CAPÍTULO 9. DIREITO FINANCEIRO NA CONSTITUIÇÃO


1. Princípios e regras financeiras constitucionais.

2. As leis orçamentárias.

3. Repartição das receitas tributárias.

3.1. O sistema de repartição de receitas tributárias adotado pela Constituição de 1988 compõe, juntamente com as competências impositivas diretamente deferidas, um quadro assecuratório da autonomia política e financeira dos entes da Federação brasileira. Uma das características mais salientes do sistema consiste na presença de transferências somente no sentido dos entes estatais "maiores" para os "menores".

3.2. A Constituição veda, em regra, condicionamentos, restrições ou retenções das transferências dos recursos a serem repartidos. As exceções admissíveis decorrem: a) da existência de débitos e b) do condicionamento à aplicação de recursos mínimos no financiamento da saúde pública.

3.3. O Tribunal de Contas da União efetua o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação previstos na Constituição.

3.4. Vejamos as várias situações onde ocorre a repartição de receitas tributárias:

3.4.1. Imposto de renda

a) pertence aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o IR incidente na fonte sobre os rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas fundações públicas e autarquias;
b) 3% da arrecadação do IR são destinados aos fundos para os programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste;
c) 21,5% da arrecadação do IR são destinados ao Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal;
d) 22,5% da arrecadação do IR são destinados ao Fundo de Participação dos Municípios;
e) 1% da arrecadação do IR são destinados ao Fundo de Participação dos Municípios, com entrega no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano (acréscimo veiculado pela Emenda Constitucional n. 55, de 2007);
f) 1% da arrecadação do IR são destinados ao Fundo de Participação dos Municípios, com entrega no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano (incluído pela Emenda Constitucional n. 84, de 2014).

3.4.2. Imposto sobre produtos industrializados

a) 10% da arrecadação do IPI pertencem aos Estados e ao Distrito Federal, devendo cada Estado repassar 25% do recebido aos seus Municípios (fundo compensatório de exportações de produtos industrializados);
b) 3% da arrecadação do IPI são destinados aos fundos para os programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste;
c) 21,5% da arrecadação do IPI são destinados ao Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal;
d) 22,5% da arrecadação do IPI são destinados ao Fundo de Participação dos Municípios;
e) 1% da arrecadação do IPI são destinados ao Fundo de Participação dos Municípios, com entrega no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano (acréscimo veiculado pela Emenda Constitucional n. 55, de 2007);
f) 1% da arrecadação do IR são destinados ao Fundo de Participação dos Municípios, com entrega no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano (incluído pela Emenda Constitucional n. 84, de 2014).

3.4.3. Imposto territorial rural

a) 50% do ITR pertencem aos Municípios onde os imóveis rurais estejam situados;
b) O Município que adotar a faculdade de fiscalização e de cobrança do ITR receberá a totalidade do imposto recolhido em relação ao seu território, conforme o art. 158, inciso II, da Constituição, modificado pela Emenda Constitucional n. 42, de 2003.

3.4.4. Imposto sobre operações financeiras incidente sobre o ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial

a) 30% do IOF sobre o ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial pertencem aos Estados e ao Distrito Federal;
b) 70% do IOF sobre o ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial pertencem aos Municípios.

3.4.5. Impostos residuais

a) 20% da arrecadação de impostos residuais pertencem aos Estados e ao Distrito Federal.

3.4.6. Imposto sobre a propriedade de veículos automotores

a) 50% do IPVA pertencem aos Municípios onde os veículos automotores tenham sido licenciados.

3.4.7. Imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços

a)- A participação dos Municípios na arrecadação do ICMS é assim definida:
a.1) três quartos, no mínimo, proporcionalmente ao valor agregado no território do Município;
a.2) o restante, conforme o que for estabelecido na lei do Estado.

3.4.8. Contribuição de intervenção no domínio econômico incidente sobre combustíveis

a) 29% da arrecadação da CIDE - Combustíveis serão distribuídos para os Estados e o Distrito Federal, na forma da lei, observada a destinação constitucional;
b) do montante de recursos que cabe a cada Estado, 25% serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei (trata-se de hipótese veiculada pela Emenda Constitucional n. 42, de 2003, e alterada pela Emenda Constitucional n. 44, de 2004).

3.4.9. Aspectos complementares

a) Entre os anos de 1994 e 2023, por força de uma série de emendas à Constituição, o sistema de repartição de receitas tributárias previstos no Texto Maior foi (e será) aplicado com algumas alterações significativas. A última versão dessas alterações, veiculada pela Emenda Constitucional n. 93, de 2016, estabelece:
a.1) São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) da arrecadação da União relativa às contribuições sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral da Previdência Social, às contribuições de intervenção no domínio econômico e às taxas, já instituídas ou que vierem a ser criadas até a referida data (art. 76 do ADCT).
a.2) São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas dos Estados e do Distrito Federal relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes (art. 76-A do ADCT).
a.3) São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas dos Municípios relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes (art. 76-B do ADCT).
b) Nos termos da Emenda Constitucional n. 42, de 2003, é vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa (ADIn n. 1.750 e ADIn n. 2.529). O STF considerou inconstitucional, no julgamento da ADIn n. 3.576, a criação de um mecanismo de redirecionamento da receita do ICMS para satisfação de finalidades específicas mediante a utilização: a) de fundos; b) de recolhimentos dos contribuintes para esses últimos e c) de compensação dos valores depositados em benefício dos fundos.
c) São previstas, ainda, as seguintes ressalvadas ou exceções à vedação de vinculação antes referida: a) a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159 da Constituição; b) a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde (art. 198, parágrafo segundo, da Constituição); c) a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212 da Constituição); d) a destinação de recursos para realização de atividades da Administração Tributária (art. 37, inciso XXII da Constituição) e e) a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita (art. 165, § 8o, da Constituição).
d) A Emenda Constitucional n. 42, de 2003, facultou aos Estados e ao Distrito Federal: a) vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida e b) vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais. Nos dois casos ficou vedada a aplicação dos recursos no pagamento de: a) despesas com pessoal e encargos sociais; b) serviço da dívida e c) qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
e) Segundo o STF, a lei estadual que fixa critérios para o repasse de 1/4 dos 25% do produto da arrecadação do ICMS, pode gerar valores inexpressivos, conforme parâmetros sociais, econômicos e regionais escolhidos para definir a partilha. É vedado, no entanto, a pretexto de resolver desigualdades sociais e regionais, alijar, completamente, um Município da participação desses recursos (RE n. 401.953). Por outro lado, a lei estadual não pode fixar metodologia e critérios próprios para a repartição do ICMS com os Municípios desconsiderando a norma constitucional que manda observar “a proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços” realizadas nos territórios dos Municípios (ADIn n. 1.423).



Autor: Aldemario Araujo Castro.
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Brasília, 28 de maio de 2017.