Universidade Católica de Brasília
Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa
Programa de Mestrado em Direito
Disciplina: Tipologia dos Sistemas Tributários Internacionais
Professor: Maurin Almeida Falcão
Aluno: Aldemario Araujo Castro

Título da obra: O Direito na Economia Globalizada
Autor: José Eduardo Faria
Publicação: 1a. Edição. São Paulo: Malheiros Editores, 1999.


RESENHA


O autor

O autor, José Eduardo Faria, é Professor Titular do Departamento de Filosofia e Teoria Geral do Direito da Universidade de São Paulo e Pós-Doutorado em Sociologia Jurídica pela University of Wisconsin of Law School. É reconhecido como um dos mais importantes nomes da Sociologia Jurídica no Brasil. Suas preocupações teórico-acadêmicas estão voltadas principalmente para o estudo da "crise" do ensino jurídico e para a análise das conseqüências jurídicas do processo de globalização, como na obra objeto da presente resenha.

A obra

Apresenta-se a globalização como um fenômeno complexo e multifacetado com profundas implicações nas mais variadas áreas do conhecimento e nos mais diversos setores da vida social. Pretende-se, como objetivo do trabalho, examinar o impacto do fenômeno no âmbito específico do direito. Para tanto, parte-se da idéia de relativização de importantes conceitos, princípios e categorias do direito.

O atual e crucial dilema do direito positivo, como ordenamento jurídico do Estado-nação, envolveria uma escolha entre: (a) manter-se fiel a integridade lógica e a racionalidade formal correndo o risco de não acompanhar as mudanças e ser funcionalmente ineficaz ou (b) tentar controlar e disciplinar diretamente todos os setores da vida social correndo o risco de ver comprometida a sua identidade sistêmica.

Sustenta-se que o pensamento jurídico está diante de uma exaustão paradigmática de seus principais modelos teóricos e analíticos, tal a intensidade do impacto gerado pelas transformações das últimas décadas. Argumenta-se que, até recentemente, os Estados-nação definiam políticas internas tendo o contexto internacional como um desdobramento natural das realidades primárias. Agora, teríamos um cenário interdependente. As estruturas jurídicas e institucionais são mudadas para assegurar o funcionamento efetivo de uma economia globalizada. A idéia de um sistema econômico nacional auto-sustentado passa a ser vista como um anacronismo.

O princípio da soberania do Estado-nação é apresentado como condição necessária da teoria jurídica tradicional. Entende-se por soberania o poder independente, supremo, inalienável e exclusivo no âmbito de um território. No novo contexto sócio-econômico verifica-se a soberania formal dos Estados e os limites substantivos ou materiais a sua autonomia decisória.

Ocorre uma perda de condições efetivas para o Estado-nação implementar as políticas monetária, fiscal, cambial e previdenciária de modo independente. No extremo, não se consegue estabelecer tributos a serem aplicados sobre a riqueza mais significativa. Esta última, transnacionalizada, escolhe onde pagar os tributos. Afinal, os setores vinculados ao sistema capitalista transnacional e com atuação na "economia-mundo" pressionam o Estado a melhorar e ampliar as condições de "competitividade sistêmica". Com efeito, a legislação adotada pelo Estado-nação não causa mais um impacto efetivo sobre as decisões, sobretudo de investimentos, dos agentes econômicos transnacionais, movidos pela comparação das condições relevantes de produção em escala global.

Verifica-se um conflito agudo entre os setores com inserção mundial e aqueles sem este tipo de inserção. Tal conflito, mediando pelo Estado, escapa do embate eleitoral, do Legislativo e do Judiciário, sendo basicamente equacionado no âmbito do Executivo por intermédio de processos informais de negociação.

Neste passo, uma importante discussão em pauta reside no papel da democracia representativa no âmbito da economia globalizada. Os novos agentes e espaços econômicos assumem a condição de efetivos centros de poder, passam a operar redes formais e informais de interesses e viabilizam uma substituição do espaço político pelo mercado como instância maior de regulação social. Ganham relevo, como forma de solução de conflitos, à margem da jurisdição tradicional, a mediação e a arbitragem.

A atual crise do direito é a crise do paradigma da dogmática jurídica, representado por uma concepção de direito como um sistema fechado de normas que gera e molda, manejando uma racionalidade estritamente formal, o próprio direito. O paradigma, aqui mencionado, insere-se na visão de Kuhn sobre o avanço científico com base em revoluções paradigmáticas.

São apontadas as origens históricas do processo de globalização com a transnacionalização dos mercados de insumos, produção, consumo, finanças e capitais. Destacam-se as ondas de transformações tecnológicas, vinculadas a visão schumpeteriana de inovação, como fator definidor da substituição da sociedade industrial pela sociedade informacional, pela superação do modelo fordista de produção em favor de uma "especialização flexível", vinculada, por sua vez, a noção de rede (network), e pelo surgimento de uma verdadeira "economia-mundo".

A globalização consiste num processo normalmente identificado historicamente com as duas últimas décadas do século XX. Nele a empresa privada transnacional substitui progressivamente o Estado como principal ator social e os movimentos internacionais de capital, "auxiliados" por modernas redes telemáticas globais e "paraísos fiscais", atingem dimensões enormes, desatreladas da base econômica real representada pelo movimento físico de produtos.

O processo de globalização mantém estreita vinculação com o surgimento da sociedade informacional no decorrer dos anos 80 do século passado e com a ênfase nas inovações tecnológicas e descobertas científicas. Na sociedade informacional, o eixo, a estrutura e a base dos poderes econômico, político e cultural estão centrados na geração, no controle, no processamento, na agregação de valor e na velocidade de disseminação da informação técnica e especializada.

Na seqüência, são tratadas os principais problemas do direito na era do Estado intervencionista, de inspiração econômica keynesiana. A tônica do momento histórico que vai da década de 20 até a década de 80 do século XX é a forte e decisiva presença do Estado nos mais variados espaços sociais, principalmente com investimentos públicos geradores de novas despesas. O aumento desordenado e desarticulado de matérias, atividades e comportamentos regulados pelo direito positivo e o intenso uso de normas jurídicas com estruturas abertas (princípios, normas programáticas e conceitos indeterminados), fenômenos relacionados com a tentativa de dar tratamento a crescente complexidade dos interesses sociais, afetou a organicidade, a unidade lógico-formal e a racionalidade sistêmica do ordenamento jurídico, permitindo interpretações variadas, a partir das singularidades do caso concreto, das normas agora de caráter polissêmico.

Discute-se, ainda, o fenômeno do pluralismo jurídico, acentuado e particularizado pela globalização, como a sobreposição, articulação, intersecção e interpenetração de várias espaços jurídicos para além do direito positivo posto pelo Estado. Identifica-se a erosão do monismo jurídico. Os novos agentes e espaços econômicos criam um ambiente de pluralismo normativo a medida que estabelecem as regras de que necessitam. Com efeito, o Estado-nação perde a condição de unidade central e exclusiva de gestão econômica, direção política, controle social e iniciativa legislativa, passando a ser mais um entre muitos e poderosos atores sociais globalizados.

Constata-se o surgimento de uma concepção de direito com uma racionalidade reflexiva. Este "direito reflexivo" não arbitra interesses conflitantes. Limita-se a estimular interações ou relações preocupando-se não com comportamentos mas com procedimentos e estruturação organizacional de processos. Observa-se o surgimento de mecanismos normativos fundados em procedimentos de negociação e conciliação, reduzindo o espaço para as tradicionais sanções. Mostra-se, com especial ênfase, as mudanças no campo contratual, onde os contratos atípicos são substituídos por contratos típicos.

Importante consideração decorrente da teorização do "direito reflexivo" está representada na idéia de substituição da democracia representativa pela democracia organizacional, na esteira da substituição da "sociedade dos homens" pela "sociedade das organizações". Como as decisões mais relevantes dos agentes econômicos são condicionadas por vantagens comparativas, em escala global, com um mínimo ou nenhuma interferência estatal, as instituições tradicionais da democracia representativa (voto, eleições, parlamento) perdem significado e importância. O foco da democracia organizacional está voltado para garantia, por intermédio de normas procedimentais, das condições de desenvolvimento tranqüilo do jogo de interesses viabilizador da máxima acumulação de riqueza.

As principais conseqüências políticas e sociais da globalização também são verificadas. Nesta linha, apura-se um caráter fragmentador, o esvaziamento do processo democrático, a maior velocidade na mobilidade social descendente, a ampliação dos níveis de pobreza e marginalização, o enfraquecimento de organizações sindicais e a aceleração dos movimentos migratórios. Apresenta-se o "direito social" como modelo teórico que pretende reduzir os riscos (sociedade de riscos) provocados pela exclusão e busca do equilíbrio social por meio de técnicas normativas "compensatórias", "corretivas" e "distributivas", por meio de estratégias hermenêuticas eminentemente sociológicas e normas voltadas para grupos, coletividades, comunidades, regiões, corporações, setores e classes, ao invés de indivíduos livres e anônimos (seletividade inclusiva). Destaca-se a necessidade de se tornar os mecanismos penais mais abrangentes para melhorar a eficácia no combate à criminalidade de feição transnacional.

Por fim, faz-se uma crítica aos modelos teóricos desenvolvidos para tratar das implicações jurídicas do processo de globalização ("direito reflexivo" e "direito social"). Várias e significativas dúvidas são lançadas em relação às idéias de auto-organização, auto-regulação e "reflexibilidade normativa" e mesmo às idéias relacionadas com a neutralização de problemas sociais por meios normativos compensatórios.

A conclusão do trabalho aponta para uma "exaustão paradigmática" da dogmática jurídica tradicional para lidar com o fenômeno jurídico tal como se apresenta moldado pelo processo de globalização das últimas décadas. Exploram-se, com bastante ênfase, o fenômeno da integração regional e o direito comunitário, este último como importante caminho para a reconstrução do direito. Ademais, as formulações analisadas, alternativas à dogmática, identificadas como "direito reflexivo" e "direito social", são caracterizadas como "pré-paradigmáticas", justamente porque não reuniram consenso suficiente em torno de seus pressupostos e postulados para se apresentarem como paradigmas superadores da dogmática tradicional.

A crítica

O principal problema da obra em análise, densa, instigante e provocadora, é justamente não formular, mesmo que de forma insipiente, não delinear, mesmo que de forma tênue, as linhas fundamentais do novo paradigma jurídico superador da dogmática tradicional no âmbito do processo de globalização em curso. Temos uma constatação descritiva, excelente, por sinal, mas não avança além de uma bela, bem formulada e bem fundamentada descrição.