Artigos Doutrinários (4)
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A idéia de República, ao mesmo tempo em que condensa
uma série de princípios de direito, define a forma
de ser e de agir de um Estado. A partir daquela matriz, desdobrada
juridicamente, podemos encontrar a noção de controle,
de responsabilidade, de desconcentração do poder
e, principalmente, a premissa da igualdade. Portanto, o princípio
da isonomia, explicitado no artigo 5º da Carta Magna, em
verdade, consiste numa reafirmação, porque já
estava contido na noção de República.
Nesta medida, quando numa República, a Administração
vai conferir a alguém " um benefício singular
insuscetível de extensão a todos os interessados
aptos", para resguardar a igualdade, a impessoalidade
e a moralidade entre todos os seus integrantes e no
trato de todos os seus cidadãos, deve lançar mão
de meios, mecanismos e expedientes onde assegure as mesmas oportunidades
para todos os " interessados aptos".
Entre os meios, mecanismos ou expedientes absolutamente imprescindíveis
na República destacam-se a licitação
e o concurso público. A primeira, para obtenção
de utilidades (bens e serviços) pelo Poder Público.
O segundo, para o preenchimento das vagas destinadas aos agentes
operadores da máquina pública. Em qualquer dos casos,
o resultado do certame será a entrega daquela vantagem
particular ao vencedor. Vencedor, por sua vez, será aquele
que, entre os interessados aptos, em condições de
igualdade, sem privilégios, favoritismos ou deslealdades,
demonstrar as melhores condições de atender as necessidades
administrativas, segundo os critérios razoáveis
e proporcionais fixados pela mesma.
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A redação do art. 97, parágrafo primeiro
da Constituição Federal, patrocinada pela referida
Emenda Constitucional nº 01/69, tomou as seguintes feições,
praticamente idêntica as formulações anteriores:
" A primeira investidura em cargo público dependerá
de aprovação prévia, em concurso público
de provas ou de provas e títulos, salvo os cargos indicados
em lei."
A menção a " primeira investidura" consagrou
uma enorme variedade dos chamados provimentos derivados.
Assim, após ter ingressado nos quadros do serviço
público, necessariamente por concurso, o agente, num sem-número
de casos, se via na possibilidade de alçar certos vôos,
em outras condições, inimagináveis ou mesmo,
para alguns, impraticáveis.
Dentre as opções, aproveitamentos,
ascensões, transposições, transformações,
concursos internos, e outros menos cotados, viabilizados
pela interpretação frouxa, displicente e inconseqüente
dada a cláusula " primeira investidura", avulta
o instituto do acesso. O Decreto-lei nº 8.700, de
1946, admitia a "nomeação por acesso"
do final de uma carreira para o início de uma carreira
superior. Tudo se passando na intimidade do serviço, longe,
muito longe, dos olhos invejosos da plebe, do " Terceiro
Estado".
A expressão " cargo público" despertou
a arguta hermenêutica de que era possível, sem concurso,
admitir para postos regidos por relação jurídica
contratual. Assim, lançando mão de contratos de
trabalho seria possível, e foi possível, ocupar
e inchar a máquina pública de indivíduos
escolhidos sabe-se lá por que critérios, merecimentos,
predicados ou afagos.
A parte final do dispositivo constitucional também não
passou despercebida pelos " operadores" de plantão,
sempre proficientes em potencializar entrâncias e reentrâncias
da legislação com fins paternalistas, protecionistas
e outros igualmente desabonadores. Portanto, bastava a lei excepcionar
o concurso para que a investidura, mesmo originária, fosse
possível, sem aquele " horrível" obstáculo.
Contra esta " liberalidade", o e. STF, em decisões
reiteradas, só admitia a ressalva constante do final do
art. 97, parágrafo primeiro para cargos de natureza especial
que justificassem a dispensa de concurso público.
Superando os percalços normativos e as mazelas da prática
jurídica anterior, o constituinte de 1988 estatuiu no art.
37, inciso II da Carta Política:
" A investidura em cargo ou emprego público depende
de aprovação prévia em concurso público
de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações
para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação
e exoneração;"
Não descurou o constituinte de instituir as sanções
para os desvios do padrão. Fixou, no parágrafo segundo
do mesmo art. 37:
" A não-observância do disposto nos incisos
II e III implicará a nulidade do ato e a punição
da autoridade responsável, nos termos da lei."
Aplicáveis, ainda, as disposições contidas
no art. 37, parágrafos quarto (suspensão dos direitos
políticos, perda da função pública,
indisponibilidade dos bens e sanção penal, por atos
de improbidade administrativa) e quinto (imprescritibilidade das
ações de ressarcimento ao erário).
Por conseguinte, a supressão do termo " primeira"
estabeleceu a necessidade de seleção, mediante concurso,
para toda e qualquer investidura em cargo (relação
estatutária) ou emprego público (relação
contratual). A regra constitucional do concurso público,
sob o influxo do caput do art. 37, projeta seus efeitos
sobre os mais diversos quadrantes da Administração
Pública. Os níveis governamentais federal, estadual,
distrital ou municipal, quer administração direta
(rectius centralizada), quer indireta (rectius descentralizada)
e os Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário são
constitucionalmente obrigados a admitir por concurso público,
salvo, obviamente, os cargos comissionados de nomeação
ou exoneração ad nutum. Em muito boa hora,
a cláusula da ressalva por lei foi afastada.
Coadjuvando a interpretação literal, lógica,
sociológica e sistemática da norma em apreço,
temos a inegável força da interpretação
histórica advinda da justificativa apresenta na Assembléia
Nacional Constituinte para a emenda supressiva 2T00736-1:
" Suprima-se, no artigo 38, inciso II, a expressão
' primeira '.
Justificativa
O texto, da forma como está redigido, permite o ingresso
no serviço público através de um concurso
público para carreiras cujas exigências de qualificação
profissional sejam mínimas como mero trampolim para, por
mecanismos internos muitas vezes escusos, se atingir cargos mais
especializados.
Da mesma forma, por este dispositivo, nada impede que alguém
ingresse por concurso em um órgão ' X ', onde não
há grande concorrência, e isso sirva como justificativa
para admissão em outro sem qualquer concurso." .
O Pretório Máximo, reforçando a tendência
moralizante encontrada em seus próprios julgados sobre
a cláusula final do antigo artigo 97, parágrafo
primeiro, na melhor e mais abalizada doutrina e nos trabalhos
constituintes, firmou, naquele que consta como o leading case
da matéria sob a batuta do novo Texto Maior (ADIn nº
231-7-RJ, DJ de 13.11.92), as seguintes premissas:
" O critério de mérito aferível por
concurso público de provas ou provas e títulos é,
no atual sistema constitucional, ressalvados os cargos em comissão
declarados em lei de livre nomeação e exoneração,
indispensável para cargo ou emprego público isolado
ou de carreira.(...)
Estão, pois, banidas das formas de investidura admitidas
pela Constituição a ascensão e a transferência,
que são formas de ingresso em carreira diversa daquela
para a qual o servidor público ingressou por concurso,
e que não são, por isso mesmo, ínsitas ao
sistema de provimento em carreira, ao contrário do que
sucede com a promoção, sem a qual obviamente não
haverá carreira, mas, sim, uma sucessão ascendente
de cargos isolados.
O inciso II do artigo 37 da Constituição Federal
também não permite o ' aproveitamento ', uma vez
que, nesse caso, há igualmente o ingresso em outra carreira
sem o concurso exigido pelo mencionado dispositivo. "
A força da norma constitucional e de sua escorreita inteligência,
tal como fixada pela Suprema Corte, realizou profunda revolução
nas normas administrativas, sobretudo, eliminando várias
das formas clássicas de provimento derivado. Importa destacar
que o legislador ordinário, consciente e sensível
a estes efeitos, aproveitou, com essência completamente
inovadora, alguns destes institutos clássicos. O acesso,
por exemplo, ganhou, no regime jurídico único dos
servidores federais (Lei nº 8.112/90, art. 9º, parágrafo
único) e no regime jurídico único dos servidores
estaduais de Alagoas (Lei nº 5.247/91, art. 37), entre outros,
a significação de designação de servidor
de carreira, alçado à ela pelo salutar concurso
público, para função de direção,
chefia e assessoramento. Portanto, a léguas de distância
do mesquinho sentido anterior.
Temos, portanto, na atual quadra histórica, a mais perfeita
das fórmulas constitucionais brasileiras para o concurso
público. Trata-se, à toda evidência, da formulação
mais adequada, que melhor realiza o princípio republicano.
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Assim, o regime constitucional em vigor não eliminou todas
as formas de provimento derivado, subsistem aquelas compatíveis
ou expressamente consagradas no Texto Maior. Importa fixar, eis
a questão crucial, o traço distintivo entre os provimentos
derivados legítimos e os ilegítimos. Nesta medida,
a premissa básica a ser adotada reside em não admitir
os provimentos derivados cujo objetivo ou finalidade consiste
em burlar ou fraudar o concurso público. Por este critério
finalístico, para prover a administração
da força de trabalho necessária a condução
de seus serviços, para preencher claros funcionais com
vistas a manter a normalidade ou ampliar os serviços públicos,
só é possível lançar mão do
concurso público de provas ou provas e títulos.
Os provimentos derivados destinam-se só, e somente só,
a melhor adaptar os quadros de pessoal as mutações
internas eventualmente verificadas, sob pena de indesejável
engessamento dos recursos humanos disponíveis. Neste sentido,
a promoção (como progressão na carreira),
o aproveitamento (como utilização do servidor que
não mais detém cargo pela extinção
daquele que ocupava), a transferência (como forma de melhor
distribuir os servidores pelos diversos órgãos administrativos),
a readaptação (como forma de utilizar o servidor
que tenha sofrido limitações em sua capacidade física
ou mental), a reversão (como forma de trazer ao serviço
o aposentado cuja invalidez foi declarada insubsistente), a recondução
(como forma de retorno do servidor ao cargo anteriormente ocupado)
e a reintegração (como forma de reinvestidura do
servidor cuja demissão foi invalidada) significam pura
e simplesmente a mais perfeita adaptação do serviço
as ocorrências possíveis com seus servidores.
Sendo o objetivo do provimento derivado, sob a nova ordem constitucional,
adaptar o serviço as mutações funcionais
inevitavelmente verificadas, e não, resguardar ou ampliar
a força de trabalho das repartições, concluímos,
com relativa facilidade, que existem nítidos limites a
sua efetivação. Realizado, hoje, um provimento derivado,
a ocupação de novo cargo ou a nova denominação
funcional ostentada são aspectos menos relevantes para
aferir sua validade, importa verificar se este expediente não
elevou o padrão remuneratório do servidor, não
fixou para o mesmo atribuições mais complexas que
as anteriores, não implicou em aumento de requisitos formais
de instrução e não conferiu ao detentor do
novo cargo prerrogativas e sujeições antes inexistentes.
Isto porque, estas características, estes elementos são
próprios do provimento por concurso (exatamente aquele
" benefício singular insuscetível de extensão
a todos os interessados aptos" referido inicialmente). No
exercício legítimo do provimento derivado a melhoria
de condições verificada é da organização
do serviço, e não, do status funcional do servidor,
mantido, nos traços essenciais, nos mesmos patamares pretéritos.
Trata-se de mudança horizontal, sem ganhos ou elevações
de qualquer natureza.
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Atualmente, os movimentos que pretendem transpor cargos ou empregos
de advogados, assessores ou assistentes jurídicos de fundações
e outras entidades da administração indireta (rectius
descentralizada) para compor os quadros funcionais das Defensorias
Públicas e outras instituições jurídicas
não apresentam a mínima condição de
prosperar. Conforme frisamos, trata-se de transposição
ilegítima, espúria, burla o concurso público,
única forma de restabelecer ou ampliar força de
trabalho no serviço estatal, eleva padrões remuneratórios,
fixa atribuições antes inexistentes, confere prerrogativas
funcionais ausentes na situação funcional anterior
e, possui a agravante, de pretender movimento funcional da Administração
Indireta para a Direta, de entidades distintas com autonomia administrativa.
Por mais relevantes que sejam as funções das Defensorias
Públicas não podem obviar o necessário concurso
público para provimento de seus claros. Na ética
republicana, os fins não justificam os meios.
Assim como fez com o acesso, o legislador ordinário vem
utilizando a transposição com nova essência,
radicalmente distinta da feição tradicional, como
forma constitucionalmente legítima de provimento derivado.
O legislador federal, por exemplo, para realizar os comandos da
Constituição e da Lei Complementar nº 73/93,
transpôs os cargos de Procurador da Fazenda Nacional e Assistente
Jurídico para os quadros da Advocacia-Geral da União
(Lei nº 9.028/95, art. 19). Não houve mudança
de denominação, não houve acréscimo
remuneratório, não houve mudança de atribuições
e não houve alteração de prerrogativas funcionais.
Ocorreu, simplesmente, uma modificação espacial,
uma relocalização dos cargos nos quadros funcionais
da União para adequá-los as necessidades estruturais
do serviço jurídico da mesma. Este, inclusive, o
sentido legítimo da nova transposição: permitir
o deslocamento de cargos e seus ocupantes para quadros funcionais
distintos, sem alterações essenciais dos traços
caracterizadores dos cargos movimentados (ADIn nº 266-0-RJ,
DJ de 06.08.93).
As tentativas de transposições saudosistas, a serem
realizadas sob a égide da Constituição de
1988, mas com as características de outrora, vêm
sendo sistematicamente afastadas pelo Judiciário. A transposição
(a pedido, para outro cargo público permanente mediante
obtenção de qualificação profissional
e seleção interna) prevista no art. 49, inciso X
da Constituição de Alagoas foi fulminada pelo STF
na ADIn nº 362-3-AL (DJ de 26.20.90). A transposição
(de funcionários de um quadro especial, temporário
e destinado a extinção para um quadro permanente
de cargos efetivos) prevista nos arts. 6º e 8º da Resolução
nº 382/94 da Assembléia Legislativa de Alagoas foi
cassada pelo STF na ADIn nº 1.222-3-AL (DJ de 19.05.95).
O enquadramento (de advogados e assistentes jurídicos estáveis
do quadro único do Poder Executivo no cargo inicial da
carreira de defensor público) previsto no art. 55 do ADCT
da Constituição do Paraná foi declarado inconstitucional
pelo STF na ADIn nº 175-2-PR (DJ de 08.10.93). A transposição
(dos ocupantes do cargo de assistente judiciário para o
cargo de defensor público) prevista no art. 16 da Lei Complementar
nº 9.230/91, do Rio Grande do Sul, teve sua inconstitucionalidade
argüida pela Procuradoria-Geral da República (ADIn
nº 576-6-RS). São alguns dos incontáveis exemplos
no mesmo sentido.
Em suma, a " coisa pública" merece respeito,
lealdade, atenção e o melhor dos cuidados. Respeitar
o concurso público, promover o concurso público
despido de injunções familiares, corporativistas
e partidárias significa guardar a Constituição,
o Estado Democrático de Direito e a República, em
última análise, o cidadão, razão primeira
da existência da " sociedade politicamente organizada"
denominada Estado.
Publicação:
Tribuna do Procurador. Ano V. Número 9. Abril de 96. Informativo da Associação dos Procuradores de Estado de Alagoas.