A Constituição, no art. 5o., inciso XXVII, consagra, de forma ampla (para
utilização, publicação ou reprodução), os direitos autorais sobre as obras (Nota
1). A Lei n. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, dispondo detalhadamente
sobre a matéria, estabelece que são obras intelectuais protegidas as criações do
espírito (art. 7o., caput) (Nota
2). Diz, ainda, no mesmo dispositivo, que as obras protegidas podem
estar expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, explicita que
esse último pode ser tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no
futuro. Temos, nesse particular, uma das fórmulas normativas mais inteligentes
já construídas no ordenamento jurídico pátrio. A regra procura afastar qualquer
dúvida relacionada com a forma ou meio de apresentação das obras. Constatamos,
portanto, sem dificuldades, a plena aplicação da legislação de direitos autorais
nos ambientes ou meios eletrônicos, notadamente a internet.
São incluídas expressamente entre as criações do espírito protegidas pelos
direitos autorais os textos literários, artísticos ou científicos, as
conferências, as obras audiovisuais, fotográficas, de desenho, as ilustrações,
os programas de computador, as bases de dados, entre outras. Os programas de
computador, embora protegidos pela legislação de direitos autorais, são objeto
de legislação específica, notadamente pela forma de comercialização dos mesmos
por intermédio de contrato de licença (de uso) (art. 9o. da Lei n. 9.609, de 19
de fevereiro de 1998).
Ao autor, pessoa física criadora da obra, identificado pelo nome civil,
pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional, pertencem os direitos morais e
patrimoniais sobre a obra que criou. Entre os direitos patrimoniais do autor
está o de autorizar prévia e expressamente, a utilização, por qualquer
modalidade, da obra. Assim, a reprodução integral ou parcial na internet, a
inclusão em base de dados ou o armazenamento em computador dependem de
aquiescência anterior e formal do autor (Nota
3). É preciso ressaltar que, pelas características técnicas da internet,
a presença do arquivo eletrônico, onde está incrustada a obra protegida, no
computador do internauta não caracteriza violação aos direitos autorais. Afinal,
a autorização do autor para divulgação da obra na internet envolve
necessariamente a concordância com a presença da obra, através do arquivo
eletrônico próprio, nos computadores dos usuários da Grande Rede, justamente por
ser essa a sua forma regular de funcionamento.
A proteção decorrente da legislação de direitos autorais, inclusive quanto
aos programas de computador, independe de registro (art. 2o., §3o. da Lei n.
9.609 e art. 18 da Lei n. 9.610, ambas de 19 de fevereiro de 1998).
Não são objeto de proteção como direitos autorais, segundo o art. 8o. da Lei
n. 9.610, de 1998, entre outros, os nomes e títulos isolados. Assim, os links
(ou hiperlinks) não se caracterizam como violações aos direitos autorais, na
medida que apontam ou revelam o endereço eletrônico onde a obra pode ser
encontrada. Ademais, o link não faz parte da obra, constituindo-se na melhor
forma encontrada para o relacionamento entre os vários endereços da internet.
Trata-se, portanto, de uma técnica de facilitação da navegação e de acesso aos
conteúdos (esses sim protegidos pela legislação em comento) (Nota
4). Existe, no entanto, a possibilidade de violação de direitos autorais
com o uso de links combinados com quadros (ou frames). Quando parte um site é
carregado num quadro (ou frame) de outro, é possível, dependendo do caso,
identificar uma violação de direitos autorais.
O "Caso NAPSTER" alimentou a mais intensa discussão acerca dos direitos
autorais em ambiente virtual. Numa visão resumida, o "sistema" criado pelo
NAPSTER transformava o computador de cada usuário em cliente e servidor ao mesmo
tempo. Assim, a partir de uma lista dos arquivos (de música) disponíveis nos
diversos computadores ligados ao sistema seria possível encontrar e "baixar"
(copiar) diretamente o arquivo desejado. O argumento dos idealizadores do
NAPSTER, no sentido de não possuirem nenhum arquivo armazenado nos seus
servidores e, portanto, não poderem violar direitos autorais, não foi aceito
pela justiça norte-americana. A rigor, o NAPSTER deve ser visto como um todo,
como um sistema. Sob essa ótica, não resta dúvida que concorre para a utilização
de obras intelectuais protegidas pela legislação de direitos autorais sem a
devida autorização (Nota
5).
A enorme facilidade de reprodução das obras no ambiente virtual da internet
tem despertado um interessante debate em torno da chamada "morte dos direitos
autorais". São três as posições básicas acerca do assunto: a) pela revisão ou
atualização da legislação de proteção à propriedade intectual; b) pela criação
de formas inteiramente novas de proteção e c) pela eliminação de toda e qualquer
forma de proteção.
Artigo A PROPRIEDADE INTELECTUAL NA ERA DIGITAL. A DIFÍCIL RELAÇÃO
ENTRE A INTERNET E A LEI. Autora: Silvia Regina Dain Gandelman www.cbeji.com.br/artigos/artsrdaing05.htm http://www.cbeji.com.br/
Artigo CONSIDERAÇÕES SOBRE OS
DIREITOS AUTORAIS NO "W.W.W.". Autor: Gilberto Marques Bruno www.escritorioonline.adv.br/textos/direito-informatica-protecao-direitos-autorais.htm http://www.escritorioonline.adv.br/
Site PLÁGIO E
DIREITO AUTORAL NA INTERNET BRASILEIRA. Autor: Augusto César B. Areal www.persocom.com.br/brasilia/plagio1.htm
NOTAS:
(1) "XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização,
publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo
que a lei fixar."
(2) Lei n. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998:
"Art. 5º
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - publicação - o oferecimento
de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público, com o
consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por
qualquer forma ou processo; (...)
IV - distribuição - a colocação à
disposição do público do original ou cópia de obras literárias, artísticas ou
científicas, interpretações ou execuções fixadas e fonogramas, mediante a venda,
locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse;
(...)
VI - reprodução - a cópia de um ou vários exemplares de uma obra
literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma
tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios
eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser
desenvolvido;
VII - contrafação - a reprodução não autorizada;
(...)
X - editor - a pessoa física ou jurídica à qual se atribui o
direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la, nos limites
previstos no contrato de edição;"
"Art. 7º São obras intelectuais
protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em
qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro,
tais como:
I - os textos de obras literárias, artísticas ou
científicas;
II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da
mesma natureza;(...)
VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não,
inclusive as cinematográficas;
VII - as obras fotográficas e as
produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
VIII - as
obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte
cinética;
IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma
natureza;(...)
XII - os programas de computador;
XIII - as
coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de
dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu
conteúdo, constituam uma criação intelectual.
§ 1º Os programas de
computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta
Lei que lhes sejam aplicáveis."
"Art. 8º Não são objeto de proteção como
direitos autorais de que trata esta Lei: (...)
VI - os nomes e títulos
isolados;"
"Art. 11. Autor é a pessoa física criadora de obra literária,
artística ou científica."
"Art. 12. Para se identificar como autor,
poderá o criador da obra literária, artística ou científica usar de seu nome
civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer
outro sinal convencional."
"Art. 13. Considera-se autor da obra
intelectual, não havendo prova em contrário, aquele que, por uma das modalidades
de identificação referidas no artigo anterior, tiver, em conformidade com o uso,
indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilização."
"Art. 17. É
assegurada a proteção às participações individuais em obras coletivas.
(...)
§ 2º Cabe ao organizador a titularidade dos direitos patrimoniais
sobre o conjunto da obra coletiva."
"Art. 18. A proteção aos direitos de
que trata esta Lei independe de registro."
"Art. 19. É facultado ao autor
registrar a sua obra no órgão público definido no caput e no § 1º do art. 17 da
Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973."
"Art. 22. Pertencem ao autor os
direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou."
"Art. 28. Cabe ao
autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária,
artística ou científica."
"Art. 29. Depende de autorização prévia e
expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais
como:
I - a reprodução parcial ou integral;
II - a edição;
(...)
IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a
microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;
X - quaisquer
outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser
inventadas."
"Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos
autorais:
I - a reprodução:
a) na imprensa diária ou periódica, de
notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a
menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram
transcritos; (...)
II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos
trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de
lucro;
III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro
meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica
ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do
autor e a origem da obra;"
"Art. 49. Os direitos de autor poderão ser
total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores,
a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com
poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros
meios admitidos em Direito, obedecidas as seguintes limitações:"
"Art.
87. O titular do direito patrimonial sobre uma base de dados terá o direito
exclusivo, a respeito da forma de expressão da estrutura da referida base, de
autorizar ou proibir:
I - sua reprodução total ou parcial, por qualquer
meio ou processo;
II - sua tradução, adaptação, reordenação ou qualquer
outra modificação;
III - a distribuição do original ou cópias da base de
dados ou a sua comunicação ao público;
IV - a reprodução, distribuição ou
comunicação ao público dos resultados das operações mencionadas no inciso II
deste artigo."
"Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente
reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a
apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo
da indenização cabível."
"Art. 105. A transmissão e a retransmissão, por
qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas,
literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante
violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou
interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária
pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das
sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na
violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da
multa poderá ser aumentado até o dobro."
(3) O Juiz de Direito Alexandre Alves Lazzarini, ao proferir sentença
no processo n. 99.065490-7, ação ordinária em tramitação na 16a. Vara da Justiça
de São Paulo, reconheceu a violação de direitos patrimoniais pela divulgação,
sem autorização do autor, de artigo doutrinário de conteúdo jurídico em site na
Internet. Confira a íntegra da sentença em
http://www.jurinforma.com.br/processos/99065490-7/7.html.
(4) "O link não disponibiliza o material. É uma simples instrução, a
indicação do caminho de como acessar determinada página ou documento. Portanto,
não há violação de direitos do autor nesse caso, muito menos prejuízo para o
proprietário do site indicado no link." Marzochi, Marcelo De Luca. Internet e
Direito Autoral. Disponível em
http://www.cbeji.com.br/artigos/artmarcelodeluca17092001.htm. Acesso em 21 mar
2002.
(5) Várias análises da problemática do NAPSTER realizadas no Brasil
concluíram pela violação de direitos autorais. Alinhamos, entre outras, as
manifestações de Ângela Bittencourt Brasil, de Marcos Antônio Cardoso de Souza,
de Luciana Borges da Costa e de Marcelo De Luca Marzochi.
FORMULÁRIO 17
(Alunos)
Autor: Aldemario Araujo Castro. Direitos reservados. Leis 9.609/98 e 9.610/98. Permitida a cópia para utilização exclusivamente com finalidade didática e com citação da fonte. Vedada a comercialização. Ilustrações, figuras e fotos de uso livre. Maceió, 18 de janeiro de 2005.
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