Dívida Ativa.
Comentários aos arts. 201 a 204 do Código Tributário Nacional.
Aldemario Araujo Castro
Procurador da Fazenda Nacional
Professor da Universidade Católica de Brasília
Ex-Coordenador-Geral da Dívida Ativa da União
Art. 201. Constitui dívida ativa
tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na
repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para
pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo único. A fluência de juros de
mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
1. Outras referências legais: Constituição (art. 131,
§3o). Lei no 4.320, de 1964 (art. 39). Lei
no 6.830, de 1980 (arts. 2o e 3o)
O tema “dívida ativa”, além de ser regulado nos arts. 201 a 204 do Código Tributário Nacional, possui tratamento
privilegiado em inúmeros outros diplomas legais. Destacamos, neste sentido, a
Constituição (art. 131, §3o), a Lei no
4.320, de 1964 (art. 39) e a Lei no 6.830, de 1980 (arts. 2o
e 3o).
Na Constituição, o assunto aparece para consagrar uma das
mais relevantes competências da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Estabeleceu, o constituinte, que cabe ao referido órgão a execução judicial da
dívida ativa da União de natureza tributária. Algumas das conseqüências da
constitucionalização do tema serão adiante destacadas e detalhadas.
A Lei no 4.320, de 1964, diploma regulador
das normas gerais de direito financeiro, determina que os créditos das Fazendas
Públicas não pagos serão inscritos num registro específico “como Dívida Ativa”.
O mencionado diploma legal chega a classificar explicitamente a Dívida Ativa
como Tributária e Não-Tributária. No primeiro caso, temos os créditos, as
penalidades e os adicionais pecuniários previstos na legislação tributária. Já
no segundo caso, conforme a letra da lei, temos “os demais créditos da Fazenda
Pública”.
A Lei no 6.830, de 1980, que trata da
execução judicial para cobrança da Dívida Ativa das Fazendas Públicas, conforme
os termos de seu art. 1o, reitera expressamente, no art. 2o,
as definições da Lei no 4.320, de 1964, quanto à Dívida
Ativa, sua natureza e subdivisão em Tributária e Não-Tributária.
2. Caracterização
Dívida ativa é o crédito público não extinto, notadamente
por pagamento, e não afetado por nenhuma causa de suspensão de exigibilidade
(conforme explicitado adiante), integrado ao cadastro identificado pelo mesmo
nome mediante ato administrativo próprio denominado de inscrição. Se o crédito
for de natureza tributária teremos a Dívida Ativa Tributária, de que trata o
art. 201 do Código Tributário Nacional.
Assim, os elementos inafastáveis na idéia de dívida ativa
são: (a) crédito público; (b) ausência de causa extintiva ou suspensiva (da
exigibilidade); (c) inscrição e (d) integração a um cadastro específico.
2.1. Crédito público
Todos os valores, independentemente da natureza jurídica,
que o Poder Público tem para receber de terceiros devem compor a dívida ativa.
Neste sentido, temos o art. 39, §2o da Lei no
4.320, de 1964, quando consigna: “... e Dívida Ativa Não-Tributária são os
demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes ... de contratos
em geral ou de outras obrigações legais” e o art. 2o, §1o
da Lei no 6.830, de 1980, ao estatuir: “qualquer valor, cuja
cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o art. 1o,
será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública” (1).
Além da letra da lei, acima destacada, arrolamos os
seguintes argumentos para justificar a necessidade de inscrição em dívida ativa
de todos os créditos ou valores devidos à Fazenda Pública e
pendentes de cumprimento: (a) para dispensar o mesmo tratamento a todos
os devedores, independentemente da natureza do crédito devido; (b) para que as
conseqüências próprias da inscrição em dívida ativa possam recair sobre todos os devedores da
Erário, notadamente quanto a incidência de certos encargos (2) e o registro em
certos cadastros de devedores (3) e (c) para que os terceiros interessados (4)
possam constatar a eventual condição de alguém como devedor da Fazenda Pública.
Pelas razões expostas, mesmo os créditos constituídos
originariamente com a eficácia de título executivo, a exemplo das decisões do
Tribunal de Contas da União (art. 71, §3o da Constituição),
reclamam a competente inscrição em dívida ativa.
2.1.1. Declaração e confissão de dívida tributária
Levantamentos realizados no âmbito da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dão conta de que cerca de 90% (noventa
por cento) dos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa da União decorrem
das declarações, apresentadas pelos contribuintes, com força ou natureza de
confissão de dívida tributária (5).
A relevância da matéria não tem atraído visitas
significativas da doutrina pátria. São raras as considerações jurídicas acerca
deste importante instrumento de ação da administração tributária (6). Temos
sustentado a juridicidade do instituto, basicamente pela conjugação do art. 109
do Código Tributário Nacional, do art. 5o
do Decreto-Lei no 2.124, de 1984, e do art. 585, inciso II do
Código de Processo Civil.
Por outro lado, existem incontáveis
manifestações jurisprudenciais, dos mais diversos Tribunais, reconhecendo a
plena validade jurídica da chamada declaração e confissão de dívida tributária
(7).
Também a Advocacia-Geral da União, com aprovação do Presidente da
República, Chefe da Administração Pública Federal, expediu
o Parecer AGU-SF-03/2000 (Anexo ao Parecer no
GM-15), da lavra do ilustre Consultor da União e Procurador da Fazenda Nacional
Oswaldo Othon de Pontes Saraiva Filho, onde restou consignada a plena validade
jurídica da utilização da declaração e confissão de dívida tributária (8).
Resta claro, portanto, não existir dúvida séria ou significativa acerca
da higidez da denominada declaração e confissão de dívida tributária,
notadamente para fins de inscrição de débitos em Dívida Ativa e cobrança
judicial, se for necessária.
2.2. Ausência de causa extintiva ou suspensiva (da
exigibilidade)
Obviamente, um crédito somente poderá ser encaminhado para
registro (inscrição) em dívida ativa se não tiver sido extinto. No caso de
crédito de natureza tributária as hipóteses de extinção estão elencadas no art.
156 do Código Tributário Nacional.
Também é inviável o encaminhamento para registro (inscrição)
em dívida ativa do crédito que esteja com a exigibilidade suspensa (9). No
âmbito tributário as causas de suspensão (da exigibilidade) do crédito estão
arroladas no art. 151 do Código Tributário Nacional. Como suspender a
exigibilidade importa em obstar o curso normal da cobrança do crédito, sustando
temporariamente os atos próprios deste procedimento, entendemos que qualquer
iniciativa ou providência do Poder Público, inclusive a inscrição em dívida
ativa, depende da superação da causa ensejadora da suspensão (10).
2.3. Inscrição
2.3.1. Natureza
O art. 2o, §3o da Lei no
6.830, de 1980, qualifica a inscrição em dívida ativa como “ato de controle
administrativo da legalidade”. Assim, mais importante que o assentamento, que a
integração do débito ao registro próprio, é a apuração da liquidez e certeza da
dívida. Trata-se, fundamentalmente, de um ato de inteligência onde faz-se o exame do atendimento dos pressupostos legais e da
presença dos requisitos para a validade e eficácia do título executivo a ser
formado.
A inscrição em dívida ativa ao criar um título executivo
(extrajudicial), a partir da expedição da certidão do termo de inscrição,
afirma uma das peculiaridades do direito fiscal. Com efeito, a Fazenda Pública
goza do privilégio de criar seus próprios títulos executivos. O credor
particular, submetido as regras de direito civil e
comercial, investe contra o devedor com base em título por este reconhecido
previamente.
Uma importante discussão em torno do ato de controle
administrativo da legalidade consiste em estabelecer a extensão, os contornos e
os limites da atividade de apuração da liquidez e certeza com vistas à
inscrição em dívida ativa.
Existe um virtual consenso doutrinário no sentido de que a
autoridade responsável pela inscrição não pode substituir a autoridade
lançadora ou a autoridade julgadora no âmbito do processo administrativo fiscal
e, por ato seu, corrigir falhas ou irregularidades identificados na apuração,
constituição ou decisão, no campo do contencioso, acerca do crédito a ser
exigido do contribuinte. Exatamente neste sentido, o art. 22, §3o
do Decreto-Lei no 147, de 1967, prevê a remessa do processo
administrativo para a repartição federal competente com o objetivo de serem
adotadas as providências cabíveis no caso.
Subsiste, no entanto, razoável divergência acerca da
possibilidade da autoridade responsável pela inscrição realizar um exame do
mérito da constituição do crédito, ou seja, rever a aplicação da legislação
tributária definidora do crédito a ser inscrito. Apesar dos entendimentos que
sustentam a possibilidade de análise ampla, sem limites, da constituição do
crédito (11), o legislador federal, com acerto, restringiu a pesquisa de falhas
ou irregularidades aos aspectos formais. É o que diz o art. 22, §1o
do Decreto-Lei no 147, de 1967.
2.3.2. Competência
A legislação de cada ente estatal, mercê da possibilidade de
auto-organização, como manifestação da autonomia política definida no texto
constitucional, estabelece quais os órgãos e os agentes públicos incumbidos da
atividade de inscrição de débitos em dívida ativa.
No âmbito da União, reafirmando comando legais anteriores, a
exemplo da Lei no 4.320, de 1964 (art. 39, §5o),
e da Lei no 6.830, de 1980 (art. 2o, §4o),
o art. 12, inciso I da Lei Complementar no
73, de 1993, fixou a competência da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional para apurar a liquidez e certeza da dívida ativa de natureza
tributária (12). O mesmo diploma legal, agora no art. 17,
inciso III, estabeleceu que as autarquias e fundações públicas federais
devem providenciar a inscrição, em dívida ativa própria, apartada da dívida
ativa da União, de créditos inerentes às suas atividades.
O art. 15, inciso II do Decreto-Lei no
147, de 1967, estabelece que os atos de inscrição e cancelamento de
débitos em dívida ativa da União são de competência privativa dos Procuradores
da Fazenda Nacional.
Importante corrente de juristas, composta, entre outros, por
Geraldo Ataliba e Paulo de Barros Carvalho, sustenta, com absoluta correção,
que a inscrição é atividade de natureza eminentemente jurídica a ser
obrigatoriamente exercida por profissionais habilitados tecnicamente (como os
procuradores da Fazenda Pública) (13).
2.3.3. Prazo para remessa e prazo para inscrição
Os prazos para remessa de débitos para inscrição e para
realização dos registros dos débitos no cadastro da dívida ativa são temas a
serem regulados pela legislação de cada ente estatal, na mesma linha da
observação realizada no item anterior.
Para a dívida ativa da União, conforme o disposto no art.
22, caput do Decreto-Lei no
147, de 1967, prevalece a definição de que dentro de 90 (noventa) dias da data
em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes onde forem
apurados débitos tributários ou não-tributários pendentes, as repartições
públicas são obrigadas a encaminhá-los às unidades da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, depois de apurada a liquidez e
certeza.
Já o exame, envolvendo eventuais correções, do processo ou
expediente que retrate o débito para efeitos de inscrição na dívida ativa da
União deve ser realizado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias. É a
regra do art. 22, §2o do Decreto-Lei no
147, de 1967.
Vale destacar que o não cumprimento dos prazos mencionados
não vicia o crédito inscrito, beneficiando o devedor.
Trata-se de irregularidade de natureza administrativa com conseqüências
meramente funcionais.
2.3.4. Efeitos
Nos termos do art. 2o, §3o
da Lei no 6.830, de 1980, a inscrição “suspenderá a
prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias ou até a
distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo”.
Para os créditos de natureza não-tributária, cuja prescrição
é regulada por lei ordinária, o comando inserido na Lei de Execução Fiscal tem
aplicação tranqüila, não suscitando maiores discussões doutrinárias e
jurisprudenciais.
Entretanto, no tocante aos créditos de natureza tributária o
cenário é completamente diverso. As profundas divergências jurídicas
verificadas em torno do assunto decorrem da necessidade de tratamento da
prescrição tributária por lei complementar, conforme exigência explícita do
art. 146, inciso III, alínea b da Constituição. Assim, inúmeros juristas sustentam a ineficácia
do dispositivo da Lei de Execução Fiscal no caso de inscrição de débito de
natureza tributária por incompatibilidade com o Código Tributário Nacional,
diploma com status de lei complementar.
Há, contudo, um importante aspecto a ser considerado,
importando na plena aplicação do preceito do art. 2o, §3o
da Lei n 6.830, de 1980, aos débitos de natureza tributária inscritos em dívida
ativa. Com efeito, ao ser editada a Lei de Execução Fiscal não vigorava a norma
constitucional do art. 146, inciso III, alínea b.
Nesta linha, a prescrição tributária naquela ocasião era regulada tão-somente
por lei ordinária. Vale registrar, inclusive, a
existência de inúmeras disposições, daquela quadra história, regulando a
prescrição tributária em diplomas com força de lei ordinária. Uma outra
importante conseqüência deste raciocínio reside na validade da regra em comento
e seu status de lei complementar a
partir da promulgação da Constituição de 1988, por força da aplicação do
princípio da recepção.
A inscrição em dívida ativa, dependendo do regramento legal
aplicável, pode marcar a incidência de determinados encargos ou acréscimos ao
débito em cobrança. É o que ocorre com o chamado “encargo legal” do art. 1o
do Decreto-Lei no 1.025, de 1969. Nos termos da legislação
mencionada, ao crédito da União inscrito acrescenta-se 10%
(dez por cento) a título de “encargo legal”. Por ocasião do ajuizamento da
execução fiscal pertinente, o acréscimo, na forma de “encargo legal”, atinge o
patamar de 20% (vinte por cento).
Tanto a letra da lei como a jurisprudência
reconhecem que o “encargo legal” substitui a condenação do devedor em
honorários advocatícios. Portanto, nas execuções fiscais da União o juiz não
arbitra honorários. O Superior Tribunal de Justiça, por decisão de sua 1a
Seção, já chancelou a cobrança do chamado “encargo legal” (14).
Subsiste, em relação ao “encargo legal”, a discussão se está
adstrito ao processo de execução fiscal ou se substitui a
condenação do devedor em eventuais embargos. Sustentamos, a partir do caráter
autônomo do processo de embargos à execução, ser cabível a condenação em
honorários do embargante vencido, limitada, no entanto, a fixação dos
honorários, considerados os dois processos (execução e embargos), em 20% (vinte
por cento).
2.4. Cadastro
O art. 2o, §7o da Lei no
6.830, de 1980, ao tratar da forma de preparação do termo de inscrição e da
certidão de dívida ativa, afasta qualquer dúvida acerca dos meios a serem
utilizados para manutenção dos registros da dívida ativa. O cadastro pode ser
manual (manuscrito em livros, fichas ou outros elementos assemelhados), pode
ser mecânico (como o registro com as já antigas “máquinas de escrever”) e pode
ser eletrônico (com a confecção de bancos de dados tratados por computadores).
Em regra, pelo volume de informações manuseado e pela necessidade de cálculos
com relativa complexidade e velocidade, os atuais cadastros das dívidas ativas
são eletrônicos. O uso do formato eletrônico já avança pelo processo
administrativo onde se apura o crédito a ser inscrito e mesmo pelo processo
judicial de execução (15).
O cadastro da dívida ativa tem caráter público. Afinal, a
condição de devedor da Fazenda Pública pode e deve ser de conhecimento de pessoas
físicas e jurídicas por ocasião da tomada de decisão acerca da realização de
inúmeros atos jurídicos. Neste sentido, o art. 11 do Decreto-Lei no
1.893, de 1981, estabelece que o registro da Dívida Ativa da União é público,
dele podendo ser extraídas as certidões, requeridas por qualquer pessoa, para
defesas de direitos ou esclarecimento de situações. A Lei Complementar no
104, de 2001, ao modificar o §3o do art. 198 do Código
Tributário Nacional (16), afastou qualquer dúvida ainda subsistente acerca do
caráter público do cadastro da dívida ativa da União.
O cadastro da dívida ativa também é utilizado, a exemplo de
inúmeros outros cadastros, de natureza pública e privada, como importante fonte
de informações na chamada análise de risco de crédito. Destaca-se, no
cumprimento desta função, o Cadastro Informativo de créditos não quitados do
setor público federal (CADIN), regulado pela Lei no 10.522,
de 2002.
Os estoques de créditos por cobrar integrantes da dívida
ativa dos vários entes estatais e suas autarquias padece,
invariavelmente, da deficiência da falta de qualificação. Em outras palavras,
tais dívidas não são classificadas segundo a viabilidade de recuperação, a
exemplo do ocorre com as instituições financeiras. Uma das conseqüências desta
deficiência consiste na efetiva distorção da avaliação da eficiência da
atividade de recuperação de créditos não pagos pela simples comparação entre a
arrecadação e o estoque em cobrança.
Uma das iniciativas mais importantes na atividade de
recuperação de créditos inscritos em dívida ativa é a chamada “administração de
quantidades”. Trata-se, basicamente, da fixação de valores mínimos para
inscrição de débitos e ajuizamento de execuções fiscais. Por esta via,
necessariamente autorizada em lei (17) e em consonância com os princípios
constitucionais da eficiência (art. 37, caput)
e da economicidade (art. 70, caput),
busca-se ajustar o quantitativo de dívidas em cobrança às condições materiais e humanas envolvidas com a atividade de recuperação dos
valores.
As expressões “cobrança amigável” e “cobrança
administrativa” são normalmente aplicadas
para os créditos já inscritos mas com execução ainda não ajuizada. Nesta
fase, normalmente é possível o parcelamento da dívida, implicando na suspensão
da exigibilidade e da prescrição.
3. Expressão
A expressão “dívida ativa” não é adequada. Sua impropriedade
tem sido registrada por inúmeros juristas de escol, a exemplo de Leon Frejda
Szklarowsky (18) e Zelmo Denari (19). A crítica é pertinente. Afinal, são justapostas palavras com sentidos (ou cargas semânticas)
diametralmente opostos com a pretensão de “reforçar a idéia de dívida a
ser cobrada pelo Poder Público”. Ocorre, no entanto, que a nomenclatura
destacada está consagrada na ordem jurídica brasileira, chegando, como vimos,
ao próprio texto constitucional (art. 131, §3o).
4. A fluência de juros e a liquidez do crédito
A liquidez do crédito inscrito não é afetada pela fluência
de juros e outros acréscimos legais, assim como a correção monetária. Portanto,
não é preciso expedir um novo título executivo a cada momento para que a
expressão monetária do débito esteja sempre atualizada.
Firmou-se um entendimento, amplamente dominante, no sentido
da liquidez do crédito e do título executivo que o representa não ser prejudicada
se presentes os elementos indispensáveis para a apuração do valor devido e este
puder ser encontrado por simples operação aritmética (20).
Art. 202. O termo de inscrição da
dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o
dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência
de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de
calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito,
mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo
administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá,
além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
1. O termo de inscrição em dívida ativa
O art. 2o, §5o da Lei no
6.830, de 1980, ao dispor expressamente sobre os elementos do termo de
inscrição em dívida ativa, praticamente atualizou e aperfeiçoou a disposição do
Código Tributário Nacional. O preceito em questão estabelece:
“§
5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do
devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência
de um e de outros;
II - o valor
originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros
de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a
origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a
indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à
atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial
para o cálculo;
V - a data e o
número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número
do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o
valor da dívida.”
2. Os co-responsáveis
Quando a legislação faz referência aos nomes do co-responsáveis no termo de inscrição em dívida ativa e,
por conseqüência, na respectiva certidão, suscita o questionamento acerca da
obrigatoriedade ou não do registro. Em outras palavras, a ausência dos
co-responsáveis no termo e na certidão implica em omissão que conduz a nulidade
do ato de inscrição e seus desdobramentos (art. 203 do Código Tributário
Nacional)?
O entendimento mais adequado para a solução do problema
aponta no sentido da possibilidade de não indicação dos co-responsáveis. A
rigor, quando antes da inscrição são apurados os co-responsáveis o registro dos
nomes é uma conseqüência do resultado do levantamento realizado. Por outro
lado, se não houve apuração ou levantamento dos co-responsáveis não há o que
registrar, neste particular, no momento da inscrição. Neste ponto, a redação do
Código Tributário Nacional é superior a da Lei de Execução Fiscal. Aquele diploma
utiliza a expressão “sendo o caso, o dos co-responsáveis”. O “caso”, lá
escrito, é justamente o conhecimento anterior ao ato de inscrição.
A jurisprudência firmou-se no sentido de que a execução
fiscal pode recair contra o responsável tributário cujo nome não consta na
certidão de dívida ativa, portanto, não foi inscrito antes do ajuizamento.
Exige-se, entretanto, que o responsável seja regularmente citado, integrando a
relação processual, para que ele suporte os atos típicos da execução, mormente
a penhora de bens (21).
É muito comum a identificação da co-responsabilidade no
curso do processo de execução fiscal. O caso mais freqüente diz respeito ao
encerramento irregular ou “de fato” de empresas (quando os sócios simplesmente
abandonam a atividade empresarial). Neste tipo de situação os co-responsáveis
são inscritos na distribuição judicial e no cadastro da dívida ativa.
A eventual defesa do co-responsável, regularmente citado no
processo de execução, será realizada por meio de embargos de devedor (ou à
execução) e não de terceiros. Afinal, depois de citado o co-responsável é parte
passiva da execução. A jurisprudência chancela amplamente esta posição.
O art. 4o, §3o da Lei no
6.830, de 1980, confere aos co-responsáveis um benefício de ordem ao estabelecer
que eles poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor para a
satisfação da dívida. Ressalva, entretanto, o mesmo
dispositivo legal, que os bens dos responsáveis ficarão sujeitos à execução
se os do devedor (principal) forem insuficientes à satisfação da dívida.
3. Memória de cálculo
O art. 604 do Código de Processo Civil foi alterado pela Lei
no 8.898, de 1994, para exigir do credor, quando a
determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, a
instrução do pedido com memória discriminada e atualizada do
cálculo.
O regramento em questão não é aplicável ao processo de
execução da dívida ativa (execução fiscal). Com efeito, a lei processual
regula, com clareza, ao mencionar a “condenação”, a execução por quantia certa
decorrente de processo de conhecimento anterior. Trata-se de apurar o valor da
condenação presente em título executivo judicial. Por outro lado, a Lei no
6.830, de 1980, que é lei especial, estabelece no art. 2o, §6o,
que a Certidão de Dívida Ativa, título executivo extrajudicial a ser manejado
pela Fazenda Pública em juízo, conterá os mesmos elementos do Termo de
Inscrição. No particular, nos termos do art. 2o, §5o,
inciso II da própria Lei no 6.830, de 1980, basta a referência ao valor originário da dívida e a indicação dos
elementos necessários para o cálculo de sua evolução no tempo.
Art. 203. A omissão de quaisquer dos
requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas
de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a
nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante
substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou
interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte
modificada.
1. Omissão de elementos
A conjugação do art. 202 (exigências formais) com o art. 203
(cominação da sanção de nulidade), ambos do Código Tributário Nacional,
conduziu, num primeiro momento, a um entendimento rigoroso, agasalhado pela
jurisprudência, no sentido de invalidar o título executivo manejado pela
Fazenda Pública diante de qualquer omissão nele identificada.
A evolução jurisprudencial firmou a premissa de que os
requisitos formais da certidão de dívida ativa têm a finalidade de identificar
a exigência tributária e viabilizar a defesa contra a mesma (22). Assim, a
omissão de elemento não prejudicial a defesa passou a
ser tolerada, a exemplo da falta de indicação do livro e da folha de
inscrição.
Na linha da interpretação instrumental e teleológica das
regras fixadoras de exigências formais para o título executivo utilizado pela
Fazenda Pública restou assentado que não é nula a certidão de dívida ativa que
contenha parcela indevida perfeitamente destacável das demais (23).
2. Substituição da certidão
O Código Tributário Nacional, no art. 203, assim como a Lei
de Execução Fiscal, no art. 2o, §8o,
consagram uma prerrogativa especial para a Fazenda Pública que consiste na
possibilidade de substituição da certidão da dívida ativa no curso do processo
de execução fiscal. A substituição da certidão objetiva a correção de erros ou
o suprimento de omissões identificadas depois de sua expedição.
2.1. Limites
A substituição da certidão de dívida ativa encontra limites,
apesar de alguns não estarem expressos na legislação de regência.
Contabilizamos como limite processual o momento para
substituição do título. Tanto o Código Tributário Nacional,
quanto a Lei de Execução Fiscal, fazem referência a “decisão de primeira
instância”. Trata-se, neste ponto, como reconhece a doutrina e a
jurisprudência, apesar da impropriedade técnica do legislador, da decisão
adotada nos embargos à execução. Assim, até que seja proferida sentença nos
embargos opostos pelo executado, poderá a Fazenda Pública requerer a substituição
da certidão de dívida ativa.
A doutrina vem sustentando de forma escorreita que a
faculdade de substituir a certidão de dívida ativa não viabiliza a correção de
vícios materiais ou formais do processo administrativo onde foi apurada a
dívida.
Pensamos que os limites materiais para a substituição da
certidão de dívida ativa estão relacionados diretamente com as dívidas
retratadas no título executivo apresentado em juízo. Com efeito, a certidão de
dívida ativa veicula certos débitos, relacionados com a ocorrência de certos
fatos geradores. Assim, não seria possível substituir a certidão para inclusão
de novos débitos, referentes a fatos geradores “novos”, não “presentes” no
título. Seria, no entanto, viável a correção dos débitos já presentes na certidão.
Exemplifiquemos para melhor ilustrar o raciocínio. Imaginemos a cobrança da
Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) referente aos
meses de junho e julho de 2000. Não seria possível substituir a certidão de
dívida ativa para incluir débitos de agosto ou outubro de 2000, por exemplo.
Seria viável a supressão do débito de junho ou de junho de 2000. Também seria possível a correção, com redução ou aumento, por erro de
transcrição ou erro material, devidamente demonstrados, do débito de junho ou
de julho de 2000.
2.2. Conseqüências
A substituição da certidão de dívida ativa impõe a devolução
do prazo de defesa para adaptação desta a nova realidade existente nos autos da
execução fiscal. Temos, a rigor, três hipóteses e suas respectivas soluções. Na
primeira, quando não houve ainda interposição de embargos à execução,
intimar-se-á o executado da ocorrência e o prazo para embargos será computado
normalmente. Numa segunda hipótese, quando o prazo para embargar a execução
estiver em curso, a substituição da certidão de dívida ativa interrompe o
prazo, contando-se novos trinta dias a partir da intimação do executado. Na
última situação, quando já apresentados embargos à execução,
impõe-se a intimação do embargante para, no prazo de trinta dias, aditar
os embargos já opostos e pendentes de julgamento.
2.3. Confronto entre a parte final do
art. 203 do Código Tributário Nacional e o art. 2o, §8o
da Lei de Execução Fiscal
Registra-se a existência de uma controvérsia doutrinária
acerca da possibilidade de convivência entre a parte final do art. 203 do
Código Tributário Nacional e o art. 2o, §8o
da Lei no 6.830, de 1980.
Uma forte corrente de juristas sustenta que a devolução do
prazo para embargos opostos à execução de crédito tributário somente poderá
versar sobre a parte modificada do título. Este raciocínio está baseado na
superioridade do Código Tributário Nacional sobre a lei ordinária posterior.
Outra posição doutrinária, a qual nos filiamos, advoga a
derrogação pela Lei no 6.830, de 1980, da parte final do art.
203 do Código Tributário Nacional. Esta conclusão parte da premissa que o
Código Tributário Nacional regulou, no particular, matéria processual, não
reservada à lei complementar. Assim, a lei ordinária posterior alterou validamente
regra ordinária anterior. Portanto, não mais subsiste limitação à defesa na
hipótese de devolução do prazo por substituição da certidão de dívida ativa.
3. Execução fiscal: problemas e soluções
São várias as propostas de “privatização” ou “terceirização”
da cobrança ou mesmo de “alienação” dos créditos inscritos em dívida ativa. As
motivações para tais projetos, nas suas mais variadas formas, giram
invariavelmente em torno da discutível máxima da ineficiência das ações
públicas nesta área. Esgrimindo verdades parciais, os autores das proposições
procuram sempre comparar a recuperação de créditos num determinado ano com o
estoque em cobrança. Este cotejo desconsidera, porque baseado
em critério único, as condições logísticas das ações de cobrança, a
natureza e as dificuldades peculiares desta atividade.
Os projetos mencionados violam frontalmente o art. 131, caput e §3o da
Constituição, os arts. 3o e 7o do Código
Tributário Nacional, o art. 12 da Lei Complementar no 73, de
1993, e os arts. 1o e 22 do Decreto-Lei no
147, de 1967. Segundo as normas constitucionais citadas, a execução da dívida
ativa de natureza tributária cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
instituição vinculada à Advocacia-Geral da União incumbida de representar a
União em juízo. Já o Código Tributário Nacional, ao definir tributo, estabelece
que este será cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Por fim, a Lei Complementar no 73, de 1993, e o Decreto-Lei no
147, de 1967, com força de lei complementar no particular, fixam a competência
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para a execução da dívida ativa da
União de natureza tributária ou não.
Em suma, o constituinte e o legislador complementar
estabeleceram inequivocamente o caminho a ser seguido para a recuperação de
créditos públicos não pagos: atividade
administrativa coordenada e especializada.
Por outro lado, a insistente proposição de transferência da
cobrança para a iniciativa privada esbarra na impossibilidade de delegação, ao
particular, de atividade típica de Estado, conforme já decidiu o Supremo
Tribunal Federal na ADIN no 1.717-DF (24).
A argüição de ineficiência das ações de cobrança, cumpre
destacar, não resiste a uma análise profunda, séria e isenta. Esta conclusão,
como destacamos, parte de um cotejo distorcido. Não é possível medir a
eficiência das ações de recuperação de créditos simplesmente comparando o
estoque de créditos existentes com a arrecadação anual. No caso da União, no
estoque de dívidas por serem cobradas temos seguramente mais de 50% (cinqüenta
por cento) dos valores contabilizados nas categorias de
"inconsistentes" e "incobráveis". A primeira hipótese – dos
inconsistentes – decorre, em regra, de erros cavalares no manuseio do
instrumento de declaração e confissão de dívida tributária,
antes referido (25). Já na segunda hipótese – dos incobráveis – temos
dívidas decorrentes de financiamentos com o dinheiro público para empresas e
pessoas físicas hoje desprovidas de qualquer patrimônio, rigorosamente
"falidas", na linguagem coloquial ou popular, sem rigor técnico.
Portanto, o termo de comparação para os valores efetivamente arrecadados não
pode ser o estoque total, tal como escriturado ou registrado.
Por outro lado, as condições logísticas, em sentido amplo,
de cobrança dos créditos fiscais são lastimáveis, para não dizer
desesperadoras. O número de procuradores existentes e alocados para as tarefas
relacionadas com a recuperação de créditos é absolutamente insuficiente. Assim,
chegamos a ter, em média, milhares de processos judiciais por procurador em
efetivo exercício. O número de servidores de apoio também é nitidamente
insuficiente, além de não estarem, no caso da União, organizados em carreira
própria e especializada para o desempenho das atividades exigidas pelas
atribuições do órgão responsável. Também devem ser consideradas outras
carências de ordem material, tais como: ausência de instalações adequadas
(equipamentos, móveis e imóveis), falta de armazéns para bens removidos, entre
outros.
Devemos ressaltar ainda os obstáculos próprios do processo
de execução. Nele, o exeqüente se depara, em regra, com um
devedor recalcitrante, que não cumpriu, nem pretende cumprir, com suas
obrigações pecuniárias. São incontáveis os casos de empresas encerradas
irregularmente e pessoas físicas/sócios desaparecidos. Por outro lado, o
trabalho de localização de bens e direitos dos devedores e co-responsáveis
esbarra em toda sorte de limitações (dificuldades operacionais, sigilos de
várias ordens, etc).
Impõe-se, no entanto, apontar as razões fundamentais para o
quadro de verdadeira indigência experimentado pelas unidades responsáveis pela
recuperação de créditos públicos não pagos. Em regra, temos decisões políticas,
posturas governamentais deliberadas, no sentido de subtrair ou sonegar os
recursos orçamentários e os fluxos financeiros adequados ao escorreito
funcionamento destes setores da Administração Pública.
Não resta nenhuma dúvida, a opção política deliberada,
pensada e aplicada de forma cirúrgica é de fazer caixa com os recursos
legalmente destinados para melhor aparelhar a cobrança de créditos públicos.
Nesta linha, não se busca a melhoria das condições de trabalho e, por via de
conseqüência, dos níveis de arrecadação. Tudo repercutindo no
aumento de receitas e num melhor desempenho fiscal.
Cabem algumas palavras sobre as soluções puramente
normativas para a problemática da execução fiscal, na linha da penhora
administrativa e do reforço das prerrogativas do Fisco na atual Lei no
6.830, de 1980. As modificações legislativas que não ataquem os problemas
básicos do modelo atualmente experimentado não afetarão de forma significativa
o panorama da cobrança. A penhora administrativa, por exemplo, além de incorrer
em inconstitucionalidade (interpretação conjugada do art. 5o,
incisos XXXV e LIV, do art. 146, inciso III, alínea b e do art. 131, caput e §3o da Constituição), simplesmente
modifica o problema de lugar, retirando-o do âmbito do Judiciário e colocando-o
no seio do Executivo.
Em apertada síntese, sustentamos a adoção de um conjunto
combinado de medidas de ordem legislativa e administrativa para superação dos
principais entraves do processo de recuperação de créditos públicos não pagos.
De início, é preciso implementar medidas de "administração de quantidades".
Não tem sentido um processo de contínuo aumento do número de varas e
procuradores sempre que o número de processos de execução sofre acréscimo
significativo decorrente, no caso da União, da utilização mais intensa das
declarações e confissões de dívida, responsáveis, como vimos, por cerca de 90%
(noventa por cento) dos créditos em cobrança judicial. Paralelamente, os
principais instrumentos, sempre administrados pelo Poder Público, de
recuperação dos créditos de reduzido valor, representativos da imensa maioria
dos feitos em tramitação judicial, devem ser os "mecanismos indutores de
pagamento", na linha do disposto no art. 195, §3o da
Constituição. A rigor, a atividade judicial deve ser reservada, tanto em
relação aos juízes, quanto aos procuradores, para fins mais nobres. As
procuradorias fiscais e varas especializadas devem ser unidades de atuação
preferencialmente em relação aos grandes débitos e aos grandes devedores.
Fechando um novo quadro, deve ser firmada uma posição política de prestígio às
ações de cobrança e recuperação de créditos não pagos, materializada em níveis
orçamentários e fluxos financeiros adequados e respeito a
dignidade funcional dos agentes públicos envolvidos.
Assim, com a administração adequada dos meios necessários, a
advocacia pública poderá atingir ou realizar uma de suas mais nobres missões: a
justiça fiscal. Afinal, somente quando retirado do devedor o valor não carreado normalmente para os cofres públicos é
que este será igualado ao contribuinte,
aquele que cumpriu tempestivamente com a sua obrigação fiscal.
Art. 204. A dívida regularmente
inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova
pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se
refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo
do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
1. Certeza e liquidez
A cláusula de “certeza e liquidez” é relativamente comum nos
domínios jurídicos, a começar pela Constituição quando trata do Mandado de
Segurança no art. 5o, inciso LXIX.
A certeza está
relacionada com a origem da obrigação. Indica a existência dos fatos jurídicos
(em sentido amplo) hábeis a produzir o efeito do nascimento da relação jurídica
que liga ou vincula credor e devedor. Numa afirmação simples e direta: dívida
certa é dívida existente (juridicamente). Já a liquidez, relacionada com a determinação do objeto da obrigação,
refere-se a quantia exigida. Revela a presença de um
valor determinado, perfeitamente quantificado.
2. Presunção relativa e inversão do ônus da prova
A técnica jurídica da presunção converte a dúvida em
certeza. Trata-se de mecanismo que afasta a necessidade de buscar sempre, a
todo instante, muitas vezes por intermédio de procedimentos penosos, a
realidade exata dos fatos ocorridos.
Parte-se, assim, da premissa de que a Fazenda Pública possui
uma dívida contra alguém (pessoa física ou jurídica), decorrente de fato
jurídico idôneo e precisa, quanto a sua expressão monetária, só podendo ser
superada por prova inequívoca em sentido contrário. Portanto, a presunção de
certeza e liquidez da dívida regularmente inscrita é classificada como relativa
ou juris tantum, justamente o
contrário da presunção absoluta ou juris
et de jure, onde não se admite prova contra a presunção.
Neste sentido, freqüentemente aponta-se como uma das
conseqüências do art. 204 do Código Tributário Nacional a chamada inversão do ônus da prova. Assim, a
Fazenda Pública não precisa provar os fatos que fizeram nascer a dívida (“efeito de prova pré-constituída”). Cabe ao
devedor fazer prova para afastar a presunção consignada em lei em favor da
Fazenda Pública.
3. Prova inequívoca
A expressão “prova inequívoca” aponta para a necessidade de
demonstração cabal e inconteste contra a pretensão da Fazenda Pública.
Portanto, os elementos apresentados devem convencer plenamente, sem margem para
dúvidas ou questionamentos razoáveis.
4. Discussão administrativa e judicial
O afastamento da presunção de certeza e liquidez da dívida
inscrita pode ocorrer administrativamente ou em juízo. Erroneamente, alguns
juristas apontam uma suposta indiscutibilidade da dívida inscrita no âmbito da
Administração, remetendo qualquer irresignação para o Poder Judiciário (26).
Exercitando o direito constitucional de petição o devedor
pode provocar a Administração para analisar a regularidade da dívida inscrita.
A ação administrativa de rever os eventuais vícios presentes no registro de
determinada dívida encontra explícito amparo jurisprudencial e legal. Com
efeito, a Súmula no 473 do Supremo Tribunal Federal consigna
que “a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios
que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos”. Este
entendimento foi consagrado no art. 53 da Lei no 9.784, de
1999. No âmbito da Fazenda Nacional, o Decreto-Lei no 147, de
1967, em seu art. 15, inciso IV confere competência aos Procuradores da Fazenda
Nacional para cancelar a inscrição em dívida ativa “quando indevidamente
feita”.
Os vícios a serem pesquisados são aqueles de natureza formal
que impediriam a inscrição ou foram cometidos durante a apuração de certeza e
liquidez. Também podem ser avaliadas ocorrências jurídicas relevantes depois da
inscrição, a exemplo da prescrição. Obviamente, a postulação administrativa
depois da inscrição não pode ser realizada para a revisão pura e simples do
mérito do lançamento ou da decisão singular ou colegiada em sede de processo
administrativo fiscal. Em outras palavras, não é possível apresentar depois da
inscrição as reclamações e recursos próprios das fases anteriores, conforme
expressa delimitação legal.
5. Fraude contra credor e à execução
Na medida em que o patrimônio do devedor é que responde por
suas dívidas (art. 184 do Código Tributário Nacional), assume importância
capital para a atividade de recuperação de créditos não pagos os instrumentos
ou mecanismos jurídicos utilizados para prevenir e desfazer a alienação
patrimonial com afronta ao credor tributário.
A Fazenda Pública dispõe da medida cautelar inominada, da
medida cautelar fiscal e do arrolamento (fiscal) de bens e direitos como meios
para prevenir a alienação patrimonial prejudicial ou inviabilizadora da
realização do crédito tributário.
A medida cautelar inominada,
visando a indisponibilidade de bens, deve ser proposta antes da constituição
do crédito tributário (quando não cabe a cautelar fiscal), mas depois do
nascimento da obrigação tributária. Já a medida cautelar fiscal, em regra, deve
ser proposta, também objetivando a indisponibilidade de bens, depois da
constituição do crédito tributário. As duas medidas cautelas (inominada e
nominada como fiscal) demandam a demonstração da probabilidade (além da
possibilidade) da alienação patrimonial em desfavor do Fisco. As circunstâncias
e fatos que demonstram a probabilidade de alienação patrimonial comporão, no
plano processual, o requisito do periculum
in mora. Podemos apresentar, entre outros, os seguinte
exemplos: (a) dificuldades financeiras significativas, (b) sociedade comercial
como repositório de bens dos sócios e (c) desaparecimento da pessoa física ou
dos dirigentes da empresa. Já o arrolamento (fiscal) de bens e direitos assume
claramente as características de um procedimento preventivo. Trata-se de mero
levantamento ou identificação do patrimônio do devedor tributário, sem qualquer
constrangimento ou restrição negocial. O arrolamento pressupõe que é possível a
alienação patrimonial mas não é provável, por não existirem aquelas
circunstâncias já citadas que apontem neste último sentido.
Para desfazer a alienação patrimonial já ocorrida (em fraude
contra credor) a Fazenda Pública pode lançar mão da ação revocatória ou
pauliana (27). Trata-se de instrumento de índole eminentemente privada
consistente na tentativa de anular o negócio jurídico com vício resultante de
fraude contra credor. É de todo conveniente, no entanto, a construção, pelos
meios próprios, de uma ação pauliana fiscal, onde as especificidades do crédito
tributário sejam devidamente consideradas.
Existe, ainda, o caso da alienação patrimonial em fraude à
execução. Nesta circunstância o ato realizado é ineficaz perante a Fazenda
Pública, salvo a permanência de patrimônio suficiente para fazer frente ao
crédito tributário. Assim, os bens alienados podem, em regra, ser arrestados ou
penhorados no processo de execução fiscal.
Subsiste uma significativa discussão doutrinária acerca da
fixação do momento em que pode ser caracterizada a fraude à execução (fiscal).
O problema está, basicamente, nos termos em que foi redigido o art. 185 do
Código Tributário Nacional. Ali, a expressão “... como dívida ativa em fase de
execução ... ” permite o entendimento de que a
alienação presume-se fraudulenta a partir da inscrição em dívida ativa (28). Em
sentido contrário, e consonante com uma interpretação sistemática da norma,
principalmente em função do disposto no art. 593, inciso III do Código de
Processo Civil, está o posicionamento que somente depois do ajuizamento da
execução fiscal se caracteriza a fraude à execução (fiscal) (29).
NOTAS:
(1)
“Como o conceito de dívida ativa abrange teoricamente todos os créditos
atribuídos aos entes políticos e suas autarquias, independentemente de sua
origem, como dispõe o art. 2o, infra, o ensejo para a execução fiscal se dá mais pela natureza do
título executivo, vale dizer, a certidão de dívida ativa, e pessoa do
exeqüente, do que pela origem específica do crédito.” (Maria Helena Rau de
Souza. Execução Fiscal. Coordenação Vladimir Passos de Freitas. Saraiva. 1998.
Pág. 6)
(2) O “encargo
legal” previsto no Decreto-Lei no 1.025, de 1969, por exemplo.
(3)
O Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal
(CADIN), regulado pela Lei no 10.522, de 2002, por exemplo.
(4)
Exemplos: (a) concorrentes em procedimentos licitatórios (considerando que a
ausência de regularidade fiscal implica na inabilitação do licitante - art. 29, inciso III da Lei no 8.666, de 1993);
(b) interessados na aquisição de imóveis (considerando a possibilidade de
alienação em fraude contra credor ou à execução) e (c) interessados na
aquisição de estabelecimentos comerciais ou mesmo da própria empresa (para
levantamento da situação econômico-financeira do negócio).
(5) Parecer no
991/2001 - PGFN/CDA
(6)
Registre-se, entre elas, trabalho de nossa autoria
intitulado DECLARAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA REALIZADAS PELO SUJEITO
PASSIVO NOS TRIBUTOS SUBMETIDOS À SISTEMÁTICA DE LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO,
publicado no periódico Tributação em Revista (Ano 4.
Número 16. Abril a junho/96). Disponível, também, no seguinte endereço
eletrônico: http://www.aldemario.adv.br/artigo3.htm.
(7)
Das dezenas ou centenas de decisões neste sentido,
destacamos dois importantes pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal. São
eles:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. DÉBITO FISCAL
DECLARADO E NÃO PAGO. AUTOLANÇAMENTO. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA COBRANÇA DO TRIBUTO. Em se tratando de
autolançamento de débito fiscal declarado e não pago, desnecessária a
instauração de procedimento administrativo para a inscrição da dívida e
posterior cobrança. Agravo regimental improvido." (Agravo Regimental em
Agravo de Instrumento no
144.609. 2a Turma. Relator Ministro Maurício Corrêa.
Julgamento em 11/04/1995).
"CERCEIO DE DEFESA - INCISO LV DO ARTIGO 5. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL -
TRIBUTO - AUTOLANÇAMENTO - EMBARGOS EM EXECUÇÃO - PERÍCIA. Não configura
violência ao inciso LV do rol das garantias constitucionais decisão que, em
embargos a execução, resulta no indeferimento de prova pericial , tendo em
conta o fato de a cobrança do tributo resultar de
autolançamento." (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento no
167.503. 2a Turma. Relator Ministro Marco Aurélio. Julgamento
em 12/03/1996).
(8) Transcrevemos o trecho mais significativo da ementa da
manifestação:
“No âmbito da Administração tributária federal, consagrou-se o
entendimento, com a corroboração da jurisprudência iterativa S.T.F. e do
S.T.J., de que o não pagamento ou o pagamento a menor de débito tributário
declarado pelo contribuinte, possuindo a mesma natureza da confissão de dívida,
caso de auto apuração, declaração e apuração estas aceitas pela Secretaria da
Receita Federal, se submete a cobrança administrativa
do crédito, sem a necessidade de constituição formal do crédito tributário, daí
a desnecessidade de instauração de processo administrativo fiscal litigioso. É
também entendimento do Fisco Federal da desnecessidade de lançamento de ofício
de consectários legais decorrentes de liquidação de débitos declarados pelo
contribuinte e não pago com os acréscimos no vencimento, bastando, nesses
casos, a notificação de cobrança do que não foi pago ou pago a menor, e se
mesmo assim não houver a extinção do crédito, cabe a imediata inscrição do
débito em dívida ativa com a expedição do título executivo extrajudicial - a certidão
de dívida ativa, e a conseqüente execução fiscal.”
(9)
O art. 1o, §1o do
Decreto-Lei no 1.737, de
1979, estabelece expressamente que o depósito em garantia de crédito da Fazenda
Nacional suspende a exigibilidade do mesmo e elide a inscrição em dívida ativa.
(10) Misabel Abreu Machado Derzi, ao comentar o art. 151 do Código
Tributário Nacional, não enumera a impossibilidade (ao menos momentânea) de
inscrição em dívida ativa como conseqüência da suspensão da exigibilidade.
Menciona explicitamente o bloqueio do ajuizamento da execução fiscal
(Comentário ao Código Tributário Nacional. Coordenador Carlos Valder do
Nascimento. Forense. 1997. Pág. 407).
(11) “O reconhecimento expresso por parte da lei, do poder de que
os Procuradores da Fazenda Nacional exerçam o controle dos lançamentos nada
mais é do que a possibilidade dada àqueles para que possam aferir a certeza do
lançamento e submeter o ato de lançamento, mesmo quando resultante de decisão
administrativa já definitiva emanada dos órgãos julgadores, a novo reexame da
sua legalidade (em sentido amplo), no intuito de evitar que se inscrevam e até
sejam executados créditos tributários ilegais, ilegítimos ou viciados o que
demandaria em desprestígio e acarretaria, para a Administração, ônus de
sucumbências de ações judiciais previamente sabidas como interpostas
indevidamente.” (Mary Elbe Gomes Queiroz Maia. Do Lançamento Tributário -
Execução e Controle. Dialética. 1999. Pág. 174)
(12) A competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para
inscrever e cobrar, inclusive em juízo, os créditos tributários e
não-tributários da União decorre da conjugação de uma série de dispositivos
legais. São eles: (a) art. 131, §3o da
Constituição; (b) art. 12, inciso I da Lei
Complementar no 73, de 1993; (c) art. 39, §5o
da Lei no 4.320, de 1964; (d) art. 2o, §4o
da Lei no 6.830, de 1980 e (e) arts. 1o,
inciso II e 22 do Decreto-Lei no 147, de 1967. Os
dispositivos citados do Decreto-Lei no 147, de 1967, por
força do disposto no art. 131, caput
da Constituição, possuem, atualmente, o status
de lei complementar.
(13) “Então, terminado o processo a repartição da receita é
obrigada a encaminhar o processo para a Procuradoria da Fazenda. A Procuradoria
da Fazenda é um corpo de advogados, é um corpo de juristas, de bacharéis em
direito, que tem a obrigação de promover o interesse público primário acima do
secundário. A finalidade da remessa à Procuradoria é para que ela examine os
aspectos jurídicos daquele procedimento e afinal dê uma opinião jurídica. (...)
Então a Procuradoria, que é um órgão técnico-jurídico, opina tecnicamente
dizendo que está juridicamente este processo, logo esta dívida é correta do
ponto de vista jurídico. (...) Esta inscrição é um atestado jurídico-técnico,
não político, não administrativo, não financeiro, de que aquilo obedeceu o direito, (...)” (Geraldo Ataliba. Revista
Trimestral de Direito Público. Número 3/1993. Malheiros. Pág. 180)
“Sempre vimos o exercício de tal atividade revestido de mais
elevada importância jurídica. É o único ato de controle de legalidade, efetuado
sobre o crédito tributário já formalizado, que se realiza pela apreciação
crítica de profissionais obrigatoriamente especializados: os procuradores da
Fazenda. Além disso, é a derradeira oportunidade que a Administração tem de
rever os requisitos jurídico-legais dos atos praticados. Não pode modificá-los,
é certo, porém tem meios de evitar que não prossigam créditos inconsistentes,
penetrados de ilegitimidades substanciais ou formais que, fatalmente, serão
fulminadas pela manifestação jurisdicional que se avizinha” (Paulo de Barros
Carvalho. Curso de Direito Tributário. Saraiva. 1993. Pág. 367).
(14) “PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ENCARGO PREVISTO NO
DECRETO-LEI No 1.025, DE 1969. O "quantum"
do encargo previsto no Decreto-Lei no 1.025, de 1969 é de 20%
(vinte por cento) sobre o valor do débito, se já proposta a execução fiscal; se
o débito for pago antes do ajuizamento da execução, a verba fica reduzida a 10%
(dez por cento) do respectivo montante (Decreto-Lei no 1.569,
de 1977, artigo 3o). Embargos de divergência acolhidos.”
(ERESP 124.484/DF. Relator Ministro Ari Pargendler. Julgamento em 06/11/1998)
(15) “1.4 -
Projeto de Execução Fiscal Virtual
Os
procedimentos, que hoje são realizados por meio físico (papel), passarão a
ocorrer de tal forma que será composto um acervo em meio digital, com a geração
de documentos eletrônicos no âmbito da Justiça Federal e a integração com as
entidades conveniadas se realizando através da troca de informações.
A
qualquer tempo, poderá ser feita a materialização ou visualização, que
consistirá na impressão ou formatação para apresentação em monitor de vídeo em
interface de fácil uso do PEJ no mesmo formato de um processo judicial em
papel, com todos os requisitos da autuação, etiquetas, carimbos, vistos,
numeração das páginas e todas as demais formatações existentes e
características do processo em papel.
Extinto
o Processo Eletrônico Judicial (PEJ), sem que tenha ocorrido a
materialização, o mesmo será arquivado de acordo com a situação processual
determinada pelo juízo, continuando viável a sua reativação eletrônica, a
consulta e visualização ou a materialização.
Haja
vista a complexidade do Projeto, conforme já mencionado, a execução fiscal
eletrônica está prevista para ser implementada, inicialmente, como um projeto
piloto em uma Seção Judiciária do país.
1.5
- Processo Eletrônico Judicial (PEJ) – Exeqüentes
Todos
os documentos envolvidos no processo de execução fiscal passarão a ser transferidos eletronicamente podendo, inclusive,
envolver documentos digitalizados da base de dados da Fazenda Nacional e do
INSS para a base de dados da Justiça Federal, ou a serem digitalizados no
âmbito do Fórum Especializado de Execuções Fiscais, constituindo
"páginas" dos processos digitais ou do Processo Eletrônico Judicial,
que ganharão forma, números, etc., por parte deste Poder Judiciário.
Ao
PEJ serão juntadas petições dos exeqüentes, documentos, comprovantes de
pagamentos e parcelamentos, decisões judiciais, onde todas essas peças serão
produzidas eletronicamente ou por digitalização. As mencionadas peças
constituirão "folhas" do PEJ, que não serão passíveis de alteração ou
supressão por qualquer das partes do triângulo processual. Havendo necessidade
legal, o PEJ poderá ser impresso (materializado) a qualquer tempo, adquirindo,
então, formato de um processo de execução fiscal comum em papel e com todas as
características e peculiaridades até hoje conhecidas.” (Itens
do Anexo III do Edital Concorrência Pública TRF/3a Região no
014/2001. Disponível no seguinte endereço eletrônico:
http://www.infojurucb.hpg.ig.com.br/projexecfiscvirt.htm)
(16)
Restou definido que não é vedada a divulgação de
informações relativas a inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública.
(17)
No caso da Dívida Ativa da União, a Portaria MF no 289, de
1997, editada com fundamento no art. 5o do Decreto-Lei no
1.569, de 1977, e no art. 65 da Lei no 7.799, de 1989,
estabelece valores mínimos para inscrição do débito e para ajuizamento da
execução fiscal.
(18)
“Essa expressão, Dívida Ativa, tem sua raiz nos tempos remotos do II Império e
contém, aliás, vocábulos antagônicos, pois a dívida já é passiva, de forma que
a palavra ativa não encontraria,
normalmente, lugar adequado onde está colocada. Por considerá-la uma
impropriedade de linguagem jurídica, não é do agrado de juristas do porte de
Carlos da Rocha Guimarães.” (Execução Fiscal. MF/ESAF. 1984. Pág. 54)
(19)
“A expressão dívida ativa - como
assinala com propriedade Hely Lopes Meirelles - é imprópria e contraditória
porque toda dívida é obrigação e, como tal, passiva. A expressão correta -
segundo o publicista - deveria ser crédito
fiscal. Sem embargo, persistimos no uso daquela nomenclatura já consagrada
em nosso ordenamento jurídico tributário.” (Curso de Direito Tributário.
Forense. 4a edição. Pág. 239)
(20) “PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - TÍTULO
LÍQUIDO E CERTO - QUANTUM DEBEATUR - APURAÇÃO - SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
I - A doutrina e jurisprudência afirmam entendimento no sentido de
que a dívida não deixa de ser líquida e certa, se precisa, para saber em quanto
importa, de simples operação aritmética. Precedentes do STJ.
II - Recurso conhecido e provido” (Recurso
Especial 32.475/MG. STJ. 3a Turma. Relator Ministro Waldemar
Zveiter. Julgamento em 30/03/1993)
“PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DO DEVEDOR -
LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL COMPROVADOS - DISPENSA DE EXAME
PERICIAL - ATUALIZAÇÃO DO QUANTUM POR SIMPLES OPERAÇÃO ARITMÉTICA.
I - A jurisprudência do STJ acolhe entendimento no sentido de que
é desnecessária a prova pericial para a apuração do quantum debeatur, eis que os valores consignados na cártula devem
ser atualizados por simples operação aritmética com base em índices e tabelas
oficiais.
II - Recurso conhecido e provido.” (Recurso
Especial 35.012/DF. STJ. 3a Turma. Relator Ministro Waldemar Zveiter. Julgamento
em 05/10/1993)
(21) “Execução Fiscal. Sociedade por cotas de responsabilidade
limitada. Penhora de bens dos sócios. A citação dos sócios, sobre cujos bens
incidiu a penhora, é imprescindível para constituição da relação processual.
Não a supre a citação feita à firma executada por dívida tributária.” (RE
114.657. STF. 2a Turma. Relator Ministro Carlos Madeira)
“Execução Fiscal. Processual Civil.
Responsabilidade dos Sócios (Art. 13, Lei 8.620/93). Indeferimento da Citação.
CTN, Artigo 135 e 204. Lei 6.830/80.
1. Extinta a pessoa jurídica devedora, à vista da responsabilidade
solidária, a citação dos sócios é conseqüência, podendo embargar tanto a
matéria útil à defesa e, no caso, destacadamente para comprovação de que não
podem responder pessoalmente pela empresa executada. A exigência para a
exeqüente antecipar a prova da responsabilidade solidária não tem feliz
inspiração.
2. Recurso provido.” (Recurso Especial
274.858/SC. STJ. 1a Turma. Relator Ministro Milton Luiz
Pereira. Julgamento em 04/09/2001)
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL
-REDIRECIONAMENTO - CITAÇÃO NA PESSOA DO SÓCIO-GERENTE - RESPONSABILIDADE
PESSOAL PELO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SOCIEDADE - ART. 135,
III DO CTN - DOLO, FRAUDE OU EXCESSO DE PODERES – COMPROVAÇÃO IMPRESCINDÍVEL -
PRECEDENTES.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o
sócio somente pode ser pessoalmente responsabilizado pelo inadimplemento da
obrigação tributária da sociedade nas hipóteses do art. 135 do CTN e se agiu
dolosamente, com fraude ou excesso de poderes.
2. A comprovação da responsabilidade do sócio é imprescindível
para que a execução fiscal seja redirecionada, mediante citação do mesmo.
3. Recurso especial improvido.” (Recurso
Especial 278.744/SC. STJ. 2a Turma. Relatora Ministra Eliana
Calmon. Julgamento em 19/03/2002)
(22) “Sendo a omissão de dado que não prejudicou a defesa do
executado, regulamente exercida, com ampla segurança, valida-se
a certidão para que se exercite o exame de mérito.” (RE 99.993/PA. STF. 1a
Turma. Relator Ministro Oscar Corrêa)
(23) “Não é nula a certidão de dívida ativa que contenha parcela
indevida, se esta é perfeitamente destacável.” (AI 97.409 AgR/SP. STF. 1a
Turma. Relator Ministro Soares Muñoz)
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL
- EMBARGOS DO DEVEDOR - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - VALOR EM EXCESSO - FIXAÇÃO
DO VALOR REAL DA DÍVIDA, NOS AUTOS DOS EMBARGOS, MEDIANTE PERÍCIA E CÁLCULOS
ARITMÉTICOS - ACORDÃO QUE SE HARMONIZA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (ART. 557,
DO CPC).
1. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, o reconhecimento
de que o credor está cobrando mais do que é devido não implica nulidade do
título executivo extrajudicial, desde que a poda do excesso possa ser realizada
nos próprios autos, mediante a supressão da parcela destacável da certidão de
dívida ativa, ou por meio de simples cálculos aritméticos.
2. Verificando-se que o
acórdão impugnado adotou orientação consentânea com a jurisprudência desta
Corte, incide na espécie as disposições do art. 557 do CPC, com as alterações
da Lei n. 9.756/98.
3. Agravo regimental improvido.” (AGRESP
53.349/SP. STJ. 2a Turma. Relator Ministra Eliana Calmon.
Julgamento em 06/04/2000)
(24) “Julgando o mérito de ação direta ajuizada pelo Partido
Comunista do Brasil - PC do B, pelo Partido dos Trabalhadores - PT e pelo
Partido Democrático Trabalhista - PDT, o Tribunal julgou procedente o pedido
formulado na ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 58, caput e
parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei 9.649/98, que previam a delegação
de poder público para o exercício, em caráter privado, dos serviços de
fiscalização de profissões regulamentadas, mediante autorização legislativa.
Reconheceu-se a inconstitucionalidade dos dispositivos atacados uma vez que o
mencionado serviço de fiscalização constitui atividade típica do Estado,
envolvendo, também, poder de polícia, poder de tributar e de punir,
insuscetíveis de delegação a entidades privadas. ADI 1.717-DF, rel. Min. Sydney
Sanches, 7.11.2002. (ADI-1717)” Informativo STF no 289.
Disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.stf.gov.br.
(25) Temos visto inúmeras situações em que dívidas da ordem de milhões de reais são apresentadas e
registradas como créditos da ordem de bilhões
de reais pelo uso incorreto de moedas e indexadores monetários pelo
contribuinte na declaração entregue ao Fisco.
(26)
“Em termos mais simples, isto significa que o crédito tributário subjacente não
mais admite discussão administrativa. Em razão dessa indiscutibilidade é que o
legislador confere à dívida ativa regularmente inscrita a referida presunção.
(...) Como é intuitivo, a presunção de liquidez e certeza da dívida ativa é
relativa, pois embora o crédito seja indiscutível no âmbito da administração, a
tutela tributária não se exaure nesta sede, mas perante o Poder Judiciário.” (Zelmo Denari. Curso de Direito Tributário. Forense. 1994.
Págs. 244 e 245).
(27)
“De resto, se o fundamento da nulidade está na prática de ato
lesivo à distribuição da justiça, o ajuizamento caracteriza por si só lesão da
atividade jurisdicional do Estado, sendo irrelevante a citação.
A contrario sensu, os atos de alienação anteriores ao referido
evento-limite são válidos e eficazes e somente poderão ser desconstituídos
através de ação pauliana.” (Zelmo
Denari. Comentários ao Código Tributário Nacional. Coordenador Ives Gandra da
Silva Martins. Saraiva. 1998. Pág. 474).
(28)
“Inscrito o débito tributário pela Fazenda Pública, no livro de registro da
dívida ativa, fica estabelecido o marco temporal, após o que qualquer alienação
de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito devedor, será presumida como
fraudulenta.” (Paulo de Barros Carvalho. Curso de
Direito Tributário. Saraiva. 1993. Pág. 356).
“Estar
o crédito tributário em fase de execução não significa já haver sido proposta a ação de execução. A fase de execução começa com a
inscrição do crédito como dívida ativa.” (Hugo de
Brito Machado. Curso de Direito Tributário. Malheiros. 2002. Pág. 209).
(29)
“TRIBUTÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. Bem imóvel
alienado quando já iniciada a execução, embora não procedida a
citação. Art. 185 do CTN. A presunção de fraude prevista no art. 185 do CTN é juris et de juris. Considera-se fraude à
execução fiscal a alienação de imóvel quando já tiver sido iniciada a execução,
ainda que não procedida a citação do executado. Recurso provido.” (Recurso
Especial 59.659-9-RS. STJ. 1a Turma. Relator Ministro César
Asfor Rocha. Julgamento em 19/04/1995)
“EXECUTIVO
FISCAL - FRAUDE DE EXECUÇÃO - CARACTERIZAÇÃO (CTN, art. 185 e LEF, art. 40) -
Desnecessidade de citação. Para que se caracterize fraude à execução fiscal,
basta a existência de pedido executivo, despachado
pelo juiz (CTN, art. 185 e LEF, art. 40).” (Recurso Especial 33.993-9-SP. STJ.
1a Turma. Relator Ministro Humberto Gomes de Barros.
Julgamento em 23/05/1994)