CAPÍTULO 1. ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO



1. As necessidades

As necessidades humanas são as exigências reais ou efetivas para uma vida digna em sociedade. Não custa lembrar que o princípio da dignidade da pessoa humana é, ao mesmo tempo, o mais importante fundamento e objetivo do Estado Democrático de Direito (art. 1o. da Constituição).

As necessidades individuais, satisfeitas, em regra, pela própria pessoa, são aquelas que consideram o indivíduo isoladamente. Exemplos: alimentação, vestuário, transporte e habitação. Em caráter excepcional, o Estado ou Poder Público pode assumir as responsabilidades pelo atendimento das necessidades individuais básicas de certo conjunto de pessoas. Observe que a Constituição qualifica como direito fundamental social a assistência aos desamparados (art. 6o.) e estabelece que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; b) o amparo às crianças e adolescentes carentes; c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; d) a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária e e) a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203).

As necessidades coletivas são aquelas de um conjunto definido de pessoas (classes, categorias, coletivos). Exemplos: uma ponte que liga duas regiões, urbanização de determinada região.

As necessidades gerais são de todos de forma homogênea. Exemplos: educação, saúde, segurança pública.

As necessidades públicas são as necessidades individuais, coletivas e gerais atendidas pelo Estado ou Poder Público.


2. Orçamento: o processo de definição das necessidades públicas

A definição das necessidades públicas, a partir da escolha ou priorização das necessidades sociais (individuais, coletivas e gerais), toma a forma do orçamento. Esse é uma lei discutida e aprovada pelo parlamento, a partir de proposta encaminhada pelo Poder Executivo, onde são elencadas as despesas a serem realizadas pelo Estado em função da estimativa de arrecadação projetada.

Os governantes eleitos (Chefes do Poder Executivo e parlamentares) são os agentes institucionais da escolha ou priorização das necessidades públicas no âmbito do processo orçamentário. O processo de participação popular na elaboração, acompanhamento e fiscalização da execução do orçamento caracteriza o chamado orçamento participativo. O orçamento participativo normalmente envolve a definição de prioridades para as despesas em investimentos e serviços públicos executados pelo Governo.

Orçamento Participativo GDF

Um dos mais importantes debates em matéria de finanças públicas envolve a superação do orçamento autorizativo em favor de um orçamento impositivo (ao menos parcialmente). No orçamento impositivo, o governo é obrigado a executar as dotações aprovadas pelo Parlamento. Atualmente, com o orçamento autorizativo, o governo não é obrigado a executar as dotações orçamentárias (pode gastar de 0 a 100% da autorização representada por cada dotação).

Cumpre observar que uma série de definições constitucionais e legais obrigam os gestores a executarem aproximadamente 90% (noventa por cento) do orçamento público (remunerações, aposentadorias, pensões, serviço da dívida, entre outros). São as chamadas despesas ou dotações obrigatórias. O restante, cerca de 10% (dez por cento) do montante das dotações orçamentárias, é realizado segundo decisões políticas dos gestores. Essas são as chamadas despesas discricionárias.

A PEC do orçamento impositivo em tramitação no Congresso Nacional

O Estado pode ser entendido como a instituição politicosocial resultante da reunião de quatro elementos: povo, território, governo soberano e fins. Nessa perspectiva, o elemento "fins" assume especial relevância na conformação das políticas públicas (uma das principais causas das despesas públicas).




3. Atividade financeira do Estado

A disciplina jurídica da atividade financeira do Estado é a razão de ser do direito financeiro e considera:

a) como elementos: receita, despesa, orçamento e crédito;

b) como atividade-meio, a sua instrumentalidade;

c) o conteúdo monetário, porque manuseia dinheiro (moeda de curso forçado). Segundo a Lei n. 8.880, de 1994 (art. 2o.), e a Lei n. 9.069, de 1995 (art. 1o.), o real é a unidade do Sistema Monetário Nacional, tendo curso legal e poder liberatório em todo território nacional;

d) como fim, alimentar as atividades-fins (prestação de serviços públicos, exercício do poder de polícia, intervenção no domínio econômico).


4. Elementos para estudo

Discurso do Senador Cristóvam Buarque sobre a importância do orçamento

ORÇAMENTO AUTORIZATIVO X ORÇAMENTO IMPOSITIVO de Roberto Bocaccio Piscitelli

No fundo, protestos envolvem questões orçamentárias de José Mauricio Conti


5. Resumo




Autor: Aldemario Araujo Castro.
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Brasília, 4 de agosto de 2016