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CAPÍTULO 20
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CAPÍTULO 20
Trabalho em ambiente eletrônico



Sociólogos e cientistas voltados para as mais variadas áreas do conhecimento constatam significativas e crescentes transformações no mundo trabalho em decorrência da revolução da informação em curso. Uma das observações mais interessantes e rica de conseqüências jurídicas aponta para o surgimento e fortalecimento contínuo do teletrabalho. O fenômeno em questão consiste basicamente na execução do trabalho de forma não presencial, utilizando redes de computadores, notadamente a internet.

Sob a ótica estritamente jurídica, presentes os requisitos específicos da relação empregatícia, nada impede a celebração e o cumprimento por meios eletrônicos do contrato de trabalho. Os mencionados requisitos são: a) prestação por pessoa física; b) pessoalidade; c) caráter subordinado; d) não eventualidade; e) mediante remuneração e f) a empregador (Nota 1).

A crescente e irreversível informatização das rotinas empresariais trouxe para o centro do debate jurídico a prática do controle e do acesso às mensagens de correio eletrônico dos empregados e mesmo da navegação empreendida na internet.

São basicamente três as soluções jurídicas para o problema em questão: a) o empregador não pode monitorar o correio eletrônico ou a navegação do empregado na internet; b) o empregador pode monitorar amplamente (ou sem restrições) o correio eletrônico ou a navegação do empregado na internet e c) o empregador pode monitorar, com certas restrições, o correio eletrônico ou a navegação do empregado na internet.

Os principais fundamentos que sustentam a possibilidade jurídica (licitude) do monitoramento da navegação e de correio eletrônico em ambiente empresarial são os seguintes: a) direito (constitucional) de propriedade; b) direito (constitucional) de imagem; c) subordinação jurídica do empregado ao empregador (ou poderes de direção e controle exercidos por esse último) e d) responsabilidade civil do empregador pelos atos dos empregados (art. 932, inciso III, do novo Código Civil).

De outro lado, os fundamentos básicos para a impossibilidade jurídica (ilicitude) do monitoramento da navegação e de correio eletrônico em ambiente empresarial são os seguintes: a) direitos (constitucionais) à intimidade e à vida privada; b) direito (constitucional) do sigilo de correspondência e c) a tipo penal previsto no art. 10 da Lei n. 9.296, de 19967 (interceptação de comunicações em redes de informática e de telemática).

A solução mais adequada aponta para o monitoramento do correio eletrônico ou da navegação na internet do empregado como possíveis juridicamente (lícitos) desde que seja estabelecida pela empregador, com ciência efetiva dos empregados, uma política clara de utilização dos recursos de informática.

Ao estabelecer uma política clara, devidamente comunicada aos empregados, relacionada com a navegação na internet e com a utilização do correio eletrônico, o empregador exerce seu direito de propriedade e de direção e controle do desenvolvimento da relação de emprego. Previne, ademais, ofensas ao seu direito de imagem e ocorrências em que seja chamado a responsabilidade por atos dos empregados.

Os direitos dos empregados não são desconsiderados. A política de uso dos recursos eletrônicos, devidamente comunicada, entrega ao empregado a decisão acerca da “socialização”, ou não, de informações inseridas no campo da intimidade e da vida privada. Afinal, se o empregado não pretende que determinadas informações pessoais cheguem ao conhecimento de terceiros (seu empregador em particular), simplesmente não utilizará os recursos de informática da empresa em relação a elas.

Atualmente, a decisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho no RR-613/2000-013-10-00.7 representa a mais importante manifestação jurídica sobre o assunto. Eis alguns trechos do julgado:

“1. Os sacrossantos direitos do cidadão à privacidade e ao sigilo de correspondência, constitucionalmente assegurados, concernem à comunicação estritamente pessoal, ainda que virtual ("e-mail" particular). Assim, apenas o e-mail pessoal ou particular do empregado, socorrendo-se de provedor próprio, desfruta da proteção constitucional e legal de inviolabilidade (...)

4. Se se cuida de "e-mail" corporativo, declaradamente destinado somente para assuntos e matérias afetas ao serviço, o que está em jogo, antes de tudo, é o exercício do direito de propriedade do empregador sobre o computador capaz de acessar à INTERNET e sobre o próprio provedor. Insta ter presente também a responsabilidade do empregador, perante terceiros, pelos atos de seus empregados em serviço (Código Civil, art. 932, inc. III), bem como que está em xeque o direito à imagem do empregador, igualmente merecedor de tutela constitucional. Sobretudo, imperativo considerar que o empregado, ao receber uma caixa de "e-mail" de seu empregador para uso corporativo, mediante ciência prévia de que nele somente podem transitar mensagens profissionais, não tem razoável expectativa de privacidade quanto a esta, como se vem entendendo no Direito Comparado (EUA e Reino Unido).

5. Pode o empregador monitorar e rastrear a atividade do empregado no ambiente de trabalho, em "e-mail" corporativo, isto é, checar suas mensagens, tanto do ponto de vista formal quanto sob o ângulo material ou de conteúdo. Não é ilícita a prova assim obtida, visando a demonstrar justa causa para a despedida decorrente do envio de material pornográfico a colega de trabalho. Inexistência de afronta ao art. 5º, incisos X, XII e LVI, da Constituição Federal”.



NOTAS:

(1) É a abalizada opinião, entre outros, de Angela Bittencourt Brasil no livro "Informática Jurídica - O Ciber Direito". Pág. 61.



FORMULÁRIO 20
(Alunos)


Nome:


Número de matrícula:


Confirme o número de matrícula:


E-mail (digite somente um endereço):




(0,2p) 1. Segundo o texto, a celebração e o cumprimento por meios eletrônicos do contrato de trabalho:

depende de legislação específica
são perfeitamente possíveis (lícitos)
não são admissíveis na ordem jurídica brasileira

(0,2p) 2. Segundo o texto, é um dos fundamentos da corrente que sustenta a licitude do monitoramento do correio eletrônico do empregado pelo empregador:

direito de locomoção
direito de propriedade
a existência do crime de interceptação

(0,2p) 3. Segundo o texto, a licitude do monitoramento do correio eletrônico do empregado pelo empregador depende:

de emenda constitucional
da fixação, pela empresa, com ciência efetiva dos empregados, de uma política clara de utilização dos sistemas de informática
de autorização do Ministério do Trabalho

(0,2p) 4. Segundo o texto, sociólogos e cientistas voltados para as mais variadas áreas do conhecimento constatam:

insignificantes transformações no mundo trabalho em decorrência da revolução da informação em curso
possíveis transformações no mundo trabalho em decorrência da revolução da informação em curso
significativas e crescentes transformações no mundo trabalho em decorrência da revolução da informação em curso

(0,2p) 5. Segundo o texto, uma das observações mais interessantes e rica de conseqüências jurídicas aponta para o surgimento e fortalecimento contínuo do fenômeno da execução do trabalho de forma não presencial, utilizando redes de computadores, notadamente internet. Este fenômeno denomina-se:

telepresença
teletrabalho
teletransporte




Autor: Aldemario Araujo Castro.
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Brasília, 2 de junho de 2002.


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