Artigos Doutrinários (1)
"Acordo dos Usineiros". Principais aspectos das "transações
tributárias" realizadas entre o Estado de Alagoas
e várias empresas do setor sucroalcooleiro em relação
à cobrança do ICM sobre a "cana própria".
Entre julho de 1988 e abril de 1989, o Estado de Alagoas realizou
uma série de "transações tributárias"
com várias empresas do setor sucroalcooleiro em relação
à cobrança do antigo ICM sobre a "cana própria".
2. Os acordos realizados buscaram sustentação em
decisão do Supremo Tribunal Federal onde se considerou
indevido o recolhimento de ICM sobre o mero deslocamento físico
da cana de açúcar entre unidades pertencentes a
mesma empresa ou pessoa jurídica (1).
3. A mencionada decisão do Excelso Pretório não
implica na existência de créditos em favor da empresa
do setor sucroalcooleiro que realizou "operações"
com as características antes destacadas.
4. Com efeito, estamos diante, para o antigo
ICM, assim como para o atual ICMS, de um tributo indireto. Para
a doutrina e a jurisprudência, tributo indireto, consoante
critério econômico ou financeiro, é aquele
em que ocorre o fenômeno da repercussão. Este seria
a transferência da carga fiscal para um terceiro. Teríamos,
então, um "contribuinte de direito" - obrigado
ao recolhimento ante o Fisco competente - e um "contribuinte
de fato" - suportando o ônus financeiro (2).
5. Em que pese a existência de significativa discussão
acerca da classificação dos tributos em diretos
ou indiretos, não podemos desconsiderar que algumas das
exações do Sistema Tributário Nacional possuem,
porque positivadas em regras jurídicas em vigor, características
de tributos indiretos. Entre eles, destaque deve ser dado ao antigo
ICM e ao atual ICMS. A regra constitucional da não-cumulatividade
(art. 23, inciso II da Constituição Federal de 1967/1969
(3) e art. 155, §2º,
inciso I da Constituição Federal de 1988 (4))
e a regra básica da repetição de indébito
prevista no Código Tributário Nacional (art. 166)
(5) denunciam a adoção
de uma técnica que faz com que o encargo tributário
relativo ao ICM, ou ICMS, componha o preço da mercadoria,
ou serviço, e seja pago no último estágio
da cadeia econômica pelo consumidor final. Portanto, este
consumidor final faz as vezes, exatamente, do "contribuinte
de fato". Daí o relevo jurídico destas considerações,
móveis de importantes decisões judiciais (6).
6. No contexto tributário apresentado, a condição da empresa do setor sucroalcooleiro é de "contribuinte de direito". Aparece como responsável pelo recolhimento do tributo, mas não suporta, em princípio, o ônus financeiro do gravame fiscal. Ao vender seus produtos, na época para o Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, o encargo do gravame tributário foi repassado no preço pago.
7. Neste rumo, com base no art. 166 do CTN e mesmo na Súmula
576 do STF (7),
somente a demonstração da assunção
do encargo tributário representado pelo ICM poderia redundar
em créditos em favor das empresas do setor sucroalcooleiro
envolvidas (8).
8. Assim, as "transações" realizadas pelo
Estado de Alagoas são ilícitas e nitidamente lesivas
ao Erário. Simplesmente, inexiste qualquer crédito
em favor das empresas intervenientes que pudesse servir como móvel
ou objeto para os acordos (9).
9. Admitida a existência de créditos, somente para
argumentar, nos deparamos com outro óbice fundamental para
a validade jurídica dos acordos realizados. A participação
do Estado de Alagoas reclamava autorização legislativa
cabível, fato não verificado, ao menos a partir
dos elementos que nos foram disponibilizados.
10. Com efeito, o art. 156 do Código Tributário
Nacional, precisamente no inciso III (10),
contempla a transação como forma de extinção
do crédito tributário. Entretanto, conforme dispõe
expressamente o art. 171 do mesmo Código Tributário
Nacional (11), a
celebração da transação reclama lei
definidora, entre outros, das condições e autoridade
competente para autorizar o acordo em cada caso.
11. A lei da entidade tributante, autorizadora da transação,
e não a simples previsão genérica do CTN,
é considerada pacificamente pela doutrina e jurisprudência
como condição inafastável de validade dos
acordos realizados. A própria indisponibilidade do interesse
público pelo administrador, viga-mestra do direito administrativo,
corrobora a necessidade da lei especificada (12).
12. Por outro lado, vale registrar, a figura tributária
mais próxima das ocorrências verificadas é
a compensação (art. 156, inciso II e art. 170 do
CTN (13)).
Afinal, não verificamos as concessões mútuas
típicas da transação, e sim, a utilização
de supostos créditos do sujeito passivo contra a Fazenda
estadual com a finalidade de extinguir créditos tributários
(futuros), traço característico fundamental da compensação.
13. Entretanto, tal consideração não altera
a premissa posta, quer sejam "transações tributárias",
quer sejam "compensações tributárias",
reclamavam a lei autorizativa antes destacada.
14. Portanto, não fora a inexistência de créditos
sobre os quais pudessem recair as "transações",
ou "compensações", a falta de lei autorizativa
emanada da Assembléia Legislativa de Alagoas inquina de
ilicitude insanável os acordos realizados.
15. Mais uma vez superando os obstáculos anteriores, permitindo
assim discutir outros aspectos dos acordos entabulados, verificamos
que a forma de calcular os montantes dos supostos créditos
contra o Fisco estadual viola inapelavelmente comezinhas regras
inseridas na legislação tributária em vigor.
16. O termo inicial de contagem dos juros de mora em caso de repetição
de indébito encontra-se regulado expressamente pelo Código
Tributário Nacional. O marco para tanto é justamente
o trânsito em julgado da decisão que determinar a
devolução. É a dicção do art.
167 do CTN, confirmada pela jurisprudência mais autorizada
(14).
17. No caso em tela, admitida a existência de créditos
em favor das empresas interessadas, a contagem dos juros de mora
não poderia adotar critério distinto daquele previsto
no CTN e consagrado pela jurisprudência.
18. A fixação da contagem dos juros de mora nos
termos postos, substancialmente distinta daquela realizada em
outras searas jurídicas, encontra razão de ser justamente
na natureza e especial destinação dos encargos tributários.
Afinal, como destacado por J. M. DE CARVALHO SANTOS, os tributos
são para o Poder Público assim como os alimentos
para os seres humanos.
19. Ademais, se as "transações" em comento
implicaram na extinção dos processos de repetição
de indébito existentes contra o Estado de Alagoas, a homologação
judicial dos acordos, nos termos do art. 449 do CPC (15),
vale como sentença e, só a partir daí, poderiam
ser contados validamente os juros de mora.
20. Por outro lado, descabe completamente o cálculo de
eventuais juros de mora de forma capitalizada. Se o Fisco não
repete o indébito com juros capitalizados, conforme o mesmo
art. 167 do CTN, antes destacado, ofende a lógica mais
elementar, o princípio da isonomia e a mais rasteira noção
de justiça admitir que eventuais créditos contra
o Erário possam ser "indenizados pelo atraso"
desta forma.
21. Entendemos que os juros moratórios devem ser aplicados
sobre o principal corrigido. Afinal, somente assim a "indenização
pelo atraso" na devolução guardaria relação
com a exata extensão do indébito no momento da restituição.
Este, inclusive, é o critério utilizado e consagrado
no âmbito da Fazenda Nacional.
22. Para os pactos realizados, no entanto, não pode prevalecer
o critério acatado no âmbito federal. Isto porque,
caberia a lei autorizadora das transações dispor
sobre as condições dos ajustes, como dito no art.
171 do CTN, antes ressaltado. À mingua de tal fixação,
pela ausência da lei em comento, não restaria outra
alternativa senão adotar o mesmo critério utilizado
pelo Estado de Alagoas na cobrança de seus créditos.
Portanto, fazer incidir juros de mora sobre o principal não
corrigido (art. 188 da Lei nº 4.418/82).
23. As cláusulas definidoras da correção
monetária nos pactos em análise também não
apresentam a menor consistência jurídica. Com efeito,
somente o cúmulo da insensatez poderia admitir como juridicamente
válida a "previsão contratual" de conteúdo
aleatório e monumentalmente desvantajosa para uma das partes
"contratantes".
24. Nesta linha de considerações, o ordenamento
jurídico pátrio rechaça com vigor, e explicitamente,
o tipo de cláusula presente nos termos materializadores
das "transações" em questão. Já
no Código Civil, de 1916, encontramos no art. 115 a repulsa
às chamadas cláusulas leoninas (16).
A jurisprudência corrobora esta posição e
qualifica de inválida a "previsão contratual"
com tais características (17).
25. Atualmente, o Código de Defesa do Consumidor, em seu
art. 51, inciso IV, considera cláusula abusiva, nula de
pleno direito, aquela que estabeleça obrigação
iníqüa, que coloque um dos contratantes em desvantagem
exagerada ou seja incompatível com a boa-fé ou a
eqüidade
26. Assim, parece não restar nenhuma dúvida séria
acerca da invalidade das cláusulas de correção
monetária inseridas nos termos em tela. Fixar, para os
supostos créditos das empresas intervenientes, correção
monetária aleatória, pelo maior índice observado
no mercado, viola todos os cânones de eqüidade e boa-fé.
Estabelece, sem qualquer indagação de relevo em
sentido contrário, colossal desvantagem econômica
para uma das partes - justamente o Poder Público, representante
da coletividade. A conclusão pela invalidade, por nulidade,
destas disposições também encontra-se consagrada
na cultura jurídica brasileira.
27. A própria evolução jurisprudencial do
tema da atualização monetária do indébito
fiscal demonstra o absurdo jurídico das cláusulas
de correção aleatória, pelos maiores índices
do mercado.
28. Num primeiro momento, a jurisprudência fixou-se no sentido
de ser incabível a atualização monetária
na repetição do indébito, ao menos na ausência
de norma que a estabelecesse expressamente (18).
29. Posteriormente, o STF modificou seu posicionamento inicial
sobre a matéria. Fixou a orientação de que
o indébito será corrigido, independentemente de
lei expressa neste sentido, por uma questão de eqüidade
e isonomia no relacionamento entre a Fazenda Pública e
o contribuinte. Segundo o Ministro CUNHA PEIXOTO, o precedente
do Plenário do STF nesta linha seria o ERE 77.698 (19).
30. A evolução não parou aí. Podemos
identificar uma terceira fase, vivenciada no momento atual, conhecida
pela máxima da correção monetária
plena, real ou integral. Segundo o entendimento atualmente
corrente, o indébito tributário deve ser corrigido
pelos índices da inflação real, desconsiderando
a forma como o Erário corrige seus créditos.
31. Estas premissas, por várias razões, conduzem
a conclusão inarredável quanto ao resultado iníquo
da utilização de um verdadeiro coquetel de índices
de atualização monetária. Não existem
precedentes neste sentido. No máximo, o desgaste monetário
real da moeda poderia ser utilizado. Jamais uma combinação
de fatores condutora a um verdadeiro enriquecimento sem causa.
32. E, assim como advogamos quanto a incidência de juros
moratórios sobre o valor histórico do principal,
na ausência de critério de correção
monetária dos supostos créditos, até mesmo
pela falta de lei autorizativa dos pactos, não poderia
ser utilizado parâmetro distinto daquele fixado pelo próprio
Erário estadual na atualização de seus créditos.
33. Assim, podemos concluir que:
33.1. Inexistem créditos de ICM decorrentes de "operações"
com a "cana própria" que pudessem ser móveis
para os pactos denominados "acordos dos usineiros".
33.2. Mesmo se existissem tais créditos, não houve
autorização legislativa hábil para os pactos
serem firmados.
33.3. A determinação dos montantes dos supostos
créditos apresenta vícios absolutamente inaceitáveis
do ponto de vista jurídico: (a) termo inicial de contagem
de juros de mora indevidos; (b) capitalização indevida
dos juros moratórios; (c) incidência indevida de
juros de mora sobre o principal corrigido e (d) cláusulas
de atualização monetária abusivas.
34. Sobre a matéria, como solicitado, são as considerações
apresentadas ao Sr. Coordenador-Geral de Administração
Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas.
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM ALAGOAS, em 14 de março
de 1997.
(1)
"REPRESENTAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI
Nº 4.418, DE 27.12.82, DO ESTADO DE ALAGOAS, QUE DEFINE FATO
GERADOR DE ICM, DE MODO A DETERMINAR A SUA INCIDÊNCIA EM
RAZÃO DO SIMPLES DESLOCAMENTO DE INSUMOS DESTINADOS A COMPOSIÇÃO
DO PRODUTO, NA MESMA EMPRESA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - REPRESENTAÇÃO Nº 1.181, DO PARÁ;
REPRESENTAÇÃO Nº 1.355 DA PARAÍBA; REPRESENTAÇÃO
Nº 1.292, DE MATO GROSSO DO SUL. INCONSTITUCIONALIDADE DO
PARÁGRAFO 2º DO ART. 264, DA LEI Nº 4.418/82,
E DO ART. 375 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO Nº
6.148/84, POR VIOLAÇÃO DO ART. 23, INCISO II, DA
LEI MAGNA."
(STF. Pleno. Unânime.
Representação nº 1394-AL. Rel. Min. DJACI FALCÃO.
DJ de 25.09.87)
(2)
"ICM - CRÉDITO - MATÉRIA-PRIMA. TRATANDO-SE
DE UM TRIBUTO INDIRETO, A PRESUNÇÃO É A DE
QUE O IMPETRANTE INCLUIU NO PREÇO DE SEUS PRODUTOS
A IMPORTÂNCIA POR ELA PAGA NA ENTRADA DA MATÉRIA-PRIMA,
A TÍTULO DE ICM E O TRANSFERIU AO ADQUIRENTE - CONTRIBUINTE
DE FATO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM DIREITO AO CRÉDITO.
RECURSO PROVIDO."
(STJ. 1ª Turma. Unânime.
REsp nº 4404-SP. Rel. Min. GARCIA VIEIRA. DJ de 05.08.91)
(3)
"II - operações relativas à circulação
de mercadoris realizadas por produtores, industriais e comerciantes,
imposto que não será cumulativo e do qual se abaterá,
nos termos do disposto em lei complementar, o montante cobrado
nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado."
(4)
"I - será não cumulativo, compensando-se o
que for devido em cada operação relativa à
circulação de mercadorias ou prestação
de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo
mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal."
(5)
"Art. 166. A restituição de tributos que comportam,
por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro
somente será feita a quem prove haver assumido referido
encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar
por este expressamente autorizado a recebê-la."
(6)
"TRIBUTÁRIO. PIS. PARCELA PREVISTA NO ART. 36, B,
DA LEI COMPLEMENTAR N. 7/70. BASE DE CÁLCULO. ICM. O
TRIBUTO EM REFERÊNCIA INTEGRA, PARA TODOS OS EFEITOS, O
PREÇO FINAL DA MERCADORIA, RAZÃO PELA QUAL
NÃO PODE SER EXCLUÍDO DA BASE DE CÁLCULO
DO PIS. INTELIGÊNCIA DO DISPOSITIVO LEGAL SOB APRECIAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
(STJ. 2ª Turma. Maioria.
REsp nº 8541-SP. Rel. Min. ILMAR GALVÃO. DJ de 25.11.91)
(7)
"Súmula nº 546 do STF. Cabe a restituição
do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão
que o contribuinte de jure não recuperou do contribuinte
de facto o quantum respectivo."
(8)
"TRIBUTÁRIO - ICM - INDÉBITO FISCAL
- RESTITUIÇÃO - PROVA - CTN, ART. 166 - SÚMULA
546 STF - SÚMULA 07 STJ. A RESTITUIÇÃO DO
ICM PAGO INDEVIDAMENTE SÓ É POSSÍVEL
SE FICAR PROVADO QUE O CONTRIBUINTE DE JURE NÃO RECUPEROU
DO CONTRIBUINTE DE FACTO O QUANTUM RESPECTIVO. A PRETENSÃO
DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
(STJ. 2ª Turma. Unânime.
REsp nº 15760-SP. Rel. Min. PEÇANHA MARTINS. DJ de
26.09.94)
"RECURSO ESPECIAL
- ICM - RESTITUIÇÃO - A RESTITUIÇÃO
DO ICM TEM COMO PRESSUPOSTO DEMONSTRAÇÃO
DE O ÔNUS TRIBUTÁRIO NÃO HAVER SIDO TRANSFERIDO
PARA TERCEIRO. NORMALMENTE, HÁ O REPASSE PARA O PREÇO."
(STJ. 2ª Turma. Unânime.
REsp nº 6971-RJ. Rel. Min. VICENTE CERNICCHIARO. DJ de 27.05.91)
"RECURSO ESPECIAL.
ICM. CREDITAMENTO. O CREDITAMENTO CONFERE VALOR ECONÔMICO
AO CONTRIBUINTE. ALÉM DE RESTRINGIR-SE AS PARCELAS EFETIVAMENTE
PAGAS E LEGALMENTE ISENTAS, E IMPERIOSO DEMONSTRAÇÃO
DE O ÔNUS NÃO HAVER SIDO REPASSADO AO PREÇO.
EXIGÊNCIA DECORRENTE DO PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO
SEM JUSTA CAUSA."
(STJ. 2ª Turma. Unânime.
REsp nº 6682-RS. Rel. Min. VICENTE CERNICCHIARO. DJ de 11.03.91)
(9) "ICM - CANA-DE-AÇÚCAR - ÍNDICES FIXADOS PELO IAA. O ICM É DEVIDO NA ENTRADA DA CANA-DE-AÇÚCAR, NA USINA, TODAVIA O RECOLHIMENTO OCORRE NA SAÍDA DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL PRODUZIDOS EM RAZÃO DO FENÔMENO DO DIFERIMENTO. PRESUME-SE SER ESTA MEDIDA BENÉFICA AO CONTRIBUINTE, PELA POSSIBILIDADE DE GIRAR O CAPITAL, SALVO PROVA EM CONTRÁRIO. EM REALIDADE O USINEIRO NÃO PAGA O ICM, QUER NA ENTRADA DE CANA-DE-AÇÚCAR, QUE NA SAÍDA DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL, PORQUE O TRIBUTO É EMBUTIDO NO PREÇO PAGO PELO CONSUMIDOR.
PROVIMENTO NEGADO."
(STJ. 1ª Turma. Unânime.
REsp nº 7610-SP. Rel. Min. GARCIA VIEIRA. DJ de 13.05.91)
(10)
"Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
(...)
III - a transação;"
(11)
"Art. 171. A lei pode facultar, nas condições
que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação
tributária celebrar transação que, mediante
concessões mútuas, importe em determinação
de litígio e conseqüente extinção de
crédito tributário.
Parágrafo único.
A lei indicará a autoridade competente para autorizar a
transação em cada caso."
(12)
"ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE LEI
MUNICIPAL DISCIPLINADORA DO INSTITUTO DA TRANSAÇÃO
NA ESFERA JURISDICIONAL DO MUNICÍPIO. INVALIDADE. A OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA, PELA NATUREZA, CONSTITUI BEM INDISPONÍVEL
POR PARTE DOS AGENTES ADMINISTRATIVOS E POLÍTICOS, NÃO
PODENDO, POR ISSO, NA AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL DE CARÁTER
GERAL OU ESPECÍFICO, SER OBJETO DE TRANSAÇÃO
E, BEM ASSIM, OS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA,
COM BASE EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO."
(TARS. 1ª Câmara
Cível. Unânime. Apelação Cível
nº 194019311. Rel. Juiz SALVADOR HORÁCIO VIZZOTTO.
Em 31.05.94)
(13)
"Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
(...)
II - a compensação;
(...)
Art. 170. A lei pode,
nas condições e sob as garantias que estipular,
ou cuja estipulação em cada caso atribuir à
autoridade administrativa, autorizar a compensação
de créditos tributários com créditos líquidos
e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda
Pública.
Parágrafo único.
Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará,
para os efeitos deste artigo, a apuração do seu
montante, não podendo, porém, cominar redução
maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês
pelo tempo a decorrer entre a data da compensação
e a do vencimento."
(14) "ICM - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - JUROS DE MORA. OS JUROS DE MORA, NA RESTITUIÇÃO, DEVEM SER CONTADOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. O VENERANDO ACÓRDÃO HOSTILIZADO VIOLOU O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 167 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."
(STJ. 1ª Turma. Unânime.
REsp nº 28-SP. Rel. Min. GARCIA VIEIRA. DJ de 12.11.90)
"TRIBUTÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL. A RESTITUIÇÃO VENCE JUROS DE MORA
A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DEFINITIVA
QUE A DETERMINAR. ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CTN. RECURSO PROVIDO."
(STJ. 2ª Turma. Unânime.
REsp nº 9926-SP. Rel. Min. ILMAR GALVÃO. DJ de 17.06.91)
(15)
"Art. 449. O termo de conciliação, assinado
pelas partes e homologado pelo juiz, terá valor de sentença."
(16)
"Art. 115. São lícitas, em geral, todas as
condições que a lei não vedar expressamente.
Entre as condições defesas se incluem as que privarem
de todo efeito o ato, ou o sujeitarem ao arbítrio de uma
das partes."
(17)
"(...) A CLÁUSULA DO CONTRATO DE ADESÃO, QUE
EXCLUI A ATUALIZAÇÃO DA QUANTIA A SER RESTITUÍDA,
É CLÁUSULA LEONINA E SEM VALIDADE; (...)"
(STJ. 4ª Turma. Maioria.
REsp nº 4273-RS. Rel. Min. ATHOS CARNEIRO. DJ de 30.09.91)
"(...) II - DAÍ
A INTERPRETAÇÃO, PRETENDIDA PELA AUTORIDADE IMPETRADA,
A CLÁUSULA NONA DO CONTRATO IMPLICA, NO CASO, EM TRANSFORMÁ-LA
EM CLÁUSULA LEONINA, O QUE NÃO É ADMISSÍVEL
PELO DIREITO. (...)"
(STJ. 1ª Seção.
Unânime. Mandado de Segurança nº 1902-DF. Rel.
Min. PÁDUA RIBEIRO. DJ de 14.06.93)
"(...) ALEATORIEDADE
DE ÍNDICE DE REAJUSTAMENTO PREJUDICIAL AO ADQUIRENTE. CLÁUSULA
CONTRATUAL ABUSIVA. (...)"
(TRF da 5ª Região.
3ª Turma. Unânime. Apelação Cível
nº 548200-CE. Rel. Juiz LÁZARO GUIMARÃES. DJ
de 16.09.94. Idem para a Apelação Cível nº
5024004-AL julgada pela 2ª Turma)
(18)
"QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA,
NÃO HÁ LEI QUE A ADMITA PARA A HIPÓTESE DE
RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO RECOLHIDO INDEVIDAMENTE.
DIVERSOS JULGADOS DESSA EG. SUPREMA CORTE CONSAGRAM O ENTENDIMENTO
DE QUE ELA SOMENTE É APLICÁVEL QUANDO DECORRE DE
PRECEITO CONSTITUCIONAL OU SE PREVISTA EXPRESSAMENTE EM LEI (RE
66.583 IN RTJ 53/378, RE 68.196 IN RTJ 56/858, RE 69.741 IN RTJ
58/117, RE 71.050 IN RTJ 59/848 E RE 73.210 IN RTJ 62/483)."
(RTJ 75/811)
(19)
"RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO INDEVIDO. É
DE ADMITIR-SE A CORREÇÃO MONETÁRIA AO TRIBUTO
INDEVIDAMENTE EXIGIDO E RECOLHIDO, POIS A LEGISLAÇÃO
ESTADUAL PREVÊ A CORREÇÃO DO DEPÓSITO
EM CASO DE DEVOLUÇÃO DECORRENTE DA PROCEDÊNCIA
DO RECURSO. NO DEPÓSITO E NO PAGAMENTO INDEVIDO O ESTADO
SE BENEFICIOU COM A IMPORTÂNCIA DEPOSITADA OU RECEBIDA,
E, ASSIM, SE ADMITE CORRIGI-LA, NO PRIMEIRO CASO; NÃO HÁ
COMO EXIMIR-SE DA MESMA, NO SEGUNDO."
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