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CAPÍTULO 17
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FORMULÁRIO

CAPÍTULO 17
Direitos autorais em ambiente eletrônico



A Constituição, no art. 5o., inciso XXVII, consagra, de forma ampla (para utilização, publicação ou reprodução), os direitos autorais sobre as obras (Nota 1). A Lei n. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, dispondo detalhadamente sobre a matéria, estabelece que são obras intelectuais protegidas as criações do espírito (art. 7o., caput) (Nota 2). Diz, ainda, no mesmo dispositivo, que as obras protegidas podem estar expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, explicita que esse último pode ser tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro. Temos, nesse particular, uma das fórmulas normativas mais inteligentes já construídas no ordenamento jurídico pátrio. A regra procura afastar qualquer dúvida relacionada com a forma ou meio de apresentação das obras. Constatamos, portanto, sem dificuldades, a plena aplicação da legislação de direitos autorais nos ambientes ou meios eletrônicos, notadamente a internet.

São incluídas expressamente entre as criações do espírito protegidas pelos direitos autorais os textos literários, artísticos ou científicos, as conferências, as obras audiovisuais, fotográficas, de desenho, as ilustrações, os programas de computador, as bases de dados, entre outras. Os programas de computador, embora protegidos pela legislação de direitos autorais, são objeto de legislação específica, notadamente pela forma de comercialização dos mesmos por intermédio de contrato de licença (de uso) (art. 9o. da Lei n. 9.609, de 19 de fevereiro de 1998).

Ao autor, pessoa física criadora da obra, identificado pelo nome civil, pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional, pertencem os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou. Entre os direitos patrimoniais do autor está o de autorizar prévia e expressamente, a utilização, por qualquer modalidade, da obra. Assim, a reprodução integral ou parcial na internet, a inclusão em base de dados ou o armazenamento em computador dependem de aquiescência anterior e formal do autor (Nota 3). É preciso ressaltar que, pelas características técnicas da internet, a presença do arquivo eletrônico, onde está incrustada a obra protegida, no computador do internauta não caracteriza violação aos direitos autorais. Afinal, a autorização do autor para divulgação da obra na internet envolve necessariamente a concordância com a presença da obra, através do arquivo eletrônico próprio, nos computadores dos usuários da Grande Rede, justamente por ser essa a sua forma regular de funcionamento.

A proteção decorrente da legislação de direitos autorais, inclusive quanto aos programas de computador, independe de registro (art. 2o., §3o. da Lei n. 9.609 e art. 18 da Lei n. 9.610, ambas de 19 de fevereiro de 1998).

Não são objeto de proteção como direitos autorais, segundo o art. 8o. da Lei n. 9.610, de 1998, entre outros, os nomes e títulos isolados. Assim, os links (ou hiperlinks) não se caracterizam como violações aos direitos autorais, na medida que apontam ou revelam o endereço eletrônico onde a obra pode ser encontrada. Ademais, o link não faz parte da obra, constituindo-se na melhor forma encontrada para o relacionamento entre os vários endereços da internet. Trata-se, portanto, de uma técnica de facilitação da navegação e de acesso aos conteúdos (esses sim protegidos pela legislação em comento) (Nota 4). Existe, no entanto, a possibilidade de violação de direitos autorais com o uso de links combinados com quadros (ou frames). Quando parte um site é carregado num quadro (ou frame) de outro, é possível, dependendo do caso, identificar uma violação de direitos autorais.

O "Caso NAPSTER" alimentou a mais intensa discussão acerca dos direitos autorais em ambiente virtual. Numa visão resumida, o "sistema" criado pelo NAPSTER transformava o computador de cada usuário em cliente e servidor ao mesmo tempo. Assim, a partir de uma lista dos arquivos (de música) disponíveis nos diversos computadores ligados ao sistema seria possível encontrar e "baixar" (copiar) diretamente o arquivo desejado. O argumento dos idealizadores do NAPSTER, no sentido de não possuirem nenhum arquivo armazenado nos seus servidores e, portanto, não poderem violar direitos autorais, não foi aceito pela justiça norte-americana. A rigor, o NAPSTER deve ser visto como um todo, como um sistema. Sob essa ótica, não resta dúvida que concorre para a utilização de obras intelectuais protegidas pela legislação de direitos autorais sem a devida autorização (Nota 5).

A enorme facilidade de reprodução das obras no ambiente virtual da internet tem despertado um interessante debate em torno da chamada "morte dos direitos autorais". São três as posições básicas acerca do assunto: a) pela revisão ou atualização da legislação de proteção à propriedade intectual; b) pela criação de formas inteiramente novas de proteção e c) pela eliminação de toda e qualquer forma de proteção.



Artigo A PROPRIEDADE INTELECTUAL NA ERA DIGITAL. A DIFÍCIL RELAÇÃO ENTRE A INTERNET E A LEI. Autora: Silvia Regina Dain Gandelman
www.cbeji.com.br/artigos/artsrdaing05.htm
http://www.cbeji.com.br/

Artigo CONSIDERAÇÕES SOBRE OS DIREITOS AUTORAIS NO "W.W.W.". Autor: Gilberto Marques Bruno
www.escritorioonline.adv.br/textos/direito-informatica-protecao-direitos-autorais.htm
http://www.escritorioonline.adv.br/

Site PLÁGIO E DIREITO AUTORAL NA INTERNET BRASILEIRA. Autor: Augusto César B. Areal
www.persocom.com.br/brasilia/plagio1.htm



NOTAS:

(1) "XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar."

(2) Lei n. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998:

"Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - publicação - o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo; (...)

IV - distribuição - a colocação à disposição do público do original ou cópia de obras literárias, artísticas ou científicas, interpretações ou execuções fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse; (...)

VI - reprodução - a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido;

VII - contrafação - a reprodução não autorizada; (...)

X - editor - a pessoa física ou jurídica à qual se atribui o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la, nos limites previstos no contrato de edição;"

"Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;

II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;(...)

VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;

VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;

VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;

IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;(...)

XII - os programas de computador;

XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.

§ 1º Os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis."

"Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei: (...)

VI - os nomes e títulos isolados;"

"Art. 11. Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica."

"Art. 12. Para se identificar como autor, poderá o criador da obra literária, artística ou científica usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional."

"Art. 13. Considera-se autor da obra intelectual, não havendo prova em contrário, aquele que, por uma das modalidades de identificação referidas no artigo anterior, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilização."

"Art. 17. É assegurada a proteção às participações individuais em obras coletivas. (...)

§ 2º Cabe ao organizador a titularidade dos direitos patrimoniais sobre o conjunto da obra coletiva."

"Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro."

"Art. 19. É facultado ao autor registrar a sua obra no órgão público definido no caput e no § 1º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973."

"Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou."

"Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica."

"Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:

I - a reprodução parcial ou integral;

II - a edição; (...)

IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;

X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas."

"Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:

I - a reprodução:

a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos; (...)

II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;

III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;"

"Art. 49. Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito, obedecidas as seguintes limitações:"

"Art. 87. O titular do direito patrimonial sobre uma base de dados terá o direito exclusivo, a respeito da forma de expressão da estrutura da referida base, de autorizar ou proibir:

I - sua reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo;

II - sua tradução, adaptação, reordenação ou qualquer outra modificação;

III - a distribuição do original ou cópias da base de dados ou a sua comunicação ao público;

IV - a reprodução, distribuição ou comunicação ao público dos resultados das operações mencionadas no inciso II deste artigo."

"Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível."

"Art. 105. A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro."

(3) O Juiz de Direito Alexandre Alves Lazzarini, ao proferir sentença no processo n. 99.065490-7, ação ordinária em tramitação na 16a. Vara da Justiça de São Paulo, reconheceu a violação de direitos patrimoniais pela divulgação, sem autorização do autor, de artigo doutrinário de conteúdo jurídico em site na Internet. Confira a íntegra da sentença em http://www.jurinforma.com.br/processos/99065490-7/7.html.

(4) "O link não disponibiliza o material. É uma simples instrução, a indicação do caminho de como acessar determinada página ou documento. Portanto, não há violação de direitos do autor nesse caso, muito menos prejuízo para o proprietário do site indicado no link." Marzochi, Marcelo De Luca. Internet e Direito Autoral. Disponível em http://www.cbeji.com.br/artigos/artmarcelodeluca17092001.htm. Acesso em 21 mar 2002.

(5) Várias análises da problemática do NAPSTER realizadas no Brasil concluíram pela violação de direitos autorais. Alinhamos, entre outras, as manifestações de Ângela Bittencourt Brasil, de Marcos Antônio Cardoso de Souza, de Luciana Borges da Costa e de Marcelo De Luca Marzochi.



FORMULÁRIO 17
(Alunos)


Nome:


Número de matrícula:


Confirme o número de matrícula:


E-mail (digite somente um endereço):




(0,2p) 1. Segundo o texto, qual dispositivo legal permite afirmar com segurança que um texto jurídico divulgado na Internet está protegido pela legislação de direitos autorais:

art. 7o., parágrafo primeiro da Lei n. 9.610, de 1998
art. 18 da Lei n. 9.610, de 1998
art. 7o., inciso I da Lei n. 9.610, de 1998

(0,2p) 2. Segundo o texto, os softwares (programas de computador):

são protegidos pela legislação de patentes
são protegidos pela legislação de direitos autorais
não são protegidos pela ordem jurídica em vigor

(0,2p) 3. Segundo o texto, a proteção decorrente da legislação de direitos autorais para uma obra intelectual encontrada na Internet:

independe de registro
depende de registro no INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial
depende de registro na FAPESP - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo

(0,2p) 4. Segundo o texto, os links (ou hiperlinks):

jamais violam os direitos autorais
sempre violam os direitos autorais
podem, em certas circunstâncias, violar os direitos autorais

(0,2p) 5. Segundo o texto, o debate em torno da "morte dos direitos autorais" decorre do(a):

revisão ou atualização da legislação de proteção à propriedade intectual
enorme facilidade de reprodução das obras em ambiente virtual
criação de formas inteiramente novas de proteção





Autor: Aldemario Araujo Castro.
Direitos reservados. Leis 9.609/98 e 9.610/98.
Permitida a cópia para utilização exclusivamente com finalidade didática e com citação da fonte.
Vedada a comercialização.
Ilustrações, figuras e fotos de uso livre.
Maceió, 18 de janeiro de 2005.


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