Artigos Doutrinários (7)
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Recentemente, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça
ao julgar o Recurso Especial nº 37.566-5-RS, tendo como relator
o Ministro DEMÓCRITO RAMOS REINALDO, entendeu que o sigilo
bancário não poderia ser quebrado diretamente pela
Administração Tributária. Seria necessário
a interveniência do Poder Judiciário para garantir
o acesso às informações manejadas pela instituições
financeiras. Esta foi, e continua sendo, a formulação
genérica noticiada nos meios jurídicos e não-jurídicos
acerca do problema.
Quanto ao equívoco da interpretação patrocinada
pelo STJ, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através
do Parecer PGFN/GAB nº 74, de 20 de janeiro de 1994 (DOU
de 26.01.94, pág. 1.193/5), da lavra dos Procuradores da
Fazenda Nacional DITIMAR SOUSA BRITTO e EDUARDO MANEIRA e do Parecer
PGFN/CRJN nº 1.380, de 7 de dezembro de 1994 (DOU de 21.12.94,
pág. 20.046/51), da lavra do Procurador da Fazenda Nacional
OSWALDO OTHON SARAIVA FILHO, desincumbiu-se, à saciedade,
de demonstrar.
Destacamos, conforme menção no último
dos Pareceres referidos, duas passagens singulares, pela enérgica
reprovação ao sigilo bancário frente ao Tesouro
e pela autoridade dos subscritores das mesmas. Primeiro, SACHA
CALMON NAVARRO COÊLHO, afirma, transcendendo a ótica
meramente jurídica de trato da questão: "Não
pode a ordem jurídica de um país razoavelmente civilizado
fazer do sigilo bancário um baluarte em prol da imunidade,
a favorecer proxenetas, lenões, bicheiros, corruptos, contrabandistas
e sonegadores de tributos. O que cumpre ser feito é uma
legislação cuidadosa que permita a manutenção
dos princípios da privacidade e do sigilo de dados, sem
torná-los bastiões da criminalidade. De resto, reza
a sabedoria popular que quem não deve não teme.
A recíproca é verdadeira". Depois, SÉRGIO
CARLOS COVELLO, numa frase, sintetiza a repulsa as restrições
interpretativas ao art. 38: "o Banco não é
esconderijo".
De olhos postos na problemática operacional de acesso
às informações financeiras, como substrato
para a fiscalização tributária, adotaremos
a premissa posta no precedente judicial citado. Pretendemos, assim,
ressaltar um aspecto inexplorado em torno da discussão
do problema.
Esta opção metodológica nos coloca exatamente
na posição da Administração Tributária.
Nesta perspectiva, sabe o agente fiscal que as instituições
financeiras lhe negarão, com base na manifestação
pretoriana, informações bancárias do contribuinte/cliente.
Cumpre, portanto, analisar com vagar o decisum. Ao
dissecá-lo, eventualmente poderemos identificar algo útil
à ação fiscal, em meio as dificuldades impingidas
ao Estado na penosa, porém necessária, atividade
de financiar os reclamos coletivos.
Já na ementa, para o leitor atento, afastamos a amplitude
das notícias cultivas e lançadas aos quatro ventos
quanto à impossibilidade (absoluta) de conhecimento de
informações financeiras pela Administração
Tributária, obtidas diretamente da instituição.
Ei-la, com destaques nossos:
"TRIBUTÁRIO. SIGILO BANCÁRIO. QUEBRA COM
BASE EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL. IMPOSSIBILIDADE.
O sigilo bancário do contribuinte não pode ser
quebrado com base em procedimento administrativo-fiscal, por implicar
indevida intromissão na privacidade do cidadão,
garantia esta expressamente amparada pela Constituição
Federal (Artigo 5º, inciso X).
Por isso, cumpre as instituições financeiras
manter sigilo acerca de qualquer informação ou
documentação pertinente a movimentação
ativa e passiva do correntista/contribuinte, bem como dos serviços
bancários a ele prestados.
Observadas tais vedações, cabe-lhes atender
as demais solicitações de informações
encaminhadas pelo Fisco, desde que decorrentes de procedimento
fiscal regularmente instaurado e subscritas por autoridade administrativa
competente.
Apenas o Poder Judiciário, por um de seus órgãos,
pode eximir as instituições financeiras do dever
de segredo em relação as matérias arroladas
em lei.
Interpretação integrada e sistemática
dos artigos 38, parágrafo quinto, da Lei nº 4.595/64
e 197, inciso II e parágrafo 1º do CTN.
Recurso improvido, sem discrepância."
Em seu voto, o Ministro DEMÓCRITO REINALDO reafirma,
nestes termos, o conteúdo da ementa:
"Segundo entendo, a exegese integrada dos artigos 197,
II e § 1º do CTN, concede à autoridade fiscal
o poder de solicitar as informações que repute necessária
à instrução ou apuração de
débito Tributário, desde que as mesmas não
se abriguem sob o manto inviolável do sigilo bancário.
Noutras palavras: devem as instituições financeiras
atender à solicitação de informações
encaminhada pelo Fisco, cumprindo-lhe, porém, negar-se
a fornecer qualquer espécie de notícia ou documentação
pertinente à movimentação ativa e passiva
do correntista/contribuinte bem como dos serviços a ele
prestados (artigo 38, "caput", da Lei nº 4.595/64)."
A conclusão, diante dos destaques, é que permanece
um certo espaço de ação para a Administração
Tributária. Existe efetivamente uma margem de interrelações
diretas entre o Fisco e às instituições financeiras.
Resta delimitá-la.
De logo, seria afastado o conhecimento das operações
ativas, passivas e serviços prestados ao contribuinte/cliente
(segundo item da ementa). Assim, vingando este entendimento, não
poderia o Fisco, sem socorro do Judiciário, obter extratos
de contas e aplicações, haja vista que estes documentos
retratam justamente as tais operações ativas e passivas.
O decisum, conforme frisamos, manteve expressamente
uma margem de diálogo direto entre a Fazenda Pública
e às instituições financeiras. Sua formulação
genérica (terceiro item da ementa), no entanto, convida
a um esforço de análise e delimitação
de extensão.
Entendemos, neste passo, perfeitamente possível, provocar
diretamente a instituição financeira para que esta
indique ao Estado se determinado contribuinte é seu cliente.
Vamos além, mesmo o sigilo bancário como posto no
precedente judicial, não afasta a possibilidade de conhecimento
direto, pelo Erário, do "endereço" financeiro
do cliente (suas contas). É que tais dados não dizem
respeito direta e imediatamente a operações ativas,
passivas ou serviços prestados.
A pergunta, imediatamente seguinte as considerações
formuladas: qual seria a utilidade, para a Administração
Tributária, do conhecimento das contas bancárias
do contribuinte, desacompanhadas da respectiva movimentação?
Esta utilidade, a nosso ver, só pode ser corretamente
aquilatada considerando a fiscalização tributária
como um processo, como um conjunto de providências encadeadas
com um objetivo a ser atingido.
Nesta medida, caberia ao agente fiscal do Poder Público,
com processo de fiscalização devidamente instaurado,
intimar o contribuinte (pessoa física ou jurídica),
com supedâneo no art. 194 do CTN, a declinar suas atividades
bancárias. Aqui, não há de se cogitar em
sigilo bancário. Este proibiria as instituições
de fornecerem as informações, jamais o próprio
contribuinte.
O passo seguinte consistiria justamente em indagar, diretamente
as instituições financeiras, por intermédio
de circularização, por exemplo, acerca da inclusão
do contribuinte fiscalizado entre seus clientes, inclusive declinando
o número das contas utilizadas e evitando o pedido de extratos
ou informações similares, enquadráveis como
reveladoras das "operações ativas e passivas".
Importante decisão do Superior Tribunal de Justiça,
vazada nos termos abaixo transcritos, corrobora, sob certo ângulo,
as considerações aqui desenvolvidas. Vejamos:
" 2. Simples pedido ao BACEN, através do Judiciário,
de identificação da agência bancária
onde o executado possui conta-corrente, não implica em
quebra do sigilo bancário."
(Ementa Oficial. 2ª Turma. Unânime. REsp nº 25.029-1/SP.
Rel. Min. PEÇANHA MARTINS)
" É certo que o art. 38, e seus parágrafos,
da Lei 4595/64, estabelecem a conservação do sigilo
pela instituições financeiras ´em suas operações
ativas e passivas e serviços prestados´, e que este
sigilo deverá ser mantido quando fornecidas informações
aos Poderes Judiciário e Legislativo, Comissões
Parlamentares de Inquérito, ou quando o exame delas, de
documentos, livros e registros de contas de depósitos for
procedido por agentes fiscais, havendo processo instaurado.
Não me parece que simples pedido ao BACEN, através
do Judiciário, para identificar agência bancária
na qual o executado possui conta-corrente, implique em quebra
do sigilo bancário."
(Voto do Relator Ministro PEÇANHA MARTINS)
Este expediente, num sem-número de casos, com é
de se esperar, vai demonstrar explicitamente a omissão,
a esquiva, o ocultamento, por parte do contribuinte, de boa parte
de suas atividades financeiras tributáveis. Existe a efetiva
possibilidade de flagrar o popularmente conhecido "caixa
2".
Nos casos assim delineados teríamos um elemento fortíssimo
para obter em juízo, conforme a conveniência das
circunstâncias e da política fiscalizatória,
a ampla e irrestrita quebra do sigilo bancário do contribuinte
ocultador, com acesso a cada uma das operações realizadas
pelo mesmo.
Estas, obviamente, não são as condições
ideais de trabalho para a fiscalização tributária.
Impõe-se, frisamos, desenvolver guerra sem trégua
e sem quartel contra os entendimentos restritivos sobre a matéria,
segundo a linha adotada pela 1ª Turma do STJ. Afinal, o princípio
da autoridade tributária, segundo o qual quando a Carta
Magna define os fins (tributação) permite os meios
(fiscalização), inscrito explicitamente no art.
145, parágrafo primeiro da Constituição Federal,
encontra-se seriamente ameaçado. Entretanto, a permanecer,
ou mesmo vingar, a linha do precedente pretoriano, conforme noticia
a imprensa acerca de importantíssima decisão do
Pretório Máximo sobre o tema, a exploração
de possibilidades como as destacadas pode ser de crucial importância
nas atividades da Administração Tributária.
Em suma, o combate a evasão tributária não
pode descurar de explorar os mínimos recursos e possibilidades
que estejam à mão. Principalmente, a "inteligência
fiscal" não deve ser entorpecida pelo discurso genérico
e distorcido daqueles interessados em embotar a atividade fiscalizatória.
Convém registrar, notadamente com o envio ao Congresso
Nacional das propostas de Reforma Tributária, que o Governo
assimilou os óbices opostos pela jurisprudência.
Tanto que pretende resolver o problema por via legislativa, "ressuscitando"
a possibilidade de quebra do sigilo bancário por autoridade
fiscal através da introdução de novo parágrafo
no art. 145 da Constituição Federal, com o seguinte
teor:
"É facultado, na forma da lei, à autoridade
tributária federal requisitar informações
sobre as operações financeiras dos contribuintes."
Consagra, assim, a tese dos que não retiravam do atual
parágrafo primeiro do mesmo art. 145 da Carta Magna, como
destacamos, o fundamento constitucional necessário para
a quebra do sigilo bancário de forma ampla pelas autoridades
tributárias. Desta maneira, adquiri novo e atual relevo
as considerações desenvolvidas neste trabalho.
Publicação:
Revista dos Procuradores da Fazenda Nacional. Ano 1. Número 1. Janeiro 1997. Publicação do Centro de Estudos Jurídicos do Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional - SINPROFAZ.