Artigos Doutrinários (5)
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Aldemario Araujo Castro
Procurador-Chefe da Fazenda Nacional em Alagoas
A imunidade tributária, quer seja limitação
ao poder de tributar ou demarcação constitucional
da competência impositiva, implica na impossibilidade do
nascimento da obrigação tributária e, por
decorrência, da constituição e cobrança
dos impostos. A identificação do instituto jurídico-tributário
da imunidade tem como conseqüência a inexistência
de relação jurídica entre o Fisco e a pessoa
física ou jurídica abrangida pelo "favor"
constitucional.
Conforme o tipo de imunidade, ela pode abranger todo e qualquer
imposto do sistema ou apenas alguns deles, vinculados aos bens,
serviços ou atividades imunizados. Assim, a doutrina tributária,
com acerto, distingue a imunidade em duas espécies básicas:
a subjetiva e a objetiva. Na primeira, o legislador
constituinte tenciona proteger determinada pessoa física
ou jurídica em função de seu relevante papel
no contexto social (partidos políticos, entidades sindicais
dos trabalhadores, etc). Na última, sem levar em conta
a condição pessoal do contribuinte, visa o legislador
máximo desonerar, ao menos dos encargos tributários
representados pelos impostos, determinas matérias, em princípio,
tributáveis. Aqui também, como no primeiro caso,
a relevância social do bem ou serviço imunizado determina
a opção do constituinte.
Resta claro, portanto, que a imunidade objetiva não
atinge ampla e indistintamente a pessoa física ou jurídica
que opera com os bens ou serviços imunizados. Neste caso,
a operação será imune a impostos,
porém, outras manifestações tributáveis
da pessoa física ou jurídica, mesmo decorrentes
destas operações, não estão a salvo
da tributação.
Com efeito, a imunidade prevista no dispositivo constitucional
em comento é entendida como objetiva. Diz respeito
somente às operações. Não alcança,
a menos que se estabeleça uma interpretação
ampliativa (2) de uma norma excepcional,
o faturamento, a receita bruta ou o lucro. Não sendo esta
a melhor interpretação, teríamos uma imunidade
a praticamente todos os tributos do sistema por via oblíqua.
Afinal, as realidades econômicas do faturamento e lucro,
por exemplo, são, nas atividades em destaque na norma constitucional,
decorrentes das operações, ao menos parcialmente.
Tradicionalmente, a referência tributária a operações
busca atingir os atos ou negócios jurídicos de produção
e circulação de riquezas. Nesta linha, aplicados
os princípios da lógica formal na construção
do raciocínio jurídico, como muito bem destacado
pelo eminente Ministro MARCO AURÉLIO no Recurso Extraordinário
nº 172.058-1-SC (3), não
vislumbramos uma relação de identidade entre faturamento
ou lucro e operações. Inegavelmente, estamos diante,
para as realidades em comento, de uma relação de
causa e efeito. Se as operações são as causas
dos efeitos faturamento e lucro, necessariamente são distintos
e, por conseguinte, não compreendidos, para efeito de afastar
a tributação, os últimos nas primeiras.
Vale destacar que o dispositivo constitucional em questão
vem sendo utilizado em escala crescente para tentar afastar, sobretudo,
o recolhimento das contribuições sociais denominadas
COFINS e PIS. Além das objeções anteriormente
postas, podemos considerar ainda, nesta perspectiva, os seguintes
óbices.
Consoante expressamente dispõe o artigo 195 da Constituição
Federal, a Seguridade Social será financiada por toda a
sociedade. Assim, não há razão ou justificativa
plausível para a exclusão do importante universo
de contribuintes delineado no art. 155, parágrafo terceiro
do Texto Maior.
O problema pode também ser analisado sob a ótica do princípio da isonomia. Os pequenos comerciantes, industriais e prestadores de serviços, por exemplo, estão obrigados a recolher a COFINS e o PIS. Prevalecendo a tal "imunidade ampliativa" do artigo 155, parágrafo terceiro da Constituição Federal, poderosíssimos grupos econômicos estariam literalmente dispensados de enormes recolhimentos, indispensáveis para as ações de Seguridade Social. A desigualdade de tratamento é repugnante e as conseqüências sociais extremamente graves.
Sobre a matéria existem preciosos precedentes dos Tribunais
Regionais Federais no sentido de ser objetiva a imunidade
em apreço (4) . Recentemente,
no julgamento do Recurso Extraordinário nº 144.971-3
(5), a 2ª Turma do e. Supremo
Tribunal Federal também sufragou a tese. Afirmou o ilustre
Ministro CARLOS VELLOSO, na condição de relator:
"... o fato gerador do PIS não se identifica com o
fato gerador do ICMS, tampouco a hipótese de incidência
do PIS se constitui, conforme vimos, em operações
relativas a minerais, de forma específica, mas sobre o
faturamento, que é abrangente de inúmeras operações."
A doutrina mais abalizada corrobora o entendimento esposado. A
lição de SACHA CALMON NAVARRO é esclarecedora:
"A imunidade preventiva é objetiva e não interfere
com os lucros dos postos nem com o faturamento das empresas nem
com as taxas e contribuições parafiscais a que estejam
sujeitados os agentes econômicos que lidem com tais mercadorias,
salvo se incidentes sobre as operações com as mesmas.
Nenhum imposto residual, todavia, poderá atingir as operações
de circulação e consumo dessas mercadorias, nem
empréstimos compulsórios, a crer-se na força
inspiradora da regra imunitória."
(Comentários à Constituição de 1988
- Sistema Tributário. Ed. FORENSE. 1990. Pág. 408)
ROQUE ANTONIO CARRAZZA, por sua vez, aborda a questão
com estas considerações:
"Obviamente, o dispositivo diz respeito, apenas e tão
somente, a impostos (tributos não-vinculados); não
a taxas ou contribuições (tributos vinculados).
Assim, nada impede que taxas (de polícia ou de serviço)
ou contribuições ("v.g.", contribuições
sociais para a seguridade social) venham a alcançar pessoas
que eventualmente pratiquem as mencionadas operações."
(ICMS. Malheiros Editores. 1994. Pág. 130)
Assim, podemos concluir que:
a) a doutrina tributária distingue as imunidades em objetivas e subjetivas;
b) a imunidade tributária prevista no art. 155, parágrafo
terceiro da CF classifica-se como objetiva, relativa tão-somente
às operações (atos ou negócios que
traduzem a produção e a circulação
de riquezas). Assim, não abrange o faturamento e o lucro;
c) significativos segmentos da doutrina e da jurisprudência,
incluído o Excelso Pretório, comungam do entendimento
anterior.
(1)
"À exceção dos impostos de que tratam
o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II,
nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações
relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações,
derivados de petróleo, combustíveis e minerais do
País."
(2)"...
diz-se a interpretação segundo a qual a fórmula
legal é menos ampla do que a mens legislatoris deduzida."
(Hermenêutica Jurídica. R. Limongi França.
4ª Edição. 1995. Pág. 12. Editora SARAIVA)
(3)"É
que o recurso a tal método normativo - da presunção
legal - pressupõe harmonia com os princípios norteadores
do direito, especialmente do direito constitucional e, mais do
que isso, também com os princípios lógicos
da identidade, não-contradição e do terceiro
excluído."
(4)PROCESSO
CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OPERAÇÕES REFERENTES A MINERAIS (EXTRAÇÃO,
CIRCULAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E CONSUMO).
IUM. ICMS. IMUNIDADE OBJETIVA. CONTRIBUIÇÃO PARA
O FINSOCIAL.
1. A imunidade objetiva prevista no
art. 155, par. 3º, da Constituição de 1988,
não interfere nem nos lucros nem no faturamento das empresas.
2. As empresas que operam com a extração,
circulação, distribuição e consumo
de minerais estão sujeitas ao recolhimento da contribuição
para o FINSOCIAL e do COFINS.
3. O levantamento dos depósitos
para suspensão da exigibilidade do crédito tributário
só pode ser feito após o trânsito em julgado
da sentença.
(TRF da 1ª Região. 3ª
Turma. Embargos de Declaração em Apelação
Cível nº 121.514/93-DF. Rel. Juiz TOURINHO NETO. DJ
de 16/11/93. Pág. 48.830)
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL. OBJETO DA L.C. 70/91 - COFINS. CONSTITUCIONALIDADE. FATURAMENTO
DE EMPRESA QUE EXERCE ATIVIDADE RELATIVA A MINERAIS. NÃO
IMUNIDADE.
Sobre o faturamento de empresa que exerce
atividade relativa a minerais, incide a COFINS, não estando
aquele protegido pela imunidade prevista pelo art. 155, parágrafo
3º, da C.F./88. Improvimento do apelo.
(TRF da 1ª Região. 4ª
Turma. Apelação em Mandado de Segurança nº
126.123/95-MG. Rel. Juiz JOÃO FAGUNDES. DJ de 01/04/96.
Pág. 20.443)
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
IMUNIDADE. COFINS. EMPRESA QUE COMERCIALIZA ÁLCOOL COMBUSTÍVEL.
1. A imunidade prevista no art. 155,
parágrafo 3º da Constituição Federal
não afasta a universalidade do financiamento à saúde,
à previdência e à assistência social,
prevista no art. 195 da Lei Maior, de modo que as empresas que
comercializam álcool combustível também estão
sujeitas ao recolhimento da contribuição social
instituída pela Lei Complementar nº 70/91.
2. Apelação improvida.
(TRF da 3ª Região. 4ª
Turma. Apelação em Mandado de Segurança nº
3.066.491/95-MS. Rel. Juiz GRANDINO RODAS. DJ de 25/06/96. Pág.
43.546)
TRIBUTÁRIO. COFINS. VENDAS DE
ÁLCOOL CARBURANTE. IMUNIDADE (CR/88, ART. 155,§3º)
A não-incidência constitucional
é limitada aos tributos de qualquer espécie, inclusive
empréstimos compulsórios e contribuições
parafiscais, que atinjam as fases econômicas da produção
e da circulação da utilidade em tela.
(TRF da 4ª Região. 1ª
Turma. Apelação em Mandado de Segurança nº
95.04.37550-2-PR. Rel. Juiz GILSON DIPP. j. em 28/06/96)
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE
COMBUSTÍVEL GASOSO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
A Contribuição Social
incide sobre o faturamento, e não sobre as operações
realizadas com o combustível.
(TRF da 5ª Região. 1ª
Turma. Apelação em Mandado de Segurança nº
49.605-AL. Rel. Juiz FRANCISCO FALCÃO. DJ de 27/10/95.
Pág. 74.104)
(5) CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PIS.
IMPOSTO ÚNICO SOBRE MINERAIS. C.F./67, art. 21, IX. INCIDÊNCIA
DO PIS FRENTE AO DISPOSTO NO ART. 155, §3º. Decretos-leis
nºs 2.445 e 2.449, de 1988: INCONSTITUCIONALIDADE.
I - Legítima a incidência do PIS,
sob o pálio da CF/67, não obstante o princípio
do imposto único sobre minerais (CF/67, art. 21, IX). Também
é legítima a incidência da mencionada contribuição,
sob a CF/88, art. 155, §3º.
II - Inconstitucionalidade dos Decretos-leis
2.445 e 2.449, de 1988: RE 148.754, Plenário, Rezek, "DJ"
de 04.03.94.
III - R.E. conhecido e provido, em parte.
(STF. 2ª Turma. Recurso Extraordinário nº 144.971-3/DF. Rel. Ministro CARLOS VELLOSO. DJ de 27/09/96)
Publicação:
Nossos Tribunais 04/97. COAD.