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CAPÍTULO 12
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FORMULÁRIO

CAPÍTULO 12
Documento eletrônico



Documento


Por documento entende-se a "coisa representativa de um fato" (Moacyr Amaral Santos). Nessa idéia, o termo "coisa" pode ser reputado como essencial e indicativo, ou não, da presença de algo material. O afastamento da materialidade pode ser obtido pela mitigação da forma, assumindo importância decisiva o aspecto funcional do registro do fato. Por outro lado, a palavra em questão (coisa) pode ser tomada no sentido de "tudo o que existe" ou "realidade absoluta (por oposição a aparência, ou representação)". (Nota 1)


Documento eletrônico


Assim, o documento eletrônico pode ser entendido como a representação de um fato concretizada por meio de um computador e armazenado em formato específico (organização singular de bits e bytes), capaz de ser traduzido ou apreendido pelos sentidos mediante o emprego de programa (software) apropriado. (Nota 2)


Novo Código Civil


No direito brasileiro, a discussão acerca da existência e validade dos documentos eletrônicos possui um dividor de águas com a edição da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (novo Código Civil).


Antes do novo Código Civil


Antes do novo Código Civil, considerando o conjunto normativo existente (Nota 3) e as considerações sobre a materialidade ou tangibilidade do documento, encontrávamos duas correntes jurídicas quanto à existência e validade dos chamados documentos eletrônicos (Nota 4). Uma delas sustentava a impossibilidade jurídica do documento eletrônico. A outra, admitia a existência e a validade dos documentos eletrônicos. Essa última desdobrava-se em duas vertentes: a) a que admitia o documento eletrônico como realidade jurídica válida por si e b) a que somente aceitava o documento eletrônico com o atendimento de certos requisitos, dada a sua volatilidade e a ausência de traço personalíssimo de seu autor.

Entendíamos, afastando o critério de interpretação literal (e restritivo), fundado sobretudo nos arts. 368 ("escrito e assinado"), 369 ("reconhecer a firma do signatário"), 371 ("assinar"), 374 ("assinado"), 376 ("escreveu"), 386 ("entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento"), entre outros, do Código de Processo Civil, que a existência e validade do documento eletrônico em si não podia ser recusada. Afinal, adotado um raciocínio hermenêutico sistemático (Nota 5) e consentâneo com a evolução histórica das tecnologias manuseadas pelo homem, confirmávamos o império da liberdade de forma no direito pátrio. Não custava lembrar a aceitação inquestionável do contrato verbal, consagrado expressamente na legislação de então (Nota 6).

A conhecida lei modelo da UNCITRAL (Comissão das Nações Unidas para leis de comércio internacional) sobre comércio eletrônico, que a busca a uniformização internacional da legislação sobre o tema, já consagrava em seu art. 5o., como que num robusto reforço de argumentação: "Não se negarão efeitos jurídicos, validade ou eficácia à informação apenas porque esteja na forma de mensagem eletrônica".

A utilização e aceitação jurídica do documento eletrônico era crescente, independentemente da aplicação, na sua confecção ou transmissão, de certas técnicas de segurança. Nesse sentido, encontrávamos, naquela oportunidade, importantes decisões judiciais (Nota 7) e diplomas legais (em sentido amplo) (Nota 8).


Depois do novo Código Civil


O novo Código Civil, veiculado por intermédio da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, estabeleceu expressamente em seu art. 225: "As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão".

No nosso entendimento, a discussão jurídica anterior à Lei n. 10.406, de 2002, não tem como subsistir. Com efeito, o legislador agora consagrou expressamente, para além de qualquer dúvida razoável, a realidade jurídica do documento eletrônico. A rigor, o legislador admitiu como existente e válido o "documento eletrônico puro". Basta que o arquivo eletrônico retrate ou represente um fato para que ele ingresse, como o devido reconhecimento, no mundo jurídico (Nota 9).


Fragilidade probatória do documento eletrônico


A regra destacada do novo Código Civil (art. 225) não elimina ou supera a problemática da eficácia probatória do documento eletrônico. Observe-se que a ausência de impugnação implica em plena eficácia probatória do documento eletrônico. Por outro lado, a impugnação, o repúdio, quer relacionado à autoria, quer relacionado ao conteúdo, remete "as partes" a um delicado procedimento probatório.

Com certeza, a volatilidade e a ausência de traço personalíssimo do autor fragilizam o documento eletrônico "puro" (Nota 10). Surge, assim, o grande e crucial problema da eficácia ou validade probatória do mesmo, resolvido, como veremos adiante, por modernas técnicas de criptografia (numa confirmação da máxima de que os problemas trazidos pelas novas tecnologias terão solução tecnológica).

As dificuldades, no campo probatório, do documento eletrônico "puro" (desprovido de técnicas, acréscimos ou requisitos de "segurança") devem ser superadas, na linha do livre convencimento, pelo recurso a todos os elementos e circunstâncias envolvidos na sua produção e eventual transmissão.


Medida Provisória n. 2.200, de 2001


A edição da Medida Provisória n. 2.200, de 28 de junho de 2001, responsável pela fixação do quadro regulatório da assinatura digital no Brasil, suscitou outro problema em relação à validade jurídica do documento eletrônico. Com efeito, o art. 1o. do diploma legal referido afirma: "Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, (...)". Como posto, é possível a interpretação de que a Medida Provisória não trata apenas da validade probatória do documento eletrônico, e sim, da validade jurídica do próprio documento em forma eletrônica.

Nossa opinião, na linha dos argumentos anteriormente apresentados, relacionados, sobretudo, com a liberdade de forma e admissão de contratos verbais no direito brasileiro, é de que a Medida Provisória n. 2.200, de 2001, trata, embora com redação deficiente, da validade ou eficácia probatória dos documentos eletrônicos.

Lembramos, nesse particular, que o projeto de lei submetido à consulta pública pela Casa Civil da Presidência da República no final do ano 2000, estabelecia que os documentos eletrônicos teriam o mesmo valor jurídico daqueles produzidos em papel desde que fosse assegurada a sua antenticidade e integridade (Nota 11). A supressão da expressão "desde que" e a fixação de que a Infra-Estrutura de Chaves Públicas visa garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica dos documentos eletrônicos, apontam para o aspecto funcional, para a agregação de um valor ou característica antes inexistente, ou seja, para a validade probatória (Nota 12).

O surgimento do art. 225 do novo Código Civil confirma o acerto do raciocínio desenvolvido nas passagens imediatamente anteriores quando confere validade e eficácia jurídica ao documento eletrônico "puro".


Lei n. 11.419, de 2006. Original e cópia


A Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, completou o ciclo de normas jurídicas voltadas para a institucionalização do processo judicial virtual ou eletrônico no Brasil.

A Lei do Processo Eletrônico (ou da informatização do processo judicial) reforçou o reconhecimento jurídico do documento eletrônico e realizou uma série de definições importantes acerca das relações entre o documento físico e o eletrônico e entre as noções de original e cópia.

Restou estabelecido que os documentos produzidos eletronicamente (e juntados aos autos digitais com garantia de origem e de autoria) são considerados originais para todos os efeitos legais. Assim, admitiu-se a possibilidade (jurídica) de um documento existir tão-somente em formato eletrônico.

Também é possível concluir, a partir de uma série de dispositivos da Lei do Processo Eletrônico, que o documento original é aquele primeiro produzido, independentemente da forma física ou eletrônica. Por outro lado, a reprodução, em outro formato ou meio, a partir do documento original, é considerada uma cópia. Essa última premissa decorre das seguintes expressões, presentes na lei: “digitalizando-se o documento físico” (art. 9o, parágrafo segundo), “os originais dos documentos digitalizados” (art. 11, parágrafo terceiro) e “cópia digital” (art. 20 – alteração do 365, parágrafo segundo do Código de Processo Civil).

Foi consignado, pela lei em questão, que os extratos digitais e os documentos digitalizados, quando juntados aos autos pelas autoridades mencionadas na lei e por advogados públicos e privados, têm a mesma força probante dos originais (documentos físicos), ressalvada a alegação motivada de adulteração. Ficou definido, ainda, que os documentos físicos originais deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando for o caso, até o final do prazo para ação rescisória.



Artigo ASPECTOS JURÍDICOS DO DOCUMENTO ELETRÔNICO. Autor: José Henrique Barbosa Moreira Lima Neto.
www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=1780

Artigo O DOCUMENTO ELETRÔNICO COMO MEIO DE PROVA. Autor: Augusto Tavares Rosa Marcacini.
buscalegis.ccj.ufsc.br/arquivos/
O_documento_eletronico_como_meio_de_prova.htm


Artigo DA VALIDADE JURÍDICA DOS DOCUMENTOS DIGITAIS. Autores: João Agnaldo Donizeti Gandini, Diana Paola da Silva Salomão, Cristiane Jacob.
buscalegis.ccj.ufsc.br/arquivos/ale-validadeJDD.htm

Artigo VALIDADE JURÍDICA DE DOCUMENTOS ELETRÔNICOS. CONSIDERAÇÕES SOBRE O PROJETO DE LEI APRESENTADO PELO GOVERNO FEDERAL. Autor: Aldemario Araujo Castro.
buscalegis.ccj.ufsc.br/arquivos



NOTAS:

(1) "No sentido amplo, documento, no dizer de Carnelutti, é tudo quanto representa um fato. Daí o acerto de Tornaghi: as pirâmides, que atestam a civilização dos egípcios, são um documento de suas atividades, perpetuam a sua glória (cf. Instituições, cit., v.5, pg. 39)". Tourinho, Fernando da Costa. Citado por Sandra Gouvêa em O Direito na Era Digital. Crimes Praticados por meio da Informática. Pág. 150. 1997. MAUAD.

Existem opiniões no sentido da materialidade ou tangibilidade do documento eletrônico. Vejamos algumas: "Vemos, então, que a informação codificada sob a forma de bits é, na realidade, tangível! A informação é intangível, mas o meio de representá-la é um processo físico tangível representado pelos bits. Se alguém alterar estes bits destrói a informação original que eles representam". Rodrigues, Edson. Citado por Sandra Gouvêa em O Direito na Era Digital. Crimes Praticados por meio da Informática. Pág. 151. 1997. MAUAD. "Concluindo, o documento (em um computador) nada mais é do que um texto armazenado em meio físico, representado por bits, que, quando bem protegido, só pode ser alterado por pessoas autorizadas. Fazendo um paralelo com o documento em papel, a idéia é a mesma, sendo que o meio físico é representado pelo próprio papel e a proteção pode ser um cofre, onde só pessoas autorizadas conhecem o segredo". Oliveira, Patrícia Candido de. Citada por Sandra Gouvêa em O Direito na Era Digital. Crimes Praticados por meio da Informática. Pág. 153. 1997. MAUAD

(2) "Com o devido respeito ao Professor, devo retificar a definição, apesar de considerá-la corajosa, tendo em vista a inexistência de outros elementos delineadores da matéria. E assim faço porque documento eletrônico não pode ser somente aquele obtido por meio da informática. Há outros meios de reprodução de documentos eletrônicos, como o fax, por exemplo.

Assim, documento eletrônico é toda e qualquer representação de um fato, decodificada por meios utilizados na informática, nas telecomunicações e demais formas de produção cibernética, não perecível e que possa ser traduzido por meios idôneos de reprodução, não sendo admitido, contudo, aquele obtido por meio de designer gráfico." Almeida Filho, José Carlos de Araújo. Disponível em: http://www.almeidafilho.adv.br/academica. Acesso em: 19 mai. 2003.

"documento eletrônico: a informação gerada, enviada, recebida, armazenada ou comunicada por meios eletrônicos, ópticos, opto-eletrônicos ou similares." (art. 2o., inciso I do Projeto de Lei sobre documento eletrônico, assinatura digital e comércio eletrônico aprovado por Comissão Especial da Câmara dos Deputados).

(3) As principais normas com força de lei, no ordenamento jurídico brasileiro, aplicáveis aos documentos eram as seguintes:

Antigo Código Civil:

"Art. 82. A validade do ato jurídico requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei."

"Art. 129. A validade das declarações de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir."

"Art. 136. Os atos jurídicos, a que se não impõe forma especial, poderão provar-se mediante:

I - Confissão;
II - Atos processados em juízo;
III - Documentos públicos ou privados;
IV - Testemunhas;
V - Presunção;
VI - Exames e vistorias;
VII - Arbitramento."

"Art. 1.079. A manifestação de vontade, nos contratos, pode ser tácita, quando a lei não exigir que seja expressa."

"Art. 1.081. (...) Considera-se também presente a pessoa que contrata por meio de telefone."

Código de Processo Civil:

"Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento."

"Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial."

"Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade."

"Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa."

"Art. 368. As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato."

"Art. 369. Reputa-se autêntico o documento, quando o tabelião reconhecer a firma do signatário, declarando que foi aposta em sua presença."

"Art. 371. Reputa-se autor do documento particular:

I - aquele que o fez e o assinou;
II - aquele, por conta de quem foi feito, estando assinado;
III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou, porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros comerciais e assentos domésticos."

"Art. 374. O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão tem a mesma força probatória do documento particular, se o original constante da estação expedidora foi assinado pelo remetente.

Parágrafo único. A firma do remetente poderá ser reconhecida pelo tabelião, declarando-se essa circunstância no original depositado na estação expedidora."

"Art. 376. As cartas, bem como os registros domésticos, provam contra quem os escreveu quando:

I - enunciam o recebimento de um crédito;
II - contêm anotação, que visa a suprir a falta de título em favor de quem é apontado como credor;
III - expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija determinada prova."

"Art. 383. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, cinematográfica, fonográfica ou de outra espécie, faz prova dos fatos ou das coisas representadas, se aquele contra quem foi produzida lhe admitir a conformidade.

Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da reprodução mecânica, o juiz ordenará a realização de exame pericial."

"Art. 386. O juiz apreciará livremente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento."

"Art. 388. Cessa a fé do documento particular quando:

I - lhe for contestada a assinatura e enquanto não se Ihe comprovar a veracidade;
II - assinado em branco, for abusivamente preenchido.

Parágrafo único. Dar-se-á abuso quando aquele, que recebeu documento assinado, com texto não escrito no todo ou em parte, o formar ou o completar, por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário."

(4) "A questão divide a doutrina em duas correntes. A primeira alega que arquivos de computador não podem ser considerados 'documento' porque não possuem um suporte físico. A segunda corrente defende a posição contrária, pois o conteúdo dos arquivos tem grande importância e não pode ficar descoberto da proteção penal. Não se trata de analogia e sim de 'contemporizar' o conceito". Gouvêa, Sandra. O Direito na Era Digital. Crimes Praticados por meio da Informática. Págs. 153 e 154. 1997. MAUAD.

"Vários são os trabalhos que vêm sendo desenvolvidos visando a negar ou afirmar a validade jurídica de documento quando gerado em meio digital, Cfr., entre tantos outros, os trabalhos de Ricardo Luis Lorenzetti, "Informática, Cyberlaw, E-Commerce", nesta obra coletiva; Frédérique Dupuis-Toubol, "Contracting on the Net: proof of transaction", ob. cit.; Silvânio Covas, "O COntrato no ambiente virtual. Contratação por Meio de Informática", ob. cit.; Davi Monteiro Diniz, Documentos Eletrônicos, Assinaturas Digitais, ob. cit.; José Henrique Barbosa Moreira Lima Neto, "Aspectos Jurídicos do Documento Eletrônico", ob. cit,; Giovanni Buonomo, Atti e Documenti in Forma Digitale, ob. cit.; Andrea Graziozi, "Premesse ad una teoria probatoria del documento informatico", ob. cit.; Paolo Piccoli e Giovanna Zanolini, "II Documento Elettronico e la Firma Digitale", ob. cit." Queiróz, Regis Magalhães Soares de. Assinatura Digital e o Tabelião Virtual. Nota 44. Pág. 385. Publicado em Direito e Internet. Aspectos Jurídicos Relevantes. EDIPRO.

"(...) entendemos que quando assegurados os quatro requisitos acima exposto, seria teoricamente possível, em casos em que não são exigidas formalidades específicas, atribuir-se validade jurídica ao documento eletrônico." Queiróz, Regis Magalhães Soares de. Assinatura Digital e o Tabelião Virtual. Págs. 385/386. Publicado em Direito e Internet. Aspectos Jurídicos Relevantes. EDIPRO.

"Quanto ao valor probatório, não há obstáculos para que o juiz no domínio de suas faculdades reconheça esses documento (eletrônicos), porém subsiste a incerteza com respeito à possibilidade de no caso se avaliar não tratar-se de um instrumento seguro. No direito vigente existe então uma importante tendência encaminhada para a admissão dos documentos eletrônicos, tanto no que toca à sua validade quanto no que toca à sua eficácia probatória. Todavia, é necessário consagrar uma regra clara e especificar as condições técnicas nas quais esses documentos reúnam as qualidades de seguros e indeléveis." Lorenzetti, Ricardo Luis. Informática, Cyberlaw, E-commerce. Pág. 427. Publicado em Direito e Internet. Aspectos Jurídicos Relevantes. EDIPRO.

(5) "Contra, José Henrique Barbosa Moreira Lima Neto, entendendo que há várias leis que equiparam documento ao 'escrito', o que inviabilizaria a interpretação sistemática". Queiróz, Regis Magalhães Soares de. Assinatura Digital e o Tabelião Virtual. Nota 48. Pág. 386. Publicado em Direito e Internet. Aspectos Jurídicos Relevantes. EDIPRO.

(6) Art. 1.081 do antigo Código Civil (ver nota 3). O novo Código Civil mantém a referência: "Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta: I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;" (Lei n. 10.406, de 2002).

(7) "A partir da evolução da tecnologia, a doutrina começou a questionar-se sobre qual o tratamento que deve ser dado a um arquivo eletromagnético. A jurisprudência ainda não é pacífica, mas caminha no sentido de decidir que os arquivos eletromagnéticos devem ser considerados documentos, já que as informações ali expressas são visíveis, desde que convertidas". Gouvêa, Sandra. O Direito na Era Digital. Crimes Praticados por meio da Informática. Pág. 84. 1997. MAUAD

"ARROLAMENTO - CERTIDÃO NEGATIVA DE TRIBUTOS FEDERAIS - Obtenção por consulta ao endereço eletrônico da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Validade. Existência de Portaria do Procurador-Geral da Fazenda Nacional (Portaria n. 414/98), conferindo a essa certidão os mesmo efeitos da certidão negativa expedida pelas unidades da Procuradoria. Recurso provido (TJSP - 8ª Câm. de Direito Privado; Ag. de Instr. n° 105.464.4/7-São Paulo-SP; Rel. Des. Cesar Lacerda ; j. 17.03.1999; v.u.).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 105.464-4/ 7, da Comarca de SÃO PAULO, em que é agravante R.R., inventariante do ..., sendo agravado O JUÍZO:

ACORDAM, em oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimen-to ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.

O julgamento teve a participação dos De-sembargadores RICARDO BRANCATO (Presi-dente, sem voto), HAROLDO LUZ e EGAS GALBIATTI.

São Paulo, 17 de março de 1999.

CESAR LACERDA
Relator

VOTO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo .. , através de seu inventariante, R.R., nos autos do arrolamento dos bens deixados pela falecida, contra a respeitável decisão reproduzida a fls. 51 , que determinou a juntada de certidão negativa da Receita Federal, não aceitando documento acostado.

Sustenta a agravante que, com a deter-minação do Juízo para que fossem apresentadas certidões negativas de débitos fiscais, a certidão negativa da dívida ativa da União foi obtida junto à Receita Federal pela Internet. Assevera que a certidão expedida por consulta eletrônica foi validada, para todos os fins, pela Portaria n° 414/98, não havendo razão para seu indeferimento.

Recurso regularmente processado, com informações prestadas pelo MM. Juiz (fls. 63/ 64).
É o relatório.

O agravo comporta provimento.

Os elementos dos autos demonstram que o inventariante atendeu à exigência de compro-vação de inexistência de tributos federais, mediante apresentação de certidão negativa obtida por consulta ao endereço eletrônico da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, via Internet.

A expedição da referida certidão é fruto da evolução tecnológica e se amolda ao es-pírito desburocratizante que tem informado os tempos modernos, encontrando fundamento na Portaria n° 414, de 15.07.98, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que estabelece:

"Artigo 1 ° - Fica instituída a Certidão Negativa quanto à Dívida Ativa da União, emitida por meio da INTERNET.

§ 1 ° - Da certidão a que se refere este artigo, constará, obrigatoriamente, a hora e data da emissão.

§ 2° - A certidão a que se refere este artigo produzirá os mesmos efeitos da cer-tidão negativa emitida por qualquer das unidades da Procuradoria-Geral da Fa-zenda Nacional e será válida por 30 dias. "

O Código de Processo Civil prevê que os atos e termos do processo não dependem de forma determinada, exceto quando a lei expres-samente exigir (artigo 154).

O Diploma Processual também estatui que "qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, cinematográfica, fonográfica ou de outra espécie, faz prova dos fatos ou das coisas representadas, se aquele contra quem foi pro-duzida lhe admitir a conformidade" (artigo 383).

A própria Receita Federal admite, me-diante portaria, a validade da certidão negativa obtida por meio eletrônico, não havendo razão jurídica relevante para negar validade ao do-cumento.

Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso, para o fim de que seja aceita a certidão negativa obtida por meios eletrônicos.

São Paulo, 04 de março de 1999.

CESAR LACERDA
Relator"

(8) A Secretaria da Receita Federal aceitava (e aceita) a entrega das seguintes declarações fiscais através de arquivos eletrônicos, mesmo sem assintura digital ou similar, em disquete ou via Internet: DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte), IRPF (Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física), DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica), Declaração Simplificada de Pessoa Jurídica e DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Federais). A possibilidade está consagrada numa série de Instruções Normativas expedidas pelo Secretário da Receita Federal com fundamento genérico na autorização legal para dispor sobre a forma, o prazo e as condições para o cumprimento de obrigações acessórias (art. 16 da Lei n. 9.779, de 19 de janeiro de 1999). Para as declarações de rendimentos de pessoas jurídicas existe previsão legal de entrega em meio magnético desde 1995 (art. 56 da Lei n. 8.981, de 20 de janeiro de 1995).

Por outro lado, também existe regulamentação para os documentos de interesse fiscal do contribuinte poderem assumir a forma eletrônica. Vejamos:

"Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001

DOU de 23.10.2001

Dispõe sobre informações, formas e prazos para apresentação dos arquivos digitais e sistemas utilizados por pessoas jurídicas.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, alterado pela Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 72 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, resolve:

Art. 1º As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, ficam obrigadas a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal (SRF), os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária.

Parágrafo único. As empresas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, ficam dispensadas do cumprimento da obrigação de que trata este artigo.

Art. 2º As pessoas jurídicas especificadas no art. 1º, quando intimadas pelos Auditores-Fiscais da Receita Federal, apresentarão, no prazo de vinte dias, os arquivos digitais e sistemas contendo informações relativas aos seus negócios e atividades econômicas ou financeiras.

Art. 3º Incumbe ao Coordenador-Geral de Fiscalização, mediante Ato Declaratório Executivo (ADE), estabelecer a forma de apresentação, documentação de acompanhamento e especificações técnicas dos arquivos digitais e sistemas de que trata o art. 2º.

§ 1º Os arquivos digitais referentes a períodos anteriores a 1º de janeiro de 2002 poderão, por opção da pessoa jurídica, ser apresentados na forma estabelecida no caput.

§ 2º A critério da autoridade requisitante, os arquivos digitais poderão ser recebidos em forma diferente da estabelecida pelo Coordenador-Geral de Fiscalização, inclusive em decorrência de exigência de outros órgãos públicos.

§ 3º Fica a critério da pessoa jurídica a opção pela forma de armazenamento das informações.

Art. 4º Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a partir de 1º de janeiro de 2002, a Instrução Normativa SRF nº 68, de 27 de dezembro de 1995.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.

EVERARDO MACIEL"

A Previdência Social, por sua vez, estabeleceu que a partir de agosto de 2000 a entrega da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) seria feita por meio eletrônico (arquivo em disquete ou enviado pela Internet) (Portaria Interministerial n. 326, de 19 de janeiro de 2000).

Nestes, e em outros casos semelhantes, a ausência de elemento garantidor da autenticidade, já que a integridade pode ser resguardada por intermédio de conexões seguras, não afeta a existência e a validade dos documentos produzidos e apresentados à Administração Pública, conforme destacamos. Eventuais controvérsias quanto à autoria do documento eletrônico produzido e enviado deverão ser solucionadas com o recurso aos vários meios técnicos disponíveis e aos elementos indiciários e probatórios que posssam ser levantados vinculando o contribuinte ao documento (ou ao seu teor).

(9) Neste sentido, encontramos as seguintes considerações: "Mais além, vemos que o artigo 225 também tratou da questão da prova eletrônica, ao reconhecer o valor de tal tipo de documento, desde que não impugnado pela parte contrária, (...)" (Castro, Luiz Fernando Martins. A Informática e a Internet no Novo Código Civil. Disponível em http://conjur.uol.com.br/textos/18017. Acesso em: 30 out. 2003). "Cabe ainda salientar, que com as normas descritas acima é possível reconhecer validade aos documentos eletrônicos uma vez que não precisam de autenticação. Portanto, se aplicarmos o princípio da subsidiariedade que permite a utilização de normas de Direito Comum no Direito Eletrônico temos como válidos os documentos eletrônicos apresentados para efeitos cíveis tal como os demais até que seja contestado pela parte prejudicada." (Paiva, Mario Antonio Lobato de. A autenticação de documentos no Novo Código Civil. Disponível em http://www.legiscenter.com.br/legisvoice/materias/materias_colab.cfm?ident_voice=163. Acesso em: 30 out. 2003).

(10) Existem áreas extremamente sensíveis à fragilidade jurídica do documento eletrônico e seu manuseio. Confira algumas considerações críticas acerca do voto eletrônico (recuperadas no site www.votoseguro.org em 26 mai 2002):

"RESUMO - Críticas e Propostas. Texto produzido em conjunto pelos assinantes do Voto-E sob coordenação do Prof. Dr. Walter Del Picchia.

PRINCIPAIS DEFEITOS DAS URNAS ELETRÔNICAS ATUAIS

Não permitem recontagem nem qualquer conferência dos resultados. Podem ser fraudadas por meio de programação e apresentar resultados diferentes dos votos colhidos.

O TSE mantém secreta a maior parte dos programas da urna, inclusive a parte feita pela ABIN.

A digitação do número do Título Eleitoral na urna possibilita a identificação do voto por programas fraudulentos (violação do voto secreto).

SOLUÇÕES PROPOSTAS PARA MINIMIZAR OS RISCOS DE FRAUDE

Impressão paralela do voto pela própria urna, conferido pelo eleitor e recolhido automaticamente para contra-prova, sem qualquer contato manual.

Recontagem dos votos impressos em 3% das urnas, escolhidas após encerrada a votação e emitidos os boletins de urna.

Abertura completa dos programas e sistemas da urna, antes das eleições, e meios efetivos de auditoria das urnas, antes e depois da votação.

Desvinculação entre a identificação do eleitor e a votação, eliminando qualquer digitação que identifique o eleitor na própria urna.

OBSERVAÇÕES
Os painéis do Senado e da Câmara sofrem das mesmas fragilidades das urnas eletrônicas.
Corremos o risco da criação de uma dinastia de governantes fraudadores, sem meios legais para contestá-los.
O TSE resiste aos aperfeiçoamentos no sistema de votação."

Identificamos, mesmo depois da edição do novo Código Civil, algumas iniciativas mais "cautelosas". A Lei n. 12.333, de 2003, do Estado de Pernambuco, estabelece a escrituração fiscal digital para contribuintes do ICMS a ser realizada "em arquivo digital, através de sistema eletrônico de processamento de dados, segundo leiaute e especificações definidos pela Secretaria da Fazenda" (art. 2o.). Entre as exigências postas está a utilização de "software oficial estabelecido e disponibilizado pela Secretaria da Fazenda" (art. 3o., inciso I).

(11) "Art. 1o. Os documentos produzidos, emitidos ou recebidos por órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, bem como pelas empresas públicas, por meio eletrônico ou similar, têm o mesmo valor jurídico e probatório, para todos os fins de direito, que os produzidos em papel ou em outro meio físico reconhecido legalmente, desde que assegurada a sua autenticidade e integridade.

Parágrafo único. A autenticidade e integridade serão garantidas pela execução de procedimentos lógicos, regras e práticas operacionais estabelecidas na Infra-Estrutura de Chaves Públicas Governamental - ICP-Gov."

(12) Neste sentido, embora utilizando terminologia toda própria, é a notícia recuperada no site oficial do sistema ICP-Brasil. Vejamos: "É importante lembrar que as operações e transações feitas com ou sem certificação, efetuada por entidades certificadoras não vinculadas (à ICP-Brasil), mantém a validade relativa que lhes é garantida nos respectivos contratos e nas leis civis e comerciais do país e continuarão a tê-la."



FORMULÁRIO 12
(Alunos)


Nome:


Número de matrícula:


Confirme o número de matrícula:



Repita as letras e números da imagem:

E-mail (digite somente um endereço):




1 (0,1p). Segundo o texto, entende-se por "documento":
coisa representativa de uma fato jurídico
coisa representativa de uma norma
coisa representativa de um fato

2 (0,1p). Segundo o texto, a idéia de "documento eletrônico" envolve:
telemática
software
suporte físico

3 (0,1p). Segundo o texto, qual diploma legal é um divisor de águas na discussão acerca do "documento eletrônico":
Constituição de 1988
Novo Código Civil
Medida Provisória n. 2.200

4 (0,1p). Segundo o texto, antes do novo Código Civil, quantas eram as correntes jurídicas quanto à existência e validade dos "documentos eletrônicos":
uma
duas
três

5 (0,1p). Segundo o texto, o documento eletrônico encerra uma fragilidade:
probatória
técnica
conceitual

6 (0,1p). Segundo o texto, as dificuldades do "documento eletrônico" no campo probatório devem ser superadas com a utilização do livre:
convencimento
arbítrio
ajuste

7 (0,1p). Segundo o texto, qual o artigo do novo Código Civil estabelece a possibilidade de "reprodução eletrônica de fatos ou de coisas":
5o.
2.200
225

8 (0,1p). Segundo o texto, a Medida Provisória n. 2.200, de 2001, instituiu a:
ICP-Federal
ICP-Digital
ICP-Brasil

9 (0,1p). Segundo o texto, a Medida Provisória n. 2.200, de 2001, fixou o quadro regulatório do(a):
assinatura integral
assinatura digital
cartório eletrônico

10 (0,1p). Segundo o texto, restou estabelecido, pela Lei n. 11.419, de 2006, que os documentos produzidos eletronicamente (e juntados aos autos digitais com garantia de origem e de autoria) são considerados:
cópias
versões
originais




Autor: Aldemario Araujo Castro.
Direitos reservados. Leis 9.609/98 e 9.610/98.
Permitida a cópia para utilização exclusivamente com finalidade didática e com citação da fonte.
Vedada a comercialização.
Ilustrações, figuras e fotos de uso livre.
Brasília, 21 de abril de 2007.


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