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Orientação Normativa AGU n. 28, de 2009:

“O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTERINO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, considerando o que consta do Processo nº 00400.012110/2008-77, resolve expedir a presente orientação normativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993:

A COMPETÊNCIA PARA REPRESENTAR JUDICIAL E EXTRAJUDICIALMENTE A UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, BEM COMO PARA EXERCER AS ATIVIDADES DE CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO JURÍDICO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL, É EXCLUSIVA DOS MEMBROS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO E DE SEUS ÓRGÃOS VINCULADOS.

INDEXAÇÃO: COMPETÊNCIA. REPRESENTAR. JUDICIAL. EXTRAJUDICIALMENTE. CONSULTORIA. ASSESSORAMENTO. PODER EXECUTIVO. EXCLUSIVA. MEMBROS. ADVOCACIA-GERAL. ÓRGÃOS. VINCULADOS.

REFERÊNCIA: art. 131, Constituição Federal; arts. 2º, § 5º, 20, 49, incisos I, II, III e § 1º, Lei Complementar no 73, de 1993; Parecer AGU/SFT nº 001/2009; Despacho do Consultor-Geral da União nº 430/2009; Pareceres GQ-77, de 1995, GQ-163, de 1998, e GQ-191, 1999”.





Inicial da UNAFE na PSV n. 18





Manifestação da PGR na PSV n. 18





Manifestação da AGU na PSV n. 18

“Pois bem, os precedentes correlatos ao tema da exordial denotam que a exclusividade do exercício das atribuições das funções da advocacia pública por membros efetivos de suas respectivas carreiras, nos termos dos artigos 131 e 132 da Lei Maior, é matéria pacificada no âmbito dessa Suprema Corte. Por óbvio, no modelo vigente, resta excepcionado apenas o cargo de Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República, nos termos do §1o do art. 131 da Lei Maior”.





Ofício da ANAFE em defesa da exclusividade/privatividade (caso específico de nomeação indevida):

A Constituição possui a seguinte redação no seu art. 131, parágrafo segundo: “O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos”. A instituição em questão é a Advocacia-Geral da União (AGU).

A regra constitucional transcrita não é uma mera repetição da exigência de concurso público para acesso ao cargo efetivo de advogado público federal (art. 37, inciso II). O dispositivo possui, ao menos, dois sentidos importantes, notadamente quando realçada a sua topografia: a) a fixação do status ou dignidade constitucional das carreiras jurídicas da Advocacia-Geral da União e b) a definição de que as funções institucionais da Advocacia-Geral da União somente são exercitáveis, em condições regulares ou normais, pelos integrantes de suas carreiras jurídicas.

A Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União, com precisão, propriedade e estrita obediência ao Texto Maior, explicitou a exclusividade do exercício das funções institucionais da Advocacia-Geral da União pelos integrantes de suas carreiras jurídicas. A Lei Complementar n. 73, de 1993, elencou como Membros da Advocacia-Geral da União os ocupantes dos mais relevantes cargos comissionados de direção superior da instituição ao lado dos integrantes das carreiras de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional e Assistente Jurídico. Não há menção, sequer tangencial, a “outros” membros, mesmo transitórios, da instituição, a quem poderia ser atribuído o exercício das funções institucionais da AGU.

Observa-se, ainda, em inúmeras disposições da legislação infraconstitucional aplicável à Advocacia-Geral da União, a exemplo da Lei n. 9.028, de 1995 (artigo quarto), o regramento da atividade dos Membros da AGU “na defesa dos direitos e interesses da União”. Não há nenhuma menção a “outros” advogados da União.

No âmbito da Advocacia-Geral da União a temática da exclusividade já foi enfrentada diretamente. Destacam-se, nessa seara: a) o Parecer GQ-163, vinculante para toda a Administração Pública Federal, em função de sua aprovação pelo Presidente da República e b) a Orientação Normativa AGU n. 28, de 2009, com a seguinte redação:

“O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTERINO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, considerando o que consta do Processo nº 00400.012110/2008-77, resolve expedir a presente orientação normativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993:

A COMPETÊNCIA PARA REPRESENTAR JUDICIAL E EXTRAJUDICIALMENTE A UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, BEM COMO PARA EXERCER AS ATIVIDADES DE CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO JURÍDICO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL, É EXCLUSIVA DOS MEMBROS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO E DE SEUS ÓRGÃOS VINCULADOS.

INDEXAÇÃO: COMPETÊNCIA. REPRESENTAR. JUDICIAL. EXTRAJUDICIALMENTE. CONSULTORIA. ASSESSORAMENTO. PODER EXECUTIVO. EXCLUSIVA. MEMBROS. ADVOCACIA-GERAL. ÓRGÃOS. VINCULADOS.

REFERÊNCIA: art. 131, Constituição Federal; arts. 2º, § 5º, 20, 49, incisos I, II, III e § 1º, Lei Complementar no 73, de 1993; Parecer AGU/SFT nº 001/2009; Despacho do Consultor-Geral da União nº 430/2009; Pareceres GQ-77, de 1995, GQ-163, de 1998, e GQ-191, 1999”.

O Supremo Tribunal Federal também já tratou do assunto em inúmeras oportunidades nesse mesmo sentido. Eis uma das mais emblemáticas manifestações do Pretório Excelso acerca do tema:

“O conteúdo normativo do artigo 132 da Constituição da República revela os limites materiais em cujo âmbito processar-se-á a atuação funcional dos integrantes da Procuradoria-Geral do Estado e do Distrito Federal. Nele contém-se norma que, revestida de eficácia vinculante e cogente para as unidades federadas locais, não permite conferir a terceiros – senão aos próprios Procuradores do Estado e do Distrito Federal, selecionados em concurso público de provas e títulos – o exercício intransferível e indisponível das funções de representação estatal e de consultoria jurídica do Poder Executivo” (ADInMC n. 881, relatada pelo eminente Ministro Celso de Mello)

Somente em casos excepcionais, previstos em norma própria, admite-se o exercício das funções institucionais da AGU por advogado alheio às carreiras jurídicas da instituição. Nessa linha, os consideranda da Portaria AGU n. 1.830, de 2008, são esclarecedores:

“Considerando que a consultoria e o assessoramento jurídicos do Poder Executivo são desenvolvidos com exclusividade pela Advocacia-Geral da União e por seus órgãos vinculados, nos termos do art. 131 da Constituição Federal;

Considerando que existem matérias jurídicas de alta complexidade e que exigem um elevado nível de conhecimento para a sua compreensão, requerendo a participação de especialistas para o desenvolvimento de trabalhos relacionados com tais matérias; e

Considerando a necessidade de se disciplinar a contratação de especialistas para atuarem conjuntamente com os membros da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil na prestação de consultoria e assessoramento jurídicos ao Poder Executivo”.

Recentemente, a manifestação da AGU, subscrita pelo Advogado-Geral da União, na Proposta de Súmula Vinculante n. 18, em tramitação no Supremo Tribunal Federal, reconhece a exclusividade de atuação dos advogados públicos federais nas funções próprias da instituição. Afirmou o Advogado-Geral da União:

“Pois bem, os precedentes correlatos ao tema da exordial denotam que a exclusividade do exercício das atribuições das funções da advocacia pública por membros efetivos de suas respectivas carreiras, nos termos dos artigos 131 e 132 da Lei Maior, é matéria pacificada no âmbito dessa Suprema Corte. Por óbvio, no modelo vigente, resta excepcionado apenas o cargo de Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República, nos termos do §1o do art. 131 da Lei Maior”.

Assim, a Constituição, a Lei Orgânica da AGU, a legislação infraconstitucional pertinente, o posicionamento jurídico da própria AGU e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal apontam uniformemente no mesmo sentido. Em condições regulares ou normais, as funções institucionais da AGU são exercidas somente pelos titulares de cargos efetivos de suas carreiras jurídicas.

Vale observar que a aprovação da referida Proposta de Súmula Vinculante n. 18, apresentada pela UNAFE (União dos Advogados Públicos Federais do Brasil), uma das associações antecessoras da ANAFE, explicitará a possibilidade de nomeação de advogados estranhos aos quadros efetivos da AGU somente para o cargo de Advogado-Geral da União. Nem mesmo os dirigentes superiores da instituição podem ser recrutados fora das carreiras jurídicas da AGU. Foi essa, inclusive, a conclusão do STF ao julgar a ADIn n. 2.682.





A abrangência da Orientação Normativa AGU n. 28/2009
de Aldemario Araujo Castro


Da privatividade do exercício das funções institucionais da Advocacia-Geral da União por seus Membros (resumo)
de Aldemario Araujo Castro


Advocacia de Estado: exclusiva dos servidores
de Allan Titonelli Nunes