CAPÍTULO 2 - HISTÓRICO DAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS. A CONSTITUIÇÃO DE 1988. EMENDAS. NATUREZA E CONTEÚDO DO ADCT.


2.1. Histórico das Constituições Brasileiras


A fase colonial da história brasileira, desprovida de textos constitucionais, tem importância pelo legado político: a formação coronelística oligárquica.

A fase monárquica, iniciada em 1808 com a chegada de D. João VI, registra a primeira Constituição brasileira. Trata-se da Constituição Política do Império do Brasil, de 1824.

A Constituição de 1824, instituída em meio a um processo extremamente traumático de conflitos entre o Imperador e a Assembléia Constituinte, caracteriza-se pelos seguintes elementos: a) contempla o liberalismo reinante na época; b) trata, basicamente, de organizar o Estado (separação de poderes) e declarar direitos e garantias individuais (sintomaticamente na parte final do texto). Veja o teor do art. 178 da Carta: "É só constitucional o que diz respeito aos limites e atribuições respectivas dos Poderes Políticos, e aos Direitos Políticos e individuais dos cidadãos; tudo o que não é constitucional pode ser alterado, sem as formalidades referidas, pelas Legislaturas ordinárias". Apesar da declaração de direitos, o Império manteve a escravidão; c) o governo era hereditário, constitucional e representativo; d) o território foi divido em províncias, administradas por um presidente de livre nomeação do Imperador; e) o Imperador exercia o Poder Moderador (chave da organização política e forma de garantir o equilíbrio e harmonia entre os poderes) e o Poder Executivo; f) o Poder Legislativo era exercido pela Assembléia Geral, composta de duas câmaras (deputados e senadores) e g) o Poder Judiciário era composto de juízes e jurados.

A centralização monárquica foi constantemente combatida até resultar no surgimento da República em 1889.

A fase republicana de nossa história testemunhou a existência de, pelo menos, 6 (seis) Constituições.

A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 1891, praticamente inaugurou as seguintes instituições políticas: a República, a Federação e o Presidencialismo. Adotou a doutrina tripartida de Montesquieu. Firmou uma ampla autonomia para os Estados. "Era o texto da Constituição norte-americana completado com algumas dispósições das Constituições suíça e argentina" (Amaro Cavalcânti). Ademais, é uma típica Constituição liberal. Nela, organizam-se os poderes do Estado e são declarados, ao final do texto, os direitos e garantias individuais.

Na chamada Primeira República prevaleceram os poderes locais, revigorados com a ampla autonomia formal prevista na Constituição. Os "coronéis" elegiam governadores, deputados e senadores. Os governadores, por sua vez, impunham o Presidente da República.

A Constituição de 1934, marco da Segunda República, manteve em linhas gerais a mesma estrutura política da anterior (a de 1891). A grande novidade, condizente com as novas condições sociais e culturais, devidamente absorvidas pelos revolucionários de 30, foi o surgimento de capítulos relativos à ordem econômica e social, à família, à educação e à cultura, entre outros temas (sob a influência da Constituição alemã de Weimar, de 1919).

O Estado Novo, situação de ditadura aberta, refletindo as tendências da expansão do facismo internacional, apresentou a Constituição de 1937 (a "polaca", pela inspiração na Constituição polonesa de 1935). A principal característica daquele texto constitucional reside no extremo fortalecimento do Poder Executivo, inclusive com a possibilidade de legislar mediante decretos-leis.

A redemocratização do País em 1945, com a deposição da Ditadura, abriu caminho para a Constituição de 1946. A estrutura política definida praticamente repetiu a Constituição de 1934. Inspirada na idéia de democracia social, tratou da ordem social e econômica, permitiu técnicas mais amplas de intervencionismo estatal, regulou os temas da família, da educação e da cultura. Manteve a tradição de declarar os direitos e garantias ao final do texto. Registre-se, durante sua existência, a curta experiência parlamentarista, forma de superar a crise política instalada e as tendências reformistas em curso.

O golpe militar de 1964, depois de impor vários Atos Institucionais e complementares, viabilizou a aprovação da Constituição de 1967 pelo Congresso Nacional. A preocupação básica da Carta Política de 1967 estava centrada na idéia de segurança nacional. Fortaleceu a União e o Presidente da República (escolhido por um Colégio Eleitoral). Ampliou a técnica do federalismo cooperativo (participação de uma entidade estatal na receita de outra). Adotou a técnica do orçamento-programa e dos programas plurianuais de investimento. Reduziu a autonomia individual, permitindo a suspensão de direitos e garantias. Manteve o trato de assuntos econômicos e sociais. A declaração de direitos aparece depois da organização do Estado.

Apesar da Constituição autoritária, o regime militar rompeu a ordem constitucional com o Ato Institucional n. 5, de 1968. O recrudescimento do regime levou a uma ampla reformulação do texto constitucional por intermédio da Emenda Constitucional n. 1, de 1969. Subsiste, inclusive, a discussão no sentido da Emenda n. 1 ser ou não uma nova Constituição.

A superação do regime militar e o surgimento da Nova República trouxe a necessidade de elaboração de um novo pacto político-social. Nesse sentido, a Emenda Constitucional n. 26, de 1985, convoca uma Assembléia Nacional Constituinte, a partir dos membros do Congresso Nacional (Congresso Constituinte). O resultado dos trabalhos constituintes, realizados ao longo dos anos de 1987 e 1988, foi a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.


2.2. A Constituição de 1988


A Constituição de 1988 é classificada como formal (documento solene estabelecido pelo Poder Constituinte), popular ou democrática (órgão constituinte composto de representantes do povo), rígida (somente alterável mediante processo especial) e abrangente ou analítica (define fins e programas de ação de forma extensa e minudente).

A Constituição de 1988 consolida a redemocratização da vida política nacional estabelecendo um novo pacto social. Trata-se de um texto moderno. Segundo José Afonso da Silva, apresenta inovações de relevante importância para o constitucionalismo brasileiro e até mundial.

A Carta atual define princípios fundamentais e fins para o Estado. Os direitos e garantias fundamentais (individuais, coletivos, sociais e políticos) são elencados antes da estruturação do Estado (pela primeira vez na história do constitucionalismo brasileiro). A Federação estabelecida mantém a predominância da União, apesar de garantir significativos espaços institucionais para os Estados e os Municípios. O Distrito Federal passa a integrar expressamente a Federação (inclusive com representação própria no Senado Federal). Consagra-se o Presidencialismo, dotado, entre outras possibilidades, de editar Medidas Provisórias com força de lei. Mantém-se o Legislativo bicameral (Câmara dos Deputados e Senado Federal). O Poder Judiciário passa a ter uma estrutura singular com o Supremo Tribunal Federal (com a função precípua de guarda da Constituição), o Superior Tribunal de Justiça (destinado a uniformizar a aplicação da legislação federal) e a segunda instância da Justiça Federal composta por cinco Tribunais Regionais. São fixadas as funções essenciais à Justiça (Ministério Público, Advocacia do Estado, Defensoria Pública e Advocacia). O Ministério Público ganha uma importância institucional enorme e deixa de representar judicialmente o Estado. A antiga idéia de segurança nacional é substituída por vários instrumentos de defesa do Estado e das Instituições Democráticas. Organiza-se um extenso e complexo sistema tributário e orçamentário. A ordem econômica e financeira baseia-se na livre iniciativa (capitalismo) segundo os ditames da justiça social (função social da propriedade). A ordem social também recebe um tratamento bastante generoso envolvendo seguridade (saúde, previdência e assistência), educação, cultura, desporto, ciência, tecnologia, comunicação, meio ambiente, família, criança, adolescente, idoso e índios.

Talvez o melhor resumo da Constituição de 1988 esteja no seu primeiro artigo. A República Federativa do Brasil é um Estado Democrático de Direito fundado no princípio da dignidade da pessoa humana.


2.3. As Constituições brasileiras e o constitucionalismo



2.4. Emendas


A Constituição de 1988, até o dia 8 de dezembro de 2014, recebeu 90 (noventa) emendas, sendo 6 (seis) delas oriundas da Revisão Constitucional. Cerca de um terço do texto original restou alterado por força dessas emendas.

Entre as emendas realizadas podemos destacar:

a) aquelas que pretendem o aperfeiçoamento de vários institutos constitucionais, adaptando-os aos novos reclamos políticos e sociais. São exemplos de emendas com esse objetivo a que trata das Medidas Provisórias e a que redefine a imunidade parlamentar;

b) aquelas que representam nova decisão acerca de determinadas matérias pontuais. A alteração da duração do mandato presidencial e a inclusão do direito de moradia entre os direitos sociais podem ser incluídas nessa categoria;

c) aquelas que evidenciam a tentativa de adoção do neoliberalismo pelo Estado brasileiro. São, principalmente, as emendas de conteúdo econômico do ano de 1995;

d) aquelas que redesenham provisoriamente a distribuição das receitas arrecadadas constituindo fundos especiais com o objetivo de sanear financeiramente a Fazenda Pública Federal e de manter a estabilidade econômica;

e) aquelas que modificam o sistema tributário caracterizando-o como aberto, a partir da previsão de criação e alteração de novos tributos não previstos no texto original (IPMF e CPMF);

f) aquelas que veiculam grandes reformas. São as reformas administrativa e previdenciária;

g) aquelas que introduzem importantes institutos novos. Nesse âmbito, temos a subtração dos militares do campo dos servidores públicos e a instituição da Ação Declaratória de Constitucionalidade.


2.5. Natureza e conteúdo do ADCT


Paralelamente ao texto da Constituição, o Poder Constituinte de 1988 editou o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias com setenta artigos. Trata-se de um conjunto de normas com a finalidade de permitir uma melhor passagem de um sistema constitucional para outro.

Por força de várias emendas, o ADCT recebeu vários acréscimos, contando, no dia 8 de dezembro de 2014, com noventa e oito artigos.

Normalmente, não existem disposições transitórias nas mudanças constitucionais radicais ou revolucionárias. Nas situações de menor trauma político e social, as mudanças de Constituição contemplam disposições transitórias.

Eis um trecho do ADCT (artigos 25 e 26) para efeito de exemplificação:

"Art. 25. Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a:

I - ação normativa;

II - alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie.

§ 1º - Os decretos-lei em tramitação no Congresso Nacional e por este não apreciados até a promulgação da Constituição terão seus efeitos regulados da seguinte forma:

I - se editados até 2 de setembro de 1988, serão apreciados pelo Congresso Nacional no prazo de até cento e oitenta dias a contar da promulgação da Constituição, não computado o recesso parlamentar;

II - decorrido o prazo definido no inciso anterior, e não havendo apreciação, os decretos-lei alí mencionados serão considerados rejeitados;

III - nas hipóteses definidas nos incisos I e II, terão plena validade os atos praticados na vigência dos respectivos decretos-lei, podendo o Congresso Nacional, se necessário, legislar sobre os efeitos deles remanescentes.

§ 2º - Os decretos-lei editados entre 3 de setembro de 1988 e a promulgação da Constituição serão convertidos, nesta data, em medidas provisórias, aplicando-se-lhes as regras estabelecidas no art. 62, parágrafo único.

Art. 26. No prazo de um ano a contar da promulgação da Constituição, o Congresso Nacional promoverá, através de Comissão mista, exame analítico e pericial dos atos e fatos geradores do endividamento externo brasileiro.

§ 1º - A Comissão terá a força legal de Comissão parlamentar de inquérito para os fins de requisição e convocação, e atuará com o auxílio do Tribunal de Contas da União.

§ 2º - Apurada irregularidade, o Congresso Nacional proporá ao Poder Executivo a declaração de nulidade do ato e encaminhará o processo ao Ministério Público Federal, que formalizará, no prazo de sessenta dias, a ação cabível".


2.6. Leitura complementar


O Direito da Razão ou a Razão do Direito? Um breve histórico constitucional brasileiro
de Nilson Borges Filho

A Constituição de 1988 e sua reforma
de Eduardo Kroeff Machado Carrion


2.7. Legislação


Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Texto integral. Redação original. Redação dos dispositivos alterados. Redação dos dispositivos revogados. Redação dos dispositivos incluídos.

Constituições Brasileiras
Texto integral das Constituições de 1824, 1891, 1934, 1937, 1946 e 1967.



Autor: Aldemario Araujo Castro.
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Brasília, 10 de dezembro de 2014.