PÁGINA INICIAL | ALDEMARIO | CONTEÚDOS | PESQUISA NO SITE | CONTATO





Elementos:

I. Subsídios para atuação parlamentar

II. Tramitação e manifestações políticas





I.1. A NECESSIDADE DE FORTALECIMENTO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO E O PROJETO DE LEI n. 4.254, DE 2015
(Arquivo PDF)





I.2. HONORÁRIOS PARA OS ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS: A PARIDADE COM AS DEMAIS CARREIRAS ESSENCIAIS À JUSTIÇA E O TETO CONTINUAM DISTANTES
(Arquivo PDF)





I.3. PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS PELOS ADVOGADOS PÚBLICOS NA AGU E NOS ESTADOS
(Arquivo PDF)





I.4. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA OS ADVOGADOS PÚBLICOS NO PLC 36/2016. Uma questão de justiça !!!
(Arquivo PDF)


1. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA OS ADVOGADOS PÚBLICOS

O parágrafo dezenove do art. 85 do novo Código de Processo Civil (CPC) possui a seguinte redação: “os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei”.

2. O PLC36/2016 (PL 4254/2015, NA CÂMARA) PRODUZIRÁ A LEI EXIGIDA PELO CPC PARA DISCIPLINAR A PERCEPÇÃO DOS HONORÁRIOS PELOS ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS

A lei decorrente do PLC 36/2016 (PL 4254/2015, na Câmara) definirá os principais aspectos relacionados com a percepção dos honorários pelos advogados públicos federais. Será justamente a lei exigida pelo novo Código de Processo Civil para disciplinar ou regulamentar a distribuição dos honorários.

3. HONORÁRIOS SÃO DEVIDOS A TODOS OS ADVOGADOS (PRIVADOS E PÚBLICOS)

O Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece expressamente, em seus arts. 22 e 23, que a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários de sucumbência. O mesmo Estatuto, em seu art. 3o, parágrafo primeiro, define expressamente a sujeição dos advogados públicos ao regime jurídico da advocacia em sentido geral. Assim, os advogados públicos são obrigados à inscrição na OAB, pagam as anuidades devidas e são titulares dos direitos e prerrogativas definidas na Lei no 8.906, de 1994, notadamente os honorários de sucumbência.

4. SÚMULA VINCULANTE DO STF ESTABELECE QUE OS HONORÁRIOS POSSUEM NATUREZA ALIMENTAR

A Súmula Vinculante n. 85, do Supremo Tribunal Federal, estabelece: "Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza". O verbete em questão reafirma, para os honorários, a natureza de verba retributiva do trabalho próprio do advogado (privado ou público).

5. O TETO REMUNERATÓRIO DO SERVIÇO PÚBLICO NÃO SERÁ ULTRAPASSADO

No plano federal, o teto remuneratório do serviço público não será ultrapassado porque: a) os subsídios pagos aos advogados públicos estão muito longe desse limite; b) os valores atualmente arrecadados de honorários acrescentarão valor em torno de R$ 3.000,00 (mil reais) por mês no ganho dos advogados públicos federais (conforme a previsão expressa do art. 42 do texto original do projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo ao Poder Judiciário) e c) a reiterada jurisprudência do STF determina a observância do teto quando são pagos honorários advocatícios.

6. NENHUM ADVOGADO PÚBLICO FICARÁ MILIONÁRIO OU ESCOLHERÁ PROCESSOS PARA ATUAR

O padrão de distribuição dos honorários advocatícios, observado em dezenas de Estados e Municípios, contempla uma distribuição igualitária (per capita) dos valores arrecadados. Esse foi o modelo consagrado no PLC 36/2016. Assim, não existirá a percepção dos honorários de processos específicos pelos advogados públicos que atuam nessas causas.

7. NÃO HÁ INCOMPATIBILIDADE COM A PERCEPÇÃO DE SUBSÍDIOS

Os honorários advocatícios são pagos pela parte vencida na demanda judicial. Tais recursos não são oriundos dos cofres públicos alimentados por receitas originárias ou derivadas, especialmente tributárias. Exatamente por não serem “verbas remuneratórias públicas” não há incompatibilidade de percepção dos honorários sucumbenciais com os subsídios recebidos pelos advogados públicos federais. Cumpre anotar que os honorários de sucumbência não se confundem com os honorários contratuais. Esses últimos, inexistentes para os advogados públicos, possuem correspondência justamente na percepção dos subsídios (com natureza estritamente remuneratória oriunda dos cofres públicos).

8. A CONDIÇÃO DE CARREIRA DE ESTADO NÃO É INCOMPATÍVEL COM OS HONORÁRIOS

Os ganhos de uma carreira de Estado, como a dos advogados públicos, comporta o recebimento de valores diretamente decorrentes do exercício de profissão. Para alcançar patamares dignos e adequados de retribuição pelo trabalho realizado é viável agregar elementos distintos (na sua natureza e origem) e complementares. A reiterada jurisprudência do STF reconhece a plena licitude da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos (RE 380538, RE 452746, RE 225263 AgR, RE 285980 AgR, RE 248948, RE 246265, RE 222546 AgR e RE 220397, entre outros).

9. FATOR DE AUMENTO DA EFICIÊNCIA DA ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS PÚBLICOS

A necessidade de êxito nas ações judiciais para viabilizar o recebimento dos honorários potencializa positivamente a atuação dos advogados públicos. Realiza-se, assim, o princípio da eficiência, inscrito no art. 37, caput, da Constituição.

10. MOTIVAÇÃO E REVERSÃO DA EVASÃO DE QUADROS NA AGU

O recebimento de honorários advocatícios valorizará as carreiras jurídicas da Advocacia-Geral da União, gerará uma importante motivação para a atuação e deverá reverter uma crescente tendência de evasão observada nos quadros da AGU.


I.5. AS DESPESAS DECORRENTES DO PL 4.254/2015 ESTÃO DEVIDAMENTE CONTEMPLADAS NA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2016
(Arquivo PDF)


1. Estabelece o art. 169 da Constituição:

"§1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se  houver  prévia  dotação  orçamentária  suficiente  para  atender  às  projeções  de  despesa  de  pessoal  e  aos  acréscimos  dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista."

2. A Lei n. 13.242, de 30 de dezembro de 2015, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2016, estabelece:

"Art. 99.  Para atendimento ao disposto no inciso II do § 1o do art. 169 da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título, de civis ou militares, até o montante das quantidades e dos limites orçamentários constantes de anexo específico da Lei Orçamentária de 2016, cujos valores  deverão  constar  da  programação  orçamentária  e  ser  compatíveis  com  os  limites  da  Lei  de Responsabilidade Fiscal.(...)
§ 2o  O anexo a que se refere o caput conterá autorização somente quando amparada por proposição, cuja tramitação tenha sido iniciada no Congresso Nacional até a data da publicação desta Lei e terá os limites orçamentários correspondentes discriminados, por Poder, Ministério Público da União e Defensoria Pública da União e, quando for o caso, por órgão referido no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, com as respectivas:
I - quantificações para a criação de cargos, funções e empregos, identificando especificamente o projeto de lei, a medida provisória ou a lei correspondente;
II - quantificações para o provimento de cargos, funções e empregos; e
III - especificações  relativas  a  vantagens,  aumentos  de  remuneração  e  alterações  de  estruturas  de carreira, identificando o projeto de lei, a medida provisória ou a lei correspondente".

3. O Anexo V da Lei n. 13.255, de 14 de janeireo de 2016, que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2016, contempla:

"5. Poder Executivo
5.1. Poder Executivo
5.1.2. Limite destinado ao atendimento de PLs relativos a reestruturação e/ou aumento de remuneração de cargos, funções e carreiras no âmbito do Poder Executivo
5.314.057.385 "

4. A Exposição de Motivos n. 00240/2015-MP, em relação ao Projeto de Lei n. 4.254/2015, indica expressamente:

"23. O impacto orçamentário relativo à revisão do subsídio será de R$ 113.749.980,00, para o exercício de 2016, R$ 483.559.311,2, para o exercício de 2017, R$ 719.698.376,50, para o exercício de 2018, e de R$ 954.035.327,80, para o exercício de 2019. Quanto ao pagamento dos honorários, o impacto estimado é da ordem de R$ 123.030.000,00, para o exercício de 2016.

24. Consideram-se atendidos os requisitos dispostos nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, haja vista que o Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2016 contempla reserva destinada suficiente para suportar as despesas decorrentes da implementação das medidas ora propostas".

5. Assim, todas as exigências jurídico-financeiras para a plena validade das despesas decorrentes do PL n. 4.254/2015 foram atendidas.

6. Cumpre destacar que a ausência de menção expressa ao PL n. 4.254/2015 no Anexo V da Lei Orçamentária para 2016 (Lei n. 13.255/2016) não se caracteriza como falha ou irregularidade. Com efeito, o projeto de lei orçamentária foi encaminhado ao Congresso Nacional em agosto de 2015 e não poderia registrar, de forma premonitória, a identificação numérica do PL 4.254/2015, encaminhado ao Parlamento somente no final de dezembro de 2015. Por óbvio, a identificação dos projetos de lei, exigida na LDO, somente poderia ser aplicada às proposições em tramitação no final do mês de agosto de 2015. Para os projetos de lei enviados ao Congresso depois de agosto de 2015 somente poderia ser consignada uma referência ampla, como aquela do item 5.1.2 do Anexo V da Lei Orçamentária para 2016.

Brasília, 23 de maio de 2016.

Aldemario Araujo Castro
Diretor da ANAFE
Mestre em Direito
Procurador da Fazenda Nacional
Professor de Direito Financeiro da UCB





II.1. Entidades discutem propostas do MPOG em mesa de negociação
(link)


Publicado: Terça, 27 Outubro 2015 20:50

As entidades que representam os Advogados Públicos no âmbito Federal participaram da primeira reunião no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG após a apresentação da proposta do governo para as carreiras da AGU. O encontro foi com o secretário de Relações do Trabalho do MPOG, Sérgio Mendonça.

O primeiro ponto discutido foi a questão dos honorários. Além da antecipação do pagamento do benefício para o início de 2016 e não para agosto, conforme consta na proposta, as entidades foram incisivas ao reafirmar a necessidade da inclusão dos aposentados da Advocacia-Geral da União na previsão. Além disso, pediram uma norma garantidora para que a verba tenha natureza jurídica de honorários e que se garanta a distribuição de, no mínimo, 50% dos encargos legais.

As entidades propuseram também a antecipação dos demais pontos do acordo para janeiro de 2016. Com relação ao reajuste de subsídio, foi apresentada a contraproposta no sentido de reduzir o prazo de implementação para 2 anos. Além disso, foi defendido que as propostas sejam encaminhadas por meio de Medida Provisória ou Projeto de Lei com Regime de Urgência. Porém, o secretário afirmou que apenas enxerga a possibilidade desta proposta para o período dos 4 anos, mas estudará a hipótese de uma cláusula revisional em período de dois anos.

Sérgio Mendonça destacou que a situação da AGU é delicada e que é preciso chegar a uma solução o mais rápido possível. Ele se comprometeu a avaliar rapidamente os pontos levantados pelas associações e estudar alguns pedidos de antecipação para que esta negociação seja encerrada logo.

Após a posição do MPOG sobre a contraproposta apresentada, as entidades consultarão as bases para saber se os membros da AGU aceitam ou não o pacote oferecido pelo Governo. As entidades voltarão à mesa de negociação com as deliberações dos membros das carreiras para nova rodada de negociação.

ANAJUR-ANPAF-ANPPREV-APBC-SINPROFAZ-UNAFE


II.2. Entidades assinam acordo remenuratório com MPOG
(link)



II.3. Termo de acordo n. 18/2015. MPOG e entidades (Advogados Públicos Federais)
(Arquivo PDF)



II.4. Texto do PL
(link)


Altera a remuneração de servidores públicos, estabelece opção por novas regras de incorporação de gratificação de desempenho às aposentadorias e pensões, altera os requisitos de acesso a cargos públicos, reestrutura cargos e carreiras, dispõe sobre honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, suas autarquias e fundações, e dá outras providências.



II.5. Texto do PL. CAPÍTULO XV. CARREIRAS JURÍDICAS. Arts. 27 a 43
(link)



II.6. Exposição de motivos
(link)



II.7. Termo de acordo n. 2/2016. MPOG e SINDIFISCO (Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil)
(Arquivo PDF)



II.8. EMENDA EM FAVOR DOS APOSENTADOS
(link)


As entidades representativas da Advocacia Pública Federal vêm, por meio da presente Nota, comunicar que houve o envio da emenda que contempla a percepção dos honorários advocatícios pelos inativos da Advocacia-Geral da União para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG). Conforme informações da própria AGU, o teor da emenda é o seguinte:

Projeto de Lei 4254/2015
(do Poder Executivo)

Altera a remuneração de servidores públicos, estabelece opção por novas regras de incorporação de gratificação de desempenho às aposentadorias e pensões, altera os requisitos de acesso a cargos públicos, reestrutura cargos e carreiras, dispõe sobre honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, suas autarquias e fundações, e dá outras providências.

Emenda Modificativa

Dê-se aos artigos 31 e 42, do Projeto de Lei 4254/2015, a seguinte redação:

“Art. 31. Os valores dos honorários devidos serão calculados segundo o tempo de efetivo exercício no cargo, para os ativos, e pelo tempo de aposentadoria, para os inativos, obtido pelo rateio nas seguintes proporções:

I – No caso dos ativos, conforme a tabela abaixo:

Tempo como servidor ativo (TA)
(em meses)

% Correspondente
TA =12 0%
12< TA =24 50%
24< TA =36 75%
TA >36 100%

II – No caso dos inativos, conforme a tabela abaixo:

Tempo como como aposentado (TI)
(em meses)

% Correspondente
TI =12 100%
12< TI =24 93%
24< TI =36 86%
36 48< TI =60 72%
60< TI =72 65%
72< TI =84 58%
84< TI =96 51%
96< TI =108 44%
TI>108 35%

1º…………………………………………………………………………………

2º…………………………………………………………………………………

3º Não entrarão no rateio dos honorários:

I – pensionistas;

II – aqueles em licença para tratar de interesses particulares;

III – aqueles em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;

IV – aqueles em licença para atividade política;

V – aqueles em afastamento para exercer mandato eletivo; e

VI – aqueles cedidos ou requisitados para órgãos ou entidade estranho à Administração Pública federal direta, autárquica ou funcional.

…………………………………………………………………………………………………..

Art. 42 Para as competências de agosto a dezembro de 2016, os honorários advocatícios serão creditados em folha de pagamento pela União diretamente aos ocupantes dos cargos e inativos de que trata este Capítulo, no valor referente a uma cota parte do montante arrecadado no primeiro semestre do ano de 2015, sendo que, para a verba referente aos encargos legais da União, serão considerados um percentual único de 50% (cinquenta por cento), e, em relação às demais verbas descritas no art. 30 dessa lei, serão considerados o percentual de 100% (cem por cento).

Dessa forma, as entidades representativas da Advocacia Pública Federal atuarão no sentido que a emenda seja encaminhada o quanto antes para a Câmara dos Deputados. Importante frisar, inclusive, que as associações apresentarão essa emenda através de lideranças partidárias no âmbito daquela Casa.


II.5. REDAÇÃO FINAL do PROJETO DE LEI Nº 4.254-A DE 2015
(link)



II.9. NOTA DE ESCLARECIMENTO

A ANAFE (Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais) representa colegas ativos e inativos.

No âmbito da negociação, com o Governo Federal, que resultou na elaboração do Projeto de Lei n. 4254/2015, a ANAFE, ainda como UNAFE e ANPAF, defendeu energicamente a inclusão dos aposentados como beneficiários do recebimento de honorários advocatícios.

Os associados da ANAFE, na ocasião no âmbito da UNAFE e da ANPAF, decidiram majoritariamente pela aceitação da proposta do Governo, que excluiu os aposentados, mas com o forte compromisso de desenvolver uma intensa atuação voltada para a inclusão dos inativos no percebimento da verba honorária.

Recentemente, já como ANAFE, em reunião patrocinada pela direção da AGU, todas as entidades associativas e movimentos de advogados públicos aposentados, chegaram a um consenso de contemplar a percepção de honorários pelos aposentados por intermédio de uma emenda ao PL n. 4254/2015. Essa emenda previa o recebimento inicial no patamar de 100% com decréscimo até o patamar de 35% (a ser mantido indefinidamente), considerando a natureza dos valores e a necessidade de não fragilizar juridicamente o recebimento da verba.

A direção da AGU encaminhou a referida proposta ao Ministério do Planejamento e as entidades associativas, por intermédio do Deputado Tadeu Alencar, colega advogado público federal, apresentou a proposição perante a Comissão de Seguridade Social da Câmara dos Deputados.

Com a votação do PL n. 4254/2015 diretamente no plenário da Câmara, por força de regime de urgência devidamente aprovado, foi apresentada pelo relator no plenário, Deputado Arnaldo Faria de Sá, uma emenda de plenário (desconhecida pela direção da ANAFE, como acontece com as propostas do tipo oferecidas diretamente no plenário). Essa emenda continha o mesmo teor, salvo num ponto, da emenda consensual encaminhada pelo Deputado Tadeu Alencar.

A discrepância, somente depois identificada, consistia no último percentual na tabela decrescente de percepção dos honorários pelos aposentados. Com efeito, o penúltimo percentual registrado era de 44% e o último percentual consignado era de 50%. O erro, no último caso, é manifesto. Afinal, o percentual não retratava o consenso alcançado entre todos os interessados e contrariava frontalmente a própria justificação da emenda que afirmava expressamente "a alteração em questão visa a contemplar os advogados públicos federais aposentados quanto ao recebimento dos honorários advocatícios, em percentual decrescente".

Assim, a direção da ANAFE, notadamente o seu Presidente, passaram a atuar e continuarão a fazê-lo, com firmeza e serenidade, no sentido de corrigir o equívoco consagrado na referida emenda de plenário.

Pautam a ação da ANAFE neste tema a transparência, a ética, a realização do consenso firmado e o respeito aos colegas ativos e inativos. É preciso muita cautela na condução desse assunto para que não percam os colegas aposentados e, até mesmo, todos os advogados públicos federais, com outras alterações do PL n. 4254/2015 no Parlamento e mesmo vetos por parte da Presidência da República.

Diretoria da ANAFE


II.10. A ANAFE concluiu, nesta segunda-feira (20), a segunda fase da enquete que será usada na elaboração da estratégias de atuação e mobilização, após o descumprimento do acordo firmado entre o Governo Federal e os membros das carreiras da AGU.

O segundo turno da enquete se deu após a pergunta sobre a forma de atuação da ANAFE diante da inclusão dos aposentados – com um percentual final divergente daquele contido na emenda de consenso das associações (50%) – não ter alcançado a maioria absoluta dos votos (ou seja, 50% + 1 dos votantes) na primeira fase.

O Presidente da ANAFE, Marcelino Rodrigues, afirma que os resultados da votação serão a base para a atuação e para as estratégias a serem traçadas a partir deste momento. “A enquete foi realizada para que os membros da ANAFE decidissem de forma democrática quais seriam as próximas medidas a serem tomadas pela entidade neste momento extremamente complicado pelo qual estamos passando, principalmente diante do descumprimento do acordo por parte do Governo”, ressalta.

RESULTADOS

Com 57.18%, os associados da ANAFE decidiram, na segunda fase da votação, que a entidade deve “buscar a retificação do percentual para aquele previsto na Emenda de consenso (ou seja, 35%), por meio de procedimento que vise evitar o retorno do projeto de lei para a Câmara dos Deputados e, caso não se tenha êxito, buscar a aprovação do PL nos moldes em que se encontra, para que não retorne à Câmara dos Deputados”.


II.11. Texto do PL (no Senado). PROJETO DE LEI DA CÂMARA n. 36, de 2016
(link)



II.12. Parecer do relator Senador Valdir Raupp da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA, sobre o Projeto de Lei da Câmara nº 36, de 2016 (Projeto de Lei nº 4.254, de 2015, na Câmara dos Deputados). Dia 28 de junho
(link)


Trechos destacados:

No caso em questão, durante a tramitação na Câmara dos Deputados, foram incluídos, dentre os beneficiários dos honorários advocatícios de sucumbência, os aposentados, que não estavam contemplados no projeto apresentado pelo chefe do Poder Executivo (conforme redação original do art. 31, § 3º, I, da proposição). Trata-se, assim, de medida que eleva a despesa prevista no projeto, o que é vedado pelo art. 63, I, da CF, já transcrito.

Além disso, o projeto original previa, em seu art. 42, que os honorários advocatícios, para as competências de agosto a dezembro de 2016, seriam creditados em folha de pagamento no valor fixo de R$ 3 mil por mês por cota parte a que o ocupante do cargo tivesse direito. Durante a tramitação na Câmara, contudo, esse dispositivo (renumerado para art. 39) foi alterado. Ao invés de prever o valor fixo de R$ 3 mil por mês, passou-se a prever que os honorários seriam creditados no valor referente a uma cota parte do montante arrecadado no primeiro semestre do ano de 2015. Diante da possibilidade de majoração do valor originalmente previsto, cumpre restabelecer o texto original.

A Emenda nº 9 acertadamente alega que os servidores das carreiras jurídicas da União recebem por meio de uma parcela única, denominada subsídio. No entanto, o novo Código de Processo Civil estabeleceu no §19, do art 85, que “os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.” Dessa forma, entendemos que a emenda não merece prosperar.

Ante todo o exposto, opinamos pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade, boa técnica legislativa e, no mérito, somos pela rejeição das Emendas de nº 1 a 9 e pela aprovação do PLC nº 36, de 2016, com as seguintes emendas:

EMENDA Nº - CCJ
Dê-se ao art. 31 do Projeto de Lei da Câmara nº 36, de 2016, a seguinte redação:
“Art. 31. O valor dos honorários devidos será calculado segundo o tempo de efetivo exercício no cargo e obtido pelo rateio nas seguintes proporções: I - cinquenta por cento de uma cota parte, a partir do segundo ano de efetivo exercício no cargo; II - setenta e cinco por cento de uma cota parte, a partir do terceiro ano de efetivo exercício no cargo; III - cem por cento de uma cota parte, a partir do quarto ano de efetivo exercício no cargo. ............................................................................... § 3º Não entrarão no rateio dos honorários: I – aposentados; II – pensionistas; III – aqueles em licença para tratar de interesses particulares; IV – aqueles em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro; V – aqueles em licença para atividade política; VI – aqueles em afastamento para exercer mandato eletivo; VII – aqueles cedidos ou requisitados para órgão ou entidade estranho à Administração Pública federal direta, autárquica ou fundacional.”

EMENDA Nº - CCJ
Dê-se ao art. 39 do Projeto de Lei da Câmara nº 36, de 2016, a seguinte redação:
“Art. 39. Para as competências de agosto a dezembro de 2016, os honorários advocatícios serão creditados em folha de pagamento pela União diretamente aos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo, no valor fixo de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cota parte a que o ocupante do cargo tiver direito, na forma dos incisos do caput do art. 31.”


II.13. Parecer do relator Senador Valdir Raupp da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA, sobre o Projeto de Lei da Câmara nº 36, de 2016 (Projeto de Lei nº 4.254, de 2015, na Câmara dos Deputados). Dia 29 de junho
(link)


Trechos destacados:

III – VOTO

Ante todo o exposto, opinamos pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade, boa técnica legislativa e, no mérito, somos pela rejeição das Emendas de nº 1 a 9 e pela aprovação do PLC nº 36, de 2016, com as seguintes emendas:

EMENDA Nº - CCJ (DE REDAÇÃO)
Dê-se ao art. 31 do Projeto de Lei da Câmara nº 36, de 2016, a seguinte redação:
'Art. 31. ..................................................
I – para os ativos, cinquenta por cento de uma cota-parte após o primeiro ano de efetivo exercício, crescente na proporção de vinte e cinco pontos percentuais após completar cada um dos dois anos seguintes;
II – para os inativos, cem por cento de uma cota-parte a partir do primeiro ano de aposentadoria, decrescente à proporção de sete pontos percentuais após cada um dos nove anos seguintes.
...............................................................................”


II.14. Tramitação
29/06/2016
CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
Situação: PEDIDO DE VISTA CONCEDIDO
Ação: Na 22ª Reunião Ordinária, realizada nesta data, a matéria é incluída como Item Extrapauta nº 46. A Presidência concede vista coletiva aos Senadores nos termos regimentais. Encaminhada cópia do Relatório do Senador Valdir Raupp e do avulso da matéria aos Senadores membros da Comissão.


II.15. CONVOCAÇÃO

O SINPROFAZ, a ANAUNI e a ANAFE, considerando que mais uma vez houve o adiamento da votação do PLC 36/2016 pelo Senado Federal, e que houve a aprovação sem maiores problemas dos reajustes das carreiras do Judiciário e do Ministério Público, inclusive em patamar bem superior ao concedido por acordo às carreiras de Advogado da União, Procurador Federal, Procurador da Fazenda Nacional e Procurador do Banco Central do Brasil, e considerando que alguns membros do Senado sinalizaram recentemente em veículos da imprensa votar contra o projeto de reajustes das carreiras do executivo mesmo tendo votado a favor do reajuste dos demais poderes, CONVOCAM os seus associados e demais membros das mencionadas carreiras para PARALISAÇÃO DE ATIVIDADES nos dias 05 e 06 de julho, da próxima semana, assim como CONCLAMAM A TODOS para que articulem contatos com os Senadores nos respectivos estados com o objetivo de esclarecer acerca a necessidade de aprovação do projeto de lei referido.

Informam ainda que nesse período os associados e demais membros poderão manter contato com os Senadores dos seus estados, e em Brasília todos deverão comparecer ao Senado Federal para acompanhar os trabalhos de votação do projeto nos dois dias. Para tanto, as entidades associativas signatárias disponibilizarão vans que irão se deslocar da sede da AGU, PGFN e Consultorias Jurídicas até o Congresso Nacional.

Esperamos, mais uma vez, poder contar com a participação de todos os Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Procuradores Federais e Procuradores do Banco Central do Brasil nessa mobilização fundamental para a aprovação do PL 36/2016, o qual é somente mais um passo para o fortalecimento de todas elas e decorreu de acordo firmado em 2015 com o Governo Federal.

ACORDO É PARA SER CUMPRIDO!!!

SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL – SINPROFAZ
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ADVOGADOS DA UNIÃO – ANAUNI
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS – ANAFE


II.16. NOTÍCIA

O senador Ronaldo Caiado (DEM) deu entrevista ao Jornal Hoje, da TV Globo, e mostrou-se totalmente contra o reajuste salarial para servidores federais. Caiado afirmou que o projeto de lei não vai passar no Senado (link).


II.17. Editorial - Estadão - Dia 3 de julho de 2016

Diz a Constituição Federal que a administração pública deve ser regida pelos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. No entanto, tramita no Congresso projeto de lei que aponta para sentido diametralmente oposto. Fruto do corporativismo, ele coloca a estrutura do Estado a serviço de algumas carreiras jurídicas públicas. Ao invés de servir o Estado, o servidor jurídico passa a ser servido pelo Estado.

Apresentado em 31 de dezembro de 2015 pelo Poder Executivo, o Projeto de Lei 4.254 altera regras relativas ao funcionalismo público, desde remuneração até requisitos de acesso a cargos públicos e reestruturação de carreiras. Entre os pontos tratados no projeto, está a recepção de honorários advocatícios por advogados públicos do Poder Executivo.

Segundo a justificativa apresentada, o projeto de lei apenas regulamenta aquilo que já foi definido pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015): “Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei”.

É verdade que o desvio começou na aprovação do novo Código de Processo Civil. No entanto, a regulamentação proposta no Projeto de Lei 4.254 - já aprovado pela Câmara e atualmente em análise pelo Senado Federal, sob o n.º 36/2016 -, além de escancarar a imoralidade de atribuir honorários advocatícios a agentes públicos que já recebem regularmente seus proventos, inverte a própria lógica do poder público, ao colocar o Estado a serviço do servidor público.

Por exemplo, o art. 33 do projeto cria o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA), vinculado à Advocacia-Geral da União, cuja função será “operacionalizar” e fiscalizar a correta destinação dos honorários advocatícios entre as carreiras de advogado da União, procurador da Fazenda Nacional, procurador federal, procurador do Banco Central e quadros suplementares.

A criação do novo órgão significaria que recursos públicos serão destinados para fins privados, já que a recepção de honorários advocatícios é de interesse particular do servidor. A distorção fica ainda mais evidente quando o projeto de lei estabelece que a participação no CCHA será considerada “serviço público relevante”. Na verdade, os membros do novo órgão atuarão em nome de seus interesses, e não do interesse público.

É de reconhecer que a mera atribuição de honorários advocatícios a advogados públicos já havia introduzido um elemento conflituoso na condução dos processos judiciais envolvendo o poder público. Tais ações já não mais representam apenas o interesse público. Tendo em vista os possíveis honorários delas decorrentes, os advogados públicos passam a ter também um direto interesse sobre o resultado dessas ações. Ou seja, tem-se um novo critério - o valor econômico das causas - a influenciar o trabalho dos causídicos públicos, e isso nem sempre reflete com acuidade o interesse público. Pode haver ações com um valor econômico pequeno - e, portanto, com honorários advocatícios não muito significativos -, mas de alto interesse público.

Como se fosse pouco, a regulamentação proposta potencializa esse conflito de interesse. O projeto de lei estabelece um rateio dos honorários segundo o questionável critério de tempo de serviço, para os servidores ativos, e de aposentadoria, para os inativos. Na prática, forma-se um fundo de honorários, a ser distribuído entre os ocupantes ativos e inativos das carreiras jurídicas. Ou seja, o conflito de interesses não se dará apenas no plano pessoal de cada advogado público. Cria-se um sistema que permite a pressão de toda uma categoria para priorizar o interesse privado de seus membros em detrimento do interesse público.

As pretensões corporativistas vêm sempre acompanhadas da promessa de que a corporação se contentará com o que está recebendo no momento, sem pedidos adicionais. A experiência indica, porém, o contrário. A melhor forma de evitar problemas futuros é não ceder no presente.


II.18. Nota Oficial da OAB

A propósito das críticas apresentadas contra a regulamentação dos honorários de sucumbência dos advogados públicos federais contida na proposta do Projeto de Lei 4.254/2015, já aprovado pela Câmara dos Deputados e atualmente sob apreciação do Senado Federal, sob o n.º 36/2016, é preciso chamar a atenção para a titularidade, a origem e a finalidade dessa verba.

Não se extrai da Constituição Federal qualquer diferenciação entre a advocacia pública e privada, quanto aos direitos, deveres e prerrogativas dos advogados.

A unidade da advocacia foi claramente corroborada pelo Estatuto da OAB, que sujeita os advogados públicos ao seu regime, além daquele próprio que lhe seja complementar, mas jamais excludente.

Desde então, o artigo 22 da Lei 8.906/1994 nunca deixou espaço para dúvidas sobre o fato de que "a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência". Ante esse dado legislativo de 22 anos atrás, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a titularidade dos honorários de sucumbência aos advogados (ADI 1194, DJe 10/09/2009).

Nessa linha, recentemente os Tribunais de Justiça do Maranhão, do Distrito Federal e Territórios e do Rio de Janeiro acolheram os fundamentos da OAB e admitiram que os honorários de sucumbência são devidos também aos advogados públicos, atendendo os princípios constitucionais da legalidade, da moralidade e da eficiência.

Essa evolução dogmática, legislativa e jurisprudencial é a essência do artigo 85, caput e § 19, do novo CPC, que, ao prever que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, também não faz distinção entre advogados públicos e privados. A não ser, ante a natureza do vínculo e a necessidade de transparência, pela distribuição que aos primeiros se dá na forma da lei do ente a que se vinculam.

Além disso, os honorários de sucumbência são eventuais, variáveis e devidos pela parte vencida na disputa judicial. De um lado, constituem punição processual ao vencido, servindo como desestímulo ao litígio; de outro, constituem incentivo adicional à atuação diligente e eficaz do advogado na defesa dos interesses da parte que ele representa.

Foi justamente baseado nessas premissas sobre a titularidade da verba que o Fórum Permanente de Processualistas Civis editou a súmula 384, segundo a qual "a lei regulamentadora não poderá suprimir a titularidade e o direito à percepção dos honorários de sucumbência dos advogados públicos”.

Além disso, aliado a moralidade que é a base de toda formação ética dos advogados, o princípio da eficiência deve ser considerado, enquanto representação da passagem de um modelo estatal burocrático e vetusto para um modelo estatal gerencial, tendência que já levou diversos órgãos e entidades administrativas a criarem incentivos premiais aos seus agentes. Dessa forma, com a vantagem de que não haverá qualquer oneração aos cofres públicos, os honorários de sucumbência estão intimamente conectados a esse princípio consagrado desde a Emenda Constitucional nº 19/1998.

Não são poucas as experiências positivas nos Estados e Municípios em que já existe a disciplina dos critérios de distribuição dos honorários de sucumbência aos seus advogados, sem a ocorrência de problemas ou distorções dos modelos implantados.

Portanto, a Ordem dos Advogados do Brasil reitera a sua posição histórica em defesa da destinação dos honorários de sucumbência aos seus verdadeiros titulares e apoia os PLC 36/2016, que tem todas as condições jurídicas e políticas para ser aprovado no Plenário do Senado Federal.

Diretoria do Conselho Federal da OAB


II.19. NOTA DE ESCLARECIMENTO SOBRE EDITORIAL INTITULADO “IMORAIS HONORÁRIOS”

A Associação Nacional dos Advogados da União, o Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional – SINPROFAZ, a Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais – ANAFE e a Associação Nacional dos Procuradores do Banco Central – APBC vêm a público manifestar-se sobre o editorial “Imorais Honorários”, que foi ventilado na edição de 03/07/2016 do jornal o Estado de S. Paulo.

Em tal editorial, são tecidas críticas às proposições legislativas que procuram regulamentar aos membros das carreiras de Procurador da Fazenda Nacional, Advogado da União, Procurador Federal e do Banco Central do Brasil à percepção dos honorários de sucumbência, conforme previsão do art. 85, § 19, do Código de Processo Civil-CPC em vigor.

Inicialmente, é importante destacar que tal Código foi fruto do mais amplo debate democrático entre diversos setores da sociedade civil brasileira. Assim como vários outros temas que suscitaram interesse legislativo, a percepção dos honorários de sucumbência – que são verbas de titularidade e natureza privada, e não públicas - pelos integrantes das carreiras da advocacia pública chegou, inclusive, a ser objeto de destaque por ocasião de sua votação em plenário na Câmara dos Deputados, o qual, por sua vez, foi rejeitado. Enfim, o debate foi público, aberto e transparente, onde setores contrários à atribuição de titularidade dos honorários pelos advogados públicos tiveram a oportunidade de se manifestar e de fazerem valer seus argumentos. No entanto, não lograram sucesso. Embora os argumentos levantados pelo periódico tenham lá sua pertinência para, em tese, enriquecer o debate, atualmente – e tendo em vista seu exaurimento - apenas condensam o ponto de vista de quem se viu derrotado durante a discussão do Código de Processo Civil perante o Congresso Nacional no que tange ao tema em apreciação. Neste particular, as entidades representativas subscritoras da presente nota deixam claro que nunca se furtaram da devida discussão sobre qualquer ponto e que, contrariamente a outros setores, não se utilizam de ardis nem de meios sub-reptícios para discutir os temas que sejam de seu interesse e nem de lançar mão de meios intimidatórios que visem constranger a liberdade de imprensa essencial à construção de uma sociedade justa e democrática.

Outro ponto que merece repulsa é a afirmação no sentido de que “além de escancarar a imoralidade de atribuir honorários advocatícios a agentes públicos que já recebem regularmente seus proventos, inverte a própria lógica do poder público, ao colocar o Estado a serviço do servidor público”. Contrariamente ao que infere o trecho em alusão, que estranhamente parece querer construir um discurso incriminador no que se refere ao tema em exploração, a percepção de honorários de sucumbência - situação na qual o próprio Presidente da República em exercício se enquadra, porquanto na condição de aposentado da Procuradoria-Geral do Estado do São Paulo – é medida que, dentre outras, visa atender aos ditames da meritocracia dos integrantes das carreiras representadas pelas entidades subscritoras da presente nota. Com efeito, a titularidade dos honorários de sucumbência pelos advogados públicos, em todos os níveis da Federação, é medida que vincula a sua remuneração ao seu desempenho funcional na defesa do Estado em Juízo. Pelo que se pode ver, é inequívoco que – contrariamente à compreensão canhestra trazida pelo editorial a respeito do tema – a atribuição de titularidade dos honorários de sucumbência pelos Advogados da União, pelos Procuradores da Fazenda Nacional, pelos Procuradores Federais e pelos Procuradores do Banco Central é medida que está em perfeita sintonia com o princípio da eficiência administrativa, estatuído no art. 37, caput, da Constituição Federal. Tanto isso é fato que várias outras unidades da federação (além de São Paulo: Minas Gerais, Bahia, Pernambuco, Ceará, Rio de Janeiro, Distrito Federal etc.) já assimilaram tal diretriz, que apenas, nesta oportunidade, é levada para o nível federal em decorrência dos resultados positivos que propiciou à atuação dos órgãos de representação judicial de tais entes federados. Outrossim, a percepção dos honorários de sucumbência se dá sem prejuízo da atuação dos órgãos correcionais competentes para apurar os excessos e as insuficiências de atuação dos integrantes das carreiras da Advocacia Pública Federal.

Em tempo, no que tange à percepção dos honorários pelos inativos, os subscritores da presente nota registram que isso se constitui em prática há muito consolidada em vários estados e municípios da Federação, assim como no Distrito Federal. Com efeito, é importante mencionar que, conforme ventilado acima, o próprio Presidente da República em exercício é beneficiário de tal medida e que a lógica subjacente a tal raciocínio é a de que as causas patrocinadas pela Fazenda Pública ainda levam algum tempo até transitarem em julgado. Diante disso, e para não distorcer os incentivos daquele que esteja prestes a se aposentar, é comum que várias procuradorias estabeleçam um mecanismo de percepção regressiva por esses últimos. Por ser verba privada, que a parte vencida paga ao advogado da parte vencedora, a distribuição da verba honorária com os aposentados não causa qualquer impacto previdenciário e não traz qualquer oneração aos cofres públicos.

De se acrescentar, ainda, que sobre a verba honorária incide o imposto de renda, de modo que o Estado arrecada também. Duplo é o benefício para o Estado, além do incentivo a melhor eficiência no trabalho dos advogados, ainda aumenta sua arrecadação por meio do imposto sobre a renda.

Por fim, contrariamente ao que quer fazer entender o editorial em referência, e apenas para fins de observação, é importante deixar claro que a Advocacia Pública, da qual é integrante a Advocacia-Geral da União, não está incumbida de exercer a advocacia apenas em prol do Poder Executivo. Esta é uma compreensão equivocada e arcaica do sentido e alcance do texto constitucional. A Advocacia-Geral da União tem atribuições para representar em Juízo, ativa e passivamente, todos os poderes constituídos da República (no que se inclui a representação judicial do Congresso Nacional, do Tribunal de Contas da União, do Supremo Tribunal Federal e demais órgãos do Poder Judiciário da União, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União), conforme dicção do art. 131 da Constituição Federal.

Diretoria da ANAUNI
Diretoria do SINPROFAZ
Diretoria da ANAFE
Diretoria da APBC


II.20. Tramitação
06/07/2016
CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
Ação: À CAE, para prosseguimento da tramitação.
Recebido em: CAE - Comissão de Assuntos Econômicos em 06/07/2016 às 20h21
06/07/2016
CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
Situação: APROVADO PARECER NA COMISSÃO
Ação: Na 25ª Reunião Ordinária realizada nesta data, a Comissão aprova os Requerimentos de destaque nº 30 e 31, de autoria do Senador Ricardo Ferraço, para votação em separado das Emendas nº 7 e 8. A Comissão aprova o Relatório do Senador José Maranhão, que passa a constituir o Parecer da CCJ, favorável ao Projeto com as Emendas n° 10-CCJ e n° 11-CCJ (de redação), e contrário às Emendas n°s 1, 3 a 6 e 9. A Comissão aprova as Emendas nº 7-CCJ e 8-CCJ. Vota vencido o Senador Ronaldo Caiado.
07/07/2016
CAE - Comissão de Assuntos Econômicos
Situação:INCLUÍDA NA PAUTA DA REUNIÃO
Ação: Matéria constante da Pauta da 24ª Reunião da Comissão de Assuntos Econômicos, agendada para o dia 12/07/2016.
07/07/2016
CAE - Comissão de Assuntos Econômicos
Situação: MATÉRIA COM A RELATORIA
Ação: A presidenta da Comissão, senadora Gleisi Hoffmann, designa o senador Fernando Bezerra Coelho relator da matéria.


II.21. NOTA CONJUNTA

A Advocacia-Geral da União (AGU) e suas carreiras jurídicas vivem um momento especialmente importante. Estamos na iminência de uma provável aprovação legislativa, no âmbito do PLC n. 36/2016, de relevantes conquistas perseguidas durante os últimos anos, notadamente prerrogativas funcionais e honorários advocatícios.

Nesse sentido, as entidades que subscrevem esta nota conclamam todos os integrantes da Advocacia Pública Federal a realizarem um esforço conjunto visando a aprovação do referido PLC n. 36/2016, nos termos do relatório chancelado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal. Qualquer inovação ou tentativa de mudança do projeto neste momento implica num considerável risco de indesejável postergação da realização dos avanços aludidos ou mesmo de inviabilização deles.

Fazemos, ainda, um veemente chamamento à mobilização de todos na forma de convencimento dos Senadores da República acerca da justeza do projeto e mediante a presença física no Senado Federal nos próximos dias 12 e 13 de julho.

Brasília, 7 de julho de 2016.

ANAFE – Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais
ANAJUR – Associação Nacional dos Membros das Carreiras da Advocacia-Geral da União
ANAUNI – Associação Nacional dos Advogados da União
ANPPREV – Associação Nacional dos Procuradores e Advogados Públicos Federais
APBC – Associação Nacional dos Procuradores do Banco Central do Brasil
SINPROFAZ – Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional


II.22. ATUAÇÃO CONJUNTA É DEFINIDA EM REUNIÃO DO FÓRUM NACIONAL DA ADVOCACIA PÚBLICA

O SINPROFAZ, representado pelo presidente Achilles Frias, esteve reunido nesta quinta-feira (7) com dirigentes da ANAJUR, ANPPREV, APAFERJ e APBC, entidades que compõem o Fórum Nacional da Advocacia Pública.

Em debate, o Projeto de Lei da Câmara 36/2016, aprovado nessa quarta-feira pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania – CCJ do Senado Federal. As entidades que, conjuntamente, lideraram mobilizações nos bastidores do Congresso Nacional alinharam as próximas estratégias de atuação visando a aprovação do PLC.

O SINPROFAZ e as demais associações definiram ainda que o trabalho parlamentar terá por objetivo a aprovação do Projeto nos termos em que foi aprovado na CCJ, de modo que a matéria não retorne à Câmara dos Deputados. O PLC segue agora para análise da Comissão de Assuntos Econômicos – CAE.


II.23. Mensagem do Presidente da ANPPREV

Colegas,
desde a aprovação do novo Código de Processo Civil - CPC, que através do seu art. 85, parágrafo 19, reconheceu o direito dos advogados públicos federais aos honorários de sucumbência, a ANPPREV estabeleceu uma verdadeira maratona no sentido de que a regulamentação do citado dispositivo ocorresse o mais breve possível.
Incontáveis reuniões na AGU e no Planejamento foram realizadas para a elaboração do projeto de lei regulamentar.
A princípio, não houve óbice pela AGU de que os aposentados fossem contemplados de forma igualitária, em paridade com os colegas da ativa.
Entretanto, quando as tratativas passaram ao Ministério do Planejamento, o governo se mostrou irredutível quanto à inclusão de aposentados no PL.
Diante desse fato, a ANPPREV encaminhou, junto ao Secretário de Relações do Trabalho no Serviço Público, Sérgio Mendonça, ofício para protestar contra a medida governamental e, de forma contundente, asseverou que não assinaria qualquer acordo que viesse a prejudicar os inativos.
Vejam os principais tópicos do ofício encaminhado dia 16 de novembro de 2015, abaixo:
1. _Na qualidade de defensora dos interesses dos Procuradores e Advogados Públicos Federais, sejam ativos e inativos, a ANPPREV entende que a Proposta acima referida deveria ser específica quanto à extensão dos honorários sucumbenciais também aos advogados públicos aposentados_;
2. _É importante lembrar que a verba honorária é patrimônio exclusivo do advogado_;
3. _Os honorários pagos hoje são fruto de atuações em processos que há muito tramitaram e que somente recentemente chegaram a seu término. Dessa forma a repartição paritária da verba honorária é medida mais do que devida e justa_;
4. _Assim, com o devido respeito_ (...) *_em nenhuma hipótese aceitará qualquer medida que contrarie o instituto constitucional da paridade entre ativos e inativos OU que ameacem os direitos legalmente adquiridos_*.
Mantendo-se a posição governamental, à qual a ANPPREV foi contra, chegou à Câmara dos Deputados, ao final de dezembro de 2015, o PL 4254, excludente de pagamento de honorários aos aposentados da AGU.
O trabalho para emendar o PL foi constante e hercúleo, tanto que resultou na aprovação do Substitutivo do Deputado Arnaldo Faria de Sá, com Emenda do Deputado Lucas Vergílio, inclusiva da postulação dos associados da ANPPREV.
Entretanto, ao chegar ao Senado Federal, o projeto passou, novamente, a sofrer interferências do governo, ao ponto da emenda proposta pelo Senador Ricardo Ferraço retirar por completo os honorários do projeto.
Novamente, intenso trabalho foi realizado pela ANPPREV junto ao relator, o Senador Valdir Raupp, para aprovar o PLC 36 na forma da redação votada e aprovada na Câmara dos Deputados.
Por desagradável surpresa, o Relator, que diversas vezes se comprometeu com o presidente da ANPPREV a manter o texto original da Câmara em seu parecer a ser apresentado na CCJ, descumpriu o prometido e submeteu, no momento final da votação, uma redação diferente para o inciso II do art. 31 do PLC 36. Incontinente, fomos à luta para a propositura de emenda de redação perante à Comissão de Assuntos Econômicos – CAE, quando já se conhecesse o relator designado.
No dia de ontem (07.07), a ANPPREV foi convocada, juntamente com outras entidades da Advocacia Pública, a se reunir com o Advogado Geral da União, Fábio Medina, e seu staff, para conversar sobre os próximos passos do PLC 36, inclusive buscando um Relator mais "palatável" à causa dos aposentados.
Durante o encontro, o chefe da AGU, seu vice e o assessor parlamentar foram categóricos que o texto do Senador Raupp era de clareza suficiente quanto à perenidade do percentual final pago àqueles com mais de 10 anos de aposentação, e que, em homenagem ao princípio da unidade de ações da AGU, rogou que as associações trabalhassem integradas e com muita cautela posto que, diante de qualquer lapso, o Projeto poderá retornar à Câmara dos Deputados, colocando tudo a perder.
*POR ISSO, MESMO RESISTENTE, AUTORIZEI A INCLUSÃO DO NOME DA ANPPREV NA NOTA CONJUNTA QUE FOI DIVULGADA*.
Ocorre que, no seio da nossa entidade, formou-se um debate em que uns entendem que o texto é cristalino quanto à citada perenidade, e outros que acham que poderá haver espaço para interpretação diferente.
Assim, colegas, eu estou, pessoalmente, estou encaminhando hoje (08.07) ofícios a vários Senadores integrantes da CAE, pedindo que apresentem *emenda de mera redação, a qual não resulte no risco já existente de retorno do projeto à Câmara para nova votação de mérito, além de estar agendando audiências com os Senadores da Comissão*.
Cordial abraço e que todos se engajem nessa luta para que tenhamos, já na próxima semana, o desiderato final do tema *_Honorários para Todos_*.
Antonio Rodrigues
Presidente


II.24. Auditores da Receita entram em greve no dia 14

Publicado em 08/07/2016 - 19:24 no Correio Braziliense

Em protesto conta o adiamento, pelo governo, do envio dos Projetos de Lei (PLs) que autorizam reajuste salarial ao Congresso Nacional, os auditores-fiscais da Receita, ameaçam cruzar os braços a partir da próxima quinta-feira (14).

O projeto prevê aumento de 21,3%, em quatro anos, na remuneração – 5,5%, em 2016 – mais um bônus de eficiência de R$ 3 mil para os auditores (para os analistas tributários o valor é de R$ 1,8 mil), a partir de agosto. A categoria entende que foi “discriminada e desvalorizada pelo governo”, segundo Cláudio Damasceno, presidente do sindicato nacional da categoria (Sindifisco). Ele disse que a carreira está indignada porque, na última quinta-feira, o ministro do Planejamento, Dyogo Oliveira, depois de, em uma audiência na CAE/CCJ do Senado, defender reajustes para outras carreiras, disse não ter prazo para enviar as propostas da categoria.

Em carta ao secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, dez superintendentes e cinco subsecretários expõem sua insatisfação com o “tratamento desigual” pelo Planejamento. “”Estamos em meio a uma severa crise fiscal, em que necessitamos de garantia de equidade no tratamento para que possamos centrar nosso foco unicamente na busca da arrecadação necessária. Retroceder em um acordo firmado após tantas negociações traz intranquilidade, incerteza e insatisfação a Auditores-Fiscais e Analistas-Tributários e, por consequência, aos administradores do órgão”, destaca o documento.


II.25. Tramitação

12/07/2016
CAE - Comissão de Assuntos Econômicos
Situação: INCLUÍDA NA PAUTA DA REUNIÃO
Ação: Em 12/7/2016, foi apresentada a emenda nº 12, de autoria do senador Hélio José, anexada ao processado às fls. 459-461.

EMENDA DE REDAÇÃO Nº - CAE
(ao PLC nº 36, de 2016)
Altera a remuneração de servidores públicos; estabelece opção por novas regras de incorporação de gratificação de desempenho às aposentadorias e pensões; altera os requisitos de acesso a cargos públicos; reestrutura cargos e carreiras; dispõe sobre honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, suas autarquias e fundações; e dá outras providências.
Dê-se ao Inciso II, do art. 31, do Projeto de Lei da Câmara nº 36, de 2016, a seguinte redação:
“Art.31. .......................................”.
I – ............................................”;
II – para os inativos, cem por cento de uma cota-parte durante o primeiro ano, a contar desta Lei, decrescente à proporção de sete pontos percentuais a cada um dos nove anos seguintes, mantendo-se o percentual fixo e permanente até a data de cessação da aposentadoria.
§1º ...........................................”.


II.26. Tramitação

12/07/2016
CAE - Comissão de Assuntos Econômicos
Situação: APROVADO PARECER NA COMISSÃO
Ação: À SLSF.
Recebido em: em 12/07/2016 às 15h35

12/07/2016
CAE - Comissão de Assuntos Econômicos
Situação: APROVADO PARECER NA COMISSÃO
Ação: Em reunião realizada nesta data, o relator apresentou a emenda nº 13, acolhendo parcialmente as Emendas nºs 10-CCJ e 12. A Comissão aprovou o relatório, que passa a constituir o parecer da CAE, favorável ao projeto com as Emendas nºs 11-CCJ-CAE e 13-CAE, que acolhe parcialmente as Emendas nºs 11-CCJ e 12, e contrário às Emendas nºs 7 e 8-CCJ. Anexada, às fls. 479-480, decisão da Comissão e cópia do relatório de registro de presença. Anexado, à fl. 481, requerimento de urgência aprovado pela Comissão.

12/07/2016
CAE - Comissão de Assuntos Econômicos
Situação: INCLUÍDA NA PAUTA DA REUNIÃO
Ação: O relator, senador Fernando Bezerra Coelho, apresentou relatório favorável ao projeto, com acolhimento parcial da Emenda nº 10-CCJ, e acolhimento total das Emendas nºs 11-CCJ e 12, e contrário às Emendas nºs 7 e 8-CCJ (fls. 462-478).

Parecer aprovado na CAE (link)

Destaques:

No que diz respeito à emenda nº 10-CCJ, verifico que houve um equívoco no que tange à parte normativa do inciso II, do art. 31.

A redação original conferida ao art. 31 do Projeto de Lei da Câmara nº 36, de 2016, apresentava sob a forma de tabela inserida diretamente no corpo de seus incisos I e II, foi alterada na Comissão de constituição e Justiça do Senado Federal, por iniciativa do Relator da matéria, Senador Valdir Raupp, e teve por objetivo facilitar a compreensão do escalonamento de modo crescente do tempo de efetivo exercício dos ativos, e decrescente para o tempo de aposentadoria dos inativos, com os percentuais correspondentes para fins de percepção dos honorários de sucumbência.

Assim, a tabela foi transformada em texto, para adequação à Lei Complementar nº 95/98, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001, e, bem assim, para correção do erro material no escalonamento final dos percentuais, o qual ficará fixo e permanente ao final do decênio.

Essa emenda de redação nº 10-CCJ foi acolhida e a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, que passou a constituir o Parecer da CCJ, favorável ao PLC nº 36/2016. Todavia, remanesceu dúvida redacional no texto do inciso II, do art. 31, do PLC nº 36, de 2016, quanto a sua perfeita compatibilidade com o texto apreciado e aprovado pelo plenário da Câmara dos Deputados, o que ora se pretende adequar, evitando-se o retorno da matéria.

Neste sentido, o Senador Hélio José apresentou a emenda de redação nº 12-CAE, que visa, exclusivamente, consignar no texto do inciso II, do art. 31, do PLC nº 36, de 2016, que depois de cumprido o escalonamento decrescente à proporção de sete pontos percentuais após completar cada um dos nove anos seguintes, os advogados públicos federais aposentados continuarão a perceber o percentual fixo de uma cotaparte dos honorários advocatícios até a data da cessação da aposentadoria.

III – VOTO

Ante o exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei da Câmara nº 36, de 2016, com o acolhimento parcial da Emenda nº 10-CCJ, acolhimento total da emenda nºs 11-CCJ e 12-CAE, com a rejeição de todas as demais.

Sala da Comissão, 12 de julho de 2016.

Senadora GLEISI HOFFMANN, Presidente
Senador FERNANDO BEZERRA COELHO, Relator

IV - DECISÃO DA COMISSÃO

REUNIDA NESTA DATA, A COMISSÃO APROVA O PROJETO, COM AS EMENDAS NºS 11-CCJ-CAE E 13-CAE, QUE ACOLHE AS EMENDAS NºS 10-CCJ E 12.

EMENDA Nº 13 - CAE (ao PLC nº 36, de 2016)

Dê-se ao Inciso II, do art. 31, do Projeto de Lei da Câmara nº 36, de 2016, a seguinte redação:
“Art.31. .......................................”.
I – para os ativos, cinquenta por cento de uma cota-parte após o primeiro ano de efetivo exercício, crescente na proporção de vinte e cinco pontos percentuais após completar cada um dos dois anos seguintes;
II – para os inativos, cem por cento de uma cota-parte durante o primeiro ano, decrescente à proporção de sete pontos percentuais a cada um dos nove anos seguintes, mantendo-se o percentual fixo e permanente até a data de cessação da aposentadoria.
§1º ...........................................”.
Sala das Comissões, em 12 de julho de 2016.
Senador FERNANDO BEZERRA COELHO Relator do PLC nº 36 de 2016
Senadora GLEISI HOFFMANN Presidenta da Comissão de Assuntos Econômicos


II.27. Tramitação

12/07/2016
PLEN - Plenário do Senado Federal
Situação: APROVADA
Ação: Aprovado o projeto, com três emendas de redação.
À sanção.

EMENDA N° 14/PLEN
Dê-se ao inciso II, do art. 31, do Projeto de Lei da Câmara nº 36, de 2016, a seguinte redação:
“Art. 31. ............................................................ .............................................................
I – para os ativos, cinquenta por cento de uma cota-parte após o primeiro ano de efetivo exercício, crescente na proporção de vinte e cinco pontos percentuais após completar cada um dos dois anos seguintes;
II – para os inativos, cem por cento de uma cota-parte durante o primeiro ano de aposentadoria, decrescente à proporção de sete pontos percentuais a cada um dos nove anos seguintes, mantendo-se o percentual fixo e permanente até a data de cessação da aposentadoria.
§ 1° ...................................................................
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda de redação objeto da Emenda nº 10-CCJ apresentada pelo Senador Valdir Raupp e aprovada parcialmente na Comissão de Assuntos Econômicos.
Sala da Comissão,
Senador FERNANDO BEZERRA COELHO


II.28. NOTA CONJUNTA

A Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais – ANAFE, o Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional – SINPROFAZ e a Associação Nacional dos Advogados da União – ANAUNI, vêm, por intermédio da presente nota, pugnar pela sanção presidencial do PLC n. 36/2016, projeto de lei aprovado no último dia 12 de julho pelo Senado Federal após tramitação inicial na Câmara dos Deputados.

Esse projeto decorre de acordo firmado entre o Governo Federal e as associações representativas dos integrantes da Advocacia Pública Federal no final de 2015. Versa, o PLC n. 36/2016, sobre pleitos históricos da categoria, bem como prerrogativas e atribuições dos integrantes das carreiras jurídicas da Advocacia-Geral da União – AGU. Essas são matérias fundamentais no processo de afirmação e valorização da instituição e seus integrantes.

Deve ser destacada a inclusão dos aposentados no recebimento dos honorários advocatícios, medida de justiça e reconhecimento que se impõe objeto de um consenso firmado entre as entidades representativas dos integrantes da Advocacia Pública Federal e a direção da AGU, e que foi devidamente acolhida pelo Congresso Nacional.

Assim, as entidades signatárias reafirmam seu apoio à sanção do projeto nos moldes aprovados pelo Senado Federal, em observância aos acordos firmados anteriormente, bem como em prol do fortalecimento da Advocacia Pública Federal e de seus membros.

ANAFE – Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais
ANAUNI – Associação Nacional dos Advogados da União
SINPROFAZ – Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional


II.29. Redação final do Projeto de Lei da Câmara nº 36, de 2016 (nº 4.254, de 2015, na Casa de origem).
(link)


Destaques:

CAPÍTULO XV
DAS CARREIRAS JURÍDICAS

Art. 27. Este Capítulo dispõe sobre o valor do subsídio, o recebimento de honorários advocatícios de sucumbência e outras questões que envolvem os ocupantes dos cargos:
I – de Advogado da União;
II – de Procurador da Fazenda Nacional;
III – de Procurador Federal;
IV – de Procurador do Banco Central do Brasil;
V – dos quadros suplementares em extinção previstos no art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.

Art. 28. O subsídio dos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo é o constante do Anexo XXXV desta Lei.

Art. 29. Os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo.
Parágrafo único. Os honorários não integram o subsídio e não servirão como base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária.

Art. 30. Os honorários advocatícios de sucumbência incluem:
I – o total do produto dos honorários de sucumbência recebidos nas ações judiciais em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais;
II – até 75% (setenta e cinco por cento) do produto do encargo legal acrescido aos débitos inscritos na dívida ativa da União, previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969;
III – o total do produto do encargo legal acrescido aos créditos das autarquias e das fundações públicas federais inscritos na dívida ativa da União, nos termos do § 1º do art. 37-A da Lei nº 10. 522, de 19 de julho de 2002.
Parágrafo único. O recolhimento dos valores mencionados nos incisos do caput será realizado por meio de documentos de arrecadação oficiais.

Art. 31. Os valores dos honorários devidos serão calculados segundo o tempo de efetivo exercício no cargo, para os ativos, e pelo tempo de aposentadoria, para os inativos, com efeitos financeiros a contar da publicação desta Lei, obtidos pelo rateio nas seguintes proporções:
I – para os ativos, 50% (cinquenta por cento) de uma cota-parte após o primeiro ano de efetivo exercício, crescente na proporção de 25 (vinte e cinco) pontos percentuais após completar cada um dos 2 (dois) anos seguintes;
II – para os inativos, 100% (cem por cento) de uma cota-parte durante o primeiro ano de aposentadoria, decrescente à proporção de 7 (sete) pontos percentuais a cada um dos 9 (nove) anos seguintes, mantendo-se o percentual fixo e permanente até a data de cessação da aposentadoria.
§ 1º O rateio será feito sem distinção de cargo, carreira e órgão ou entidade de lotação.
§ 2º Para os fins deste artigo, o tempo de exercício efetivo será contado como o tempo decorrido em qualquer um dos cargos de que trata este Capítulo, desde que não haja quebra de continuidade com a mudança de cargo. § 3º Não entrarão no rateio dos honorários:
I – pensionistas;
II – aqueles em licença para tratar de interesses particulares;
III – aqueles em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;
IV – aqueles em licença para atividade política;
V – aqueles em afastamento para exercer mandato eletivo;
VI – aqueles cedidos ou requisitados para entidade ou órgão estranho à administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

Art. 32. Os honorários não integrarão a base de cálculo, compulsória ou facultativa, da contribuição previdenciária.

Art. 33. É criado o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA), vinculado à Advocacia-Geral da União, composto por 1 (um) representante de cada uma das carreiras mencionadas nos incisos I a IV do art. 27.
§ 1º Cada conselheiro terá 1 (um) suplente.
§ 2º Os conselheiros e seus suplentes serão eleitos pelos ocupantes dos cargos das respectivas carreiras, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
§ 3º A eleição de que trata o § 2º será promovida pelo Advogado-Geral da União no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contado da entrada em vigor desta Lei.
§ 4º A participação no CCHA será considerada serviço público relevante e não será remunerada.

Art. 34. Compete ao CCHA:
I – editar normas para operacionalizar o crédito e a distribuição dos valores de que trata o art. 30;
II – fiscalizar a correta destinação dos honorários advocatícios, conforme o disposto neste Capítulo;
III – adotar as providências necessárias para que os honorários advocatícios discriminados no art. 30 sejam creditados pontualmente;
IV – requisitar dos órgãos e das entidades públicas federais responsáveis as informações cadastrais, contábeis e financeiras necessárias à apuração, ao crédito dos valores referidos no art. 29 e à identificação das pessoas beneficiárias dos honorários;
V – contratar instituição financeira oficial para gerir, processar e distribuir os recursos a que se refere este Capítulo;
VI – editar seu regimento interno.
§ 1º O CCHA terá o prazo de 30 (trinta) dias para editar seu regimento interno e as normas referidas no inciso I do caput, a contar da instalação do Conselho.
§ 2º O CCHA reunir-se-á, ordinária e extraordinariamente, na forma de seu regimento interno e deliberará por maioria de seus membros, tendo seu presidente o voto de qualidade.
§ 3º O presidente do CCHA será eleito por seus membros na primeira reunião.
§ 4º O CCHA deliberará por meio de resolução quando se tratar de ato de natureza normativa.
§ 5º A Advocacia-Geral da União, o Ministério da Fazenda, as autarquias e as fundações públicas prestarão ao CCHA o auxílio técnico necessário para a apuração, o recolhimento e o crédito dos valores discriminados no art. 30.
§ 6º Incumbe à Advocacia-Geral da União prestar apoio administrativo ao CCHA.
§ 7º Os valores correspondentes ao imposto sobre a renda devido em razão do recebimento dos honorários serão retidos pela instituição financeira a que se refere o inciso V do caput.

Art. 35. Os órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional adotarão as providências necessárias para viabilizar o crédito dos valores discriminados no art. 30 diretamente na instituição financeira mencionada no inciso V do caput do art. 34, sem necessidade de transitar pela conta única do Tesouro Nacional.
§ 1º Enquanto o disposto no caput não for operacionalmente viável, os honorários serão creditados na instituição financeira mencionada no inciso V do caput do art. 34.
§ 2º Para cumprimento do disposto no § 1º, o total do produto dos honorários advocatícios será objeto de apuração e consolidação mensal e será creditado, pela administração pública federal, até o décimo quinto dia do mês subsequente, nos termos de acordo de cooperação técnica a ser firmado entre a Advocacia-Geral da União e o Ministério da Fazenda.

Art. 36. O CCHA apresentará ao Advogado-Geral da União, em até 30 (trinta) dias a contar da edição de seu regimento interno, proposta de norma para a fixação do percentual a que se refere o inciso II do art. 30, respeitadas as seguintes diretrizes:
I – a parcela do encargo legal acrescido aos créditos da União que comporá os honorários advocatícios será definida em percentual de até 75% (setenta e cinco por cento) do total apurado do encargo legal, a partir de critérios que contemplem a eficiência na atuação e a fase de recolhimento do crédito;
II – serão criados e aperfeiçoados os mecanismos para a aferição da eficiência da atuação consultiva, judicial e extrajudicial da Advocacia-Geral da União e de seus órgãos vinculados.
Parágrafo único. A normatização de que trata o caput será editada por portaria conjunta do Advogado-Geral da União, do Ministro de Estado da Fazenda, do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e do Ministro-Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 37. Respeitadas as atribuições próprias de cada um dos cargos de que trata este Capítulo, compete a seus ocupantes:
I – apresentar nos processos petições e manifestações em geral;
II – exarar pareceres, notas, informações, cotas e despachos;
III – interpretar as decisões judiciais, especificando a força executória do julgado e fixando para o respectivo órgão ou entidade pública os parâmetros para cumprimento da decisão;
IV – participar de audiências e sessões de julgamentos, proferindo sustentação oral sempre que necessário;
V – despachar com autoridades judiciais e administrativas assuntos de interesse da União, suas autarquias e fundações públicas;
VI – analisar a possibilidade de deferimento de parcelamentos e encaminhar a protesto os créditos cuja titularidade seja da União e de suas autarquias e fundações públicas;
VII – promover a análise de precatórios e de requisição de pequeno valor antes de seus pagamentos;
VIII – propor, celebrar e analisar o cabimento de acordos e de transações judiciais e extrajudiciais, nas hipóteses previstas em lei;
IX – manifestar-se quanto à legalidade e à constitucionalidade de minutas de atos normativos;
X – realizar estudos para o aprofundamento de questões jurídicas ou para fins de uniformização de entendimentos;
XI – participar de reuniões de trabalho, sempre que convocados;
XII – requisitar elementos de fato e de direito e informações necessárias à defesa judicial ou extrajudicial dos direitos ou dos interesses da União, de suas autarquias e de suas fundações;
XIII – comunicar-se com outros órgãos e entidades pelos meios necessários ao atendimento de demandas jurídicas;
XIV – atender cidadãos e advogados em audiência para tratar de processos sob sua responsabilidade;
XV – atuar em procedimento de mediação, nos termos da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015;
XVI – instaurar procedimentos prévios para verificação de responsabilidade de terceiros em relação a danos ao erário, para fins de futura cobrança judicial ou extrajudicial;
XVII – atuar na defesa de dirigentes e de servidores da União, de suas autarquias e de suas fundações públicas quando os atos tenham sido praticados dentro das atribuições institucionais e nos limites da legalidade, havendo solicitação do interessado;
XVIII – definir os parâmetros para elaboração de cálculos com todas as orientações necessárias para fins de análise técnica da unidade de cálculos e perícias competente;
XIX – utilizar os sistemas eletrônicos existentes e atualizar as informações sobre sua produção jurídica e demais atividades;
XX – analisar previamente a pauta de julgamento dos órgãos do Poder Judiciário, com o intuito de verificar a conveniência de distribuição de memoriais de julgamento e a realização de sustentação oral;
XXI – conferir acompanhamento prioritário ou especial aos processos classificados como relevantes ou estratégicos;
XXII – desenvolver outras atividades relacionadas ao exercício de suas atribuições institucionais.
§ 1º No exercício de suas atribuições, os ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo buscarão garantir a segurança jurídica das ações governamentais e das políticas públicas do Estado, zelando pelo interesse público e respeitando a uniformidade institucional da atuação.
§ 2º O Advogado-Geral da União poderá editar ato para disciplinar o disposto no caput.

Art. 38. São prerrogativas dos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo, sem prejuízo daquelas previstas em outras normas:
I – receber intimação pessoalmente, mediante carga ou remessa dos autos, em qualquer processo e grau de jurisdição, nos feitos em que tiver que oficiar, admitido o encaminhamento eletrônico na forma de lei;
II – requisitar às autoridades de segurança auxílio para sua própria proteção e para a proteção de testemunhas, de patrimônio e de instalações federais, no exercício de suas funções, sempre que caracterizada ameaça, na forma estabelecida em portaria do Advogado-Geral da União;
III – não ser preso ou responsabilizado pelo descumprimento de determinação judicial no exercício de suas funções;
IV – somente ser preso ou detido por ordem escrita do juízo criminal competente, ou em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade policial lavrará o auto respectivo e fará imediata comunicação ao juízo competente e ao Advogado-Geral da União, sob pena de nulidade;
V – ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de Estado Maior, com direito a privacidade, e ser recolhido em dependência separada em estabelecimento de cumprimento de pena após sentença condenatória transitada em julgado;
VI – ser ouvido, como testemunha, em dia, hora e local previamente ajustados com o magistrado ou a autoridade competente;
VII – ter o mesmo tratamento protocolar reservado aos magistrados e aos demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça;
VIII – ter ingresso e trânsito livres, em razão de serviço, em qualquer recinto ou órgão público, sendo-lhe exigida somente a apresentação da carteira de identidade funcional;
IX – usar as insígnias privativas do cargo.
§ 1º No curso de investigação policial, quando houver indício de prática de infração penal pelos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará imediatamente o fato ao Advogado-Geral da União.
§ 2º No exercício de suas funções, os ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo não serão responsabilizados, exceto pelos respectivos órgãos correicionais ou disciplinares, ressalvadas as hipóteses de dolo ou de fraude.
§ 3º A apuração de falta disciplinar dos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo compete exclusivamente aos respectivos órgãos correicionais ou disciplinares.
§ 4º Respeitadas as atribuições de cada um dos cargos mencionados neste Capítulo, a advocacia institucional pode ser exercida em processo judicial ou administrativo, em qualquer localidade ou unidade da Federação, observada a designação pela autoridade competente.
§ 5º A carteira de identidade funcional dos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo é válida como documento de identidade para todos os fins legais e tem fé pública em todo o território nacional.

Art. 39. Para as competências de agosto a dezembro de 2016, os honorários advocatícios serão creditados em folha de pagamento pela União diretamente aos servidores ativos e aos aposentados nos cargos de que trata este Capítulo, no valor referente a uma cota-parte do montante arrecadado no primeiro semestre do ano de 2015, sendo que, para a verba referente aos encargos legais da União, será considerado percentual único de 50% (cinquenta por cento) e, para as demais verbas descritas no art. 30 desta Lei, será considerado o percentual de 100% (cem por cento).

Art. 40. O art. 38 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 38. ... Parágrafo único. O disposto neste artigo não afasta a competência do Advogado-Geral da União prevista nos incisos VI, X e XI do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.” (NR)


II.30. Lei n. 13.327, de 29 de julho de 2016.
(link)


Destaques:

CAPÍTULO XV
DAS CARREIRAS JURÍDICAS

Art. 27. Este Capítulo dispõe sobre o valor do subsídio, o recebimento de honorários advocatícios de sucumbência e outras questões que envolvem os ocupantes dos cargos:

I - de Advogado da União;

II - de Procurador da Fazenda Nacional;

III - de Procurador Federal;

IV - de Procurador do Banco Central do Brasil;

V - dos quadros suplementares em extinção previstos no art. 46 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.

Art. 28. O subsídio dos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo é o constante do Anexo XXXV desta Lei.

Art. 29. Os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo.

Parágrafo único. Os honorários não integram o subsídio e não servirão como base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária.

Art. 30. Os honorários advocatícios de sucumbência incluem:

I - o total do produto dos honorários de sucumbência recebidos nas ações judiciais em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais;

II - até 75% (setenta e cinco por cento) do produto do encargo legal acrescido aos débitos inscritos na dívida ativa da União, previsto no art. 1o do Decreto-Lei no 1.025, de 21 de outubro de 1969;

III - o total do produto do encargo legal acrescido aos créditos das autarquias e das fundações públicas federais inscritos na dívida ativa da União, nos termos do § 1o do art. 37-A da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002.

Parágrafo único. O recolhimento dos valores mencionados nos incisos do caput será realizado por meio de documentos de arrecadação oficiais.

Art. 31. Os valores dos honorários devidos serão calculados segundo o tempo de efetivo exercício no cargo, para os ativos, e pelo tempo de aposentadoria, para os inativos, com efeitos financeiros a contar da publicação desta Lei, obtidos pelo rateio nas seguintes proporções:

I - para os ativos, 50% (cinquenta por cento) de uma cota-parte após o primeiro ano de efetivo exercício, crescente na proporção de 25 (vinte e cinco) pontos percentuais após completar cada um dos 2 (dois) anos seguintes;

II - para os inativos, 100% (cem por cento) de uma cota-parte durante o primeiro ano de aposentadoria, decrescente à proporção de 7 (sete) pontos percentuais a cada um dos 9 (nove) anos seguintes, mantendo-se o percentual fixo e permanente até a data de cessação da aposentadoria.

§ 1o O rateio será feito sem distinção de cargo, carreira e órgão ou entidade de lotação.

§ 2o Para os fins deste artigo, o tempo de exercício efetivo será contado como o tempo decorrido em qualquer um dos cargos de que trata este Capítulo, desde que não haja quebra de continuidade com a mudança de cargo.

§ 3o Não entrarão no rateio dos honorários:

I - pensionistas;

II - aqueles em licença para tratar de interesses particulares;

III - aqueles em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;

IV - aqueles em licença para atividade política;

V - aqueles em afastamento para exercer mandato eletivo;

VI - aqueles cedidos ou requisitados para entidade ou órgão estranho à administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

Art. 32. Os honorários não integrarão a base de cálculo, compulsória ou facultativa, da contribuição previdenciária.

Art. 33. É criado o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA), vinculado à Advocacia-Geral da União, composto por 1 (um) representante de cada uma das carreiras mencionadas nos incisos I a IV do art. 27.

§ 1o Cada conselheiro terá 1 (um) suplente.

§ 2o Os conselheiros e seus suplentes serão eleitos pelos ocupantes dos cargos das respectivas carreiras, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.

§ 3o A eleição de que trata o § 2o será promovida pelo Advogado-Geral da União no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contado da entrada em vigor desta Lei.

§ 4o A participação no CCHA será considerada serviço público relevante e não será remunerada.

Art. 34. Compete ao CCHA:

I - editar normas para operacionalizar o crédito e a distribuição dos valores de que trata o art. 30;

II - fiscalizar a correta destinação dos honorários advocatícios, conforme o disposto neste Capítulo;

III - adotar as providências necessárias para que os honorários advocatícios discriminados no art. 30 sejam creditados pontualmente;

IV - requisitar dos órgãos e das entidades públicas federais responsáveis as informações cadastrais, contábeis e financeiras necessárias à apuração, ao crédito dos valores referidos no art. 29 e à identificação das pessoas beneficiárias dos honorários;

V - contratar instituição financeira oficial para gerir, processar e distribuir os recursos a que se refere este Capítulo;

VI - editar seu regimento interno.

§ 1o O CCHA terá o prazo de 30 (trinta) dias para editar seu regimento interno e as normas referidas no inciso I do caput, a contar da instalação do Conselho.

§ 2o O CCHA reunir-se-á, ordinária e extraordinariamente, na forma de seu regimento interno e deliberará por maioria de seus membros, tendo seu presidente o voto de qualidade.

§ 3o O presidente do CCHA será eleito por seus membros na primeira reunião.

§ 4o O CCHA deliberará por meio de resolução quando se tratar de ato de natureza normativa.

§ 5o A Advocacia-Geral da União, o Ministério da Fazenda, as autarquias e as fundações públicas prestarão ao CCHA o auxílio técnico necessário para a apuração, o recolhimento e o crédito dos valores discriminados no art. 30.

§ 6o Incumbe à Advocacia-Geral da União prestar apoio administrativo ao CCHA.

§ 7o Os valores correspondentes ao imposto sobre a renda devido em razão do recebimento dos honorários serão retidos pela instituição financeira a que se refere o inciso V do caput.

Art. 35. Os órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional adotarão as providências necessárias para viabilizar o crédito dos valores discriminados no art. 30 diretamente na instituição financeira mencionada no inciso V do caput do art. 34, sem necessidade de transitar pela conta única do Tesouro Nacional.

§ 1o Enquanto o disposto no caput não for operacionalmente viável, os honorários serão creditados na instituição financeira mencionada no inciso V do caput do art. 34.

§ 2o Para cumprimento do disposto no § 1o, o total do produto dos honorários advocatícios será objeto de apuração e consolidação mensal e será creditado, pela administração pública federal, até o décimo quinto dia do mês subsequente, nos termos de acordo de cooperação técnica a ser firmado entre a Advocacia-Geral da União e o Ministério da Fazenda.

Art. 36. O CCHA apresentará ao Advogado-Geral da União, em até 30 (trinta) dias a contar da edição de seu regimento interno, proposta de norma para a fixação do percentual a que se refere o inciso II do art. 30, respeitadas as seguintes diretrizes:

I - a parcela do encargo legal acrescido aos créditos da União que comporá os honorários advocatícios será definida em percentual de até 75% (setenta e cinco por cento) do total apurado do encargo legal, a partir de critérios que contemplem a eficiência na atuação e a fase de recolhimento do crédito;

II - serão criados e aperfeiçoados os mecanismos para a aferição da eficiência da atuação consultiva, judicial e extrajudicial da Advocacia-Geral da União e de seus órgãos vinculados.

Parágrafo único. A normatização de que trata o caput será editada por portaria conjunta do Advogado-Geral da União, do Ministro de Estado da Fazenda, do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e do Ministro-Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 37. Respeitadas as atribuições próprias de cada um dos cargos de que trata este Capítulo, compete a seus ocupantes:

I - apresentar nos processos petições e manifestações em geral;

II - exarar pareceres, notas, informações, cotas e despachos;

III - interpretar as decisões judiciais, especificando a força executória do julgado e fixando para o respectivo órgão ou entidade pública os parâmetros para cumprimento da decisão;

IV - participar de audiências e sessões de julgamentos, proferindo sustentação oral sempre que necessário;

V - despachar com autoridades judiciais e administrativas assuntos de interesse da União, suas autarquias e fundações públicas;

VI - analisar a possibilidade de deferimento de parcelamentos e encaminhar a protesto os créditos cuja titularidade seja da União e de suas autarquias e fundações públicas;

VII - promover a análise de precatórios e de requisição de pequeno valor antes de seus pagamentos;

VIII - propor, celebrar e analisar o cabimento de acordos e de transações judiciais e extrajudiciais, nas hipóteses previstas em lei;

IX - manifestar-se quanto à legalidade e à constitucionalidade de minutas de atos normativos;

X - realizar estudos para o aprofundamento de questões jurídicas ou para fins de uniformização de entendimentos;

XI - participar de reuniões de trabalho, sempre que convocados;

XII - requisitar elementos de fato e de direito e informações necessárias à defesa judicial ou extrajudicial dos direitos ou dos interesses da União, de suas autarquias e de suas fundações;

XIII - comunicar-se com outros órgãos e entidades pelos meios necessários ao atendimento de demandas jurídicas;

XIV - atender cidadãos e advogados em audiência para tratar de processos sob sua responsabilidade;

XV - atuar em procedimento de mediação, nos termos da Lei no 13.140, de 26 de junho de 2015;

XVI - instaurar procedimentos prévios para verificação de responsabilidade de terceiros em relação a danos ao erário, para fins de futura cobrança judicial ou extrajudicial;

XVII - atuar na defesa de dirigentes e de servidores da União, de suas autarquias e de suas fundações públicas quando os atos tenham sido praticados dentro das atribuições institucionais e nos limites da legalidade, havendo solicitação do interessado;

XVIII - definir os parâmetros para elaboração de cálculos com todas as orientações necessárias para fins de análise técnica da unidade de cálculos e perícias competente;

XIX - utilizar os sistemas eletrônicos existentes e atualizar as informações sobre sua produção jurídica e demais atividades;

XX - analisar previamente a pauta de julgamento dos órgãos do Poder Judiciário, com o intuito de verificar a conveniência de distribuição de memoriais de julgamento e a realização de sustentação oral;

XXI - conferir acompanhamento prioritário ou especial aos processos classificados como relevantes ou estratégicos;

XXII - desenvolver outras atividades relacionadas ao exercício de suas atribuições institucionais.

§ 1o No exercício de suas atribuições, os ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo buscarão garantir a segurança jurídica das ações governamentais e das políticas públicas do Estado, zelando pelo interesse público e respeitando a uniformidade institucional da atuação.

§ 2o O Advogado-Geral da União poderá editar ato para disciplinar o disposto no caput.

Art. 38. São prerrogativas dos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo, sem prejuízo daquelas previstas em outras normas:

I - receber intimação pessoalmente, mediante carga ou remessa dos autos, em qualquer processo e grau de jurisdição, nos feitos em que tiver que oficiar, admitido o encaminhamento eletrônico na forma de lei;

II - requisitar às autoridades de segurança auxílio para sua própria proteção e para a proteção de testemunhas, de patrimônio e de instalações federais, no exercício de suas funções, sempre que caracterizada ameaça, na forma estabelecida em portaria do Advogado-Geral da União;

III - não ser preso ou responsabilizado pelo descumprimento de determinação judicial no exercício de suas funções;

IV - somente ser preso ou detido por ordem escrita do juízo criminal competente, ou em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade policial lavrará o auto respectivo e fará imediata comunicação ao juízo competente e ao Advogado-Geral da União, sob pena de nulidade;

V - ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de Estado Maior, com direito a privacidade, e ser recolhido em dependência separada em estabelecimento de cumprimento de pena após sentença condenatória transitada em julgado;

VI - ser ouvido, como testemunha, em dia, hora e local previamente ajustados com o magistrado ou a autoridade competente;

VII - ter o mesmo tratamento protocolar reservado aos magistrados e aos demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça;

VIII - ter ingresso e trânsito livres, em razão de serviço, em qualquer recinto ou órgão público, sendo-lhe exigida somente a apresentação da carteira de identidade funcional;

IX - usar as insígnias privativas do cargo.

§ 1o No curso de investigação policial, quando houver indício de prática de infração penal pelos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará imediatamente o fato ao Advogado-Geral da União.

§ 2o No exercício de suas funções, os ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo não serão responsabilizados, exceto pelos respectivos órgãos correicionais ou disciplinares, ressalvadas as hipóteses de dolo ou de fraude.

§ 3o A apuração de falta disciplinar dos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo compete exclusivamente aos respectivos órgãos correicionais ou disciplinares.

§ 4o Respeitadas as atribuições de cada um dos cargos mencionados neste Capítulo, a advocacia institucional pode ser exercida em processo judicial ou administrativo, em qualquer localidade ou unidade da Federação, observada a designação pela autoridade competente.

§ 5o A carteira de identidade funcional dos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo é válida como documento de identidade para todos os fins legais e tem fé pública em todo o território nacional.

Art. 39. Para as competências de agosto a dezembro de 2016, os honorários advocatícios serão creditados em folha de pagamento pela União diretamente aos servidores ativos e aos aposentados nos cargos de que trata este Capítulo, no valor referente a uma cota-parte do montante arrecadado no primeiro semestre do ano de 2015, sendo que, para a verba referente aos encargos legais da União, será considerado percentual único de 50% (cinquenta por cento) e, para as demais verbas descritas no art. 30 desta Lei, será considerado o percentual de 100% (cem por cento).

Art. 40. O art. 38 da Lei no 13.140, de 26 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 38. ...

Parágrafo único. O disposto neste artigo não afasta a competência do Advogado-Geral da União prevista nos incisos VI, X e XI do art. 4o da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993, e na Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997.” (NR)