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CAPÍTULO 22
Os meios eletrônicos e as eleições



O voto eletrônico foi introduzido no Brasil com as eleições de 1996. Inegavelmente, o sistema eletrônico de votação e apuração consiste num avanço enorme para os procedimentos eleitorais, afastando as inúmeras e variadas possibilidades de fraudes presentes com a votação em cédula de papel e o tipo de apuração decorrente.

Apesar das várias autorizações legais e da regulamentação subseqüente, subsistem problemas gravíssimos no sistema eletrônico de votação e apuração implantado atualmente. O "Movimento pelo Voto Seguro" (Nota 1) aponta as seguintes fragilidades básicas no modelo em vigor:

(a) Possibilidade de quebra do sigilo do voto individual a partir da digitação do número do título de eleitor na própria urna (o terminal do mesário é conectado à urna) para liberação do mecanismo que receberá o voto;

(b) Não há possibilidade de controle ou auditoria (inclusive recontagem) dos resultados, na medida em que não há impressão do voto dado pelo eleitor. A Lei n. 9.100, de 1995, previa a impressão do voto (art. 18, §7o.), suprimida para as eleições de 1998. A Lei n. 10.408, de 2002, visando ampliar a segurança e a fiscalização do voto eletrônico, conforme declara sua ementa, reintroduziu a impressão do voto. Entretanto, deixou para o Tribunal Superior Eleitoral definir as regras de implantação progressiva do sistema de impressão;

(c) Os interessados diretos (candidatos e partidos) não conseguem, de forma adequada, acesso a todos os programas (softwares) utilizados no sistema de votação e apuração. Com efeito, o código-fonte dos programas (softwares) não são disponibilizados (Nota 2). Ademais, não há mecanismo que permita verificar se os programas carregados nas urnas correspondem aos examinados previamente.


Artigo ASPECTOS JURÍDICOS DA ELEIÇÃO ELETRÔNICA. Autor: Paulo G. Andrade
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NOTAS:

(1) O "Movimento pelo Voto Seguro" pode ser "encontrado" no seguinte site: http://www.votoseguro.org.

(2) Em regra, o programador escreve, em linguagem de programação de alto nível, inteligível por humanos, instruções ou declarações. Este conjunto articulado de instruções ou declarações, voltado para um fim específico, é chamado de código-fonte. O arquivo que contém o código-fonte não é "entendido" pelo computador. Assim, ele precisa ser compilado para ser transformado num arquivo com "código do objeto" em linguagem de máquina. Este tipo de código possui instruções compreensíveis para o processador do computador, estando pronto para ser executado.



FORMULÁRIO 22
(MOMENTANEAMENTE INDISPONÍVEL. Alunos)


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1. Segundo o texto, o voto eletrônico foi introduzido no Brasil com as eleições de:

1996
1998
2000

2. Segundo o texto, subsistem problemas gravíssimos no sistema eletrônico de votação e apuração implantado atualmente, conforme denúncias do:

Movimento pelo Voto Seguro
Movimento pelo Voto Limpo
Movimento pela Cidadania

3. Segundo o texto, existe a possibilidade de quebra do sigilo do voto individual:

pela ação de crackers
pelo acesso ao boletim final emitido pela urna
a partir da digitação do número do título de eleitor na própria urna (o terminal do mesário é conectado à urna) para liberação do mecanismo que receberá o voto

4. Segundo o texto, os interessados diretos (candidatos e partidos) não conseguem, de forma adequada, acesso ao(s):

voto de cada eleitor
códigos-fontes dos programas utilizados
mapas de totalização

5. Segundo o texto, não há mecanismo que permita verificar se os programas carregados nas urnas correspondem aos:

previamente examinados
utilizados em outras eleições
desenvolvidos pelas empresas contratadas




Autor: Aldemario Araujo Castro.
Direitos reservados. Leis 9.609/98 e 9.610/98.
Permitida a cópia para utilização exclusivamente com finalidade didática e com citação da fonte.
Vedada a comercialização.
Brasília, 9 de junho de 2005.


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