O voto eletrônico foi introduzido no Brasil com as eleições de 1996. Inegavelmente, o sistema eletrônico de votação e apuração consiste num avanço enorme para os procedimentos eleitorais, afastando as inúmeras e variadas possibilidades de fraudes presentes com a votação em cédula de papel e o tipo de apuração decorrente.
Apesar das várias autorizações legais e da regulamentação subseqüente, subsistem problemas gravíssimos no sistema eletrônico de votação e apuração implantado atualmente. O "Movimento pelo Voto Seguro" (Nota 1) aponta as seguintes fragilidades básicas no modelo em vigor:
(a) Possibilidade de quebra do sigilo do voto individual a partir da digitação do número do título de eleitor na própria urna (o terminal do mesário é conectado à urna) para liberação do mecanismo que receberá o voto;
(b) Não há possibilidade de controle ou auditoria (inclusive recontagem) dos resultados, na medida em que não há impressão do voto dado pelo eleitor. A Lei n. 9.100, de 1995, previa a impressão do voto (art. 18, §7o.), suprimida para as eleições de 1998. A Lei n. 10.408, de 2002, visando ampliar a segurança e a fiscalização do voto eletrônico, conforme declara sua ementa, reintroduziu a impressão do voto. Entretanto, deixou para o Tribunal Superior Eleitoral definir as regras de implantação progressiva do sistema de impressão;
(c) Os interessados diretos (candidatos e partidos) não conseguem, de forma adequada, acesso a todos os programas (softwares) utilizados no sistema de votação e apuração. Com efeito, o código-fonte dos programas (softwares) não são disponibilizados (Nota 2). Ademais, não há mecanismo que permita verificar se os programas carregados nas urnas correspondem aos examinados previamente.
Artigo ASPECTOS JURÍDICOS DA ELEIÇÃO ELETRÔNICA. Autor: Paulo G. Andrade
clique aqui (link alternativo)
NOTAS:
(1) O "Movimento pelo Voto Seguro" pode ser "encontrado" no seguinte site: http://www.votoseguro.org.
(2) Em regra, o programador escreve, em linguagem de programação de alto nível, inteligível por humanos, instruções ou declarações. Este conjunto articulado de instruções ou declarações, voltado para um fim específico, é chamado de código-fonte. O arquivo que contém o código-fonte não é "entendido" pelo computador. Assim, ele precisa ser compilado para ser transformado num arquivo com "código do objeto" em linguagem de máquina. Este tipo de código possui instruções compreensíveis para o processador do computador, estando pronto para ser executado.
FORMULÁRIO 22
(MOMENTANEAMENTE INDISPONÍVEL. Alunos)
Autor: Aldemario Araujo Castro. Direitos reservados. Leis 9.609/98 e 9.610/98. Permitida a cópia para utilização exclusivamente com finalidade didática e com citação da fonte. Vedada a comercialização. Brasília, 9 de junho de 2005.
|