CAPÍTULO 5 - TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO HOMEM


5.1. Formação histórica


O reconhecimento dos direitos fundamentais do homem em textos escritos e específicos ("declarações de direitos") são eventos históricos relativamente recentes. As primeiras manifestações são encontradas na Inglaterra com a Magna Carta (1215-1225), o Bill of Rights (1688), entre outros.

A primeira declaração de direitos moderna foi a Declaração de Direitos do Bom Povo de Virgínia, de 1776. O marco histórico mais importante repousa na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, adotada na França em 1789. Trata-se de um monumento ao liberalismo, fundada nas idéias de liberdade, igualdade, propriedade e legalidade. Nos EUA foi adotada uma declaração de direitos em 1791, na forma de emendas ao texto original da Constituição.

As primeiras declarações de direitos que rompem com liberalismo estão presentes na Constituição mexicana de 1917 e na Constituição alemã de Weimar, de 1919.

A Declaração dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado, da Rússia de 1918, é um dos marcos da tentativa de superação do regime capitalista e adoção do regime socialista.

Atualmente, temos uma nítida universalização das declarações de direitos, presentes nos textos constitucionais (portanto, com caráter normativo). Registre-se, pela sua importância, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela ONU em 1948.


5.2. Conceito e denominação


São as prerrogativas e as instituições mínimas ou básicas para que exista convivência humana digna, livre e igualitária. Possuem dimensão formal e material.

As denominações encontradas são as mais diversas: direitos naturais, direitos humanos, direitos do homem, direitos individuais, direitos públicos subjetivos, liberdades fundamentais, liberdades públicas, entre outros. A nomenclatura consagrada na Constituição de 1988 foi justamente: direitos fundamentais do homem.


5.3. Natureza e eficácia das normas


Inegavelmente, são normas jurídicas constitucionais. José Afonso da Silva afirma que, em regra, são de eficácia contida e aplicabilidade imediata. Registra, no entanto, que algumas podem ser de eficácia limitada e aplicabilidade indireta (aquelas dependentes de lei integradora).


5.4. Características


Os caracteres mais marcantes dos direitos fundamentais são: (a) historicidade (nascem, modificam-se e desaparecem); (b) inalienabilidade (intransferíveis e inegociáveis); (c) imprescritibilidade (nunca deixam de ser exigíveis); (d) irrenunciabilidade (no máximo, podem não ser exercidos); (e) universalidade (todos têm direitos fundamentais) e (f) limitabilidade (não são absolutos).


5.5. Classificação


Adotando o critério do conteúdo e observando a Constituição de 1988, podemos separá-los em: (a) individuais; (b) coletivos; (c) sociais; (d) à nacionalidade e (e) políticos. José Afonso da Silva alerta para a presença de direitos econômicos na título próprio da Carta Política.

Existe uma classificação consagrada doutrinariamente utilizando o critério do momento histórico em que surgiram os direitos. Assim, podem ser contabilizadas cinco gerações de direitos (as duas primeiras amplamente reconhecidas):

a) primeira geração. São os direitos individuais que consagram as chamadas liberdades individuais (manifesatação de pensamento, locomoção, votar, propriedade, etc). Também conhecidos como direitos negativos;

b) segunda geração. São direitos sociais, culturais e econômicos que exigem do Estado uma postura ativa no sentido de viabilizar o exercício. Também conhecidos como direitos positivos ou direitos de prestação;

c) terceira geração. São direitos voltados para o destino da Humanidade, basicamente relacionados com a proteção do meio ambiente, o desenvolvimento econômico e a defesa do consumidor;

d) quarta geração. São direitos relacionados com a manipulação genética, a biotecnologia e a bioengenharia. Envolvem um profundo debate ético acerca da vida e da morte;

e) quinta geração. São direitos decorrentes da chamada realidade virtual. Envolvem aspectos como a internacionalização da jurisdição e o rompimento das fronteiras físicas tradicionais.


5.6. Garantias


Encontramos nas Constituições a presença de recursos e meios jurídicos para assegurar efetividade aos direitos fundamentais. Tratam-se das garantias constitucionais dos direitos fundamentais. Não são um fim em si mesmas, mas instrumentos para assegurar um direito fundamental inscrito no Texto Maior na forma de ações judiciais. Não perdem, no entanto, a natureza de direitos a disposição do homem, na perspectiva de sua mera utilização.


5.7. Colisão de direitos fundamentais


A colisão de direitos fundamentais em sentido estrito ocorre quando, no caso concreto, há mais de um titular de direitos fundamentais e o exercício do direito de um dos titulares afeta negativamente os outros titulares. Admite-se uma espécie de colisão de direitos fundamentais em sentido amplo quando ocorre a colisão entre os direitos fundamentais e bens ou direitos de dimensão coletiva.

Assim, a solução da colisão ou do conflito implicará numa limitação ou restrição do direito de um dos titulares de direitos fundamentais. Considerando a vinculação dos direitos fundamentais a princípios e valores juridicizados, a limitação ou restrição aludida faz-se por ponderação ou sopesamento.

A ponderação, sob os influxos do caso concreto, trabalha com duas premissas: a) não atribui primazia ou preponderãncia absoluta a um dos direitos ou princípios em disputa e b) busca resguardar, na medida do possível, a aplicação, mesmo residual ou secundária, do direito ou princípio "vencido".



Autor: Aldemario Araujo Castro.
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Brasília, 6 de novembro de 2011.