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23.1. O Comitê Gestor Internet do Brasil e a FAPESP
O Ministério das Comunicações e o Ministério da Ciência e Tecnologia, em nota conjunta datada de maio de 1995, propugnaram pela constituição de um Comitê Gestor Internet do Brasil. O órgão deveria estar voltado para tornar efetiva a participação da sociedade nas decisões sobre a implantação, administração e uso da Internet no Brasil.
O Comitê foi "criado" pela Portaria Interministerial MC/MCT n. 147, de 31 de maio de 1995 (Nota 1). Na composição do órgão foram contemplados representantes do Poder Público, das entidades operadoras e gestoras das linhas de conexão de alta velocidade, de provedores de serviços (acesso e informações), de usuários, do empresariado e da comunidade acadêmica.
As principais atribuições do Comitê Gestor, definidas no ato de "criação", foram as seguintes:
a) fomentar o desenvolvimento de serviços Internet no Brasil;
b) recomendar padrões e procedimentos técnicos e operacionais para a Internet no Brasil;
c) coordenar a atribuição de endereços Internet, o registro de nomes de domínios, e a interconexão de espinhas dorsais (backbones - linhas de conexão de alta velocidade de uma rede que se conectam às linhas de baixa velocidade);
d) coletar, organizar e disseminar informações sobre os serviços Internet.
Em 1998, o Comitê Gestor expediu a Resolução n. 1, de 15 de abril. O ato tratava de algo crucial para o funcionamento da Internet (verdadeiro "oxigênio" da Grande Rede): a constituição dos domínios (endereços eletrônicos) brasileiros (com "final" .br).
As principais diretrizes fixadas na Resolução n. 1, de 1998, foram as seguintes:
a) princípio de que o direito ao nome de domínio será conferido ao primeiro requerente que satisfizer as exigências para o registro;
b) permitir registro de domínios tão-somente para pessoas jurídicas que funcionem legalmente no país e para pessoas físicas;
c) cobrança de retribuições pelo registro (cobrado uma só vez) e pela manutenção anual;
d) fixação das hipóteses de extinção do direito de uso de um nome de domínio (renúncia, não pagamento das retribuições, não uso regular, inobservância de regras e ordem judicial).
Por força da Resolução n. 2, também de 15 de abril de 1998, o Comitê Gestor delegou competência à FAPESP (Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo) para realizar as atividades de registro de nomes de domínio e distribuição de endereços IPs na Internet do Brasil.
23.2. A fragilidade jurídica do sistema construído a partir do Comitê Gestor Internet do Brasil
Ocorre que toda a estrutura e a infra-estrutura montadas a partir do Comitê Gestor Internet do Brasil padecem de uma grave insuficiência jurídica. Com efeito, a portaria interministerial em questão não possui lastro ou fundamento legal.
O ato administrativo em tela foi expedido tão-somente com base no permissivo inscrito no art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição. "Curiosamente", a regra constitucional fixa competência para o Ministro de Estado "expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos". O ato expedido não menciona a base legal e nem conseguimos vislumbrar, na ordem jurídica em vigor, naquele ou neste momento, o substrato legal necessário.
Registramos, por oportuno, que o diploma normativo anteriormente editado não se limita a regular situações ou fatos ocorridos no seio da Administração Pública. No âmbito de padrões e procedimentos técnicos e operacionais estabelece que o Comitê Gestor fará meras recomendações. Entretanto, o órgão disciplinará a atribuição de endereços Internet e o registro de nomes de domínio. Nesta última seara, que envolve complexas e significativas relações entre os particulares, notadamente no desenvolvimento de atividades com finalidade de lucro, como a exploração do provimento de acesso à rede mundial de computadores, as normas expedidas pelo Comitê Gestor inovam diretamente a ordem jurídica, ingressando em campo reservado constitucionalmente ao legislador.
23.3. O Comitê Gestor da Internet no Brasil
Recentemente, mais precisamente no dia 3 de setembro de 2003, o Presidente da República adotou decreto onde estabelece que "fica criado o Comitê Gestor da Internet no Brasil – CGIbr" (Nota 2).
As atribuições do órgão "criado" pelo Decreto n. 4.829, de 2003, são praticamente idênticas às competências do Comitê "criado" pela Portaria Interministerial MC/MCT n. 147, de 1995. Assumem particular relevo, no sentido da identidade das disposições normativas, as funções de "recomendar procedimentos, normas e padrões técnicos e operacionais, para a segurança das redes e serviços de Internet" e "estabelecer diretrizes para a organização das relações entre o Governo e a sociedade, na execução do registro de Nomes de Domínio, na alocação de Endereço IP (Internet Protocol) e na administração pertinente ao Domínio de Primeiro Nível (ccTLD - country code Top Level Domain), ‘.br’"
Portanto, o novo Comitê Gestor, "criado" pelo decreto, assim como o antigo Comitê Gestor, "instituído" pela portaria, pretende fixar normas de conduta a serem observadas por um significativo número de pessoas físicas e jurídicas direta e indiretamente relacionadas com a Grande Rede. No decreto, as atribuições normativas e executivas do novo Comitê Gestor, envolvendo profundas relações entre particulares e entre estes e o Poder Público, restam explicitamente consagradas nas expressões "relações entre o Governo e a sociedade", "execução do registro de Nomes de Domínio", "na alocação de Endereço IP (Internet Protocol)" e "administração pertinente ao Domínio de Primeiro Nível (ccTLD - country code Top Level Domain), ‘.br’". Por conseguinte, o decreto, assim como a portaria, inova e viabiliza a inovação da ordem jurídica à margem da lei.
Verificamos, salvo melhor juízo, que o Decreto n. 4.829, de 2003, padece da mesma insuficiência jurídica apontada em relação à Portaria Interministerial MC/MCT n. 147, de 1995. O referido decreto presidencial foi expedido com fulcro no disposto no art. 84, inciso VI, alínea "a" da Constituição, assim redigido: "Compete privativamente ao Presidente da República: (...)VI – dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;". Conforme demonstramos o decreto não trata exclusivamente da organização e do funcionamento da Administração Federal, antes regula e viabiliza a regulação, de forma inaugural na ordem jurídica, de inúmeras e complexas relações entre particulares e entre estes e o Poder Público. Ademais, o decreto, já no seu primeiro comando, exatamente no caput do artigo primeiro, cria (ou pretende criar) um órgão público (o Comitê Gestor da Internet no Brasil).
Lembramos que na criação da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil e do respectivo Comitê Gestor (Comitê Gestor da ICP-Brasil), voltados para "para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras", foi seguido um modelo de institucionalização significativamente diverso e escorreito. Adotou-se originariamente a Medida Provisória n. 2.200, de 21 de junho de 2001, atualmente vigorando como a Medida Provisória n. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, onde foi instituída a infra-estrutura de chaves públicas, criado o Comitê Gestor, definida sua composição e fixadas as competências a serem exercidas pelo órgão colegiado. Por esta via, as diretrizes básicas do uso de chaves públicas no Brasil possui fundamento em norma com força de lei e os diplomas normativos subseqüentes, expedidos por órgãos e entidades da Administração Federal, nutrem-se desta validade inicial.
Observamos, por fim, que a fragilidade do formato jurídico adotado revela-se particularmente problemática quando o exercício de uma das principais competências do Comitê Gestor da Internet no Brasil, a ser efetivado no campo dos "procedimentos, normas e padrões técnicos e operacionais, para a segurança das redes e serviços de Internet", consistirá em meras recomendações. A recomendação não é vinculante, não obriga a conduta, não comporta sanções. Nesta seara, que não pode ficar no campo da recomendação ou sugestão, encontramos aspectos cruciais para a segurança de pessoas, informações e bens relacionados direta e indiretamente com a Grande Rede. Exemplificamos. A guarda em si, bem como a forma e o tempo de manutenção, de registros de IPs utilizados é absolutamente necessária para identificar os responsáveis pela prática de atos, principalmente os escusos e os nocivos, na rede mundial de computadores. Eis um importante precedente judicial exatamente nesta seara (destacamos):
"TELECOMUNICAÇÕES – QUEBRA DE SIGILO – "E-MAIL" ENVIADO A PARTIR DO BRASIL AO ENDEREÇO ELETRÔNICO DA CASA BRANCA, NA CIDADE DE WASHINGTON-DC, COM MENSAGEM REDIGIDA NA LÍNGUA INGLESA, CONTENDO AMEAÇAS À INTEGRIDADE FÍSICA DA PESSOA DO PRESIDENTE AMERICANO E DE SEUS FAMILIARES – IDENTIFICADOS, PELOS SERVIÇOS TÉCNICOS DE VARREDURA NA INTERNET, O PROVEDOR DE ACESSO É O NÚMERO DO IP (INTERNET PROTOCOL) DE QUE SE SERVIU O AUTOR DAS AMEAÇAS PARA O ENVIO DA MENSAGEM ATRAVÉS DA REDE MUNDIAL, ALÉM DO DIA E HORA DA REMESSA – NOTIFICAÇÃO POLICIAL AO PROVEDOR PARA FORNECER A IDENTIDADE, QUALIFICAÇÃO E ENDEREÇO DO USUÁRIO CONECTADO NAQUELE INSTANTE AO REFERIDO NÚMERO DE "IP"- RECUSA EM ATENDER À NOTIFICAÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE OS DADOS REQUISITADOS ESTARIAM ACOBERTADOS PELO SIGILO GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, DE MODO QUE SUA QUEBRA ESTARIA SUJEITA ÀS FORMALIDADES IMPOSTAS PELA LEI n. 9.296/96, PRINCIPALMENTE NO QUE SE REFERE À NECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL – HABEAS CORPUS IMPETRADO PARA NÃO SE VER PROCESSADO POR DESOBEDIÊNCIA.
Habeas corpus denegado.
Prescinde-se de autorização judicial para a quebra do sigilo de uma telecomunicação – seja postal, telefônica ou de transmissão de mensagens ou de dados – sempre quando, sendo evidente que , através dela, um crime foi ou está sendo cometido, a identificação de sua fonte e conteúdo for necessária à repressão dessa infração penal – seja para identificação e localização do autor, seja para comprovar a materialidade do crime mediante competente exame de corpo de delito, ou ainda para impedir a impunidade ou a consumação do delito – e isso porque, naquelas hipóteses, não se cogita da incidência, nem da garantia constitucional do inciso XI do art. 5o. da constituição federal, nem da lei n. 9.296, de 4/7/1996." (TJ-SP. Relator Desembargador Érix Ferreira. 2a. Câmara Criminal. Recurso de Habeas Corpus n. 1236031/4. Campinas. Ação Penal n. 2546/99)
Assim, a necessidade de se buscar fundamento legal expresso para a regulamentação da Internet no Brasil, notadamente a instituição do Comitê Gestor e a definição de suas competências básicas, é um imperativo jurídico inafastável.
23.4. O Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR
Em dezembro de 2005, o Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGI.br, invocando o Decreto n. 4.829, de 2003, adotou a Resolução n. 01/2005 e a Resolução n. 02/2005 e revogou expressamente a Resolução n. 01/1998 e a Resolução n. 02/1998.
Com a edição da Resolução n. 01/2005, a gestão do Registro.br deixou de ser feita pela FAPESP e passou a ser executada pelo Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR - NIC.br, uma associação civil sem fins lucrativos cuja assembléia geral possui composição idêntica à do CGI.br. O NIC.br foi criado com o explícito propósito de ser o braço operacional do CGI.br, realizando o registro de nomes de domínio sob o DPN (Domínio de Primeiro Nível) .br e a distribuição dos endereços IPs (Internet Protocol).
A Resolução n. 02/2005 passou a regular os procedimentos a serem adotados para o registro de um nome de domínio. Não ocorreram alterações signficativas em relação às normas revogadas. As principais definições são as seguintes:
a) restou mantido o princípio de que o direito ao nome de domínio será conferido ao primeiro requerente que satisfizer as exigências para o registro;
b) foi permitido o registro de domínios tão-somente para pessoas jurídicas que funcionem legalmente no país, para pessoas físicas e para profissionais liberais. Admitiu-se, mediante o cumprimento de exigências específicas, o registro provisório em nome de empresas estrangeiras;
c) cobrança de retribuições pela manutenção anual do domínio, com isenção para as categorias .gov, .mil, .edu e .can. Ficou estabelecido que no ato de registro será cobrado valor corresponde à manutenção do domínio para os doze meses subseqüentes (Nota 3);
d) fixação das hipóteses de cancelamento do direito de uso de um nome de domínio (renúncia, não pagamento das retribuições, não uso regular, inobservância de regras estabelecidas, ordem judicial, constatação de irregularidades cadastrais específicas e não-entrega, por empresa estrangeira, de declaração de compromisso de se estabelecer definitivamente no Brasil);
e) abertura de processo de liberação, com apresentação de candidaturas, para disponibilização dos domínios cancelados.
Segundo a Resolução n. 02/2005, o nome de domínio escolhido para registro deve:
a) ter no mínimo dois e no máximo vinte e seis caracteres;
b) ser uma combinação de letras e números (a-z; 0-9), hífen (-) e os caracteres acentuados indicados (inclusive o cedilha);
c) não ser constituído somente de números e não iniciar ou terminar por hífen;
d) não ser enquadrado como nome não registrável (que induza terceiros a erro, que viole direitos de terceiros, que represente conceitos predefinidos na Internet, que represente palavras de baixo calão ou abusivas, que simbolize siglas de Estados, Ministérios, dentre outras vedações).
23.5. Conflitos envolvendo nomes de domínio
São inúmeros os conflitos envolvendo nomes de domínios e marcas registradas, nomes comerciais de empresas e mesmo nomes de pessoas físicas ou naturais. Boa parte deles são levados ao Poder Judiciário que decide, invariavelmente e com acerto, pelo direito do detentor da marca ou do nome comercial de registrar também o nome de domínio (Nota 4).
A recente Resolução n. 02/2005, do CGIbr, reforça as decisões judiciais aludidas quando qualifica como não registrável o nome de domínio que induza terceiros a erro ou que viole direitos de terceiros.
VEJA O SITE DA ADMINISTRAÇÃO DE REGISTROS DE DOMÍNIOS DA INTERNET DO BRASIL:
http://registro.br
VEJA O SITE DA ADMINISTRAÇÃO DE REGISTROS DE DOMÍNIOS DA INTERNET AMERICANA:
www.internic.net/whois.html
PRINCIPAIS DOCUMENTOS E NORMAS RELACIONADAS COM A REGULAMENTAÇÃO DA INTERNET NO BRASIL:
Nota Conjunta www.cg.org.br/regulamentacao/notas.htm www.cg.org.br
Resolução 001/98 (Revogada) www.cg.org.br/regulamentacao/resolucao001.htm www.cg.org.br
Resolução 001/98 - Anexo 1 (Revogada) www.cg.org.br/regulamentacao/anexo1.htm www.cg.org.br
Resolução 001/98 - Anexo 2 (Revogada) www.cg.org.br/regulamentacao/anexo2.htm www.cg.org.br
Resolução 002/98 (Revogada) www.cg.org.br/regulamentacao/resolucao002.htm www.cg.org.br
Resolução 001/2005 www.cg.org.br/regulamentacao/resolucao2005-01.htm www.cg.org.br
Resolução 002/2005 www.cg.org.br/regulamentacao/resolucao2005-02.htm www.cg.org.br
Resolução 002/2005 - Anexo www.cg.org.br/regulamentacao/anexo2005-02.htm www.cg.org.br
Estatuto do NICbr www.nic.br/estatuto www.cg.org.br
NOTAS:
(1) Portaria Interministerial n. 147, de 31 de maio de 1995
O Ministro de Estado das Comunicações e o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhes confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e com o objetivo de assegurar qualidade e eficiência dos serviços ofertados, justa e livre competição entre provedores, e manutenção de padrões de conduta de usuários e provedores, e considerando a necessidade de coordenar e integrar todas as iniciativas de serviços Internet no país, resolvem:
Art. 1o. Criar o Comitê Gestor Internet do Brasil, que terá como atribuições:
I - acompanhar a disponibilização de serviços Internet no país;
II - estabelecer recomendações relativas a: estratégia de implantação e interconexão de redes, análise e seleção de opções tecnológicas, e papéis funcionais de empresas, instituições de educação, pesquisa e desenvolvimento (IEPD);
III - emitir parecer sobre a aplicabilidade de tarifa especial de telecomunicações nos circuitos por linha dedicada, solicitados por IEPDs qualificados;
IV - recomendar padrões, procedimentos técnicos e operacionais e código de ética de uso, para todos os serviços Internet no Brasil;
V - coordenar a atribuição de endereços IP (Internet Protocol) e o registro de nomes de domínios;
VI - recomendar procedimentos operacionais de gerência de redes;
VII - coletar, organizar e disseminar informações sobre o serviço Internet no Brasil; e
VIII - deliberar sobre quaisquer questões a ele encaminhadas.
Art. 2o. O Comitê Gestor será composto pelos seguintes membros, indicados conjuntamente pelo Ministério das Comunicações e Ministério da Ciência e Tecnologia:
I - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o coordenará;
II - um representante do Ministério das Comunicações;
III - um representante do Sistema Telebrás;
IV - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
V - um representante da Rede Nacional de Pesquisa;
VI - um representante da comunidade acadêmica;
VII - um representante de provedores de serviços;
VIII - um representante da comunidade empresarial; e
IX - um representante da comunidade de usuários do serviço Internet.
Art. 3o. O mandato dos membros do Comitê Gestor será de dois anos, a partir da data de nomeação.
Parágrafo único: A nomeação dos membros do Comitê Gestor será mediante portaria conjunta do Ministério das Comunicações e Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 4o. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Sérgio Motta José Israel Vargas
(2) DECRETO n. 4.829, DE 3 DE SETEMBRO DE 2003.
Dispõe sobre a criação do Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGIbr, sobre o modelo de governança da Internet no Brasil, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II e VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o. Fica criado o Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGIbr, que terá as seguintes atribuições:
I - estabelecer diretrizes estratégicas relacionadas ao uso e desenvolvimento da Internet no Brasil;
II - estabelecer diretrizes para a organização das relações entre o Governo e a sociedade, na execução do registro de Nomes de Domínio, na alocação de Endereço IP (Internet Protocol) e na administração pertinente ao Domínio de Primeiro Nível (ccTLD - country code Top Level Domain), ".br", no interesse do desenvolvimento da Internet no País;
III - propor programas de pesquisa e desenvolvimento relacionados à Internet, que permitam a manutenção do nível de qualidade técnica e inovação no uso, bem como estimular a sua disseminação em todo o território nacional, buscando oportunidades constantes de agregação de valor aos bens e serviços a ela vinculados;
IV - promover estudos e recomendar procedimentos, normas e padrões técnicos e operacionais, para a segurança das redes e serviços de Internet, bem assim para a sua crescente e adequada utilização pela sociedade;
V - articular as ações relativas à proposição de normas e procedimentos relativos à regulamentação das atividades inerentes à Internet;
VI - ser representado nos fóruns técnicos nacionais e internacionais relativos à Internet;
VII - adotar os procedimentos administrativos e operacionais necessários para que a gestão da Internet no Brasil se dê segundo os padrões internacionais aceitos pelos órgãos de cúpula da Internet, podendo, para tanto, celebrar acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere;
VIII - deliberar sobre quaisquer questões a ele encaminhadas, relativamente aos serviços de Internet no País; e
IX - aprovar o seu regimento interno.
Art. 2o. O CGIbr será integrado pelos seguintes membros titulares e pelos respectivos suplentes:
I - um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
a) Ministério da Ciência e Tecnologia, que o coordenará;
b) Casa Civil da Presidência da República;
c) Ministério das Comunicações;
d) Ministério da Defesa;
e) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
f) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
g) Agência Nacional de Telecomunicações; e
h) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
II - um representante do Fórum Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência e Tecnologia;
III - um representante de notório saber em assuntos de Internet;
IV - quatro representantes do setor empresarial;
V - quatro representantes do terceiro setor; e
VI - três representantes da comunidade científica e tecnológica.
Art. 3o. O Fórum Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência e Tecnologia será representado por um membro titular e um suplente, a serem indicados por sua diretoria, com mandato de três anos, permitida a recondução.
Art. 4o. O Ministério da Ciência e Tecnologia indicará o representante de notório saber em assuntos da Internet de que trata o inciso III do art. 2o., com mandato de três anos, permitida a recondução e vedada a indicação de suplente.
Art. 5o. O setor empresarial será representado pelos seguintes segmentos:
I - provedores de acesso e conteúdo da Internet;
II - provedores de infra-estrutura de telecomunicações;
III - indústria de bens de informática, de bens de telecomunicações e de software; e
IV - setor empresarial usuário.
§ 1o. A indicação dos representantes de cada segmento empresarial será efetivada por meio da constituição de um colégio eleitoral, que elegerá, por votação não-secreta, os representantes do respectivo segmento.
§ 2o. O colégio eleitoral de cada segmento será formado por entidades de representação pertinentes ao segmento, cabendo um voto a cada entidade inscrita no colégio e devendo o voto ser exercido pelo representante legal da entidade.
§ 3o. Cada entidade poderá inscrever-se somente em um segmento e deve atender aos seguintes requisitos:
I - ter existência legal de, no mínimo, dois anos em relação à data de início da inscrição de candidatos; e
II - expressar em seu documento de constituição o propósito de defender os interesses do segmento no qual pretende inscrever-se.
§ 4o. Cada entidade poderá indicar somente um candidato e apenas candidatos indicados por entidades inscritas poderão participar da eleição.
§ 5o. Os candidatos deverão ser indicados pelos representantes legais das entidades inscritas.
§ 6o. O candidato mais votado em cada segmento será o representante titular do segmento e o candidato que obtiver a segunda maior votação será o representante suplente do segmento.
§ 7o. Caso não haja vencedor na primeira eleição, deverá ser realizada nova votação em segundo turno.
§ 8o. Persistindo o empate, será declarado vencedor o candidato mais idoso e, se houver novo empate, decidir-se-á por sorteio.
§ 9o. O mandato dos representantes titulares e suplentes será de três anos, permitida a reeleição.
Art. 6o. A indicação dos representantes do terceiro setor será efetivada por meio da constituição de um colégio eleitoral que elegerá, por votação não-secreta, os respectivos representantes.
§ 1o. O colégio eleitoral será formado por entidades de representação pertinentes ao terceiro setor.
§ 2o. Cada entidade deve atender aos seguintes requisitos para inscrição no colégio eleitoral do terceiro setor:
I - ter existência legal de, no mínimo, dois anos em relação à data de início da inscrição de candidatos; e
II - não representar quaisquer dos setores de que tratam os incisos I, II, IV e VI do art. 2o.
§ 3o. Cada entidade poderá indicar somente um candidato e apenas candidatos indicados por entidades inscritas poderão participar da eleição.
§ 4o. Os candidatos deverão ser indicados pelos representantes legais das entidades inscritas.
§ 5o. O voto será efetivado pelo representante legal da entidade inscrita, que poderá votar em até quatro candidatos.
§ 6o. Os quatro candidatos mais votados serão os representantes titulares, seus suplentes serão os que obtiverem o quinto, o sexto, o sétimo e o oitavo lugares.
§ 7o. Na ocorrência de empate na eleição de titulares e suplentes, deverá ser realizada nova votação em segundo turno.
§ 8o. Persistindo o empate, será declarado vencedor o candidato mais idoso e, se houver novo empate, decidir-se-á por sorteio.
§ 9o. O mandato dos representantes titulares e suplentes será de três anos, permitida a reeleição.
Art. 7o. A indicação dos representantes da comunidade científica e tecnológica será efetivada por meio da constituição de um colégio eleitoral que elegerá, por votação não-secreta, os respectivos representantes.
§ 1o. O colégio eleitoral será formado por entidades de representação pertinentes à comunidade científica e tecnológica.
§ 2o. Cada entidade deve atender aos seguintes requisitos para inscrição no colégio eleitoral da comunidade científica e tecnológica:
I - ter existência legal de, no mínimo, dois anos em relação à data de início da inscrição de candidatos; e
II - ser entidade de cunho científico ou tecnológico, representativa de entidades ou cientistas e pesquisadores integrantes das correspondentes categorias.
§ 3o. Cada entidade poderá indicar somente um candidato e apenas candidatos indicados por entidades inscritas poderão participar da eleição.
§ 4o. Os candidatos deverão ser indicados pelos representantes legais das entidades inscritas.
§ 5o. O voto será efetivado pelo representante legal da entidade inscrita, que poderá votar em até três candidatos.
§ 6o. Os três candidatos mais votados serão os representantes titulares, seus suplentes serão os que obtiverem o quarto, o quinto e o sexto lugares.
§ 7o. Na ocorrência de empate na eleição de titulares e suplentes deverá ser realizada nova votação em segundo turno.
§ 8o. Persistindo o empate, será declarado vencedor o candidato mais idoso e, se houver novo empate, decidir-se-á por sorteio.
§ 9o. O mandato dos representantes titulares e suplentes será de três anos, permitida a reeleição.
Art. 8o. Realizada a eleição e efetuada a indicação dos representantes, estes serão designados mediante portaria interministerial do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e das Comunicações.
Art. 9o. A participação no CGIbr é considerada como de relevante interesse público e não ensejará qualquer espécie de remuneração.
Art. 10. A execução do registro de Nomes de Domínio, a alocação de Endereço IP (Internet Protocol) e a administração relativas ao Domínio de Primeiro Nível poderão ser atribuídas a entidade pública ou a entidade privada, sem fins lucrativos, nos termos da legislação pertinente.
Art. 11. Até que sejam efetuadas as indicações dos representantes do setor empresarial, terceiro setor e comunidade científica nas condições previstas nos arts. 5o., 6o. e 7o., respectivamente, serão eles designados em caráter provisório mediante portaria interministerial do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e das Comunicações.
Art. 12. O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e os Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e das Comunicações baixarão as normas complementares necessárias à fiel execução deste Decreto.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de setembro de 2003; 182o. da Independência e 115o. da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Miro Teixeira
Roberto Átila Amaral Vieira
(3)
A retribuição cobrada pela manutenção anual do nome de domínio possui, numa primeira análise, a natureza jurídica de preço público ou tarifa. Com efeito, não existe a obrigação, definida em lei, de registro de nome de domínio para as pessoas naturais e jurídicas de forma geral. A ausência de compulsoriedade afasta a possibilidade de se tratar de taxa, espécie de tributo.
(4) Exemplos de decisões judiciais em casos envolvendo conflitos com nomes de domínios:
Processo: Agravo de Instrumento 2000.002.16760
Órgão Julgador: Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Relator: Des. José Mota Filho
Data do Julgamento: 21/02/2001
Outras Informações: Agravante: O S Oliveira Filho Gráfica - Agravado: Pedro Sampaio Malan.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PRECEITO COMINATÓRIO, C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CONCESSÃO DE TUTELA, NO SENTIDO DE SUSPENDER O USO DO NOME DO AGRAVADO NA INTERNET. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA AGRAVANTE. MATÉRIA NÃO ABRANGIDA NO DESPACHO AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE DO SEU CONHECIMENTO NO ÂMBITO DESTE RECURSO. USO INDEVIDO DO PATRIMÔNIO INDIVIDUAL. PREJUÍZOS QUE PODERÃO SER CAUSADOS A QUALQUER PESSOA E PRINCIPALMENTE A QUEM TEM PROJEÇÃO NO CENÁRIO POLÍTICO NACIONAL. PRETENSÃO DA AGRAVANTE QUE NÃO TEM AMPARO NA ÉTICA, NA MORAL E NO DIREITO. DESPACHO CORRETO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME.
Processo: Apelação Cível - 86.382-5
Origem: 16ª Vara Cível - Curitiba
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná
Relator: Des. Sidney Mora
Data do Julgamento: 29/03/2000
Outras Informações: Apelante: Laboratório de Aprendizagem Meu Cantinho S.C. LTDA.. Apelado: Ayrton Senna Promoções e Empreendimentos LTDA..
Ementa: AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE MULTA COMINATÓRIA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTROVÉRSIA QUE ENVOLVE A UTILIZAÇÃO DO NOME DE DOMÍNIO AYRTONSENNA NA REDE ELETRÔNICA INTERNET. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO. ABSTENÇÃO DO USO E TRANSFERÊNCIA DO NOME DE DOMÍNIO CORRETAMENTE DETERMINADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS INTEGRALMENTE PELO APELANTE E REDUZIDOS PARA 20% SOBRE O VALOR DADO À CAUSA. PROVIMENTO PARCIAL.
Processo: Agravo de Instrumento nº 70001434240
Origem: Porto Alegre
Órgão Julgador: Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Relator: Des. Aymore Roque Pottes de Mello
Data do Julgamento: 14/09/2000
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO NO ÂMBITO DA INTERNET. MARCA DE INDÚSTRIA E NOME DE DOMÍNIO NA INTERNET. Comprovado que a agravante é titular da marca cafe pacheco junto ao INPI, o fumus boni juris e o perigo de lesão patrimonial de difícil reversão daí decorrentes justificam a concessão da medida antecipatória denegada pelo juízo a quo, a fim de suspender o uso, pela agravada, do nome de domínio www.cafepacheco.com.br junto a internet, até o desfecho definitivo da demanda originária, remetendo-se para a respecitva sentença o exame do pedido de registro do domínio em tela em nome da agravante. Agravo provido.
Processo: Agravo de Instrumento 599132826
Origem: Novo Hamburgo
Órgão Julgador: Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Relator: Des. Aymore Roque Pottes de Mello
Data do Julgamento: 06/05/1999
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTROS FEDERAIS DELEGADOS NO ÂMBITO DA INTERNET. A competência para conhecer, processar e julgar demandas nas quais é questionada a licitude de uso de registros de alçada federal junto à internet, é da Justiça Comum Estadual. Agravo conhecido por maioria, vencido o relator. Marca de indústria. Nome do domínio na internet. Concorrência desleal. Comprovado que a agravante é titular da marca "rider" junto ao INPI, o fumus boni juris e o perigo de lesão de difícil reversão daí decorrentes justificam a concessão da medida cautelar denegada pelo juízo a quo, a fim de vedar a agravante o uso da palavra "rider" no seu nome de domínio e endereço eletrônico junto a internet, por caracterizar, em princípio, indícios de concorrência desleal. Agravo provido.
FORMULÁRIO 23
(MOMENTANEAMENTE INSDISPONÍVEL. Alunos)
Autor: Aldemario Araujo Castro.
Direitos reservados. Leis 9.609/98 e 9.610/98.
Permitida a cópia para utilização exclusivamente com finalidade didática e com citação da fonte.
Ilustrações, figuras e fotos de uso livre.
Vedada a comercialização.
Brasília, 18 de fevereiro de 2006.
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