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21.1. Introdução
Os avanços tecnológicos observados nos tempos modernos, notadamente a ampla utilização da informática, vêm revolucionando praticamente todos os campos das atividades humanas.
Na seara jurídica, em particular nas atividades ligadas aos processos judiciais, as novas tecnologias eletrônicas despertaram especial interesse. Vislumbrou-se a possibilidade de informatização dos procedimentos no Judiciário como uma das formas de realização de uma Justiça célere e eficiente.
Efetivamente, a informatização do Poder Judiciário, em seus vários níveis, pode melhorar significativamente a qualidade da prestação jurisdicional. Importa, no entanto, indagar acerca da validade jurídica da prática de atos processuais em meios eletrônicos e, mesmo, da substituição dos autos tradicionais, em papel, por autos eletrônicos.
21.2. O princípio da documentação e os atos processuais eletrônicos
Os atos processuais, segundo o art. 154 do Código de Processo Civil (CPC), não dependem de forma determinada, a menos que a lei expressamente a estabeleça. Trata-se da consagração do princípio da liberdade das formas.
O referido art. 154 do CPC, combinado com o art. 244 do mesmo código, define a validade do ato processual realizado de modo distinto do previsto em lei mas que realize sua finalidade essencial. Resta, assim, positivado o princípio da instrumentalidade das formas.
A presença dos dois princípios aludidos aponta para uma importância secundária dos aspectos formais no disciplinamento jurídico do processo no Brasil.
A constatação da importância secundária da forma no direito processual brasileiro não significa, no entanto, a dispensa do registro dos atos processuais. Se os atos processuais não fossem documentados, fatalmente restariam afetadas, de maneira insuperável, a segurança e a certeza ao longo do tempo quanto ao teor das manifestações processuais. Nessa perspectiva, o exercício do direito de contraditório, por exemplo, seria transformado num esforço de adivinhação inaceitável.
As preocupações em torno da necessidade de gravar ou guardar os atos processuais levaram o legislador a definir a prática do registro seguro e consistente como regra processual a ser obrigatoriamente observada. O art. 457 do CPC consigna que “o escrivão lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos e a sentença, se esta for preferida no ato”.
Assim, ao lado dos princípios da liberdade das formas e da instrumentalidade das formas admite-se a presença do princípio da documentação. Segundo esse princípio, se algum ato processual foi praticado, deve ser registrado ou documentado.
Coloca-se, então, uma questão fundamental: como, de que forma, devem ser documentados os atos processuais?
Até o final do ano de 2006, a consulta ao Código de Processo Civil podia conduzir a falsa conclusão de que os atos processuais deveriam ser documentados sempre por escrito em papel. Com efeito, o art. 161 do CPC proibia o lançamento de cotas marginais ou interlineares, fixando, ainda, que o juiz mandaria riscá-las. O art. 164 do CPC mencionava o recurso a taquígrafo ou datilógrafo para registrar os atos proferidos verbalmente. O art. 167 do CPC atribuia ao escrivão a tarefa de numerar e rubricas as folhas dos autos. O art. 169 do CPC, por sua vez, fixava que os atos e termos do processo seriam datilografados ou escritos com tinta escura e indelével. Já o art. 171 do CPC vedava, nos atos e termos processuais, espaços em branco, entrelinhas, emendas ou rasuras.
O raciocínio sedutor, e enganoso, era o seguinte: somente seria possível falar em riscar, datilografar, escrever, numerar, rubricar, tinta, entrelinha ou rasura diante de documentos escritos, mais precisamente, escritos em papel.
A melhor interpretação para os aludidos artigos do Código de Processo Civil apontava, no entanto, para a necessidade de compreender o contexto histórico do legislador. O código em questão foi veiculado pela Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Naquele momento, a documentação de fatos relevantes, particularmente para o direito, era quase que exclusivamente realizada por intermédio do papel. Os autos judiciais, já de longa data, eram conformados em folhas de papel. Portanto, as menções feitas pelo legislador eram perfeitamente normais e esperadas.
Ocorre que o avanço tecnológico viabilizou formas alternativas ao papel para a documentação de fatos e atos, inclusive processuais. Apenas a título de exemplo, pode ser mencionada a possibilidade de gravar os atos processuais realizados verbalmente em fitas magnéticas. Atento aos novos tempos e as novas tecnologias, o legislador processual, no art. 14, parágrafo terceiro da Lei das Pequenas Causas (Lei n. 7.244, de 7 de novembro de 1984) admitiu expressamente o registro de audiências em fitas magnéticas.
Não podia, portanto, o intérprete do Código de Processo Civil manter-se preso a literalidade dos dispositivos legais destacados e desconsiderar as novas tecnologias viabilizadoras da documentação dos atos e termos processuais por meios alternativos ao papel, em especial os meios eletrônicos. Nesse sentido, três dos mais renomados processualistas brasileiros (CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO, 1990), em obra publicada no ano de 1990, já alertavam: “A documentação por meio da palavra escrita à mão ou mecanicamente (máquinas de escrever) mostra-se visivelmente obsoleta, diante das novas conquistas da eletrônica.”
Portanto, já era perfeitamente possível afirmar que o princípio da documentação, garantia de segurança jurídica no âmbito do processo, encontrava plena aplicação no registro de atos e termos em meios alternativos ao papel escrito à mão ou datilografado. Nessa linha, descortinava-se uma ampla possibilidade de utilização, com plena validade jurídica, de meios eletrônicos na seara processual.
21.3. A evolução legislativa e a documentação de atos processuais em meios eletrônicos
Como foi visto, uma interpretação inteligente e evolutiva da legislação processual, atenta aos avanços tecnológicos, permitia atribuir ao princípio da documentação uma flexibilidade viabilizadora da prática de atos processuais por intermédio de meios eletrônicos.
Observou-se, entretanto, ao longo do tempo, que o legislador optou por um caminho mais seguro. Ao veicular expressamente dispositivos legais consagrando a possibilidade de utilização de meios eletrônicos para a prática de diversos atos jurídicos, em particular atos processuais, procurou afastar definitivamente as resistências ao uso das novas tecnologias eletrônicas e as interpretações mais restritivas e literais dos tradicionais comandos legais relacionados com a documentação processual. Aliás, foi exatamente esse o procedimento escolhido para a superação dos problemas e resistências em relação à aceitação da validade das certidões emitidas na internet por órgãos públicos federais, em particular aqueles integrantes da Administração Tributária. A edição do art. 35 da Lei n. 10.522, de 2002, eliminou as dificuldades com as referidas certidões. O dispositivo legal está redigido da seguinte forma:
Art. 35. As certidões expedidas pelos órgãos da administração fiscal e tributária poderão ser emitidas pela internet (rede mundial de computadores) com as seguintes características:
I - serão válidas independentemente de assinatura ou chancela de servidor dos órgãos emissores;
II - serão instituídas pelo órgão emissor mediante ato específico publicado no Diário Oficial da União onde conste o modelo do documento.
No universo dos atos processuais, o primeiro tratamento legislativo expresso para as novas tecnologias eletrônicas foi consagrado nos arts. 1o e 2o da Lei n. 9.800, de 26 de maio de 1999. Dizem os comandos legais referidos:
Art. 1o É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita.
Art. 2o A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término.
A expressa permissão legal foi utilizada, num primeiro momento, para a remessa, aos vários juízos, de petições por fax (ou fac-símile). Contudo, a lei admitia o uso de sistema similar ao fac-símile. Surgiu, então, a interessante questão de identificar o que seria um sistema similar ao fac-símile.
A interpretação da cláusula do similar aponta para dois caminhos claramente distintos: o similar técnico e o similar funcional. No primeiro caso - do similar técnico - teríamos o aproveitamento de uma técnica com procedimentos semelhantes ou análogos aos daquela expressamente indicada. Já no caso do similar funcional, a técnica pode ser completamente diferente da indicada, desde que realize a mesma função, ou seja, atinja o mesmo resultado. Entendemos, salvo algum caso particular, que a cláusula do similar deve ser interpretada no segundo sentido. Um dos melhores exemplos de aplicação da interpretação pelo critério funcional está justamente na Lei n. 9.800, de 1999.
O “peticionamento eletrônico” envolvia (e ainda envolve) a possibilidade de envio, pela internet, das petições que integrarão os autos dos processos judiciais. A discussão sobre a apresentação dos “originais” (para muitos, as petições impressas) em determinado prazo, origem de procedimentos divergentes entre os tribunais, está superada com a edição da Lei n. 11.419, de 2006.
Os advogados Costa e Marcacini (2002) solucionaram a questão com a mais pertinente interpretação da Lei n. 9.800, de 1999. Eis os termos do entendimento sustentado pelos juristas, confirmado pelas disposições da Lei n. 11.419, de 2006:
Na verdade, a própria Lei nº 9.800/99 já permite aquilo que os autores do Projeto certamente desejam, pois tal diploma exige apenas que sejam apresentados os "originais", que não devem ser confundidos com petições "em papel". É que a petição eletrônica digitalmente assinada pelo advogado há de ser considerada "original", já que a assinatura digital dá ao documento eletrônico a possibilidade de conferência de autenticidade e integridade. Logo, uma petição assim assinada e enviada eletronicamente é o original, de modo que a exigência contida na lei é cumprida imediatamente, não sendo aplicável, evidentemente, a fixação do prazo de cinco dias para a prática de ato já realizado.
A Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001) veiculou outro dispositivo legal expresso no sentido da utilização dos meios eletrônicos na seara processual. Estabeleceu o art. 8o, parágrafo segundo, do aludido diploma legal: “Os tribunais poderão organizar serviço de intimação das partes e de recepção de petições por meio eletrônico”. Nessa área do Poder Judiciário a utilização dos meios eletrônicos foi além do “simples” peticionamento pela internet. Em vários juizados foram implementadas iniciativas onde os autos processuais eram (e são) completamente eletrônicos.
Com a edição do novo Código Civil, por intermédio da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, a plena validade da documentação de atos jurídicos em meios eletrônicos foi consagrada explicitamente. Com efeito, estabelece o art. 225 do diploma legal mencionado:
As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.
A doutrina jurídica, atenta às conseqüências da veiculação do art. 225 do novo Código Civil, registrou (PAIVA, 2003):
Cabe ainda salientar, que com as normas descritas acima é possível reconhecer validade aos documentos eletrônicos uma vez que não precisam de autenticação. Portanto, se aplicarmos o princípio da subsidiariedade que permite a utilização de normas de Direito Comum no Direito Eletrônico temos como válidos os documentos eletrônicos apresentados para efeitos cíveis tal como os demais até que seja contestado pela parte prejudicada.
O penúltimo movimento do legislador no sentido de sacramentar a utilização dos meios eletrônicos para a prática de atos processuais pode ser constatado na Lei n. 11.280, de 16 de fevereiro de 2006. Esse diploma legal introduziu um parágrafo no art. 154 do Código de Processo Civil, que passou a apresentar a seguinte redação:
Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.
Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP – Brasil.
Portanto, a inexistência de óbices, no direito brasileiro, para a ampla documentação e transmissão dos atos e termos processuais em meios eletrônicos consolidou-se como uma conclusão perfeitamente válida e aceita sem maiores resistências.
21.3.1. Lei n. 11.419, de 2006: informatização completa do processo judicial
A última iniciativa do legislador processual, representada pela edição da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, completou o ciclo de normas jurídicas voltadas para a informatização completa do processo judicial no Brasil. Com efeito, o diploma legal em questão tratou, de forma razoavelmente detalhada, do uso dos meios eletrônicos na tramitação de processos, na comunicação de atos processuais e na transmissão de peças processuais.
A Lei n. 11.419, de 2006, introduziu o parágrafo segundo no art. 154 do Código de Processo Civil com a seguinte redação: “todos os atos ou termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico”. Assim, restou definida legalmente a mais ampla informatização do processo judicial. A lei chegou a convalidar, desde que tenham atingido a finalidade própria e não tenha havido prejuízo para as partes, os atos processuais praticados por meio eletrônico até a data de sua publicação.
No art. 1o, parágrafo primeiro, do diploma legal referido foi estabelecida a aplicação do processo eletrônico aos feitos civis, penais e trabalhistas, inclusive aqueles em tramitação nos Juizados Especiais, independentemente da instância (juízo singular ou tribunal).
A prática de ato processual informatizado, assim entendido como qualquer forma de armazenamento ou tráfego de arquivos digitais, exige o uso de assinatura eletrônica. Foram definidas duas formas de assinatura eletrônica para efeitos processuais: a) assinatura digital baseada em certificação regulada em lei específica e b) decorrente de cadastramento perante o Poder Judiciário.
A segunda forma de assinatura eletrônica contemplada na Lei n. 11.419, de 2006, justamente o cadastramento perante os órgãos do Poder Judiciário, permite a manutenção dos atuais sistemas de “peticionamento eletrônico” baseados em senhas.
Por outro lado, a “assinatura digital baseada em certificação regulada em lei específica”, conforme prevê a lei, é aquela fundada em certificados digitais com criptografia assimétrica de chave pública e chave privada disciplinada pela Medida Provisória n. 2.200-2, de 2001. A mensagem de veto n. 1.147, datada de 19 de dezembro de 2006, enviada pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, confirma a conclusão anterior ao registrar que “a norma já em vigor [parágrafo único do art. 154 do Código de Processo Civil] é de suma importância por deixar expressa a obrigatoriedade de uso da ICP-Brasil na prática de atos processuais”. A principal conseqüência da definição em questão será, ao menos entre os profissionais do direito, a popularização do uso da assinatura digital baseada na Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Os tribunais foram autorizados a criar, em site na internet, o “Diário da Justiça eletrônico”. O instrumento em questão substituirá qualquer outro meio e servirá como divulgação oficial para quaisquer efeitos legais, com exceção dos casos de intimação ou vista pessoal na forma da lei.
Está prevista, também, a criação de um portal eletrônico específico a ser utilizado pelos interessados devidamente cadastrados. Assim, nos termos da lei, as intimações realizadas pelo portal, mesmo as da Fazenda Pública, dispensarão a publicação no órgão oficial (impresso ou eletrônico) e serão tidas como pessoais para todos os efeitos legais.
Mesmo as citações podem ser eletrônicas, ressalvados os processos penais (mencionados na lei como “criminal e infracional”). Nesses casos, a íntegra dos autos judiciais deve estar disponível para o citando.
A solução preconizada na Lei n. 11.419, de 2006, afasta a utilização do correio eletrônico para a comunicação de atos processuais, salvo em caráter meramente informativo (art. 5o, parágrafo quarto). A opção legislativa foi a mais adequada. Afinal, o correio eletrônico, na forma atualmente usada, apresenta inúmeras fragilidades e enseja significativos problemas de segurança (técnica e jurídica).
O meio eletrônico foi definido como padrão para as cartas precatórias, rogatórias, de ordem e para as comunicações oficiais entre os órgãos do Poder Judiciário e desses para os demais Poderes.
O Poder Judiciário foi expressamente autorizado a desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais com utilização preferencial da internet. A obtenção de autos total ou parcialmente digitais são os objetivos a serem perseguidos.
Deve ser destacado que o art. 8o da Lei n. 11.419, de 2006, foi o primeiro comando legal na ordem jurídica brasileira a consagrar expressamente a possibilidade do processo totalmente eletrônico (quando se refere aos autos totalmente digitais). Até a edição desse dispositivo legal, o desenvolvimento do processo totalmente virtual ou eletrônico, a exemplo daquele já existente nos Juizados Especiais Federais, buscava fundamento jurídico, como já registrado, na conjugação de normas pontuais sobre a prática de atos processuais em meios eletrônicos (arts. 1o e 2o da Lei n. 9.800, de 1999; art. 8o da Lei n. 10.259, de 2001; art. 225 da Lei n. 10.406, de 2002 e parágrafo único do art. 154 do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.280, de 2006) e de uma interpretação inteligente, generosa e evolutiva do princípio da documentação dos atos processuais.
Deverão ser realizadas por meio eletrônico todas as comunicações de atos processuais (citações, intimações e notificações), inclusive aquelas dirigidas à Fazenda Pública, no âmbito do processo digital.
Os advogados das partes, sem intervenção do cartório ou secretaria judicial, poderão, conforme admite a lei de forma inovadora, distribuir iniciais e realizar a juntada de petições em formato eletrônico.
Como foi observado anteriormente, o art. 225 do novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 2002) consagrou expressamente a existência, validade e eficácia do documento eletrônico na ordem jurídica brasileira. A lei da informatização do processo judicial reafirmou o reconhecimento jurídico do documento eletrônico e realizou uma série de definições relevantes acerca das relações entre o documento físico e o eletrônico e entre as noções de original e cópia. Com efeito, foi estabelecido que os documentos produzidos eletronicamente (e juntados aos autos digitais com garantia de origem e de autoria) são considerados originais para todos os efeitos legais. Portanto, não parece restar dúvida razoável acerca da possibilidade de um documento existir (juridicamente) tão-somente em formato eletrônico.
Por outro lado, conclui-se que o documento original é aquele primeiro produzido, independentemente da forma física ou eletrônica. Já a reprodução, em outro formato ou meio, a partir do documento original, é considerada uma cópia. Eis algumas das expressões presentes na Lei n. 11.419, de 2006, viabilizadoras das conclusões anteriores: “digitalizando-se o documento físico” (art. 9o, parágrafo segundo), “os originais dos documentos digitalizados” (art. 11, parágrafo terceiro) e “cópia digital” (art. 20 – alteração do 365, parágrafo segundo do Código de Processo Civil).
Nessa linha, segundo a lei, os extratos digitais e os documentos digitalizados, quando juntados aos autos pelas autoridades mencionadas e por advogados públicos e privados, têm a mesma força probante dos originais (documentos físicos), ressalvada a alegação motivada de adulteração. Os documentos físicos originais deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando for o caso, até o final do prazo para ação rescisória.
A conservação (ou arquivamento) dos autos do processo judicial poderá, segundo a lei, ser efetivada total ou parcialmente por meio eletrônico. Os processos físicos, em tramitação ou já arquivados, podem ser digitalizados. O referido procedimento de digitalização deve ser precedido da publicação de editais de intimações ou de intimações pessoais com o objetivo de verificar o interesse das partes na manutenção da guarda de algum documento físico (original).
O novo parágrafo segundo do art. 154 do Código de Processo Civil, como visto, prevê que todos os atos processuais podem assumir a forma eletrônica. Apesar da regra geral e de amplo alcance, a lei especifica uma série de situações, dentro e fora do processo judicial, onde a informatização é admitida.
Eis algumas das hipóteses onde o meio eletrônico foi expressamente autorizado por lei: a) registro de votos e acórdãos; b) fornecimento de documentos em repartições públicas; c) expedição de carta de ordem, carta precatória e carta rogatória; d) atos processuais praticados na presença do juiz; e) na assinatura dos juízes em todos os graus de jurisdição; f) na assinatura da procuração; g) nos livros cartorários e repositórios dos órgãos do Poder Judiciário; h) exibição e envio de dados e documentos necessários à instrução do processo; i) citações, intimações e notificações; j) comunicações oficiais entre os órgãos do Poder Judiciário e desses para os demais Poderes e l) envio de recursos e petições de forma geral.
Conforme estabelece a lei, os sistemas a serem utilizados na informatização do processo judicial deverão ser desenvolvidos preferencialmente com programas (ou softwares) de código aberto. Assim, foi realizada pelo legislador a opção por um modelo de produção e circulação de softwares onde existe: a) ampla possibilidade de conhecer a programação em linguagem inteligível por humanos e b) esforço compartilhado de depuração de erros e melhoria da solução construída.
21.4. Reservas quanto à informatização de certos atos processuais
Apesar do entusiasmo generalizado em relação à informatização dos atos processuais, subsistem reservas quanto à adoção da providência para certas situações singulares.
A principal resistência, nesse particular, está concentrada na consideração da inconveniência, inadequação ou mesmo ilicitude dos atos de ouvida ou interrogatório de réus, em processos penais, serem efetivados por meios eletrônicos, particularmente por videoconferência (interrogatório “on-line”).
Argumenta-se, com acerto, que o princípio constitucional da ampla defesa termina por ser violado. D’Urso (2002) resume, nestes termos, as objeções correntes:
Vozes de todos os cantos do país levantam-se contra essa experiência, pois sob o manto da modernidade e da economia, revela-se perversa e desumana, afastando o acusado da única oportunidade que tem para falar ao seu julgador, trazendo frieza e impessoalidade a um interrogatório.
A ausência da voz viva, do corpo e do "olho no olho", redunda em prejuízo para a defesa e para a própria Justiça, que terá de confiar em terceiros, que farão a ponte tecnológica com o julgador. (...)
Tudo isso pode ser um enorme sucesso tecnológico, mas é um flagrante desastre humanitário! (...)
Além disso, pensamos que a tese não resiste há uma análise de constitucionalidade, porquanto nossa Carta Magna consagra a ampla defesa (art. 5º, LV, CF), bem como o Brasil subscreveu pactos internacionais, nos quais, entende-se que não há devido processo legal, se não houver apresentação do acusado ao juiz (Convenção Americana sobre Direitos Humanos).
FORMULÁRIO 21
(Alunos)
Autor: Aldemario Araujo Castro. Direitos reservados. Leis 9.609/98 e 9.610/98. Permitida a cópia para utilização exclusivamente com finalidade didática e com citação da fonte. Vedada a comercialização. Brasília, 5 de junho de 2007.
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