SIGILO FISCAL:
DELIMITAÇÃO
Procurador
da Fazenda Nacional
Professor
da Universidade Católica de Brasília
Ex-Coordenador-Geral
da Dívida Ativa da União
Brasília,
27 de julho de 2003
I. INTRODUÇÃO
Entre
os vários mitos presentes no seio da Administração Tributária assume peculiar
relevo a forma de se lidar com o sigilo fiscal (1). Invariavelmente, aponta-se
como protegida pelo referido sigilo toda e qualquer informação manuseada pelo
Fisco que diga respeito direta ou indiretamente a determinada pessoa física ou
jurídica. Tal posição decorre, aparentemente, de uma interpretação imperfeita,
embora corrente, do disposto no art. 198 do Código Tributário Nacional. Não
raro empresta-se ao dispositivo em questão uma extensão não condizente com seus
próprios termos e com o conjunto da ordem jurídica em vigor.
É
certo que o tema “sigilo fiscal” não encontrou na doutrina e na jurisprudência
uma delimitação mais precisa. Talvez por esta razão identificamos aquela
tendência interpretativa por parte dos diversos agentes integrantes dos órgãos
da Administração Tributária.
Entendemos que
a forma mais segura de se buscar a delimitação do instituto do “sigilo fiscal”
consiste em pesquisar na ordem jurídica como um todo seus elementos
balizadores. A interpretação sistemática apresenta-se como um dos métodos
hermenêuticos mais ricos, viabilizador, por excelência, da busca da melhor
solução jurídica para fixação do conteúdo, do sentido e do alcance da norma
jurídica (2). No caso particular da tentativa de fixar a inteligência da regra
do “sigilo fiscal”, tal como posta no Código Tributário Nacional, a
interpretação sistemática aparentemente é o único caminho seguro a ser
trilhado. Com efeito, e como veremos, parte da proteção propiciada pelo sigilo
fiscal não deixa de ser, sob certo aspecto, um desdobramento do direito
constitucional de inviolabilidade da intimidade e da vida privada. Por outro
lado, são incontáveis as normas infraconstitucionais que tratam, das mais
diversas formas, do acesso e da restrição a vários dados e informações das
pessoas físicas e das empresas.
II. LEGISLAÇÃO
A matriz legal
para abordagem do tema, como ressaltamos anteriormente, está incrustada no art.
198 do Código Tributário Nacional. O dispositivo apresenta o seguinte formato,
já com as mudanças operadas pela Lei Complementar no 104, de
10 de janeiro de 2001:
“Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
§ 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
§ 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I – representações fiscais para fins penais;
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III – parcelamento ou moratória.”
Destacamos,
ainda, como extremamente relevantes para a delimitação da abrangência do sigilo
fiscal, as seguintes regras constitucionais e infraconstitucionais:
a)
art. 5o, inciso X da Constituição Federal (“são invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”);
b) art. 5o, inciso XXIII da Constituição
Federal (“a propriedade atenderá a sua função social”);
c)
art. 5o, inciso XXXIII da Constituição Federal (“todos têm
direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular,
ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob
pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado”);
d)
art. 5o, inciso XXXIV da Constituição Federal (“são a todos
assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição
aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de
poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de
direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”);
e)
art. 5o, inciso LX da Constituição Federal (“a lei só poderá
restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou
o interesse social o exigirem”). Este comando inserido na Lei Maior tem
viabilizado o entendimento, amplamente sufragado, de que o ajuizamento da
execução fiscal publiciza a dívida em cobrança;
f)
art. 170 (“A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na
livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os
ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania
nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV -
livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente; VII
- redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego;
IX -
tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as
leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.");
g)
art. 15, §1o da Lei no 9.492, de 10 de setembro
de 1997 (3) (publicação pela imprensa de edital intimando os devedores de
títulos protestados);
h)
arts. 176 e 289 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976
(“Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com
base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações
financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da
companhia e as mutações ocorridas no exercício: I - balanço patrimonial; II -
demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados; III - demonstração do
resultado do exercício; e IV - demonstração das origens e aplicações de
recursos. §1o As demonstrações de cada exercício serão
publicadas com a indicação dos valores correspondentes das demonstrações do
exercício anterior.”/”Art. 289. As publicações ordenadas pela presente Lei
serão feitas no órgão oficial da União ou do Estado ou do Distrito Federal,
conforme o lugar em que esteja situada a sede da companhia, e em outro jornal
de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da
companhia.”);
i)
art. 80 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996 (4)
(caracteriza a “empresa inapta”, por não apresentação de declarações fiscais,
não localização ou não existência de fato, e dispõe sobre a publicidade da relação
nominal das pessoas jurídicas consideradas inaptas). A legislação estabelece
que não produzirá efeitos tributários o documento emitido por empresa declarada
inapta, salvo comprovação, pelo interessado, da efetivação do pagamento e
recebimento dos bens, direitos, mercadorias ou serviços correspondentes;
j) art. 1o da Lei Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001 (“§ 3o Não constitui violação do dever de sigilo: I – a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil; II - o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil; III – o fornecimento das informações de que trata o §2o do art. 11 da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996; IV – a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa; V – a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados; VI – a prestação de informações nos termos e condições estabelecidos nos artigos 2o, 3o, 4o, 5o, 6o, 7o e 9o desta Lei Complementar”);
l)
art. 11 do Decreto-Lei no 1.893, de 16 de dezembro de 1981 (“O Registro da Dívida Ativa da União é público, dele podendo
ser extraídas as certidões negativas ou positivas, requeridas por qualquer
pessoa, física ou jurídica, para defesa de direitos ou esclarecimentos de
situações”).
O
apanhado de normas aqui realizado, que decididamente não esgota a produção
legislativa direta e indiretamente relacionada com a matéria, fornecerá os
elementos necessários para demarcação do campo de abrangência do sigilo fiscal.
Serão os valores e vetores interpretativos, deduzidos do trabalho do
legislador, que permitarão, com um mínimo de segurança, afastando raciocínios
arbitrários e meramente subjetivos, desbravar os caminhos deste instigante e
“esquecido” tema.
III. DELIMITAÇÃO DO SIGILO FISCAL
As
primeiras considerações a serem realizadas dizem respeito ao status parcialmente constitucional do
sigilo fiscal como desdobramento dos direitos à inviolabilidade da intimidade e
da vida privada.
Neste
sentido, a adequada compreensão do objeto da proteção constitucional da
intimidade e da vida privada apresenta-se como antecedente lógico e de
verificação necessária para o debate em torno do sigilo fiscal.
A
Constituição “não protege” a chamada “vida pública”. Assim, as informações
decorrentes das relações pessoais processadas em espaço público, tais como o
trabalho e a escola, onde os outros sujeitos relacionados não são, em regra,
eleitos ou escolhidos pelo indivíduo,
não são destinatárias da proteção constitucional.
Por
outro lado, o Texto Maior veicula importantíssima proteção à intimidade,
entendida como uma esfera pessoal de segredo, como um espaço individual
impenetrável por terceiros, quaisquer que sejam os terceiros. São dados ou
informações que dizem respeito única e exclusivamente a cada indivíduo
destinatário do direito constitucional. Neste espaço podem ser encontrados,
como meras exemplificações, memórias, projetos, aspirações, desejos, intenções,
recordações, diários, anotações pessoais, entre outros.
A
proteção constitucional também se estende para um plano intermediário entre a
intimidade e a vida pública: a vida privada. Aqui estamos cogitando dos dados
ou informações surgidos a partir de relações estabelecidas entre o indivíduo e
terceiros por aquele escolhidos (familiares e amigos mais próximos). Estamos
tratando de relações, aspirações e lembranças familiares, projetos comuns com
amigos, iniciativas no âmbito de grupos informalmente fechados, entre outros.
Assim,
todas as vezes que a Administração Tributária, no estrito e regular exercício
de suas competências ou atribuições, identificar, localizar ou obter dados ou
informações enquadráveis como elementos da intimidade ou da vida privada de
pessoas físicas ou empresas deverá mantê-las (também) sob sigilo (fiscal).
Afinal, um dos sentidos do sigilo fiscal consiste em resguardar, no seio da
Administração Pública, com vistas a prestigiar direito fundamental inscrito na
Constituição, os elementos de intimidade e de vida privada de terceiros.
Vale
consignar que a noção de vida privada, pelo menos, abrange as empresas (ou
pessoas jurídicas). Não há como negar que as formas específicas de organização
e administração, modelos de negócios e outros elementos nesta linha não são
dados ou informações públicas e, por conseguinte, são inacessíveis a terceiros
(5).
Por outro
lado, verificamos, sem maiores dificuldades, a partir dos elementos
legislativos antes destacados, que a publicidade do registro de débitos e mesmo
da situação econômico-financeira de pessoas físicas e jurídicas em vários casos
é perfeitamente lícita (item “e”, por exemplo). Em algumas situações chega a
ser cogente ou obrigatória a divulgação ou publicidade da existência de dívidas
e da situação econômico-financeira de pessoas naturais e empresas (itens “g”,
“h” e “i”, por exemplo).
A
divulgação, possível ou cogente, de dívidas e da situação econômico-financeira,
notadamente de empresas, está em perfeita consonância com a diretriz
constitucional de que a propriedade (ou atividade econômica) atenderá a sua
função social. Com efeito, considerando as múltiplas relações sociais mantidas
pelas empresas, envolvendo os fornecedores, os consumidores, o Fisco
(tributação para financiamento das ações de interesse público), entre outros,
não seria razoável que a saudável continuidade da atividade econômica, de
interesse destes terceiros, fosse algo destinado ao mundo das sombras ou do
desconhecido.
A
divulgação, salvo exceções (itens “h” e “i”, por exemplo), não significa ampla
publicidade ou disponibilidade dos dados ou informações fiscais para qualquer
pessoa, com qualquer objetivo. A divulgação válida juridicamente é aquela
realizada para aquele que demonstre legítimo interesse jurídico (critério
decorrente do “discurso” constitucional previsto no art. 5o,
incisos XXXIII e XXXIV). Em outras palavras, é possível prestar informações
fiscais para aquele que exercitará, com e a partir da informação, um direito consagrado na ordem jurídica em
vigor. Neste sentido, é o comando inserto no art. 11 do Decreto-Lei no
1.893, de 1981 (item “l”), quanto à Dívida Ativa da União, consagrado pela Lei
Complementar no 104, de 2001, ao modificar os termos do art.
198 do Código Tributário Nacional. Alguns exemplos podem ser figurados. O
licitante pode obter informações acerca da existência de dívidas do concorrente
(para eventual inabilitação daquele, por conta do disposto nos arts. 27, 29 e
31 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993). O adquirente de
bens pode levantar o eventual rol de dívidas em nome do alienante (para não
incorrer nas conseqüências da responsabilidade tributária por sucessão inscrita
no art. 131, inciso I do CTN ou da fraude à execução, prevista no art. 185 do
mesmo CTN).
A entrega da
informação fiscal para aquele que demonstre legítimo interesse jurídico
encontra fundamento no art. 5o, incisos XXXIII e XXXIV da
Constituição Federal, como frisamos, e, importa sublinhar, na ausência de
direitos absolutos (6). Com efeito, a eventual tensão entre a manutenção da
informação fiscal em sigilo e o seu conhecimento estrito para exercício de
direito consagrado na ordem jurídica, resolve-se pela entrega ou fornecimento
da informação para aquele fim específico, sendo punidos, na forma própria, os
abusos acaso cometidos.
O
manuseio de dados ou informações fiscais de terceiros para o exercício de
legítimo interesse jurídico ganha foros de fundamental importância quando se
trata de desempenho de atribuições institucionais. Flagramos, nestes casos, a
materialização do princípio da supremacia do interesse público consistente na
apuração e punição de ilícitos, realização da isonomia tributária, entre outros
fins altamente nobres (7). Com efeito, não há como recusar a prestação de
informações para instruir: a) inquérito policial devidamente instaurado; b)
investigação e denúncia a ser formulada pelo Ministério Público; c) troca de
informações de interesse fiscalizatório ou arrecadatório entre as
Administrações Tributárias ou d) procedimento administrativo de localização de
bens e direitos para efeito de recuperação judicial de créditos públicos não
pagos.
Não
parece aceitável, por outro lado, a iniciativa da Administração Tributária de
publicar ou divulgar amplamente listas de devedores. A referida conduta não
estaria em consonância com o princípio da proporcionalidade ou razoabilidade, notadamente
quanto ao critério da adequação ou conformidade. Afinal, a dita publicidade não
concorreria para a realização da finalidade legal de recuperação dos créditos,
antes para criar uma situação desnecessária de tensão e constrangimento (8).
IV. QUEBRA E TRANSFERÊNCIA DO SIGILO FISCAL
A
ordem jurídica em vigor consagra explicitamente, no tocante a entrega ou
liberação de dados ou informações sigilosas para terceiros, as figuras da quebra e da transferência. O art. 1o, §4o
da Lei Complementar no 105, de 2001, menciona expressamente a
quebra do sigilo bancário para apuração da ocorrência de qualquer ilícito (9).
Já o art. 5o, §2o do mesmo diploma legal
trata explicitamente da transferência de informações bancárias sigilosas (10).
Não há razões plausíveis para que as figuras mencionadas não sejam aplicáveis
no âmbito do sigilo fiscal. No caso da transferência, o art. 198, §2o
do Código Tributário Nacional, conforme redação ofertada pela Lei Complementar
no 104, de 2001, mencionada expressamente o expediente.
Identificamos,
assim, três possibilidades de entrega de dados ou informações fiscais para
terceiros: a) quebra ilícita; b) quebra lícita e c) transferência.
No caso de quebra ilícita entrega-se a terceiro informação sigilosa
desinteressante (juridicamente) para o terceiro (como aquelas qualificadas
constitucionalmente como relacionadas com a intimidade ou a vida privada) ou
entrega-se informação sem substrato em interesse jurídico legítimo. A quebra lícita significa a entrega a
terceiro de informação fiscal com base em demonstração de interesse jurídico
legítimo (decorrente de direito demonstrado). Por fim, a transferência implica na entrega de informações fiscais para o
exercício de atribuições institucionais consagradas na ordem jurídica, afastada
a possibilidade de uso diverso e divulgação para terceiros (art. 198, §2o
do Código Tributário Nacional).
V. CONCLUSÕES
As
reflexões antes realizadas permitem explicitar as seguintes conclusões:
1.
Os órgãos da Administração Tributária devem manter para utilização estritamente
interna os dados ou informações (informações fiscais) relacionados
especificamente a certo contribuinte (pessoa física ou jurídica).
2.
Os órgãos da Administração Tributária não devem tomar a iniciativa de divulgar
ou publicar informações fiscais relativas a determinado contribuinte (pessoa
física ou jurídica).
2.1.
Os órgãos da Administração Tributária não devem tomar a iniciativa de divulgar
ou publicar listas de devedores ou similares.
3.
Os órgãos da Administração Tributária não devem divulgar informações fiscais
relacionadas com certo contribuinte (pessoa física ou jurídica) quando
abrangidas pela proteção constitucional da intimidade e da vida privada e
desinteressantes (juridicamente) para terceiros.
4.
Os órgãos da Administração Tributária quando provocados por terceiro, detentor
de interesse jurídico legítimo e necessitando de informação fiscal, notadamente
registro de débitos, para exercício de direito expressamente consagrado na ordem
jurídica, devem fornecer a informação reclamada (quebra lícita do sigilo fiscal).
4.1.
Os órgãos da Administração Tributária quando provocados por agente público, com
regra de competência desenhada em lei para o atingimento do interesse público
em suas múltiplas facetas, devem fornecer a informação reclamada (transferência do sigilo fiscal).
5. Nas
hipóteses de quebra lícita ou transferência do sigilo fiscal, não se admite o
pleito genérico, abstrato, indiscriminado, imotivado ou irrazoável, na esteira
do disposto no art. 198, §1o, inciso II do Código Tributário
Nacional.
NOTAS:
(1) A palavra “mito” é aqui utilizada com o sentido de “idéia falsa”. Outro mito corrente no seio da Administração Tributária consiste na absoluta intangibilidade do contribuinte e seus débitos tão-somente em função da propositura de ação judicial contra o Fisco.
(2) “As normas - sejam elas constitucionais ou infraconstitucionais - não podem ser interpretadas isoladamente. A boa hermenêutica nos aconselha uma interpretação conjunta.” (Ministro Adhemar Maciel. Resp no 7.517-SP)
“O art. 98, do CTN, há de ser interpretado com base no panorama jurídico imposto pelo novo Sistema Tributário Nacional.” (Ministro José Delgado. Resp no 90.871-PE)
(3) “Art. 14. Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço.
§1o A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente.
§2o A intimação deverá conter nome e endereço do devedor, elementos de identificação do título ou documento de dívida, e prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato, bem como número do protocolo e valor a ser pago.
Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.
§1o O edital será afixado no Tabelionato de Protesto e publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação diária.
§2o Aquele que fornecer endereço incorreto, agindo de má-fé, responderá por perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas ou penais.”
(4) “Art. 80. As pessoas jurídicas que, embora obrigadas, deixarem de apresentar a declaração anual de imposto de renda por cinco ou mais exercícios, terão sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes considerada inapta se, intimadas por edital, não regularizarem sua situação no prazo de sessenta dias contado da data da publicação da intimação.
§1o No edital de intimação, que será publicado no Diário Oficial da União, as pessoas jurídicas serão identificadas apenas pelos respectivos números de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.
§2o Após decorridos noventa dias da publicação do edital de intimação, a Secretaria da Receita Federal fará publicar no Diário Oficial da União a relação nominal das pessoas jurídicas que houverem regularizado sua situação, tornando-se automaticamente inaptas, na data da publicação, as inscrições das pessoas jurídicas que não tenham providenciado a regularização.
§3o A Secretaria da Receita Federal manterá nas suas diversas unidades, para consulta pelos interessados, relação nominal das pessoas jurídicas cujas inscrições no Cadastro Geral de Contribuintes tenham sido consideradas inaptas.
Art. 81. Poderá, ainda, ser declarada inapta, nos termos e condições definidos em ato do Ministro da Fazenda, a inscrição da pessoa jurídica que deixar de apresentar a declaração anual de imposto de renda em um ou mais exercícios e não for localizada no endereço informado à Secretaria da Receita Federal, bem como daquela que não exista de fato.
§1o Será também declarada inapta a inscrição da pessoa jurídica que não comprove a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior.
§2o Para fins do disposto no §1o, a comprovação da origem de recursos provenientes do exterior dar-se-á mediante, cumulativamente:
I - prova do regular fechamento da operação de câmbio, inclusive com a identificação da instituição financeira no exterior encarregada da remessa dos recursos para o País;
II - identificação do remetente dos recursos, assim entendido como a pessoa física ou jurídica titular dos recursos remetidos.
§3o No caso de o remetente referido no inciso II do §2o ser pessoa jurídica deverão ser também identificados os integrantes de seus quadros societário e gerencial.
§4o O disposto nos §§2o e 3o aplica-se, também, na hipótese de que trata o §2o do art. 23 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976.
Art. 82. Além das demais hipóteses de inidoneidade de documentos previstos na legislação, não produzirá efeitos tributários em favor de terceiros interessados, o documento emitido por pessoa jurídica cuja inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes tenha sido considerada ou declarada inapta.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o adquirente de bens, direitos e mercadorias ou o tomador de serviços comprovarem a efetivação do pagamento do preço respectivo e o recebimento dos bens, direitos e mercadorias ou utilização dos serviços.”
(5) Nesta linha foi a manifestação do Ministro Ilmar Galvão na Ação Penal no 307-3-DF: “Aliás, nos tempos modernos, em que todos os trabalhos datilográficos das empresas é realizado por meio de digitação, a invasão da memória dos computadores implica fatalmente a quebra do sigilo não apenas de dados em geral, desde os relativos a simples agenda até os relacionados a fórmulas e cálculos, mas também de toda correspondência, epistolar e telegráfica, em relação aos quais o manto constitucional é de natureza absoluta, já que não deixou espaço reservado ao trabalho normativo do legislador ordinário, como se fez com as comunicações telefônicas. (...) estava diante de dados estritamente particulares, cuja disponibilidade não era compartilhada senão pelos titulares da empresa (...)”.
(6) “Modernamente, os direitos não são absolutos, sendo o seu exercício limitado à sua função social e econômica.” (Ricardo Lodi Ribeiro. O abuso de direito no planejamento fiscal e a cláusula geral antielisiva em Mini Reforma Tributária - Reflexões sobre a Lei no 10.637/2002. Mandamentos Editora. 2003. Pág. 332). Neste rumo, não vislumbramos a realização de função social na manutenção do direito de sigilo em detrimento do exercício de direito de terceiro expressamente previsto na ordem jurídica.
(7) “A competência do Ministério Público no concernente à requisição de informações e documentos de quaisquer órgãos da Administração, independentemente de hierarquia, advém de sede constitucional e visa ao interesse público que se sobrepõe a qualquer outro (a fim de que possíveis fatos constitutivos de crimes sejam apurados), pondo-lhe, a Lei Maior, à disposição, instrumentos eficazes para o exercício das atribuições constitucionalmente conferidas. (...) resulta, daí, que as suas atividades (do Ministério Público) se revestem de interesse público relevante - oponível a qualquer outro - que deve ser cuidado com previdência, eis que a outorga desse poder constitui reflexo de suas prerrogativas institucionais. (...) É entendimento assente na doutrina que o Ministério Público, em face da legislação vigente, tem acesso até mesmo às informações sob sigilo, não sendo lícito qualquer autoridade opor-lhe tal exceção.” (STJ. 1a Seção. Mandado de Segurança no 5.370-DF. Relator Ministro Demócrito Reinaldo. Julgado em 12 de novembro de 1997).
(8) “RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO-FISCAL. ART. 198 - CTN. I - Não se admite, na forma da lei, a qualquer pretexto, a divulgação pública da situação econômica-financeira dos sujeitos passivos em relação a Fazenda Pública. II - Tal ato, cometido pelo Poder Público, tem conotação execrante ou de descrédito, não admitido pela lei. III - Recurso conhecido e provido”. (STJ. 1a Turma. ROMS no 800-GO. Relator Ministro Pedro Acioli. Julgado em 10 de abril de 1991).
(9) “§4o A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes:
I – de terrorismo;
II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção;
IV – de extorsão mediante seqüestro;
V – contra o sistema financeiro nacional;
VI – contra a Administração Pública;
VII – contra a ordem tributária e a previdência social;
VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;
IX – praticado por organização criminosa.”
(10) “§2o As informações transferidas na forma do caput deste artigo restringir-se-ão a informes relacionados com a identificação dos titulares das operações e os montantes globais mensalmente movimentados, vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados.”