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SUMÁRIO
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CAPÍTULO 14
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FORMULÁRIO
JURISPRUDÊNCIA

CAPÍTULO 14
Contrato eletrônico



14.1. Contratos no Direito brasileiro (Nota 1)


O contrato pode ser entendido como um "... acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial" (Nota 2).

São requisitos subjetivos do contrato: (a) existência de duas ou mais pessoas; (b) capacidade genérica para praticar os atos da vida civil; (c) aptidão específica para contratar e (d) consentimento das partes contratantes.

Já os requisitos objetivos são: (a) licitude do objeto; (b) possibilidade física e jurídica do objeto; (c) determinação do objeto e (d) economicidade do objeto.

No tocante aos requisitos formais, a liberdade de forma é a regra (Código Civil, art. 129) (Nota 1). A lei, obviamente, pode exigir forma específica para certos atos.

Registre-se, entretanto, a existência de um significativo dissenso doutrinário acerca da quantidade, da natureza e da denominação dos vários aspectos presentes para caracterização do instituto jurídico do contrato (Nota 3).

Destaca-se a presença de dois elementos nos contratos: (a) proposta, oferta ou policitação, com a declaração unilateral de vontade do proponente e (b) aceitação ou oblação, com a declaração de vontade, expressa ou tácita, da parte do destinatário da proposta.

No nosso ordenamento jurídico é regra a vinculação do proponente em relação ao que foi ofertado (art. 427 do Código Civil e art. 30 do Código de Defesa do Consumidor) (Nota 1).

Também convivemos com a regra da necessidade do proponente comunicar imediatamente ao aceitante se a aceitação chegar tarde por circunstância imprevista (Código Civil, art. 430) (Nota 1).

A oferta contratual difere do mero "convite a fazer oferta" (invitatio ad offerendum). Essa última consiste na comunicação não vinculatória, durante a fase de negociação, indicando ou revelando a disposição de contratar.

Portanto, na formação do contrato estão presentes as chamadas declarações receptícias. Essa modalidade de declaração de vontade, para ser eficaz, precisa ser conhecida por aquele a quem se dirige. No contrato, o conhecimento pelo proponente, entretanto, não precisa ser efetivo. A lei pode estabelecer a presunção de conhecimento quando há probabilidade de que ocorra.

Como o contrato pressupõe mais de uma manifestação de vontade, o exato momento da sua conclusão ou celebração é tema da mais alta relevância. Para a correta fixação do instante da celebração importa perquerir se o contrato foi firmado entre presentes ou ausentes. Por presentes entendem-se aqueles que manifestam suas vontades (proposta e aceitação) no mesmo ato (ou simultaneamente), independentemente da distância física entre eles. Já por ausentes são tratados aqueles que estão juridicamente afastados e, portanto, não manifestam suas vontades num mesmo ato.

Entre presentes, a proposta precisa ser imediatamente aceita (art. 428, I do Código Civil) (Nota 1). Considera-se presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante (art. 428, I do Código Civil) (Nota 1).

Entre ausentes, temos duas teorias para identificação do momento da contratação: (a) da cognição ou informação, propugnado pelo instante de conhecimento efetivo do teor da resposta pelo proponente e (b) da agnição ou declaração, defendendo o instante da aceitação pelo oblato. Essa última desdobra-se em duas modalidades: (b.1) da expedição, considerando o momento da expedição da resposta e (b.2) da recepção, levando em conta o instante do recebimento pelo policitante.

O Código Civil em vigor adota, em regra, a teoria da agnição pela expedição (art. 434) (Nota 1). Consagra, ainda, que entre ausentes, desobriga o proponente quando: (a) sem prazo certo para resposta, transcorrer tempo suficiente, (b) com prazo certo para resposta, essa não for expedida e (c) antes ou simultaneamente com a resposta chegar a retratação.

Em relação ao lugar da contratação, entende-se o contrato celebrado onde foi proposto (art. 435 do Código Civil) (Nota 1). No direito internacional privado, a obrigação reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente (art. 9o., §2o. da Lei de Introdução ao Código Civil) (Nota 1).


14.2. Contratos eletrônicos


A definição de contrato eletrônico aproveita os traços da conceituação geral de contrato com o acréscimo de que as declarações ou manifestações de vontade são realizadas por meio de computadores interligados entre si.

Embora as normas regentes dos contratos em geral, presentes no novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002), não tratem especificamente de contratos eletrônicos, elas devem ser observadas no trato das novas realidades eletrônicas até o limite de suas adequações com o novo meio de ocorrência ou realização dos atos com relevância jurídica. Nesse sentido, existe uma importante manifestação do Supremo Tribunal Federal, encontrada no julgamento do Habeas Corpus 76.689.

Assim, torna-se imperioso realizar um exame da presença dos requisitos e elementos do contrato nas transações verificadas, notadamente na internet, em quantidade significativa e crescente.

Os requisitos e os elementos caracterizadores de um contrato estão presentes nas transações realizadas na internet. Imagine-se, a título de exemplo, a compra e venda de um livro realizada por um consumidor no site de uma livraria, onde estão expostos os compêndios disponíveis para venda com os respectivos preços. Numa situação desse tipo podemos constatar, com extrema facilidade, a presença de cada um dos requisitos subjetivos e objetivos. A liberdade de forma, admitindo até o contrato verbal, chancela o uso dos meios eletrônicos para viabilizar a contratação. A proposta está estampada no site e a aceitação pode ser efetivada num chat, por intermédio do envio de um formulário eletrônico ou mesmo através de uma mensagem de correio eletrônico.

O momento da contratação eletrônica depende da presença ou ausência das partes, aspectos também verificáveis no mundo virtual, em que pese alguns autores, numa análise ligeira e equivocada, reputarem as contratações virtuais sempre como entre ausentes.

Temos a contratação eletrônica entre presentes quando a resposta ou aceitação pode ser imediatamente dada. São os casos dos instrumentos de mensagens instantâneas, a exemplo dos chats (salas de bate-papo). Já a contratação eletrônica entre ausentes, mais freqüentes, ocorrem, em regra, com o uso de formulário ou correio eletrônico. Subsiste, nesse caso, um sério problema. Quando a mensagem entre ausentes deve ser considerada como expedida? Admitindo uma significativa probabilidade de extravio ou não entrega das mensagens eletrônicas, pelas mais diversas razões de ordem técnica, há quem sustente a necessidade de adoção da teoria da cognição.

Em matéria de lugar da contratação eletrônica, deve ser destacado que uma proposta de contrato ofertada em um site internacional (policitante fixado no exterior) será regida, se aceita por um residente no Brasil, pela legislação daquele país.

As principais regras aplicáveis à contratação no âmbito do comércio eletrônico, segundo o Projeto de Lei aprovado por Comissão Especial da Câmara dos Deputados, são as seguintes:

(a) a oferta de bens, serviços e informações não está sujeita a qualquer tipo de autorização prévia pelo simples fato de ser realizada por meio eletrônico;

(b) o momento da manifestação de vontade, em ambiente eletrônico, será aquele em que o destinatário de oferta enviar documento eletrônico, manifestando, de forma inequívoca, a aceitação das condições;

(c) o proponente estará obrigado mediante mensagem por ele enviada ou por sistema de informação programado para operar automaticamente;

(d) a manifestação de vontade será processada mediante troca de documentos eletrônicos;

(e) o documento eletrônico considera-se enviado pelo remetente e recebido pelo destinatário se for transmitido para o endereço definido por acordo das partes e neste for recebido.


14.3. Classificação das transações eletrônicas mais comuns


(a) B2B (business-to-business): transações entre empresas;

(b) B2C (business-to-consumer) e C2B (consumer-to-business): transações entre empresas e consumidores (lojas e shoppings virtuais);

(c) C2C (consumer-to-consumer): transações entre consumidores finais (sites de leilão e classificados on-line);

(d) G2B (government-to-business) e B2G (business-to-government): transações entre empresas e governo (compras);

(e) G2C (government-to-consumer) e C2G (consumer-to-government): transações entre governo e consumidores finais (pagamento de impostos);

(f) G2G (government-to-government): transações entre governos.



Artigo CONTRATOS INFORMÁTICOS - ESTUDO. Autora: Maria Cecília de Andrade Santos
buscalegis.ccj.ufsc.br/arquivos/artigos/Contratos_informaticos.html

Artigo CONTRATOS ELETRÔNICOS. Autora: Rosana Ribeiro da Silva
www.jus.com.br/doutrina/contrele.html

Artigo DOS CONTRATOS ELETRÔNICOS NO DIREITO BRASILEIRO. Autor: Felipe Luiz Machado Barros
www.jus.com.br/doutrina/contrel3.html

Artigo BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A FORMAÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL E A INTERNET. Autor: Paulo Sá Elias
www.jus.com.br/doutrina/contrel2.html

Artigo CONTRATOS VIRTUAIS. Autora: Angela Bittencourt Brasil
www.ciberlex.adv.br/artigos/contratosvirtuais.htm



NOTAS:

(1) Novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002)

"Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir."

"Art. 427. A proposta de contrao obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso".

"Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;

III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;

IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente."

"Art. 430. Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos".

"Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:

I - no caso do artigo antedecedente;

II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;

III - se ela não chegar no prazo convencionado".

"Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto".

Código Civil de 1916

"Art. 129. A validade das declarações de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir (art. 82)."

"Art. 1.079. A manifestação da vontade, nos contratos, pode ser tácita, quando a lei não exigir que seja expressa."

"Art. 1.080. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso."

"Art. 1.081. Deixa de ser obrigatória a proposta:

I - se, feita sem prazo a uma pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por meio de telefone.

II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente.

III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro no prazo dado.

IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente."

"Art. 1.082. Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos."

"Art. 1.086. Os contratos por correspondência epistolar, ou telegráfica, tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:

I - no caso do artigo antecedente;

II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;

III - se ela não chegar no prazo convencionado."

"Art. 1.087. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto."

Código de Defesa do Consumidor

"Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado."

Lei de Introdução ao Código Civil

Art. 9o., §2o. da LICC: "A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente."

(2) Diniz. Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Volume 3. Pág. 22. Editora Saraiva. 4a. Edição. 1986.

(3) "Para ter validade, os contratos precisam apresentar certos elementos, que lhes são intrínsecos ou extrínsecos, chamados de pressupostos quando preexistem ao contrato e, portanto, lhe são extrínsecos, e os elementos constitutivos, denominação usada por Silvio Rodrigues, ou requisitos, como chama Orlando Gomes, que são intrínsecos ao ato e contemporâneos a ele. Os pressupostos devem estar presentes no momento da formação do contrato, enquanto os elementos constitutivos formam a estrutura e dão o conteúdo ao contrato." Barbagalo, Erica Brandini. Contratos Eletrônicos. Editora Saraiva. 2001. Pág. 10.



FORMULÁRIO 14
(Alunos)


Nome:


Número de matrícula:


Confirme o número de matrícula:


E-mail (digite somente um endereço):




1 (0,1p). Segundo o texto, qual decisão do STF é importantíssima para a conclusão acerca da possibilidade de aplicação da legislação contratual tradicional às novas realidades eletrônicas:
RE 76.986
HC 76.689
HC 67.986

2 (0,1p). Segundo o texto, uma proposta de contrato ofertada em um site internacional (policitante no exterior) será regida, se aceita por um residente no Brasil, pela legislação:
brasileira
do comércio internacional
do país de origem

3 (0,1p). Segundo o texto, a expressão "B2C" designa o comércio eletrônico entre:
empresas
empresas e consumidores
consumidores

4 (0,1p). Segundo o texto, a contratação realizada em instrumentos de mensagens instantâneas é considerada firmada entre:
ausentes
presentes
policitantes

5 (0,1p). Segundo o texto, o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 2002):
possui um capítulo inteiro dedicado a regular a contratação eletrônica
não trata especificamente de contratação eletrônica
remete o tratamento dos contratos eletrônicos para lei específica

6 (0,1p). Segundo o texto, a licitude do objeto é um requisito:
subjetivo
objetivo
formal

7 (0,1p). Segundo o texto, na formação do contrato estão presentes as chamadas declarações:
ofertativas
celebrativas
receptícias

8 (0,1p). Segundo o texto, a contratação realizada por correio eletrônico é considerada firmada entre:
ausentes
presentes
distantes

9 (0,1p). Segundo o texto, as transações eletrônicas entre governos são identificadas assim:
B2B
G2G
C2C

10 (0,1p). Segundo o texto, o art. 434 do Código Civil em vigor adota a teoria do(a):
agnição pela expedição
cognição pela expedição
inanição pela expedição





Autor: Aldemario Araujo Castro.
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Brasília, 7 de fevereiro de 2005.


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