Artigos Doutrinários (8)
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O tema é dos mais delicados. Primeiro, porque existe
a regra do CTN reclamando aplicação, ao menos em
tese. Segundo, porque a arrecadação de receitas
tributárias foi desenvolvida e operacionalizada desconsiderando
as regras legais de imputação, devolvendo ao contribuinte,
assim como ao devedor a particular, o direito de indicar a dívida
a ser saldada. Terceiro, porque a matéria é muito
pouco visitada pela doutrina e jurisprudência, permanecendo
um campo amplamente aberto para as mais variadas formulações
e conjecturas.
O problema fundamental no trato do assunto, a pergunta que
reclama resposta, consiste na verificação da compatibilidade
do dispositivo do CTN com o Sistema Tributário em vigor.
Num segundo momento, eventualmente constatada a compatibilidade,
importa, por razões outras, como as operacionais, aquilatar
se poderia ser " dispensado" pela administração
os parâmetros de imputação veiculados pela
legislação tributária.
Nesta medida, assim como a inconstitucionalidade só
deve ser declarada ante a impossibilidade de interpretação
harmonizante, a conclusão pela incompatibilidade do art.
163 do CTN com o Sistema Tributário Nacional demanda o
não esgotamento das possibilidades de aplicação
viável do instituto. Em outras palavras, seria preciso,
para concluir pela impossibilidade, identificar conflito insuperável
na aplicação da regra em comento.
Aparentemente, tal conflito não se verifica. Em termos
estritamente jurídicos, não obstante o hercúleo
esforço operacional, seria possível implementar
sem agressão a outras exigências constitucionais
e legais a sistemática de alocações visualizada
no CTN. Desde que devidamente registrados e processados os recolhimentos
antes da imputação, para atender, por exemplo, a
repartição das receitas tributárias (a CF
nos arts. 157 a 159 fala em "produto da arrecadação",
portanto, antes da alocação), a extinção
da punibilidade nos crimes fiscais por pagamento antes da denúncia
(art. 34 da Lei nº 9.249/95) e os pedidos de restituição
(art. 165 e seguintes do CTN), seria possível a convivência
não traumática do art. 163 do CTN com o sistema
normativo.
Vale destacar, como vislumbrado anteriormente, o gigantismo
e a complexidade do processamento e controle dos dados a serem
manuseados. A rigor, numa primeira e despretensiosa análise,
seria necessário manter dois bancos de dados paralelos.
Um deles, registrando o recolhimento realizado pelo contribuinte
(antes da alocação), a ser utilizado nas hipóteses
destacadas (repartição de receitas, extinção
de punibilidade penal e restituição, entre outros),
onde a arrecadação seria o fator determinante
e juridicamente relevante. O outro, consignando as receitas depois
de alocadas, notadamente para efeitos financeiros e econômicos.
Outro dificultador operacional reclama menção. Um
erro de imputação, eventualmente extintivo de vários
créditos, ensejaria dificuldade consideravelmente maior
de restabelecimento da situação anterior ou mesmo
de correção, ante as inúmeras operações
a serem desfeitas.
Neste passo, podemos afirmar, afora algum instituto tributário
ou financeiro absolutamente não exercitável a partir
da conjugação das imputações previstas
no art. 163 do CTN com os sistemas informatizados desenhados para
efetivá-lo, a inexistência de óbices jurídicos
intransponíveis ao manejo da sistemática em apreço.
No entanto, as enormes dificuldades operacionais suscitam a seguinte
indagação: a administração tributária
pode desconsiderar as regras do art. 163? Em caso positivo, quais
as regras de imputação a serem utilizadas?
As regras do art. 163 da lei de normas gerais de direito tributário
podem ser afastadas. O princípio da praticabilidade
da arrecadação, flagrado nas dobras do Sistema
Tributário Nacional (art. 145, caput e parágrafo
primeiro; art. 150, parágrafo sétimo), autoriza
esta afirmação. A doutrina nacional, inclusive,
por alguns de seus mais ilustres tributaristas, admite que as
administrações fiscais na atualidade não
observem os condicionantes em apreço. Eis algumas destas
manifestações:
" Da maneira em que os pagamentos
são feitos, nos dias atuais, é muito difícil
conceber-se hipótese de exercício desse direito
de imputação. Todavia, em face da mutabilidade inerente
às práticas administrativas, nada impede que, modificada
a sistemática de arrecadação tributária,
o dispositivo do art. 163 venha a ter aplicação
efetiva."
(Paulo de Barros Carvalho. Curso de Direito Tributário.
Saraiva. 6ª Edição. Pág. 303)
" Essa regra do Código,
todavia, tem pouca ou nenhuma aplicação, eis que
os pagamentos são geralmente feitos em estabelecimentos
bancários, que não exercem qualquer controle quanto
a estes aspectos. Isto, porém, não causa problema
algum, pois ao fisco sempre restará o direito de cobrar
débitos anteriores, ou diferenças havidas no pagamento,
como já explicamos."
(Hugo de Brito Machado. Curso de Direito Tributário. Malheiros.
7ª Edição. Pág. 134)
Cabe destacar, no entanto, que a utilização
lícita do princípio da praticabilidade da tributação
ou arrecadação, impõe a observância
de salvaguardas em favor da verdade ou realidade fiscal e da não-oneração
indevida do contribuinte. No caso, afastadas as regras do art.
163, restaria para a administração tributária,
tão-somente, a aplicação das regras gerais
insculpidas no Código Civil. Nesta medida, ficaria garantida
ao contribuinte a possibilidade de indicar o débito a ser
solvido. Esta, exatamente a sistemática atualmente em vigor.
Assim, o problema da imputação de pagamentos de créditos tributários apresenta uma fortíssima conotação operacional. Deverá a administração tributária realizar uma opção quanto à sistemática a ser utilizada, levando em conta aspectos de natureza procedimental. Juridicamente, as regras de imputação podem consagrar a previsão do CTN ou a previsão do Código Civil, com as ressalvas antes postas.
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