Artigos Doutrinários (9)
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Aldemario Araujo Castro
Procurador-Chefe da Fazenda Nacional em Alagoas
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Depósito recursal no processo
administrativo fiscal. Prazo especial para utilização
da via judicial contra a decisão de primeira instância
no processo administrativo fiscal. Propostas de alterações
normativas.
Dentro do esforço atualmente desenvolvido pela Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional no sentido de realizar de forma racional,
ágil e efetiva os créditos públicos sujeitos
a cobrança, apresentamos, conforme solicitação
expressa neste sentido, estudo e propostas de alterações
normativas instituidoras do depósito recursal e de prazo
especial para irresignação judicial pelo contribuinte
contra a decisão de primeira instância no processo
administrativo fiscal.
2. A exigência de depósito total ou parcial do valor
reclamado do contribuinte como condição para admissão
de recurso contra a decisão de primeira instância
administrativa possibilitaria, de um lado, a agilização
na realização dos valores em disputa, por inibir
as irresignações meramente protelatórias,
e de outro lado, fixaria considerável segurança
quanto aos ingressos destes recursos nos cofres públicos,
nos casos de manutenção da exigência fiscal.
3. Atualmente, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por suas
unidades descentralizadas, convive com uma enorme quantidade de
processos fiscais - algo em torno de 2.000.000 (dois milhões)
- remetidos para inscrição em Dívida Ativa
da União após alguns anos no âmbito da cobrança
administrativa. Este lapso temporal aliado à escassez de
recursos humanos e materiais enfraqueceram significativamente
a possibilidade de realização destes débitos.
4. Ressaltamos, ainda, que é considerável o número
de processos administrativos fiscais em tramitação
- aproximadamente 90.000 (noventa mil) - e o correspondente volume
de crédito tributário em disputa nas várias
instâncias no âmbito da administração.
Por outro lado, a discussão administrativa consome alguns,
não menos que 3 (três) ou 4 (quatro), anos. Este
lapso de tempo carrega em si, como afirmamos anteriormente, o
potencial de fragilizar consideravelmente a cobrança posterior
dadas as mutações possíveis nas condições
econômico-financeiras do contribuinte. Ademais, devidamente
ajustados os instrumentos normativos reguladores da matéria,
podemos refrear o quadro de repetição infindável,
no seio do Judiciário, das demandas envolvendo disputas
fiscais já apreciadas administrativamente, com inegável
prejuízo para a celeridade e qualidade da prestação
jurisdicional. Vislumbramos, outrossim, a necessidade de aperfeiçoamento
e adequação institucional do aparelho do Estado
para, de forma perene, enfrentar os desafios impostos por conjunturas
adversas, como a ora vivenciada, sem necessidade de recurso, com
freqüência indesejável pelo conjunto da sociedade,
a medidas emergenciais e gravosas para o tecido social.
5. A proposta aqui apresentada, para ser aplicada no campo do
contencioso administrativo-fiscal, não se constitui, a
rigor, numa matéria nova, desconhecida da administração
pública federal. Destacamos, pelo menos, a previsão
existente da legislação trabalhista e previdenciária,
postas nestes termos, respectivamente:
"Art. 636. Os recursos devem
ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento
da notificação, perante a autoridade que houver
imposto a multa, a qual, depois de os informar, encaminhá-los-á
à autoridade de instância superior.
§1º. O recurso só
terá seguimento se o interessado o instruir com a prova
do depósito da multa."
(CLT. Decreto-lei nº 5.452/43)
"Art. 93. O recurso contra decisão
do INSS que aplicar multa por infração a dispositivo
da legislação previdenciária só terá
seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito
da multa atualizada monetariamente, a partir da data da lavratura."
(Lei nº 8.212/91 com redação
dada pela Lei nº 8.870/94)
6. Os dois dispositivos aludidos foram objetos de apreciação
judicial pelo e. Supremo Tribunal Federal. Deixou assentado o
Excelso Pretório, em mais de uma oportunidade, não
existir ofensa à Carta Magna, por suposta agressão
ao princípio do devido processo legal, com a adoção
do instrumento ora proposto.
7. No âmbito da ADIN nº 1.049-2-DF, Medida Cautelar,
colhemos as seguintes anifestações:
"Penso que a matéria
se põe no mesmo plano da decisão anterior, em que
se discutia a necessidade do depósito da multa, de natureza
administrativa, para a interposição do recurso,
e, no caso, em se tratando de processo administrativo perante
o CADE.
Na linha desse precedente, é
de manter-se a orientação que o Plenário
já adotou e, assim, indeferir a cautelar."
(Ministro NÉRI DA SILVEIRA)
"Consideraria da mais alta relevância
a argüição, se se exigisse o depósito
para a garantia da defesa prévia à decisão
da autarquia. Não é o caso. O que se exige
é o depósito para um recurso administrativo, já
proferida a decisão da autarquia. Ora, como o devido processo
legal não impõe sequer o direito à existência
do recurso administrativo, não vejo de que maneira o condicionamento
do seu exercício ao depósito poderia afetar a garantia
do devido processo legal."
(Grifos nossos. Ministro SEPÚLVEDA
PERTENCE)
8. Recentemente, no julgamento do RE nº 210.246-GO, o e.
STF voltou a sufragar o entendimento anterior. O Informativo STF
nº 92 noticiou a decisão:
"O Tribunal, entendendo recepcionado
pela CF/88 o §1º do art. 636, da CLT - que determina
que o recurso administrativo contra a imposição
de multa por infração das leis reguladoras do trabalho
só terá seguimento se o interessado o instruir com
a prova do depósito da multa -, conheceu e deu provimento,
por maioria de votos, a recurso extraordinário da União
Federal para reformar acórdão do TRF da 1ª
Região que entendera que o prévio depósito
do valor discutido pelo empregador violaria os princípios
da ampla defesa e do contraditório."
9. Neste último julgamento, assim votou o eminente Ministro
NELSON JOBIM:
"... entendo que não
se caracteriza lesão ao direito de defesa a exigência
do depósito para efeito de recursos, na linha que já
tem se decidido no Tribunal, inclusive na apreciação
de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade
1.049."
10. No âmbito do próprio processo judicial, o e.
STF, ao julgar a Medida Cautelar na ADIN nº 836-6 contra
o depósito recursal no processo trabalhista, previsto no
art. 40 da Lei nº 8.177/91 com redação dada
pelo art. 8º da Lei nº 8.542/92, rejeitou a tese de
ofensa ao devido processo legal.
11. Assim, podemos concluir pela viabilidade da proposta apresentada.
A situação a ser tratada coincide ontologicamente
com aquelas analisadas pelo mais autorizado tribunal pátrio.
Temos, à toda evidência, condicionamento do exercício
recursal consonante com o Texto Maior e viabilizador de situação
mais favorável à realização dos créditos
públicos. Em suma, a medida afasta manobras protelatórias
em favor do ingresso de recursos nos cofres públicos. Tudo
em consonância com a realização da justiça
social preconizada na Constituição Federal, dadas
as destinações de interesse público dos valores
a serem arrecadados.
12. Como instrumento que se entrelaça com o anterior, abarcando
hipóteses não alcançáveis pelo expediente
do depósito recursal, apresentamos a proposta de fixação
de prazo especial para o ingresso do contribuinte com a ação
judicial competente quando proferida contra si decisão
de primeira instância no processo administrativo fiscal,
importando a consumação deste prazo na impossibilidade
de levar a juízo qualquer irresignação contra
o crédito constituído pela administração.
13. Ocorre que o depósito recursal não inibe uma
prática relativamente corriqueira de repetir em juízo
os argumentos e óbices postos perante a administração.
Não é raro o contribuinte vencido na esfera administrativa
percorrer todas as instâncias judiciais em busca da desconstituição
da situação que lhe é desfavorável,
eternizando, inúmeras vezes por décadas, uma situação
de desgaste geral. Perde o Judiciário com o acúmulo
de autos nos escaninhos, o crescimento vertiginoso das estatísticas
e, o mais lamentável, o atraso na prestação
jurisdicional. Perde a administração com a postergação
do ingresso dos recursos acaso devidos. Perde a sociedade e o
contribuinte com a perpetuação do estado de insegurança
jurídica.
14. Para as situações em que o contribuinte ingressa
em juízo antes do término do processo administrativo
fiscal temos a solução normativa do art. 38, parágrafo
único da Lei nº 6.830/80-LEF, vazado nestes termos:
"A propositura, pelo contribuinte,
da ação prevista neste artigo importa em renúncia
ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência
do recurso acaso interposto."
15. Entretanto, para a situação em que o contribuinte
mantém a discussão no âmbito administrativo
descortina-se o quadro colocado anteriormente: possibilidade de
repetição da disputa no âmbito judicial com
postergação indefinida da realização
dos créditos públicos. Necessário se faz
caminhar com duas premissas: dotar a decisão administrativa,
se o contribuinte persistir nesta seara, de características
que permitam a agilização da realização
dos créditos devidos e abreviar a possível discussão
judicial com o mesmo objeto.
16. Obviamente, a solução encontrada não
pode entrar em rota de colisão com o disposto no art. 5º,
inciso XXXV da CF. Não será possível furtar
ao cidadão-contribuinte a possibilidade de levar
à apreciação do Judiciário a conduta
da administração tributária. Tratou com invulgar
propriedade sobre o tema o eminente Ministro CARLOS VELLOSO na
ADIN nº 1.049-2-DF, Medida Cautelar, ao afirmar:
"A alegação de
ofensa ao inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição,
não é procedente, dado que o citado dispositivo
constitucional cuida do ingresso em Juízo, vale dizer,
estabelece o princípio da inafastabilidade do controle
judicial. (...)"
17. O ilustre Ministro do Supremo Tribunal Federal fixou com precisão
e concisão o sentido da garantia constitucional: não
é possível afastar do Judiciário a apreciação
de qualquer matéria onde possa existir ameaça ou
lesão de direito. Assim, além da proibição
direta de acesso ao Poder Judiciário para certas categorias
de pessoas, para lesão ou ameaça de certos direitos,
para certas situações ou casos, incluem-se entre
as hipóteses vedadas a fixação de condições
tais que impliquem efetiva negação de justiça.
Nesta linha, decidiu o e. STF na ADIN nº 1.074-DF, Medida
Cautelar:
"AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR. LEI 8.870/94. ACESSO AO
PODER JUDICIÁRIO.
Artigo 19, caput da Lei nº 8.870,
de 15 de abril de 1994, que condiciona a admissão de ações
judiciais que tenham por objeto a discussão de débito
para com o INSS ao prévio depósito preparatório
do valor do débito cuja legalidade será discutida.
Cerceamento, a primeira vista, do direito a tutela jurisdicional
(artigo 5º, inciso XXXV da CF). Demonstrada a presença
do periculum in mora na possibilidade da consumação
de prejuízos irreversíveis aqueles que, por tal
ou qual motivo, não dispõem do valor exigido para
o depósito. Medida liminar deferida.
(Pleno. Unânime. Relator Ministro
FRANCISCO REZEK. Julgamento em 30/06/94)
18. No entanto, importa destacar a inexistência de princípios,
garantias ou direitos absolutos. A convivência dos vários
princípios, garantias e direitos constitucionais gera uma
mútua influência que concorre para a moldagem de
cada um deles de per si. Por conseguinte, o princípio
da inafastabilidade do controle judicial não repele o estabelecimento
de condições razoáveis para o exercício
desta formidável garantia. Tais condições,
como assinalado pelo Pretório Máximo, não
podem inviabilizar o acesso, pois, teríamos assim, afastamento
da jurisdição por via transversa. Neste sentido,
os prazos para proposituras de ações na defesa de
direitos, a postulação em juízo através
de advogado, o pagamento de custas e emolumentos, entre tantos
outros, são requisitos ou condições a serem
satisfeitos para acesso ao Poder Judiciário sem mácula
ao princípio-garantia em comento.
19. A proposta de fixação de prazo especial para
contestação judicial da decisão de primeira
instância no contencioso administrativo-fiscal, a par do
prazo geral de ação contra atos do Poder Público,
não incorre na vedação constitucional inscrita
no art. 5º, inciso XXXV. Com efeito, estamos diante de uma
condição ou requisito temporal para defesa de direito,
de resto presente em praticamente todas as situações
de ingresso no Judiciário. Tal limitação
chega a estar presente em relação a remédios
processuais alçados à característica de garantia
constitucional fundamental, como é o caso do mandado de
segurança, cujo lapso temporal para utilização
válida não excede a marca dos 120 (cento e vinte)
dias contados da ciência do ato ilegal ou abusivo (art.
18 da Lei nº 1.533/51). Apontada a suposta incompatibilidade
da restrição com o Lei Maior perante o e. STF, este,
antes e depois da Constituição Federal de 1988,
não reconheceu qualquer eiva de inconstitucionalidade na
disposição legal (RTJ 145/186, RTJ 142/161, AGRAG
nº 145395-SP, RMS nº 21.476-DF, RMS nº 21.362-DF,
entre outros).
20. Por outro lado, fica evidenciada e garantida expressamente
a possibilidade de acesso ao Judiciário para discutir
a exigência fiscal e tentar desconstituí-la. É
exatamente esta possibilidade que não pode ser afastada
pelo comando infraconstitucional, conforme demonstrado anteriormente.
21. A fixação do prazo especial sustenta-se por,
pelo menos, três razões básicas. A primeira,
porque já houve uma análise técnica abalizada
da exigência realizada pelo julgador administrativo de primeira
instância. Julgador que não faz parte da chamada
administração ativa, responsável pelo
lançamento e pela cobrança, e sim, julgador técnico
com funções especializadas e específicas
(art. 2º da Lei nº 8.748/93). A segunda, porque estamos
diante de uma discussão cujo objeto mediato são
recursos que ingressarão nos cofres públicos para
fazer face aos imensos compromissos sociais do Estado. E a terceira,
porque as razões jurídicas a serem postas em juízo
já foram desenvolvidas quando da impugnação
para a primeira instância de julgamento no processo administrativo
fiscal.
22. O prazo especial aqui proposto não estabelece qualquer
espécie de conflito com aqueles previstos nos arts. 168
e 169 do Código Tributário Nacional. Ali, temos
a fixação de prazo para o pleito judicial pela repetição
do indébito ou para anular decisão administrativa
que nega a restituição. São hipóteses
onde ocorreu pagamento de tributo indevido ou a maior e o interessado
persegue a restituição das quantias carreadas para
os cofres públicos. O prazo especial defendido neste estudo
aplica-se na tentativa de desconstituir a decisão administrativa
confirmadora da exigência fiscal, portanto, não houve
ainda qualquer desembolso por parte do contribuinte e não
se pode falar em repetição ou decisão denegatória
de devolução.
23. Convém explicitar um aspecto crucial da proposta ora
trazida a apreciação. Trata-se da impossibilidade
de acesso ao Judiciário se superado o prazo especial aqui
tratado e se ao final do processo administrativo fiscal persistir
decisão desfavorável ao contribuinte.
24. A sistemática do processo administrativo fiscal, como
posta pelo Decreto nº 70.235/72 com as alterações
posteriores, impõe que a decisão final jamais será
mais gravosa para o contribuinte do que a decisão de primeira
instância. Estatui, neste sentido, o art. 15, parágrafo
único do citado Decreto, com redação dada
pela Lei nº 8.748/93:
"Parágrafo único.
Na hipótese de devolução do prazo para impugnação
do agravamento da exigência inicial, decorrente de decisão
de primeira instância, o prazo para apresentação
de nova impugnação, começará a fluir
a partir da ciência dessa decisão."
25. Nestes termos, qualquer agravamento da exigência fiscal
implica a cientificação do contribuinte para exercício
de seu direito de defesa. Este direito de defesa materializa-se
através de impugnação a ser solucionada pela
primeira instância de julgamento. Portanto, a partir do
julgamento de primeira instância o contribuinte já
está ciente do máximo que lhe pode ser exigido.
Pode, pois, aquilatar com propriedade se convém persistir
na discussão administrativa já balizada pela decisão
inicial ou se inaugura a via judicial.
26. A impossibilidade de ingressar em juízo depois do prazo
especial e de proferida decisão final administrativa, à
toda evidência, respeita o Texto Maior. Trata-se de prazo
para exercício de ação judicial. Não
há negativa de jurisdição, apenas condicionamento
temporal do acesso à justiça. Ademais, a irresignação
contra a decisão administrativa final seria, como demonstramos,
irresignação contra a primeira decisão, porque
aquela não pode ser mais ou maior que esta. Resta prestigiado
o Poder Judiciário como sustentáculo constitucional
das liberdades públicas e desaguadouro natural dos pleitos
de recomposição da ordem jurídica. Temos
rumo nitidamente inverso, como na situação atual,
quando a justiça é chamada, quase que numa posição
ancilar, para, na prática, revisar, no mais das vezes sem
nenhuma originalidade, um demorado e custoso processo administrativo
gestado nas entranhas da administração tributária.
27. Seria possível alegar que a decisão final contrária
ao contribuinte, ainda que igual ou inferior, em termos de exigência
fiscal, mas com fundamentos diversos das razões postas
pela primeira instância, ensejaria abertura de novo prazo
para irresignação judicial. O raciocínio,
embora arguto, não resiste ao contraste com a sistemática
processual adotada pelo direito pátrio. O interesse de
agir, como posto no direito brasileiro, pressupõe ameaça
ou lesão de direito. Não existe ação
contra fundamentos ou razões, e sim, ação
contra danos ou prejuízos. Importa o resultado gravoso,
não os caminhos ou raciocínios utilizados para atingi-lo.
A conformação da matéria nestes termos principia
com a cláusula constitucional alusiva a "lesão
ou ameaça" de direito e se espraia por todo o Código
de Processo Civil, onde encontramos o interesse de agir como condição
da ação (arts. 3º e 267, inciso VI), a assertiva
de que os motivos não fazem coisa julgada (art. 469, inciso
I) e o pressuposto da derrota para o exercício recursal
(art. 499). Mutatis mutandi, ao raciocício realizado
na situação do exercício recursal, só
a sucumbência, já fixada pela decisão de primeira
instância, justifica a ação, não a
diversidade dos fundamentos adotados por decisão de instância
superior.
28. Vista a questão sob o ângulo de que estaria sendo
dado ao cidadão-contribuinte uma opção de
acesso ao Judiciário ou manutenção da discussão
no âmbito da administração, mesmo assim estaria
sendo guardada obediência ao comando constitucional. Afinal,
esta opção é pelo efetivo acesso ao Judiciário.
Opção dada a quem pode, até, diante de uma
ameaça ou lesão de direito, nem mesmo recorrer à
justiça.
29. Dois aspectos ainda merecem destaque. Primeiro, se houver
recurso de ofício do julgador de primeira instância.
Nesta hipótese, o prazo especial aqui tratado será
contado a partir da primeira decisão de instância
superior que for desfavorável ao contribuinte. Segundo,
nos embargos opostos contra futura execução fiscal
teríamos a caracterização da litispendência
ou mesmo coisa julgada em relação às matérias
eventualmente agitadas na irresignação judicial
posta quando da decisão administrativa.
30. A título de conclusão, registramos que a racionalidade,
agilidade e efetividade da realização dos créditos
públicos deve galgar patamar qualitativamente superior
na medida em que forem implementados os seguintes instrumentos:
30.1. Depósito da exigência fiscal como condição
para processamento do recurso contra a decisão de primeira
instância no âmbito do processo administrativo fiscal;
30.2. Prazo especial para o ingresso do contribuinte com a ação
judicial competente quando proferida contra si decisão
de primeira instância no processo administrativo fiscal,
importando a consumação deste prazo na impossibilidade
de levar a juízo qualquer irresignação contra
o crédito constituído pela administração.
31. Seguem 4 (quatro) anexos, devidamente rubricados, com as minutas
das propostas de alterações normativas e demais
expedientes necessários.
À consideração superior.
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, em 9 de dezembro de 1997.
De acordo. À consideração do Sr. Procurador-Geral
da Fazenda Nacional.
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, em 10 de dezembro de 1997.
Aprovo. À consideração do Exmo. Sr. Ministro
de Estado da Fazenda, com proposta de publicação.
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, em 11 de dezembro de 1997.
Introduz um parágrafo no artigo 33, renumera o parágrafo
único atualmente existente e introduz dois parágrafos
no art. 43 do Decreto nº 70.235/72:
"Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário,
total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos 30 (trinta)
dias seguintes à ciência da decisão.
§1º. No caso em que for dado provimento a recurso
de ofício, o prazo para interposição de recurso
voluntário começará a fluir a partir da ciência,
pelo sujeito passivo, de decisão proferida no julgamento
do recurso de ofício.
§2º. Em qualquer caso, o recurso somente terá
seguimento se o recorrente o instruir com a prova do depósito
de valor correspondente a, no mínimo, trinta por cento
da exigência fiscal definida na decisão.
"Art. 43. A decisão definitiva contrária ao
sujeito passivo será cumprida no prazo para cobrança
amigável fixado no art. 21, aplicando-se, no caso de descumprimento,
o disposto no §3º do mesmo artigo.
§1º. A quantia depositada para evitar a correção
monetária do crédito tributário ou para liberar
mercadoria será convertida em renda se o sujeito passivo
não comprovar, no prazo legal, a propositura de ação
judicial.
§2º. Se o valor depositado não for suficiente
para cobrir o crédito tributário, aplicar-se-á
à cobrança o restante o disposto no caput
deste artigo; se exceder o exigido, a autoridade promoverá
a restituição da quantia excedente, na forma da
legislação específica.
§3º. Após a decisão final no processo
administrativo fiscal o valor depositado para fins de seguimento
do recurso voluntário será:
a) devolvido ao depositante, se aquela lhe for favorável;
b) convertido em renda, devidamente deduzido do valor da exigência,
se a decisão for contrária ao sujeito passivo e
este não houver interposto ação judicial
contra a exigência no prazo previsto na legislação.
§4º. Na hipótese de ter sido efetuado o depósito,
ocorrendo a posterior propositura de ação judicial
contra a exigência, a autoridade administrativa transferirá
para conta à ordem do juiz da causa, mediante requisição
deste, os valores depositados, que poderão ser complementados
para efeitos de suspensão da exigibilidade.
Introduz no ordenamento jurídico em vigor um dispositivo
legal com a seguinte redação:
"Art. O direito de pleitear judicialmente a desconstituição
de exigência fiscal fixada pela primeira instância
no julgamento de litígio em processo administrativo fiscal
regulado pelo Decreto nº 70.235, de 6 de março de
1972, com alterações posteriores, extingue-se com
o decurso do prazo de 180 dias, contados da intimação
da referida decisão.
§1º. No caso em que for dado provimento a recurso de
ofício, o prazo previsto no caput começará
a fluir a partir da ciência da primeira decisão contrária
ao sujeito passivo.
§2º. Não se aplica à hipótese de
que trata este artigo o disposto no art. 1º do Decreto nº
20.910, de 6 de janeiro de 1932, e no art. 2º do Decreto-Lei
nº 4.597, de 19 de agosto de 1942.
§3º. A decisão administrativa final que eventualmente
fixe exigência superior a definida pela primeira instância
de julgamento enseja a abertura de novo prazo, como previsto no
caput, para desconstituição da exigência
fiscal."
Publicação:
DOU de 12/12/97. Págs. 29.562 a 29.564