DIREITO CONSTITUCIONAL
Capítulo 3. Poder Constituinte
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"Entulho" constitucional (!!!???)


Art. 155, §2o:

X - não incidirá:

a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar;

a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 42, de 19.12.2003)

XII - cabe à lei complementar:

e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a"

A nova redação do art. 155, §2o, inciso X, alinea "a" "esvaziou" o art. 155, §2o., inciso XII, alínea "e". Não existem "outros" produtos e serviços a serem tratados na forma do segundo dispositivo. Todos os produtos e serviços já estão contemplados no primeiro dispositivo.