado-Geral da União

GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco Central do Brasil

II. INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA N. 3, DE 11 DE AGOSTO DE 2009

O CORREGEDOR-GERAL DA ADVOCACIA DA UNIÃO e o PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial AGU/MF/BACEN nº 20, de 2 de junho de 2009, resolvem:

Art. 1º O Planejamento Individual de Atividades de Magistério, de que trata o art. 2º da Portaria Interministerial AGU/MF/BACEN nº 20, de 2 de junho de 2009, deverá ser apresentado pelo advogado público federal que exercer qualquer atividade de magistério, independentemente da data e do horário, mesmo que exclusivamente:

I - não-presencial;

II - nos finais de semana;

III - nos horários noturnos;

IV - além das disciplinas jurídicas.

Art. 2º A incompatibilidade do exercício de magistério com as atribuições do cargo público, para carga horária semanal inferior a vinte horas de atividades em sala de aula de segunda à sexta-feira, será avaliada pela chefia imediata em função da forma de funcionamento do órgão jurídico de exercício do advogado público federal e das necessidades de execução das competências desse mesmo órgão jurídico.

Parágrafo único. A avaliação dos Planejamentos Individuais de Atividades de Magistério deverá ser efetivada de forma conjunta pela chefia imediata, após o recebimento de todos os formulários apresentados pelos advogados públicos federais.

Art. 3º O encaminhamento das consolidações dos Planejamentos Individuais de Atividades de Magistério, de que trata o art. 6º, parágrafo único, da Portaria Interministerial AGU/MF/BACEN nº 20, de 2 de junho de 2009, será efetivado pelos titulares dos órgãos de direção ou de execução da Advocacia-Geral da União - AGU e da Procuradoria-Geral Federal - PGF, conforme definição presente no art. 2º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

Parágrafo único. São titulares de órgãos de execução, além daqueles previstos no art. 2º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, para os efeitos do caput deste artigo:

I - os Coordenadores dos Núcleos de Assessoramento Jurídico;

II - os Chefes das Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados e Procuradorias Seccionais Federais;

III - os Chefes das unidades, nacional ou regional, das Procuradorias Federais, especializadas ou não, junto às autarquias e fundações públicas federais;

IV - os Chefes de Escritórios de Representação.

Art. 4º Será de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento, o prazo para apreciação e decisão do recurso hierárquico de que trata o art. 3º, § 2º, da Portaria Interministerial AGU/MF/BACEN nº 20, de 2 de junho de 2009.

Art. 5º Os Anexos I e II, de que tratam os arts. 2º e 6º da Portaria Interministerial AGU/MF/BACEN nº 20, de 2 de junho de 2009, serão disponibilizados, para impressão ou preenchimento eletrônico, na rede informatizada da AGU.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ALDEMARIO ARAUJO CASTRO
Corregedor-Geral da Advocacia da União

MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS
Procurador-Geral Federal



MAGISTRADO - AUDIÊNCIA

Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994. Estatuto da OAB. Art. 7º.

"São direitos do advogado: VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada"



PALAVRA - USO

Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994. Estatuto da OAB. Art. 7º. "São direitos do advogado:"

"X - usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas".

"XII - falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo".



PERDAS DE PRAZOS

ORDEM DE SERVIÇO Nº 3, DE 21 DE JULHO DE 2008

O CORREGEDOR-GERAL DA ADVOCACIA DA UNIÃO, no uso das atribuições previstas no art. 5º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, resolve:

Art. 1º As ocorrências de perdas de prazos processuais, caracterizadas pela não-apresentação da manifestação judicial pertinente no prazo fixado em lei ou pelo juízo, considerará, na medida do possível, as seguintes diretrizes:

I - existência de ocorrências análogas na vida funcional do advogado público responsável pela prática do ato processual;

II - natureza processual do prazo;

III - contexto pessoal e funcional da atuação do advogado público responsável pela prática do ato processual;

IV - volume de trabalho atribuído ao advogado público responsável pela prática do ato processual;

V - prejuízos, de todas as naturezas, causados ao Poder Público e à sociedade;

VI - se a ocorrência conduziu ao trânsito em julgado de decisão no processo;

VII - se a causa era comum ou repetitiva ou, ao revés, se a causa era singular ou relevante;

VIII - a tendência jurisprudencial em relação às matérias em discussão no processo;

IX - quantificação pecuniária dos direitos discutidos;

X - comportamento anterior e posterior, no processo ou em relação ao processo, do advogado público responsável pela prática do ato processual;

XI - regra de competência para a representação da União, autarquia ou fundação pública federal;

XII - inexistência de lei, Súmula da Advocacia-Geral da União, ato declaratório ou instrução normativa, autorizando a não-apresentação de contestação, a não-interposição de recurso ou a respectiva desistência;

XIII - manifestação escrita do advogado responsável pela prática do ato processual onde conste as razões para a não-atuação;

XIV - existência de limitações ou falhas de apoio administrativo;

XV - falhas cometidas por órgãos do Poder Judiciário;

XVI - condições materiais para efetivação regular da atividade.

Parágrafo único. A identificação de infração disciplinar poderá resultar da consideração, isolada ou conjunta, em qualquer número, das diretrizes previstas no caput deste artigo.

Art. 2º Poderão ser adotadas outras diretrizes, não previstas no artigo anterior, desde que compatíveis com a natureza da situação analisada.

Art. 3º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

ALDEMARIO ARAÚJO CASTRO



PRAZO EM DOBRO (EM JUíZO)

Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Novo Código de Processo Civil. Art. 183.

"A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

§ 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

§ 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público".



PRISÃO - DETERMINAÇÃO JUDICIAL, SITUAÇÕES, PARTICIPAÇÃO DA OAB E PRISÃO ESPECIAL OU SEPARADA

Lei n. 13.327, de 2016. Aart. 38, incisos:

"III – não ser preso ou responsabilizado pelo descumprimento de determinação judicial no exercício de suas funções"

"IV – somente ser preso ou detido por ordem escrita do juízo criminal competente, ou em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade policial lavrará o auto respectivo e fará imediata comunicação ao juízo competente e ao Advogado-Geral da União, sob pena de nulidade"

"V – ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de Estado Maior, com direito a privacidade, e ser recolhido em dependência separada em estabelecimento de cumprimento de pena após sentença condenatória transitada em julgado"

Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994. Estatuto da OAB. Art. 7º. "São direitos do advogado:"

"IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;"

"V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar" (ver ADIN n. 1.127).

"§3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo".



PROCESSOS - EXAME, CóPIAS, APONTAMENTOS, VISTAS E RETIRADA

Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994. Estatuto da OAB. Art. 7º."São direitos do advogado:"

"XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;"

"XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;" (Redação dada pela Lei nº 13.245, de 2016)

"XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;"

"XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias"

"§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:

1) aos processos sob regime de segredo de justiça;

2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada;

3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado".

"§10. Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV". (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)

"§11. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências". (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)

"§12. A inobservância aos direitos estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente". (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)



RECLAMAÇÃO - VERBAL OU ESCRITA

Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994. Estatuto da OAB. Art. 7o.

"São direitos do advogado: XI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;"



REQUISIÇÃO - DADOS, INFORMAÇÕES, ELEMENTOS DE FATO, ELEMENTOS DE DIREITO, PERITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS

Lei n. 9.028, de 12 de abril de 1995:

"Art. 4o. Na defesa dos direitos ou interesses da União, os órgãos ou entidades da Administração Federal fornecerão os elementos de fato, de direito e outros necessários à atuação dos membros da AGU, inclusive nas hipóteses de mandado de segurança, habeas data e habeas corpus impetrados contra ato ou omissão de autoridade federal.

§1o. As requisições objeto deste artigo terão tratamento preferencial e serão atendidas no prazo nelas assinalado.

§2o. A responsabilidade pela inobservância do disposto neste artigo será apurada na forma da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§3o. O disposto neste artigo aplica-se às requisições feitas pelos representantes judiciais da União designados na forma do art. 69 da Lei Complementar nº 73, de 1993.

§4o. Mediante requisição do Advogado-Geral da União ou de dirigente de Procuradoria da Advocacia-Geral da União, e para os fins previstos no caput, os órgãos e as entidades da Administração Federal designarão servidores para que atuem como peritos ou assistentes técnicos em feitos específicos, aplicáveis a esta requisição as disposições dos §§ 1o e 2o do presente artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)"



RESPONSABILIZAÇÃO - DOLO OU FRAUDE (somente)

Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Novo Código de Processo Civil. Art. 184.

"O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções".

Lei n. 13.327, de 2016. Art. 38, §2º.

"No exercício de suas funções, os ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo não serão responsabilizados, exceto pelos respectivos órgãos correicionais ou disciplinares, ressalvadas as hipóteses de dolo ou de fraude".



RESPONSABILIZAÇÃO - PELOS ÓRGÃOS DISCIPLINARES OU CORREICIONAIS

Lei n. 13.327, de 2016. Art. 38, §3º.

"A apuração de falta disciplinar dos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo compete exclusivamente aos respectivos órgãos correicionais ou disciplinares"

Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Novo Código de Processo Civil. Art. 77, parágrafo sexto.

"Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2o a 5o, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará".



RESPONSABILIZAÇÃO - SUBSUNÇÃO SUBSTANCIAL (OU MATERIAL)

Uma das principais manifestações da cautela correicional: a subsunção substancial do fato à norma
(veja o texto na íntegra)



SEGURANÇA - REQUISIÇÃO DE

Lei n. 13.327, de 2016. Art. 38, inciso II.

"requisitar às autoridades de segurança auxílio para sua própria proteção e para a proteção de testemunhas, de patrimônio e de instalações federais, no exercício de suas funções, sempre que caracterizada ameaça, na forma estabelecida em portaria do Advogado-Geral da União"



SALAS ESPECIAIS

Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994. Estatuto da OAB. Art. 7º.

"São direitos do advogado: §4º O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso e controle assegurados à OAB".

Nota. Ver a ADIN 1.127-8



TESTEMUNHA

Lei n. 13.327, de 2016. Art. 38, inciso VI.

"ser ouvido, como testemunha, em dia, hora e local previamente ajustados com o magistrado ou a autoridade competente"

Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994. Estatuto da OAB. Art. 7º.

"São direitos do advogado: XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional"



TRÂNSITO LIVRE - PERMANÊNCIA E RETIRADA

Lei n. 13.327, de 2016. Art. 38, inciso VIII.

"ter ingresso e trânsito livres, em razão de serviço, em qualquer recinto ou órgão público, sendo-lhe exigida somente a apresentação da carteira de identidade funcional".

Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994. Estatuto da OAB. Art. 7º. "São direitos do advogado:"

"VI - ingressar livremente:

a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;

b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;

c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;

d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais".

"VII - permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença;"

"XX - retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo".



TRATAMENTO PROTOCOLAR

Lei n. 13.327, de 2016. Art. 38, inciso VII.

"ter o mesmo tratamento protocolar reservado aos magistrados e aos demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça".

Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994. Estatuto da OAB. Art. 6o., parágrafo único.

"As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho".



CANAIS DE DEFESA DE PRERROGATIVAS

I. AGU (Fonte: http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/322990)

Grupo Permanente de Prerrogativas (GP Prerrogativas) da AGU. Criado pela Portaria Conjunta n. 5/2015, o GP Prerrogativas tem como objetivo "a defesa e o fortalecimento de prerrogativas funcionais dos membros das carreiras em face de violação ou ameaça de violação perpetrada por autoridade, órgão ou entidade estranha à AGU".

O GP-Prerrogativas pode ser contatado pelo e-mail: prerrogativas@agu.gov.br.

II. PGF (Fonte: http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/365579)

A Divisão de Defesa das Prerrogativas da Carreira de Procurador Federal e de Divulgação Institucional da Procuradoria-Geral Federal - DPCDI/PGF foi criada em 31 de julho de 2007 por meio da Portaria PGF nº 576 e, atualmente, é regida pela Portaria PGF nº 19, de 22 de janeiro de 2010.

Em abril de 2010, com a publicação da Portaria PGF nº 317, de 30 de abril de 2010, a DPCDI passou a contar com representantes nas Procuradorias Regionais Federais e Procuradorias Federais nos Estados. A eles compete, sob orientação da Divisão de Defesa das Prerrogativas da Carreira de Procurador Federal e de Divulgação Institucional da Procuradoria-Geral Federal, apreciar denúncias, representações ou queixas referentes a ameaça ou violação aos direitos e prerrogativas dos membros da carreira de Procurador Federal em exercício na respectiva unidade da PGF, bem como adotar as respectivas providências cabíveis.

Com a edição da Portaria PGF nº 671, de 21 de outubro de 2013, a PGF definiu as atribuições dos representantes estaduais da Divisão e estabeleceu novos procedimentos a serem observados em caso de violação aos direitos e prerrogativas dos Procuradores Federais. A nova Portaria estabelece as atribuições dos representantes estaduais e o fluxo que deve ser seguido em caso de violação a direito ou prerrogativa.

=> Diante da ameaça ou da violação, o fato poderá ser comunicado ao representante da Divisão no estado em que estiver em exercício, requerendo a sua atuação, após cientificar a chefia imediata.

=> Cabe ao representante estadual da Divisão analisar, em juízo preliminar, se houve ameaça ou violação às prerrogativas do solicitante.

=> Na hipótese de considerar ocorrida a violação, o representante estadual deverá comunicar o caso ao chefe da DPCDI, a quem caberá orientar a sua atuação e, se for o caso, solicitar a elaboração de minutas de petições, representações, comunicações ou outras providências.

=> No caso de o representante estadual considerar que não houve ameaça ou violação à prerrogativa, o Procurador Federal que requereu a atuação da divisão será cientificado da análise preliminar, sendo-lhe facultado submeter o assunto ao chefe da DPCDI.

Acesso à página da DPCDI

III. OAB (Fonte: http://www.prerrogativas.org.br/procuradoria-nacional)

Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil

A Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas, órgão criado em 2 de fevereiro de 2013 pela Resolução n.º 01/2013 do Conselho Federal da OAB, tem por finalidade a defesa da dignidade e a valorização do exercício da advocacia. Atua conjuntamente com a Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia e, em regime de cooperação, com as Procuradorias Regionais, Comissões Estaduais, e com os Conselhos Seccionais, ao dar ênfase à indispensabilidade do advogado na administração da justiça, cuja previsão consta do artigo 133 da Constituição Federal. No exercício de suas atribuições, a Procuradoria desenvolve atividades de cunho preventivo, visando evitar que os direitos tutelados pelo artigo 7º do Estatuto da OAB sejam violados, e também repressivo, quando há efetiva ofensa às prerrogativas do advogado no exercício da profissão. Sua função, entretanto, está adstrita às questões de repercussão nacional e aos processos em trâmite nos Tribunais Superiores e Tribunais Regionais Federais.

A Procuradoria Nacional analisará os pedidos de assistência processual exclusivamente quanto à configuração ou não de violação de prerrogativas, caso a caso, não se manifestando quanto ao mérito processual. As representações e manifestações destinadas à Procuradoria deverão ser encaminhadas com os seguintes dados:

I – endereçamento ao Conselho Federal da OAB;
II - qualificação do interessado;
III - endereço e contatos;
III – síntese dos fatos;
IV – informações quanto á situação processual, com remessa de cópias que julgar necessárias à compreensão do caso e sua análise, e
V – pedido, data, nome e número de inscrição na OAB do requerente.

CONTATOS

PESSOALMENTE:
SAS Quadra 5 - Lote 1 - Bloco M - 5º andar - Brasília - DF

POR TELEFONE:
(61) 2193-9687 ou (61) 2193-9774

POR CORRESPONDÊNCIA:
Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas
SAUS Quadra 5 - Lote 1 - Bloco M
Brasília (DF) - 70070-939

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IV. ANAFE (Fonte: http://novosite.anafenacional.org.br)

E-mail: atendimento@anafenacional.org.br

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