Artigos Doutrinários (3)
Aldemario Araujo Castro
Procurador-Chefe da Fazenda Nacional em Alagoas
A sociedade humana contemporânea exige de todos os seus
partícipes, entes estatais ou não, o manuseio de
recursos pecuniários. O fluxo de ingressos e dispêndios,
aspectos capitais do fenômeno financeiro, são traços
comuns aos vários componentes das sociedades organizadas.
Tal situação decorre da utilização
da moeda como viabilizador das relações interpessoais
de conteúdo econômico, como medida de valor e, portanto,
instrumento de troca por excelência.
Só o Estado, entretanto, dentre os entes participantes
da comunhão social, pode, nos marcos da legalidade, afastados
a sanção por transgressões e as reparações
por danos causados, exigir recursos de terceiros para financiar
sua existência e a consecução de seus objetivos.
Os demais entes - pessoas físicas e jurídicas -
somente podem obter recursos financeiros lícitos de terceiros
através de contratos, onde a marca essencial é a
participação voluntária destes terceiros,
ao menos no momento da adesão ao vínculo obrigacional
formado entre as partes.
Esta atividade, tipicamente estatal, de compulsoriamente transferir
parte do patrimônio particular para os domínios públicos
denomina-se, em suas múltiplas facetas, de tributação.
Justamente por constituir, do ponto de vista ontológico,
exceção ao direito de propriedade e ao direito de
livremente se obrigar, a imposição tributária
encontra minudente disciplina legal. Toda atividade estatal de
exigência e arrecadação do tributo deve ser
pautada estritamente na lei. Trata-se de garantia do contribuinte
contra os excessos e desvios do Fisco.
Nesta medida, a cobrança, em sentido amplo, de qualquer
tributo deve percorrer caminho claramente balizado na Constituição
Federal, no Código Tributário Nacional (lei de normas
gerais) e na lei instituidora de cada exação (com
definição de fato gerador, base de cálculo,
alíquota e contribuintes). Por outro lado, a relação
jurídico-tributária, estabelecida entre o Fisco
e o contribuinte lato sensu, ainda por imperativo legal,
apresenta dinâmica e variantes próprias.
Isolando, para fins meramente didáticos, cada fase
de constituição e cobrança dos créditos
tributários podemos fixar quatro grandes marcos temporais
na chamada dinâmica de constituição e exigibilidade
do crédito.
O primeiro marco temporal, rumo a cobrança até
mesmo judicial do crédito, consiste na veiculação
legal de uma hipótese de incidência (ou fato
gerador abstrato) como elemento mediato necessário ao surgimento
da relação jurídico-tributária. Será
a situação de fato ou de direito que desencadeia,
com sua verificação concreta, o nascimento do fato
gerador (fato jurídico) e da obrigação tributária.
Consiste num elemento puramente normativo, seu habitat natural
é o mundo jurídico.
O segundo passo nesta escalada consiste justamente na realização,
na concretização, na efetivação daquela
previsão normativa chamada de hipótese de incidência.
Este é o denominado fato gerador (ou fato gerador
concreto). Com ele nasce a obrigação jurídico-tributária.
Temos, a partir daí, o vínculo jurídico necessário
que liga o contribuinte lato sensu ao Fisco. A partir daí,
também, já identificamos o dever de pagar tributo
e o direito, por outro lado, de recebê-lo.
O terceiro estágio, já nascida a relação
jurídica entre o Fisco e o contribuinte lato sensu,
consiste justamente em especificar ou quantificar o volume de
recursos pecuniários a serem transferidos para os cofres
públicos. Nesta oportunidade, através de procedimento
administrativo (ou ato administrativo, para alguns) denominado
de lançamento surge o crédito tributário.
Assim, como afirma a mais abalizada doutrina, o lançamento
declara ou reconhece a existência da obrigação
tributária e constitui ou quantifica o crédito tributário.
Não extinto o crédito tributário pelo
pagamento impõe-se à máquina da Administração
Tributária conformar um título extrajudicial para
aparelhar a execução judicial da dívida impaga.
Para tanto, faz-se a inscrição do crédito
em Dívida Ativa, conferindo ao mesmo liquidez e
certeza. A certidão de inscrição,
certidão de Dívida Ativa, será o título
extrajudicial hábil para perseguir em juízo a satisfação
do crédito público. Este o quarto momento da exigibilidade
do crédito tributário.
São 3 (três) as formas ou espécies de lançamento, segundo a doutrina tributária tradicional: lançamento direto ou ex officio, lançamento por declaração ou misto e lançamento por homologação ou autolançamento.
No caso de lançamento direto, a constituição do crédito tributário é efetivada por iniciativa exclusiva do Fisco. A participação do contribuinte, se houver, será no sentido de fornecer elementos ou dados, normalmente contábeis, exigidos pelos agentes fiscais já no curso do procedimento tendente a apurar o quantum debeatur. Esta modalidade aplica-se exemplarmente aos impostos patrimoniais, como o IPTU, por deter a Administração Tributária as informações necessárias em seus cadastros. Por outro lado, todo auto de infração materializa uma constituição de crédito tributário por iniciativa exclusiva da Administração Tributária, podendo, no máximo, ocorrer a participação acima aludida por parte do contribuinte.
Do ponto de vista normativo, o lançamento direto ou
ex officio está previsto no art. 149 do Código
Tributário Nacional.
Quando identificamos a atuação conjunta do Fisco
e contribuinte (ou terceiro) na configuração do
lançamento, onde o último apresenta, por força
de previsão legal neste sentido, declarações
e informações e o primeiro aprecia e processa estes
dados, expedindo, ao final, notificação de lançamento
ao contribuinte, na qual especifica o valor devido e data limite
para o pagamento, temos o denominado lançamento misto ou
por declaração.
Do ponto de vista legal, o lançamento por declaração
ou misto está incrustado no art. 147 do Código Tributário
Nacional.
Por fim, temos o chamado lançamento por homologação
ou autolançamento. Essa modalidade apresenta uma certa
complexidade e, por conta dela, vem suscitando sérias divergências
doutrinárias. Voltado para as imposições
tributárias relacionadas com a circulação
de riquezas, abrange, de longe, a maior parcela da carga fiscal
em vigor.
Segundo o art. 150 do Código Tributário Nacional,
fundamento legal da sistemática em apreciação,
ocorre o lançamento por homologação quando
o sujeito passivo antecipa o pagamento sem prévio exame
da autoridade tributária e opera-se pelo ato em que a referida
autoridade expressamente homologa a atitude do contribuinte. Admite-se,
doutrinariamente, a variante da homologação tácita,
baseada no art. 150, parágrafo quarto do CTN, no caso de
vencer o prazo decadencial sem apreciação da ação
do contribuinte pelo Fisco responsável.
Assim, partindo de certo pagamento (antecipado) pelo contribuinte, no caso de tributo submetido a sistemática de lançamento por homologação ou autolançamento, são possíveis 3 (três) conseqüências, afastadas as hipóteses de dolo, fraude ou simulação contra o Erário:
a) o recolhimento antecipado é homologado expressamente
pelo Fisco, porque consonante com o fato gerador respectivo;
b) o recolhimento antecipado é homologado tacitamente
pelo Fisco, porque este não aferiu, dentro do lustro previsto
em lei, a regularidade do pagamento; e,
c) o Tesouro, por seus agentes fiscais, identifica recolhimento
antecipado a menor, em contraste com o fato gerador respectivo,
e procede a um lançamento direto, na forma de auto de infração.
Como nos casos identificados por "a" e "b"
não existe um ato administrativo que explicitamente apura
o quantum debeatur, impondo ao contribuinte o recolhimento
conseqüente, vários tributaristas de escol falam em
tributo sem lançamento, como o eminente PAULO DE
BARROS CARVALHO.
Preferimos, por imperativos jurídicos bastante delineados,
ver a questão por outro ângulo. O chamado lançamento
por homologação não é um ato isolado.
Dá-se esta denominação, este rótulo,
esta designação a um conjunto de atos interligados,
portanto, a um procedimento. Procedimento, inclusive, como destacamos,
sujeito a variantes.
A constância identificada nas variantes do autolançamento,
ou seja, o núcleo caracterizador da presença da
sistemática em tela, reside precisamente em dois atos:
um do contribuinte e outro do Fisco. O ato do sujeito passivo
da obrigação tributária pode ser positivo,
no caso do efetivo pagamento antecipado, ou negativo, quando
este não faz o recolhimento previsto em lei. Por sua vez,
o ato da Administração Tributária também
pode ser positivo, na hipótese de homologação
expressa da conduta do contribuinte ou negativo, quando
da homologação tácita. Tal assertiva decorre
necessariamente da lei de normas gerais do sistema tributário.
No antes citado art. 150 do CTN diz o legislador com clareza:
"... sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento..."
(ato do contribuinte) e "..., opera-se pelo ato em que a
referida autoridade, ..., expressamente a homologa." (ato
do Fisco).
Desconsideramos a variante da lavratura do auto de infração
porque neste caso saímos do autolançamento e adentramos
em outra modalidade de lançamento que é o direto.
Não há maior dificuldade aqui. Simplesmente, a mecânica
do lançamento por homologação dá ensejo,
quando o recolhimento inexiste ou é menor que aquele exigido
pela legislação tributária, a efetivação
de lançamento direto.
Retornando a questão da ausência de lançamento
em casos que tais, afirmamos veementemente seu equívoco.
Tal postura parte da falsa premissa de que o lançamento
é só, e somente só, o ato administrativo
isolado, solitário, praticado pela autoridade fiscal, no
sentido de apurar o quantum debeatur. O autolançamento
como procedimento, como sistemática, como mecânica
de cobrança do tributo prescinde deste ato. O que o art.
142 do CTN, suporte para a afirmação da inexistência
de lançamento sem ato administrativo correspondente, exige
é a participação decisiva do Poder Público,
com suas prerrogativas próprias, nas várias formas
de ser do lançamento. Assim, quando o art. 142
do CTN afirma que "compete privativamente à autoridade
administrativa constituir o crédito pelo lançamento,
...", este comando há de ser entendido em conjunto
com os arts. 147, 149 e 150. No caso específico de autolançamento,
a atividade do administrador subsiste na homologação
expressa ou tácita. Na primeira, para reputar correta a
ação do contribuinte, terá o agente fiscal
que apurar o crédito devido. Na segunda, por ficção,
houve tal levantamento.
Por fim, se levada ao extremo a cláusula do art. 142,
decretaríamos a morte do autolançamento, porque
sempre redutível ao lançamento direto, a exigir
a efetiva ação fiscal. Não é lícito
interpretar dispositivos de uma mesma lei, principalmente um diploma
de normas gerais, regulador e delimitador de institutos, patrocinando
uma conclusão reducionista, que poda a criatividade, a
fertilidade e as opções do legislador. Não
é possível apegar-se a um dispositivo e um instituto
e, literalmente, desfazer outro instituto explicitamente posto
pelo legislador. Por outro lado, restaria outra perplexidade:
como entender a homologação? Esta não se
confunde com o lançamento direto. Trata-se de instituto
típico do autolançamento. Inexistindo este, inexistiria
aquela.
A conclusão que se impõe é aquela que
admite o lançamento por homologação como
sistemática própria e com suas respectivas singularidades,
coexistindo com as demais (lançamento direto ou por declaração)
como mecanismo viabilizador da cobrança do tributo devido.
A particularidade de não se identificar nela um ato administrativo,
tal como aquele que ocorre no lançamento direto, de apuração
e notificação do crédito tributário
não a desnatura, sob pena de se abolir, por via interpretativa,
justamente aquilo que o legislador consagrou. Até porque,
como dissemos, o ato administrativo de quantificação
do crédito está presente na sistemática do
autolançamento. Na hipótese de homologação
expressa o agente fiscal calcula o tributo devido para concluir
por sua correção. Na homologação tácita,
por ficção jurídica, ele o fez. Impõe-se,
portanto, o caminho inverso, compatibilizar os dispositivos legais
para manter todas as opções e institutos veiculados
pelo legislador.
A sistemática do lançamento por homologação,
aplicável aos tributos responsáveis, de longe, pela
maior parte carga fiscal efetivamente recolhida, como já
destacamos, desperta justificáveis preocupações
no seio da Administração Tributária. Como
acompanhar a vida fiscal de cada contribuinte? Como saber se os
recolhimentos periódicos foram realizados? Como aquilatar
o decréscimo na série de pagamentos? São
algumas perguntas que reclamam respostas. Por outro lado, identificadas
ausências de recolhimentos como aquilatar se são
devidas ou indevidas, como quantificá-las e instrumentalizar
a respectiva cobrança?
A opção pela fiscalização caso
a caso, empresa por empresa, contribuinte por contribuinte apresenta
dificuldades hercúleas. O gigantismo da máquina
administrativa para tal tarefa, o enorme volume de dispêndios
de manutenção de pessoal qualificado e infra-estrutura
logística e a duvidosa eficiência do arsenal montado
são fatores inibidores ou proibitivos da adoção
de tal prática, sobretudo, nos momentos de crise nas contas
públicas.
Para resolver estes e outros problemas estratégicos
na área da administração dos tributos autolançados
foi concebido um instrumento de inegável valia: a declaração
e confissão de dívida tributária. Por esta
via, impõe-se ao contribuinte a apresentação
periódica de documento onde declare o valor do tributo
a ser recolhido. Tal informação será, então,
confrontada com os pagamentos. A correspondência é
indício de regularidade, salvo apuração do
crédito devido a menor, identificada quando de eventual
fiscalização. A discrepância importa, normalmente,
em inscrição do débito em dívida ativa,
como antecedente necessário à cobrança judicial.
A nível federal, a referida declaração
e confissão de dívida tributária tomou o
nome de Declaração de Contribuições
e Tributos Federais - DCTF, abrangendo a quase totalidade
das imposições autolançadas. Possui escora
legal no art. 5º do Decreto-lei nº 2.124, de 8 de março
de 1984.
Importa, neste passo, precisar a natureza jurídica
da declaração e confissão de dívida
tributária, a exemplo da DCTF. Esta pesquisa, inicialmente,
deve separar a obrigação de apresentar o documento
dos procedimentos realizados pela Administração
Tributária a partir dele.
O primeiro aspecto, referente ao dever de declarar, acreditamos
não comportar maiores dificuldades. Sendo uma obrigação
de fazer, instituída no interesse da arrecadação
e fiscalização tributárias, enquadra-se com
perfeição na definição de obrigação
tributária acessória fornecida pelo art. 113, parágrafo
segundo do CTN. Numa afirmação: o dever de apresentar
a declaração consiste em obrigação
tributária acessória.
Já o segundo aspecto do problema, quanto a natureza dos procedimentos levados a efeito pelo Fisco, a partir da entrega da declaração e confissão de dívida, tendentes a cobrar o débito ventilado, apresenta uma maior delicadeza.
Pensamos tratar-se de um procedimento auxiliar, complementar ou coadjuvante inserido na sistemática do lançamento por homologação. À toda evidência, os atos de identificação da ausência de recolhimento e posterior inscrição não guardam identidade com o ato (negativo) do contribuinte, muito menos o ato (positivo ou negativo) do Fisco, momentos nucleares da sistemática do lançamento por homologação como antes referidos. O conjunto composto pelos dois atos (verificação da ausência de pagamento e inscrição em Dívida Ativa) constitui um terceiro elemento, distinto daqueles que balizam o autolançamento.
A validade jurídica destas considerações, no entanto, está diretamente ligada a possibilidade de conviver harmoniosamente com uma série de critérios ou testes de conformidade próprios das proposições do direito enquanto ciência.
O primeiro destes testes de conformidade reside na adequação
aos princípios lógicos formais da identidade, não-contradição
e do terceiro excluído, como muito bem destacado pelo eminente
Ministro MARCO AURÉLIO no RE nº 172.058-1-SC.
Neste sentido, não existem maiores problemas. Conforme
incisivamente demonstrado, o conjunto de atos verificação-inscrição
mantêm incólumes os atos-limites do contribuinte
e do Fisco. Possuem significação própria
(identidade), independência em relação aos
atos delimitadores da sistemática (não-contradição)
e inserção autônoma no conjunto do procedimento
(terceiro excluído). Assim, justapor à sistemática
do autolançamento, tal como posta no CTN, os atos de verificação
e inscrição de dívida declarada e confessada,
não desnatura a modalidade de lançamento instituída
pela lei de normas gerais do sistema tributário. O quadro
normativo instituído pelo Código aceita e convive
harmoniosamente com os elementos ínsitos à apresentação
de declaração e confissão de dívida
tributária.
Esta concepção vence, igualmente, o teste de
conformidade com os estreitos limites reservados pelo ordenamento
jurídico ao manejo de instrumentos inseridos na mecânica
da tributação.
Primeiro, como grafamos inicialmente, é preciso fundamento
legal para a utilização do procedimento. Neste sentido,
o Decreto-lei nº 2.124, de 8 de março de 1984, precisamente
em seu art. 5º, norma em pleno vigor, fornece a substância
jurídica necessária ao expediente.
Segundo, a utilização prática dos instrumentos
veiculados pelo art. 5º do Decreto-lei nº 2.124/84,
materializados à nível federal na DCTF, guarda absoluta
obediência ao art. 109 do CTN. No dizer de BERNARDO RIBEIRO
DE MORAES, o direito tributário pode se socorrer de "institutos",
de "conceitos" e de "formas" já definidos
por outros ramos do direito. Pode fazê-lo sem qualquer alteração
nos elementos aceitos de outros quadrantes jurídicos ou
oferecendo alterações necessárias, amoldando-os
para si. No caso da DCTF, o "instituto" importado para
o direito tributário foi a "confissão de dívida",
presente, com os contornos que interessam à tributação,
no direito processual civil (art. 585, inciso II do CPC). Esta
figura jurídica foi escolhida, muito provavelmente, por
viabilizar, tão-somente com a manifestação
do devedor, nos casos de subscrição de documento
público, a cobrança judicial de débito. Aqui,
a alteração promovida na "confissão
de dívida" foi redutora, não tomou o "instituto"
em toda sua extensão eficacial. Serve, somente, de instrumento
para conformação do título extrajudicial
próprio da seara fiscal: a certidão de dívida
ativa.
A figura em comento, porque não consignada na Lei Maior,
não incide na vedação veiculada pelo art.
110 do mesmo CTN. Assim, a utilização e, principalmente,
sua alteração não atrita com a hierarquia
das leis tributárias.
Também não é viável objetar que
a "figura" da "confissão de dívida",
por não implicar direta e imediatamente num dos procedimentos
reveladores do crédito tributário (lançamento
direto, por declaração e por homologação),
e sim, justapor-se a um deles, como grafamos anteriormente, não
pode ser manejada nos marcos da tributação. Neste
sentido, existem significativas manifestações pretorianas:
"O termo de confissão e parcelamento da dívida
configura o lançamento definitivo, pois nele se reúne
todos os elementos a que alude o art. 147 do CTN, correndo o prazo
prescricional do dia em que o devedor deixou de pagar, no vencimento,
uma das prestações."
(TRF da 4ª Região. 2ª Turma. AC nº 415.3065/90-RS.
Rel. Juíza TÂNIA ESCOBAR. DJ de 28.06.95. Pág.
41.147)
"Se o devedor, confessando o débito fiscal, firma
com o credor pedido de parcelamento que deixa todavia de honrar,
a cobrança do débito através de processo
executivo reveste-se de natureza de certeza e liquidez."
(TRF da 5ª Região. 2ª Turma. EDAC nº 503.720/89-RN.
Rel. Juiz NEREU SANTOS. DJ de 08.03.91. Pág. 41.116)
Coube a ANTONIO BERLIRI o mérito de ter observado que
o universo tributário não se compõe somente
dos esquemas impositivos tradicionais. A inexorável seqüência
fato gerador-obrigação-lançamento (como ato
ou procedimento) flexibiliza-se, por via legal, com apoio doutrinário
e jurisprudencial, para adequar os mecanismos da tributação
a realidade econômica multifacetada e as exigências
de eficiência e celeridade da arrecadação.
SACHA CALMON NAVARRO COELHO, MOREIRA ALVES e MISABEL DE ABREU
MACHADO DERZI, neste sentido, lembram o princípio jurídico
e técnico da praticabilidade da tributação.
Por ele, o legislador deve buscar os caminhos, com as respectivas
salvaguardas, de maior economia, eficiência e celeridade
para viabilizar a imposição tributária.
Assim, entre uma série de expedientes tributários
que escapam aos esquemas tradicionais, podemos arrolar:
a) O regime de retenção na fonte do Imposto
de Renda. Nele a aplicação de alíquotas
sobre disponibilidades econômicas ou jurídicas pode
representar, como efetivamente representa num sem-número
de vezes, tributação antecipada completamente despropositada
em relação aos rendimentos auferidos no período-base.
À evidência, o "dogma" do fato gerador
foi convenientemente afastado. Não há registros
de afronta bem sucedida contra o expediente. A salvaguarda está
presente na declaração de ajuste.
b) O regime de estimativa. Nesta sistemática,
semelhante a da retenção na fonte sob certos ângulos,
recolhe-se aos cofres públicos quantias prefixadas pela
Administração Tributária. Também aqui
não há correspondência imediata com os fatos
geradores pertinentes. Neste caso, a jurisprudência já
reconheceu a constitucionalidade da técnica, condicionada
ao acertamento ao fim de certo período (salvaguarda).
c) O regime de fato gerador presumido. A possibilidade
consagrada expressamente no art. 150, parágrafo sétimo
da Carta Magna, norma inserida pela Emenda Constitucional nº
03/93, enfrentou, e enfrenta, forte resistência, ao argumento
de agressão ao princípio da segurança jurídica
justamente por tangenciar o esquema clássico fato gerador-obrigação-lançamento.
Afirmam, seus opositores, "... os impostos apenas incidem
sobre fatos geradores ocorridos, e nunca sobre hipóteses
futuras, ...". Seus defensores, sob o influxo da praticabilidade
fiscal, admitem a possibilidade desde que aplicada em tributos
plurifásicos sobre o consumo e com as necessárias
salvaguardas (imediata e preferencial restituição
da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido).
d) As plantas genéricas de valores imobiliários
(rectius plantas de valores imobiliários genéricos).
Admite a consciência jurídica nacional a utilização
de valores presumidos quanto ao metro quadrado de área
de terreno ou construção para o cálculo do
valor venal do imóvel (base de cálculo do IPTU),
desde que veiculados por lei formal ou dela estritamente dependente
(salvaguarda). Aqui, não há, inúmeras vezes,
perfeita correspondência entre o valor venal concreto do
imóvel em confronto com aquele atribuído por presunção
(multiplicação do valor presumido pela área
de terreno e/ou construção).
e) O regime de não-cumulatividade. Nos tributos
afetos a esta técnica não basta aplicar a alíquota
sobre o valor das operações tributáveis.
Sem considerar a dedução dos créditos recebidos
não é possível aferir corretamente o quantum
devido. Assim, a regra da não-cumulatividade, localizada
fora do complexo fato gerador-base de cálculo- alíquota,
mas dentro da norma de tributação, representa uma
técnica essencial ao fenômeno da tributação.
São mecanismos "alternativos" às técnicas
tradicionais, mas sufragados, inclusive, pela jurisprudência,
desde que presentes as referidas salvaguardas. Em suma, admitem
os juristas, pelas manifestações doutrinárias
e pretorianas, a conjugação, em matéria fiscal,
de expedientes não-tradicionais com os tradicionais.
Portanto, não há como censurar um mero procedimento
auxiliar ao lançamento por homologação. Conjunto
de atos que não desnatura o autolançamento, apenas,
como ressaltamos à exaustão, agrega-se a ele sem
diminui-lo, pelo contrário, enriquecendo-o.
As considerações realizadas quanto ao mecanismo
de declaração/confissão de dívida
tributária pelo contribuinte supera com sobras o difícil
teste da doutrina.
ZELMO DENARI admite expressamente o uso da declaração/confissão
nos casos de tributos autolançados:
"A lei, por medida de economia administrativa, atribui
ao contribuinte a tarefa de calcular o quantum debeatur
e recolher aos cofres públicos o imposto devido, cabendo
à administração homologá-lo. Dentre
os mais característicos, podemos citar o ICMS e o IPI,
ambos lançados pelos próprios contribuintes que
declaram, mensal ou quinzenalmente, ao fisco, as operações
de entrada e saída de mercadorias, preenchendo guias de
informação e de recolhimento do tributo (GIA do
ICMS)."
(Curso de Direito Tributário. 4ª Edição.
1994. Editora Forense. Pág. 183)
LUIZ CARLOS DERBLI BITTENCOURT também sufraga a possibilidade:
"4. Em se tratando de dívida confessada pelo sujeito
passivo, seu inadimplemento faz eclodir processo administrativo
de rito sumário. O debito será inscrito na repartição
competente e do Termo de Inscrição se extrairá
a Certidão de Dívida Ativa, título necessário
para aparelhar a execução civil.
Nessas circunstâncias, não será necessário
intimar o devedor do ato administrativo de inscrição
em dívida ativa, já que o próprio sujeito
passivo informou o valor de seu débito ao credor."
(Processo Tributário. 1994. Editora Revista dos Tribunais.
Pág. 202)
O ilustre Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional EVANDRO PEDRO
PINTO articula no mesmo sentido:
"4. Em se tratando de lançamento por homologação,
a informação prestada pelo sujeito passivo - e que
o obriga ao conseqüente pagamento, no prazo estipulado, do
'quantum debeatur' declarado - constitui 'confissão de
dívida', obviamente retratável, se erro ou incorreção
houver na informação, posto que decorrente de lei
a dívida confessada. Sobre ser, no lançamento por
homologação, confissão de dívida a
informação prestada pelo sujeito passivo, veja-se,
a propósito, Zelmo Denari (Curso de Direito Tributário,
Forense, 1991, págs. 255/256):
'Os débitos declarados pelos contribuintes equivalem
a confissão de dívida, pois o declarante comunica
ao fisco a ocorrência de fatos geradores do imposto e, ao
mesmo tempo, determina o 'quantum debeatur'. A declaração
do débito corresponde, do lado ativo, um direito pré-constituído
que não depende de qualquer provimento administrativo ou
judicial para se afirmar como Direito.' "
(Resposta à NOTA SRF/COSAR/DICOB Nº 26/95)
Quanto ao último dos testes relevantes, a aceitação jurisprudencial, viabilizadora da definitividade do ato administrativo, por si só desprovido dela, simplesmente reina notável harmonia. Desde o STF, passando pelo extinto TFR, pelo STJ e chegando aos Tribunais Regionais Federais são incontáveis as manifestações no sentido da validade e correção jurídicas da declaração/confissão de dívida tributária por parte do contribuinte, dispensando, inclusive, para efeito de cobrança judicial, providências outras que não a simples apresentação do documento hábil e a verificação do não-recolhimento. Vejamos:
"Não há, no caso de lançamento por
homologação ou autolançamento, necessidade
de prévio processo administrativo para que seja promovida
a cobrança.
Precedentes do STF: RE 93.039 (DJ de 12.4.82); RE 84.995; RE
87.229; RE 85.552; RE 87.241."
(STF. 2ª Turma. RE nº 82.763-SP. Rel. Min. ALDIR PASSARINHO)
"A declaração feita pela própria
contribuinte, ou seja, o lançamento por homologação
ou autolançamento. Desnecessário, pois, o processo
administrativo. Não há dúvida do débito
do principal, aliás confessado pela própria contribuinte."
(STF. 2ª Turma. RE nº 82.763-SP. Relatório. Rel.
Min. ALDIR PASSARINHO)
"Com efeito, a cobrança do ICM não se rege
pelo art. 147 mas pelo art. 150 do CTN, que não exige o
procedimento administrativo de lançamento e notificação
ao sujeito passivo. (...)
É evidente a desnecessidade de notificação,
nas circunstâncias do caso, quando os contribuintes sabiam
do montante do débito e do momento do seu pagamento. O
crédito tornou-se definitivo, independentemente do procedimento
administrativo."
(STF. 2ª Turma. RE nº 93.039-SP. Rel. Min. DJACI FALCÃO.
RTJ 103/671)
"Em se tratando se autolançamento de débito
fiscal declarado e não pago, desnecessária a instauração
de procedimento administrativo para a inscrição
da dívida e posterior cobrança."
(STF. 2ª Turma. AgRg nº 144.609-9. Rel. Min. MAURÍCIO
CORRÊA. DJ de 01.09.95)
"Lançamento de IPI conseqüente à declaração
do contribuinte dispensa processo administrativo para inscrição
da dívida."
(TFR. Ap. 109.528-SP. Rel. Min. MIGUEL FERRANTE. DJ de 11.06.87)
"No lançamento por homologação, que
dimana do débito declarado torna-se despiciendo o procedimento
administrativo."
(STJ. 1ª Turma. REsp nº 4.342-SP. Rel. Min. GERALDO
SOBRAL. DJ de 01.04.91. Pág. 3.415)
"Em débito declarado e não pago, a cobrança
decorre do auto-lançamento, independentemente de notificação
prévia."
(STJ. 1ª Turma. REsp nº 31.981-SP. Rel. Min. GARCIA
VIEIRA. DJ de 03.05.93. Pág. 7.776)
"No lançamento por homologação, independente
de notificação prévia, elaborado pelo contribuinte,
desafeiçoa-se controvérsia sobre fatos ou alegados
créditos."
(STJ. 1ª Turma. REsp nº 9.412-SP. Rel. Min. MILTON LUIZ
PEREIRA. DJ de 27.06.94. Pág. 16.886)
"Fica dispensado o prévio processo administrativo
desde que a inscrição e a cobrança do débito
fiscal, sujeito inicialmente ao lançamento por homologação,
sejam de acordo com a declaração prestada pelo próprio
contribuinte."
(STJ. 1ª Turma. REsp nº 60.001-SP. Rel. Min. CÉSAR
ASFOR ROCHA. DJ de 08.05.95. Pág. 12.327)
"Lançamento efetuado à vista de declaração
prestada pelo contribuinte. Hipótese em que não
resta espaço para processo fiscal, de natureza contenciosa.
Orientação pacífica do STF e do extinto TFR."
(STJ. 2ª Turma. REsp nº 7.464-SP. Rel. Min. ILMAR GALVÃO.
DJ de 13.05.91)
"Em se tratando de débito declarado e não
pago, a cobrança decorrente de autolançamento, sendo
o mesmo exigível independentemente de notificação
prévia ou de instauração de procedimento
administrativo. Precedentes."
(STJ. 2ª Turma. REsp nº 24.596-SP. Rel. Min. JOSÉ
DE JESUS FILHO. DJ de 21.02.94. Pág. 2.152)
"Desnecessidade, no caso, do aguardo da constituição
do respectivo crédito fiscal, pelo lançamento, já
que se trata de tributo constituído por meio de mera declaração
prestada pelo contribuinte, acompanhada de pagamento do valor
apurado, seguindo-se, de ordinário, mera homologação
tácita do fisco."
(STJ. 2ª Turma. REsp nº 9.564-MG. Rel. Min. ILMAR GALVÃO.
DJ de 17.06.91. Pág. 8.198)
"Imposto de Renda. É desnecessária a notificação
prévia, ou a instauração de procedimento
administrativo para que seja inscrita a dívida e cobrado
judicialmente imposto declarado e não pago pelo contribuinte
(RTF - RE 93.039-SP), TFR AC 99463-SP, DJU 18/09/86)."
(TRF da 3ª Região. 4ª Turma. AC nº 326.849/89-SP.
Rel. Juíza LÚCIA FIGUEIREDO. DOE de 17.06.91. Pág.
140)
"Dispensável o procedimento administrativo e a
homologação tratando-se de IPI, hipótese
de auto-lançamento ou lançamento por homologação
(art. 150 do CTN), vez que o débito do sujeito passivo
é líquido e certo, desde o momento em que este declara
o quantum devido, tornando-se exigível a partir do vencimento
previsto na mesma declaração.
Não pago o tributo no prazo estipulado, a dívida
é logo inscrita, independentemente de notificação."
(TRF da 3ª Região. 3ª Turma. AC nº 312.046/89-SP.
Rel. Juíza ANNAMARIA PIMENTEL. DOE de 20.05.91. Pág.
122)
"A mera alegação de inexistência de
notificação, quando o devedor tem conhecimento do
débito e não discorda do seu 'quantum', não
inviabiliza o processo executório."
(TRF da 4ª Região. 3ª Turma. AC nº 403.169/91-SC.
Rel. Juiz FÁBIO DA ROSA. DJ de 16.06.93. Pág. 23.252)
Na medida destas considerações, não há necessidade, ao se lançar mão da DCTF, de lançamento (auto de infração), notificação ou instauração de processo administrativo. Todos estes atos são próprios do lançamento direto ou por declaração. A combinação da sistemática do lançamento por homologação com os atos de declaração/confissão de divida torna desnecessários aqueles marcos antes referidos. Por que autuar, para obter o quantum debeatur, se o contribuinte o oferece ao Fisco? Por que notificar, para dar conhecimento do quantum debeatur, se o contribuinte já dele tem conhecimento? Por que instaurar processo administrativo fiscal, para permitir defesa, se aquilo que o Fisco eventualmente inscrever e cobrar é exata e perfeitamente o valor que o contribuinte se propôs a pagar? A ampla e uníssona jurisprudência antes transcrita, sensível aos contornos jurídicos e práticos do lançamento por homologação, afirma expressamente a desnecessidade dos expedientes discutidos (lançamento-notificação-processo administrativo).
Segundo PAULO DOURADO DE GUSMÃO, jurisprudência
é o conjunto uniforme e constante de decisões judiciais
sobre determinada matéria. O renomado jurista faz questão
de ressaltar que não é jurisprudência um único
julgado ou decisões isoladas, não reiteradas, constantes
e uniformes. Neste sentido, existe jurisprudência (fortíssima,
porque oriunda dos mais diversos Tribunais) chancelando a utilização
pelo Erário da DCTF e instrumentos congêneres. Não
existe, decididamente não existe, jurisprudência
contra a DCTF como mecanismo de acertamento e cobrança
de dívida tributária. Talvez, em extenuante
garimpo judicial, possa ser levantado um ou outro julgado contra
a declaração/confissão de dívida tributária,
jamais uma série reiterada, constante e uniforme de decisões.
1. Relações entre a DCTF e o
lançamento direto
Têm causado certas dificuldades à Administração
Tributária Federal a compatibilização entre
a declaração/confissão de dívida tributária
e a possibilidade, no curso de procedimento fiscalizatório,
de autuação. O problema ganha contornos de certa
gravidade haja vista a aparente ausência de regramento sobre
o assunto e a conseqüente falta de uniformidade no trato
do problema.
A rigor, são 2 (duas) as situações básicas:
1ª) O contribuinte apura e declara/confessa o valor efetivamente
devido, consonante com o fato gerador respectivo.
2ª) O contribuinte apura e declara/confessa valor inferior
ao efetivamente devido, em discrepância com o fato gerador
pertinente.
Na primeira hipótese, obviamente, não há
qualquer necessidade de procedimento de ofício. Todo e
qualquer problema verificado será resolvido no âmbito
da própria mecânica da declaração/confissão.
Se o contribuinte recolhe o valor integral extingue o crédito
tributário. Se o contribuinte não recolhe ou recolhe
a menor que o declarado os sistemas informatizados darão
o adequado tratamento a situação, cobrando, através
da inscrição em Dívida Ativa, o total confessado
ou a diferença entre o pagamento e o quantum declarado.
Na segunda hipótese reside alguma dificuldade. Entendemos
que a fiscalização deve constituir, através
da autuação competente, o crédito correspondente
a diferença entre o valor devido e aquele declarado/confessado
previamente. Não cabe o lançamento "pelo total".
Tal prática revela-se incongruente sob vários aspectos.
Primeiro, porque desconsidera a sistemática insíta
a DCTF. Nega aplicação, sem o fundamento legal necessário,
as normas instituidoras da declaração/confissão,
cuja incidência, como toda eficácia normativa, é
inexorável. Segundo, permite a cobrança em duplicidade,
absolutamente equivocada, de parte ou de todo o crédito
devido, uma via inscrição da DCTF e a outra via
processo administrativo fiscal instaurado com o auto. Em certas
circunstâncias, tal duplicidade de exigências pode
ensejar o crime de excesso de exação.
Subsiste um óbice, levantado por muitos, nas situações
referidas como "segunda hipótese". Diz-se que
o contribuinte terá o benefício de multas menos
onerosas, optando-se pela utilização da DCTF ao
invés da autuação. Trata-se de raciocínio
financeiramente sedutor, mas juridicamente inaceitável.
Como antes destacamos, não é possível "
optar" por esta (DCTF) ou aquela (lançamento direto)
forma de viabilizar a cobrança do crédito. Se a
DCTF foi apresentada, por imperativo legal, deve ser processada
até a cobrança judicial. Ademais, por um ou outro
meio, o tributo devido deverá ser integralmente pago. Quanto
a multa, será menor porque a lei assim fixou. Se houvesse
possibilidade de escolha, e não há, visto que a
constituição do crédito é vinculada
a lei, esta inevitavelmente seria pela multa mais branda. Duas
razões concorrem para esta conclusão. A eventual
dúvida na cominação de penalidades, entre
aquela da DCTF e aquela do auto, sobre o mesmo fato gerador, resolve-se
em favor do contribuinte (art. 112, incisos II e IV do CTN) e
a aplicação de penalidade privilegia a menos severa
ao longo do tempo (art. 106, inciso II, alínea " c"
do CTN).
2. Certidão Negativa e DCTF
Curiosamente, o mesmo Judiciário que admite pacificamente
a cobrança judicial do crédito tributário
a partir da declaração/confissão de dívida
vem compelindo o Fisco a fornecer certidões negativas na
ausência de lançamentos diretos realizados contra
o sujeito passivo da obrigação tributária.
As decisões em comento giram em torno das seguintes premissas:
"TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO NEGATIVA. TRIBUTO
SUJEITO À LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO CONSTITUÍDO.
À mingua de lançamento fiscal definitivo, a Fazenda
Nacional não pode indeferir o pedido de certidão
negativa de tributos federais."
(TRF da 4ª Região. 1ª Turma. AMS nº 94.04.36582-3-RS.
Rel. Juiz ARI PARGENDLER. j. em 17.11.94)
"TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO DE DÉBITO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO AINDA NÃO CONSTITUÍDO.
Mesmo que o tributo esteja sujeito a lançamento por
homologação, o Fisco deve proceder ao lançamento,
notificar o devedor e promover o respectivo processo administrativo-fiscal.
E, não havendo crédito tributário regularmente
constituído, a certidão negativa de débito
não pode ser negada."
(TRF da 4ª Região. 2ª Turma. AgRg no MS nº
95.04.08303-0-SC. Rel. Juiz DÓRIA FURQUIM. DJ de 12.07.95.
Pág. 44.113)
Subsiste, assim, flagrante incompatibilidade entre os dois
conjuntos de decisões. A maiori ad minus. Se a declaração/confissão
implica, com o inadimplemento, na existência de dívida,
com a conseqüente possibilidade de cobrança judicial,
deve sustentar a recusa de certidão negativa, efeito consideravelmente
menor. Afinal, a certidão consiste numa verdadeira fotografia
dos cadastros fiscais. Se ali consta débito declarado/confessado
e impago, consta, obviamente, dívida do contribuinte-requerente.
Convém destacar que tais decisões não
atingem diretamente a possibilidade de cobrança do débito
declarado/confessado, mas, indiretamente, fragilizam esta formidável
sistemática de cobrança. Por outro lado, ao que
se saiba, permanecem circunscritas aos Tribunais Regionais Federais.
Deve-se, ainda, registrar a forte tendência do Judiciário
de " facilitar" a obtenção de certidões
negativas. Nesta medida, por não estar em questão
diretamente a possibilidade de cobrança do crédito
tributário, a Justiça, nos casos em foco, pode não
ter se debruçado com vagar sobre as conseqüências
da premissa formulada, notadamente, não vislumbrando a
estratégica posição da declaração/confissão
de dívida tributária.
Tributação em revista. Ano 4. Número 16. Abril a junho/96.
Uma publicação do Sindicato dos Auditores-Fiscais da Receita Federal