LEI NACIONAL


O conceito de lei nacional. Item no artigo CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO: VALIDADE DE LEIS ESTADUAIS OU MUNICIPAIS QUE ESTIPULAM ISENÇÃO DE TARIFA de Antônio Carlos Cintra do Amaral. Disponível em: http://www.direitodoestado.com.br/redae.asp.







ADI 3453/DF Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 30/11/2006 Órgão Julgador: STF - Tribunal Pleno
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECATÓRIOS. ART. 19 DA LEI NACIONAL Nº 11.033, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004. AFRONTA AOS ARTS. 5º, INC. XXXVI, E 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. O art. 19 da Lei n. 11.033/04 impõe condições para o levantamento dos valores do precatório devido pela Fazenda Pública.

ADI-MC 3075/PR Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 19/12/2003 Órgão Julgador: STF - Tribunal Pleno
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei estadual nº 14.235/03, do Estado do Paraná, que (I) proíbe o Poder Executivo estadual de iniciar, renovar, manter, em regime de exclusividade a qualquer instituição bancária privada, as contas dos depósitos do sistema de arrecadação dos tributos estaduais, sistema de movimentação de valores e pagamentos SIAF - Sistema Integrado de Administração Financeira e Conta do Tesouro Geral do Estado/conta receita, conta única, contas dos fundos e programas, contas dos depósitos e movimentação das entidades da administração indireta e fundações públicas, bem como as disponibilidades dos fundos estaduais e pagamentos do funcionalismo público, sem a realização de respectivo processo licitatório (art. 1º da Lei impugnada); (II) obriga o Poder Executivo estadual a manter toda a movimentação financeira descrita no art. 1º da Lei impugnada em instituição financeira oficial, nos termos dos arts. 164 e 240, das Constituições Federal e Estadual, respectivamente; (III) determina caber ao Poder Executivo estadual a revogar, imediatamente, todos os atos e contratos firmados nas condições previstas no artigo 1º desta Lei. 3. Potencial ofensa ao princípio da reserva da Administração. Precedentes: ADI 2364, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 14.12.2001; ADI nº 1901, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 9.5.2003; ADI 1846, Rel. Min. Carlos Velloso(Informativo STF nº 116). 4. Plausibilidade da tese segundo a qual a lei impugnada estaria a incidir sobre espaço reservado à lei nacional (art. 164, § 3º, da Constituição). Precedentes: ADI 2600, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 25.10.2002; ADI 2661, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 23.8.2002. 5. Potencial ofensa ao princípio da segurança jurídica. 6. Cautelar deferida.

AI-AgR 286606/PR Relator(a): Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 27/08/2002 Órgão Julgador: STF - Segunda Turma
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA - CONTAGEM RECÍPROCA (CF, ART. 202, § 2º, NA REDAÇÃO ANTERIOR À EC 20/98) - EXIGÊNCIA DE LEI NACIONAL PARA FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS SISTEMAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO.

ADI-MC 1347/DF Relator(a): Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 05/09/1995 Órgão Julgador: STF - TRIBUNAL PLENO
EMENTA: (...) OS TRATADOS CONCLUIDOS PELO ESTADO FEDERAL POSSUEM, EM NOSSO SISTEMA NORMATIVO, O MESMO GRAU DE AUTORIDADE E DE EFICACIA DAS LEIS NACIONAIS.

ADI-MC 865/MA Relator(a): Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 07/10/1993 Órgão Julgador: STF - TRIBUNAL PLENO
EMENTA: ADIN - CÓDIGO DE DIVISAO E ORGANIZAÇAO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO MARANHAO (ART. 87 E PARAGRAFO ÚNICO; ART. 88 E PARS; ART. 89E PARAGRAFO ÚNICO) - SERVENTIAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS - MATÉRIA DE ORGANIZAÇAO JUDICIÁRIA - INICIATIVA RESERVADA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PROCESSO LEGISLATIVO - LIMITES DA ATUAÇÃO PARLAMENTAR - EMENDABILIDADE DOS PROJETOS DE LEI EM TEMA DE ORGANIZAÇAO JUDICIÁRIA - A QUESTÃO DO ARTIGO. 236 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. - A CLÁUSULA CONSTITUCIONAL QUE CONFERE EXCLUSIVIDADE AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA INSTAURAR O PROCESSO LEGISLATIVO EM TEMA DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO NÃO IMPEDE OS PARLAMENTARES DE OFERECEREM EMENDAS AO CORRESPONDENTE PROJETO DE LEI. O PODER DE EMENDAR, QUE NÃO CONSTITUI DERIVAÇÃO DO PODER DE INICIAR O PROCESSO DE FORMAÇÃO DAS LEIS, E PRERROGATIVA DEFERIDA AOS PARLAMENTARES, QUE SE SUJEITAM, QUANTO AO SEU EXERCÍCIO, APENAS AS RESTRIÇÕES IMPOSTAS, EM "NUMERUS CLAUSUS", PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - O PROJETO DE LEI SOBRE ORGANIZAÇAO JUDICIÁRIA PODE SOFRER EMENDAS PARLAMENTARES DE QUE RESULTE, ATÉ MESMO, AUMENTO DA DESPESA PREVISTA. O CONTEUDO RESTRITIVO DA NORMA INSCRITA NO ART. 63, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - QUE CONCERNE EXCLUSIVAMENTE AOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS ESTRUTURADOS NA SECRETARIA DOS TRIBUNAIS - NÃO SE APLICA AOS PROJETOS REFERENTES A ORGANIZAÇAO JUDICIÁRIA, EIS QUE AS LIMITAÇÕES EXPRESSAMENTE PREVISTAS, NESSE TEMA, PELA CARTA POLITICA DE 1969 ( ART. 144, PAR. 5., IN FINE ), DEIXARAM DE SER REPRODUZIDAS PELO VIGENTE ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL. A AUSÊNCIA DA LEI NACIONAL RECLAMADA PELO ART. 236 DA CONSTITUIÇÃO NÃO IMPEDE O ESTADO-MEMBRO, SOB PENA DA PARALISAÇÃO DOS SEUS SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS , DE DISPOR SOBRE A EXECUÇÃO DESSAS ATIVIDADES, QUE SE INSEREM, POR SUA NATUREZA MESMA, NA ESFERA DE COMPETÊNCIA AUTONOMA DESSA UNIDADE FEDERADA. A CRIAÇÃO, O PROVIMENTO E A INSTALAÇÃO DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS PELOS ESTADOS-MEMBROS NÃO IMPLICAM USURPAÇÃO DA MATÉRIA RESERVADA A LEI NACIONAL PELO ART. 236 DA CARTA FEDERAL.

PARECER Nº 23/2007. Créditos adicionais. Consulta. Previsão na lei orçamentária de autorização, em percentual/limite, de implementação de créditos adicionais através de Decreto do Poder Executivo Municipal. Possibilidade. Permissão na Lei nacional nº 4.320/64, recepcionada pela CF/88 com status de lei complementar (artigo 165, § 9º, incisos I e II) e na Lei Or-çamentária anual do Município. Lei Orgânica Municipal e Lei nº4.230/64: conflito. Precedência da Lei nº 4.320/64 sobre dispo-sitivo da Lei Orgânica Municipal que trata de matéria orçamen-tária, não só em razão de se tratar de matéria de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, nos termos do artigo 165 e incisos I a III, da CF, como pelo fato da lei nacional, de carátercomplementar, estabelecer normas gerais de preordenação, de observância obrigatória pelos entes federados em sua organi-zação e para o exercício da competência legislativa concorren-te, regulada nos artigos 24, 25, 29 e 30, incisos I e II da Consti-tuição da República. Competência do Executivo Municipal para emitir Decreto de implementação de créditos adicionais, condi-cionada e limitada ao percentual/limite estabelecido na LeiOrçamentária anual, bem como às regras constitucionais e legais, da Lei de Responsabilidade Fiscal, inclusive, incidentessobre a matéria.AUTOR: Auditora Substituta de Conselheiro Rosane HeineckSchmitt. DECISÃO: Acolhido pelo Tribunal Pleno (TCE/RS) em 23-01-2008.

A Lei nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, é lei nacional que se destina à União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Esta lei é uma complementação da Lei nº 4.320/64, que também estabelece normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A LRF estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal (http://www.tcm.ce.gov.br/2007/orientacoes/lrf.php)