REPERCUSSÕES DA GLOBALIZAÇÃO NA TRIBUTAÇÃO BRASILEIRA


Aldemario Araujo Castro
Procurador da Fazenda Nacional
Professor da Universidade Católica de Brasília
Mestrando em Direito na Universidade Católica de Brasília
Ex-Coordenador-Geral da Dívida Ativa da União
Ex-Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Nacional
Brasília, 29 de outubro de 2004


1. Introdução


Um dos fenômenos mais significativos, se não o mais significativo dos tempos modernos, é a globalização (1).

O tratamento científico do fenômeno da globalização apresenta consideráveis dificuldades. Dois aspectos em particular impõem nítidos problemas de análise. O primeiro deles consiste no fato de estarmos diante de um processo historicamente recente. O que se tem chamado de globalização remonta, no máximo, ao início da década de 80 do século passado. Por outro lado, o processo apresenta-se multifacetado. É possível mencionar a existência de uma globalização econômica, de uma globalização política, de uma globalização cultural e assim por diante.

Interessa-nos, para os fins deste trabalho, o que podemos chamar de globalização tributária. Pretendemos, nos seus traços mais salientes, identificar as repercussões da globalização no universo da tributação.

Na seqüência devemos verificar como o Brasil se inseriu na chamada globalização tributária. Quais teriam sido os principais movimentos da Administração Tributária e do Legislador Tributário para inserir o país no novo cenário internacional da tributação?

Por fim, como objetivos destas insipientes considerações, pretendemos apurar como a inserção brasileira na globalização tributária repercutiu sobre os vários agentes econômicos. Houve, e há, tratamento tributário diferenciado? Quais os setores aliviados e quais os setores onerados com a carga tributária em ambiente de globalização?


2. Globalização


Existe alguma controvérsia em torno da tentativa de definir o marco temporal inicial do fenônemo identificado como globalização. Até mesmo a denominação utilizada não é uniforme (2).

Entre as considerações que apontam o início da globalização na década de 80 do século passado e aquelas que consideram a década de 90 do mesmo século, adotamos as primeiras como mais acertadas. Com efeito, as "reformas" sistemáticas protagonizadas pelos governos Thatcher (Grã-Bretanha) e Regan (Estados Unidos) parecem fornecer um delimitador político adequado para o fenômeno em análise (3).

Definir globalização é uma tarefa das mais difíceis. São múltiplas as visões sobre o fenônemo, assim como múltiplas são as suas facetas. Não é exagerado, nem inapropriado, falar em globalização econômica, globalização política, globalização cultural, globalização ambiental e assim por diante (4).

Ademais, subsiste um razoável consenso entre os mais variados cientistas sociais quanto à ausência de um marco teórico consiste e uniforme para o trabalho científico em torno da idéia de globalização (5).

Adotando a formulação de Anthony Giddens, reconhecida por inúmeros teóricos do fenômeno, a exemplo de Boaventura de Sousa Santos, David Held e John Gray, identifica-se a globalização "como a intensificação das relações sociais em escala mundial, que ligam localidades distantes de tal maneira que os acontecimentos locais são modelados por eventos ocorrendo a muitas milhas de distância e vice-versa" (6). Em suma, o traço mais fundamental da globalização é justamente a interferência nos assuntos e definições locais, regionais e nacionais de decisões adotadas fora destes âmbitos geográficos, mais precisamente no cenário mundial ou internacional. Sucumbem as barreiras nacionais e a clássica divisão entre o espaço interno e o externo.

As principais características ou aspectos da globalização, notadamente em seu viés econômico, verdadeiro fio condutor das demais facetas, são as seguintes:

(a) as empresas transnacionais (7) substituem progressivamente o Estado como principal ator de ordenação sócio-econômica. A tradicional soberania do Estado-nação encontra fortíssima limitação na busca das empresas transnacionais por mercados. Elas escolhem seu palco de atuação em função de fatores como mercado de trabalho, sistema tributário, marcos regulatórios da atividade econômica e condições de infra-estrutura. Neste contexto, negociações em torno de investimento direto e ameaças de retirada influenciam diretamente as decisões sobre as políticas de governo;

(b) os movimentos transnacionais de capitais assumem proporções gigantescas e gozam de irrestrita liberdade (8). Estima-se em cerca de 1,5 trilhão de dólares por dia as transações cambiais, sendo que 95% (noventa e cinco por cento) delas são meramente especulativas manuseando mecanismos financeiros complexos baseados nos mercados futuros e de ações (9). As recentes revoluções da informática e das comunicações forneceram as bases tecnológicas para a criação e o aperfeiçoamento de um verdadeiro "cassino global";

(c) a configuração de uma nova divisão internacional do trabalho. Os recursos para produção são obtidos ao redor do mundo. São criados sistemas de produção flexíveis e dispersos em inúmeras operações em diversos países. Tecnologias de ponta permitem "organizar" a cadeia produtiva em escala global;

(d) a implantação de um conjunto de políticas de liberalização, de privatização, de desregulamentação e de superação de inúmeras conquistas sociais. Conhecidas em seu conjunto como doutrina ou ideologia neoliberal. Está baseada na premissa básica de que o mercado deve regular a sociedade e, por via de conseqüência, o papel e a presença do Estado devem ser reduzidos (10). O Estado não deve atenuar as desigualdades promovidas pelo mercado, mas assegurar a ordem fundada no livre comércio;

(e) um processo de cobrança de dívidas em escala mundial que viabiliza, para os interesses bancários e financeiros, o poder de ditar, por vários meios (11), a política social e econômica dos governos (12).

A globalização desferiu um poderoso golpe na formação dos espaços jurídicos tradicionais. A crescente participação política no âmbito do Estado Social, territorialmente definido, conduziu a conquistas de inúmeros e variados direitos conhecidos como de segunda e terceira gerações. Ocorre que a globalização reduziu o espaço público de atuação política na medida em que alargou a importância do mercado (13). As decisões políticas globalizadas, tomadas para além das fronteiras nacionais, enfraqueceram a participação política e modelaram várias formas de exclusão social. Assistimos, nesta quadra histórica, a "dissipação", a "flexibillização" e a "desregulamentação" de direitos duramente conquistados em décadas de lutas sociais (14). As forças de mercado, notadamente em suas feições internacionais, reinam hegemônicas e sem resistências políticas e sociais mais significativas. Neste panorama, o direito, o marco jurídico, o marco regulatório, vem sendo moldado com nítida facilidade para fornecer novos e úteis instrumentos formais para a consolidação e o desenvolvimento dos interesses do mercado transnacional.


3. Globalização Tributária


A globalização, como não poderia deixar de ser, também avançou no terreno tributário. A inserção internacional, ao lado da eficiência, da simplicidade, da flexibilidade, da responsabilidade política e da justiça, passou a figurar entre os critérios de definição de um sistema tributário contemporâneo. Impõe-se, então, fazer um apanhado dos principais traços caracterizadores da seara tributária em plena era da globalização.

A redução ou perda da soberania fiscal pelos Estados modernos apresenta-se como a marca mais significativa neste campo de considerações. O enfraquecimento do Estado-nação manifesta-se com cores muito peculiares no universo tributário. Com efeito, a pressão direta e indireta das empresas transnacionais pela adoção de ambientes fiscais mais favorecidos estão na base de uma série de movimentos relevantes relacionados com a tributação (15).

O nomadismo fiscal ou tributário assume lugar de destaque. Desfrutando de ampla mobilidade, decorrente de todo tipo de desregulamentação e derrubada de barreiras institucionais, os fatores de produção mais relevantes realizam um "passeio", frenético em inúmeros casos, em busca de vantagens tributárias (16). O capital especulativo (17) e o capital de investimento direto, com enorme precedência do primeiro tipo, e o trabalho altamente qualificado são os fatores de produção mais presentes no fenômeno do nomadismo fiscal.

As medidas fiscais adotadas pelos Estados nacionais na busca por investimentos novos, mesmo especulativos, e na tentativa de reter aqueles já atraídos pelas mais diversas "facilidades" tributárias e financeiras, desenvolvem uma verdadeira competição tributária internacional. Em contrapartida, identicam-se esforços contínuos e crescentes em busca de convergências e harmonizações tributárias.

Paralelamente aos mecanismos formais ou institucionais de tratamento tributário favorecido às forças transnacionais do mercado, notadamente financeiro, surgem formas peculiares de elisão tributária internacional. Neste campo, destacam-se os paraísos fiscais, os preços de transferência, a tributação da renda em bases mundiais ou universais e os acordos para intercâmbio de informações entre as Administrações Tributárias.

Os paraísos fiscais são jurisdições nas quais os tributos são inexistentes ou extremamente reduzidos. Eles viabilizam formas eficientes de fuga a tributação nos países de origem e impedem ou dificultam a obtenção externa de informações (18). Grandes empresas transnacionais utilizam os paraísos fiscais como meio para não recolher tributos sobre lucros auferidos nos países onde suas controladas desenvolvem atividades econômicas.

O preço de transferência, por sua vez, é aquele artificialmente praticado entre empresas vinculadas. Difere daquele que seria praticado em condições similares por empresas independentes. Pode envolver a compra e venda, daí transferência, de bens, direitos e serviços.

A tributação da renda em bases mundiais ou universais permite a incidência tributária em relação ao conjunto da renda produzida, sendo irrelevante o local em que foi produzida. Por esta via elimina-se um importante elemento de elisão fiscal.

O perfil da tributação em ambiente globalizado revela-se dos mais perversos e socialmente injustos. Identifica-se uma crescente desoneração trributária dos atores globalizados (19). Por outro lado, os setores sociais não globalizados, sob forte influência e controle do Estado nacional, arcam com uma carga tributária crescente. A regressividade dos sistema tributários sofre elevação rápida e significativa, notadamente com a intensificação da tributação sobre o consumo.

Merece destaque a completa liberação dos fluxos de capitais, principalmente aqueles extremamente nocivos relacionados com todo tipo sofisticado de especulação financeira. Perceba-se que a chamada "Taxa Tobin" (20), concebida como um importante instrumento de controle dos fluxos financeiros e forma extremamente eficiente de acumular recursos para o combate às mazelas mais agudas da sociedade global contemporânea, foi proscrita do debate político-econômico, apesar da resistência e insistência de movimentos políticos internacionais significativos (21).


4. Repercussões na Tributação Brasileira


O Estado brasileiro, por intermédio dos últimos governos, incluindo o atual, sob a liderança do ex-metalúrgico Luis Inácio Lula da Silva, aplicou o fundamental da cartilha neoliberal globalizada (22), confirmando o caráter conscientemente reflexo da economia brasileira.

No campo da tributação, o receituário urdido por organismos internacionais foi adotado pelo Brasil. Ademais, o país assimilou, sem resistências, os cânones impostos ou propostos pelas forças transnacionais do mercado.

O legislador tributário brasileiro, particularmente nos últimos dez anos, adotou uma série de institutos típicos do processo de globalização tributária voltados para a harmonização fiscal internacional e para o combate a competição verificada neste mesmo âmbito. Destacamos, entre as providências legislativas mais significativas, as seguintes:

(a) a tributação da renda em bases universais ou mundiais (worldwide taxation) (23). Foi introduzida no direito tributário brasileiro, ao menos para as pessoas jurídicas (24), pela Lei n. 9.249, de 1995. A operacionalização do princípio, quando voltado para as pessoas físicas, depende da identificação da condição de residente ou não-residente. Para os primeiros, sendo irrelevante o local de origem dos rendimentos, ocorrerá a exigência tributária sobre o valor total da renda do contribuinte auferida em escala mundial. Serão utilizados, para o cálculo e recolhimento do imposto de renda, o carnê-leão e a declaração anual de rendimentos. Já para os últimos (os não-residentes), haverá retenção na fonte sobre qualquer pagamento, crédito, remessa ou entrega de valores de fontes produtoras localizadas no Brasil;

(b) a definição de preço de transferência. Por força dos arts. 18 a 24 da Lei n. 9.430, de 1996, foi introduzido no universo tributário brasileiro o conceito em questão fundado no princípio "arm´s length" (preços sem interferência). O preço de transferência, em linhas gerais, é aquele praticado artificialmente entre agentes relacionados ou vinculados e sediados em diferentes jurisdições tributárias ou em paraísos fiscais. A artificialidade do preço é constatada quando comparada a operação "suspeita" com outra em condições análogas realizada por empresas independentes. Os efeitos deletérios dos preços de transferência decorrem fundamentalmente da alocação artificial de receitas e despesas em função do usufruto de regimes tributários mais favoráveis;

(c) o tratamento diferenciado para os paraísos fiscais. O art. 24 da Lei n. 9.430, de 1996, com as alterações realizadas pela Lei n. 10.451, de 2002, define como paraíso fiscal o país que não tributa a renda, tributa a renda com alíquota inferior a 20% (vinte por cento) ou cuja legislação interna oponha sigilo relativo à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade. O referido art. 24 da Lei n. 9.430/96 determina a aplicação das disposições sobre os preços de transferência para as operações realizadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país com tributação favorecida, eufemismo da conhecida expressão "paraíso fiscal". Já a Lei n. 9.959, de 2000, define que os ganhos em bolsa de valores e os rendimentos de renda fixa percebidos no Brasil mas decorrentes de investimento oriundo de paraíso fiscal estarão sujeitos às mesmas regras do imposto de renda do residente no Brasil.

Não devem ser esquecidos, nesta seara, os inúmeros acordos de harmonização tributária firmados pelo Estado brasileiro.

Por outro lado, importa destacar que o valor numérico da carga tributária macroeconômica não significa que todos os agentes e segmentos econômicos, globalizados ou não, suportam a mesma pressão tributária (25). Neste sentido, a categoria "carga tributária macroeconômica" fornece uma visão homogênea sobre o fenômeno da tributação, escondendo como e quem, na heterogênea e conflituosa sociedade brasileira, arca com o ônus tributário.

No Brasil, a carga tributária incidente sobre o consumo é altíssima, notadamente quando comparada com outros países ou conjunto de países. Em relação ao total da arrecadação, a tributação da base de incidência consumo responde por 50,4% no Brasil, 16,2% nos EUA, 18,8% no Japão, 27,4% na Alemanha, 32,6% no Reino Unido, 26,6% na França, 27,4% na Itália, 29,4% na Espanha, 23,2% em média nos países da OCDE e 28,8% em média nos países da União Européia (26).

Constata-se que o segmento mais onerado pela tributação no Brasil é o consumidor. Em outras palavras, da sociedade como um todo, as classes médias e populares e os trabalhadores arcam com a maior parte do ônus fiscal. Ademais, a excessiva tributação sobre o consumo implica em significativa oneração do produto, redução da demanda, restrição à produção, redução da oferta de empregos e prejuízo ao crescimento econômico.

Ademais, a tributação incidente sobre os salários (renda decorrente do trabalho) também atinge patamares alarmantes. Com efeito, a carga tributária total sobre os salários, incluindo consumo e renda (impostos e contribuições previdenciárias), varia de 40,37% (quarenta vírgula trinta e sete por cento) a 44,81% (quarenta e quatro vírgula oitenta e um por cento), conforme a faixa de remuneração (27). Devem ser considerados, ainda, quatro aspectos perversos na tributação sobre o trabalho: (a) o aumento de alíquotas (como a de 25% (vinte e cinco por cento) para 27,5% (vinte e sete vírgula cinco por cento)); (b) o "congelamento" da tabela do Imposto de Renda; (c) os reduzidos valores para deduções, notadamente com gastos relacionados com educação e (d) a redução da participação dos salários na renda nacional.

Se não bastasse a tributação mais generosa da renda decorrente do capital e do patrimônio, em relação ao consumo e a renda decorrente do trabalho (28), nitidamente fatores econômicos não globalizados, identifica-se uma série de benefícios ou favores fiscais dirigidos justamente para aqueles agentes ou segmentos econômicos com maior capacidade de contribuir para o financiamento do Estado, justamente os setores mais vinculados ao processo de globalização. Destacamos os seguintes mecanismos viabilizadores de privilégios tributários para o capital:

(a) juros sobre o capital próprio. Por força do art. 9o da Lei n. 9.249, de 1995, foi admitida a dedução, para efeito do imposto de renda, dos "juros sobre o capital próprio". Por este expediente, a remuneração do capital do proprietário, nas suas várias formas jurídicas, tradicionalmente realizada como dividendos, pode ser feita como juros, reduzindo o imposto de renda (29). Ademais, o rendimento percebido a este título pelo sócio ou acionista será tributado exclusivamente na fonte com a alíquota de 15% (quinze por cento), revelando-se, assim, um tratamento profundamente injusto quando comparado aos rendimentos provenientes do trabalho;

(b) isenção da distribuição de lucros e divendos e da remessa de lucros para o exterior (30). O art. 10 da Lei n. 9.249, de 1995, definiu a isenção do imposto de renda sobre lucros ou dividendos distribuídos aos sócios ou acionistas, sendo irrelevante a residência destes no país ou no exterior. Convém ressaltar que não há tributação, destas rendas, na fonte ou na declaração anual de ajuste. Em levantamento realizado no Guia Worldwide Summaries da Price Waterhouse Coopers constatou-se a tributação dos dividendos nos seguintes países: França, Reino Unido, Estados Unidos, Espanha, Itália e Alemanha (31);

(c) tributação exclusivamente na fonte sobre ganhos de capital, renda fixa e renda variável. São dois os problemas principais neste campo. Primeiro, temos alíquotas de 1% (um por cento), 15% (quinze por cento) e 20% (vinte por cento) para uma série de rendimentos, em flagrante contraste com a alíquota de 27,5% (vinte e sete vírgula cinco por cento) aplicável aos rendimentos do trabalho. Em segundo lugar, a incidência exclusivamente na fonte, sem submissão à tabela progressiva ou ao ajuste anual, importa numa redução do imposto de renda devido (32).

Estimam-se renúncias fiscais, para os três exemplos dados, da ordem, respectivamente, de R$ 3,2 (três vírgula dois) bilhões, R$ 6,4 (seis vírgula quatro) bilhões e R$ 5,9 (cinco vírgula nove) bilhões (33).

A ampla mobilidade dos capitais, propiciada pela ausência de controles impostos pelo Estado brasileiro, viabiliza situações de favorecimento tributário inacreditáveis para todos aqueles distantes da "dinâmica" ou "liturgia" própria dos mercados globalizados. É o caso dos capitais que deixam o país por intermédio das famosas contas CC-5 e retornam na inusitada situação de investimento direto estrangeiro proveniente de paraísos fiscais. Neste caso, assim como em outros do mesmo naipe, o favorecimento tributário mostra-se escancarado (34).

Recentemente, citando um exemplo emblemático, foi editada a Lei n. 10.892, de 2004, fruto da conversão da Medida Provisória n. 179, de 2004, que entre outras providências, exonera a tributação relacionada com a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF nas mudanças de investimento no sistema financeiro. A exposição de motivos do referido diploma legal consagra explicitamente que "... a incidência da contribuição sobre as aplicações financeiras em geral acaba por delimitar bastante o remanejamento de posições mantidas pelos investidores, com prejuízo tanto para os mesmos, no tocante à otimização do retorno de seus investimentos, como para a eficiência do sistema financeiro, ...". Ou seja, temos uma explícita preocupação, na forma de redução seletiva da carga tributária, com os ganhos dos investidores, notadamente agente econômicos globalizados, que não devem ser reduzidos, e com a saúde do sistema financeiro (35).

Destaque-se, por fim, que o gigantesco esforço fiscal exigido preponderantemente dos setores mais despossuídos e não globalizados finda por financiar, de forma significativa, os compromissos financeiros do Poder Público para com credores do sistema financeiro nacional e internacional. Em suma, o modelo financeiro-tributário construído no Brasil sob os influxos da globalização viabiliza a transferência de enormes quantidades de riquezas dos setores mais desvalidos da sociedade para os segmentos econômicos mais privilegiados (36).


5. Conclusões


Na atualidade, o fenômeno da globalização assume importância fundamental, quando não central, na tentativa de se encontrar explicação para os processos sociais mais significativos. Não obstante a relevância do tema, identificam-se dificuldades de denominação, de "localização" histórica, de definição e de construção de um marco teórico para os estudos científicos.

O traço mais marcante da globalização é justamente a interferência nos assuntos e definições locais, regionais e nacionais de decisões adotadas fora destes âmbitos geográficos, mais precisamente no cenário mundial ou internacional.

As principais características da globalização são as seguintes: (a) as empresas transnacionais substituem progressivamente o Estado como principal ator de ordenação sócio-econômica; (b) os movimentos transnacionais de capitais assumem proporções gigantescas e gozam de irrestrita liberdade; (c) a configuração de uma nova divisão internacional do trabalho; (d) a implantação de um conjunto de políticas de liberalização, de privatização, de desregulamentação e de superação de inúmeras conquistas sociais (neoliberalismo) e (e) um processo de cobrança de dívidas em escala mundial.

A globalização desferiu um poderoso golpe na dinâmica dos institutos jurídicos tradicionais ao reduzir o espaço público de atuação política na medida em que alargou a importância do mercado.

A globalização conduziu a inserção internacional ao centro das preocupação tributárias (globalização tributária). Neste campo, a redução ou perda de soberania fiscal dos Estados apresenta cores bastante peculiares. O nomadismo fiscal dos fatores de produção está na "ordem do dia". A competição tributária internacional impõe movimentos legislativos de convergência e harmonização desenvolvidos em torno: (a) da definição e tratamento diferenciado de paraísos fiscais; (b) definição e tratamento próprio para os preços de transferência; (c) implementação da tributação em bases universais e (d) a intensificação do intercâmbio de informações fiscais.

Um dos principais e mais perversos traços da globalização tributária consiste na crescente injustiça e regressividade dos sistemas tributários. Com efeito, a diferenciação da carga tributária por segmentos econômicos considera, agora, o âmbito geográfico de atuação do agente econômico. Os atores globalizados, pelo uso dos mais variados expedientes, notadamente com viés internacional, suportam uma tributação relativamente menor que os atores não globalizados, sujeitos, ademais, ao controle mais estrito dos Estados nacionais.

O Estado brasileiro adotou os principais cânones da globalização tributária. Nesta linha, o legislador tratou da tributação em bases universais, dos preços de transferência e dos paraísos fiscais.

A regressividade do sistema tributário brasileiro em ambiente globalizado apresenta "tons" dramáticos. Constata-se a preponderância da carga tributária sobre o consumo e os rendimentos decorrentes do trabalho. Por outro lado, os rendimentos do capital e o patrimônio restam beneficiados na tributação. Encontram-se, ademais, benefícios fiscais explícitos na legislação tributária dirigidos ao capital. São eles: (a) juros sobre o capital próprio; (b) isenção da distribuição de lucros e divendos e da remessa de lucros para o exterior e (c) tributação exclusivamente na fonte sobre ganhos de capital, renda fixa e renda variável.

Por fim, é preciso destacar que o enorme esforço fiscal exigido preponderantemente dos setores mais despossuídos e não globalizados financia os compromissos financeiros do Poder Público para com credores do sistema financeiro nacional e internacional. Assim, o modelo financeiro-tributário construído no Brasil sob os influxos da globalização viabiliza a transferência de enormes quantidades de riquezas dos setores mais desvalidos da sociedade para os segmentos econômicos mais privilegiados.


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Notas


(1) Estudo realizado no âmbito da disciplina Tipologia dos Sistemas Tributários Contemporâneos, do curso de Mestrado em Direito da Universidade Católica de Brasília, sob a orientação do Prof. PhD Maurin Almeida Falcão.

(2) "Sim, o processo de globalização, em todas as suas implicações, inclusive ecológicas e demográficas, étnicas e lingüísticas, já é um dos temas mais importantes do pensamento científico neste início do século XXI". IANNI, Octavio. Prefácio da obra Globalização Econômica, Política e Direito de Abili Lázaro Castro de Lima.
"Sem dúvida o tema de maior complexidade, importância e atualidade, na iminente virada do milênio, o fenômeno da globalização tem merecido as mais diversas abordagens". NOGUEIRA, Alberto. Globalização, Regionalizações e Tributação. A Nova Matriz Mundial. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 6.

(3) Eis algumas formas alternativas de denominar o fenômeno: "aldeia global", "economia-mundo", "capitalismo global", "fim da história", "fim da geografia" e "mundo sem fronteiras".

(4) Cf. Perry Anderson, os governos Thatcher contraíram a emissão monetária, elevaram as taxas de juros, baixaram drasticamente os impostos sobre rendimentos altos, aboliram controles sobre fluxos financeiros, criaram níveis de desemprego massivos, reduziram gastos sociais e lançaram um amplo plano de privatização.
"Assim, os conservadores, após suas vitórias eleitorais de 1979 na Grã-Bretanha e de 1980 nos EUA, levantaram dogmas de política econômica totalmente diferentes, como lema de sua política: o chamado neoliberalismo, dentro da concepção de economistas como o conselheiro de Reagan, Milton Friedman, e do mentor do governo Thatcher, Friedrich August von Hayek. A variante de política monetária dessa doutrina também foi designada de monetarismo". MARTIN, Hans-Peter e SCHUMANN, Harald. A Armadilha da Globalização. O assalto à democracia e ao bem-estar social. 3. ed. São Paulo: Globo, 1998, p. 153.

(5) Liszt Vieira em sua obra Cidadania e Globalização identifica cinco dimensões da globalização, a saber: econômica, política, social, ambiental e cultural.

(6) "Além disso, em que pese a profícua produção bibliográfica sobre o tema, sobretudo nos últimos quatro anos, ainda não foi produzido um marco teórico que possibilitasse a leitura da globalização de forma cabal". LIMA, Abili Lázaro Castro de. Globalização Econômica, Política e Direito. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2002, p. 12.

(7) Cf. Abili Lázaro Castro de Lima em sua obra Globalização Econômica, Política e Direito. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2002, p. 124.

(8) Organizações ou empresas com gestão centralizada, notadamente dos aspectos financeiros e tecnológicos, e atuação em escala planetária.

(9) "A partir de uma maior integração financeira ocorrida nas décadas de 1980 e 1990, com a abertura financeira das economias, com o advento de novas tecnologias na área da informática e das telecomunicações e com a constituição dos chamados 'mercados emergentes', pode se observar a emergência de um novo ciclo nas finanças internacionais.
Este novo ciclo é marcado pela liberdade com que grandes fluxos de capitais, muito superiores à produção de bens e serviços das economias, cruzam as fronteiras dos países de forma instantânea, em busca das melhores oportunidades de ganhos em taxas de juros e, sobretudo, com variações nas taxas de câmbio.
Do imediato pós-guerra até a primeira metade da década de 1970, praticamente todos os países restringiam ou proibiam o livre fluxo de capitais estrangeiros, adotando controles de entrada e saída de moeda estrangeira. Somente a partir de meados da década de 1970, é que as economias desenvolvidas começam a adotar maior liberdade aos fluxos estrangeiros". PUDWELL, Celso A. M. Fluxos de Capitais: Liberdade ou Controle? Disponível em: <http://www.brde.com.br/estudos_e_pub/2003-01FluxosdeCapitais.doc>. Acesso em: 20 jun. 2003.

(10) Cf. Hans-Peter Martin e Harald Schumann na obra A Armadilha da Globalização. O assalto à democracia e ao bem-estar social, John Gray na obra Falso amanhecer: os equívocos do capitalismo global e Jurandi Borges Pinheiro na obra Direito Tributário e Globalização. Ensaio crítico sobre preços de transferência.

(11) Cf. Perry Anderson, a Sociedade de Mont Pèlerin, berço do pensamento neoliberal, tinha o "propósito de combater o keynesianismo e o solidarismo reinantes e preparar as bases para um outro tipo de capitalismo, duro e livre de regras para o futuro". Para Hans-Peter Martin e Harald Schumann em sua obra A Armadilha da Globalização. O assalto à democracia e ao bem-estar social: "A integração é acompanhada da ascensão de uma doutrina redentora da economia, que um exército de consultores econômicos constantemente leva à política: o neoliberalismo. Simplificando, eis a sua tese básica: o mercado é bom e interferências do Estado são ruins".

(12) Órgãos reguladores como FMI, o Banco Mundial e a OMC, operando segundo os interesses econômicos dominantes, supervionam e condicionam as economias nacionais.

(13) Cf. Michel Chossudovsky em sua obra A Globalização da Pobreza. Impactos das reformas do FMI e do Banco Mundial.

(14) "Vimos ainda que na medida em que a participação política foi se incrementando no âmbito do Estado moderno, ou seja, quando o espaço político encontrava-se territorialmente delimitado pelas fronteiras do Estado, ocorreu, paralelamente, o crescimento das conquistas de direitos e da sua defesa.
Na medida em que a globalização econômica e o neoliberalismo implementaram-se, ocorreu uma crescente interconexão em vários níveis da vida cotidiana a diversos lugares longínquos no mundo, tornando as fronteiras dos Estados obsoletas, resultando no retraimento da esfera pública, ampliando-se, de forma crescente, o espaço do mercado. Tal processo resultou na transnacionalização da esfera política, desterritorializando-se a política, consoante vimos no item anterior, ou seja, quando a política perde o seu referencial espacial delimitado, que constituía uma característica da política moderna e do Estado moderno.
Essa situação desencadeou o declínio da participação política e outras conseqüências negativas no âmbito da política na contemporaneidade, conforme tivemos oportunidade de constatar no item anterior, bem como na conquista e na defesa dos direitos que foram obtidos ao longo de vários séculos de lutas". LIMA, Abili Lázaro Castro de. Globalização Econômica, Política e Direito. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2002, p. 306.

(15) "A sujeição às diretrizes do setor financeiro torna-se um assalto à democracia. Cada cidadão continua tendo um voto. Os políticos ainda precisam procurar obter um equilíbrio de interesses entre todas as camadas sociais para conseguir maioria, seja na Suécia, nos EUA ou na Alemanha. Após a eleição, entretanto, as decisões são tomadas com base no 'direito de voto monetário', como foi apelidado eufemisticamente pelos economistas.
Não é nenhuma questão moral. Os administradores profissionais do dinheiro apenas cumprem sua tarefa, exigindo o máximo rendimento pelo capital que lhes foi confiado. Contudo, com sua atual supremacia, podem colocar a perder mais de cem anos de árduas lutas e conquistas sociais". MARTIN, Hans-Peter e SCHUMANN, Harald. A Armadilha da Globalização. O assalto à democracia e ao bem-estar social. 3. ed. São Paulo: Globo, 1998, p. 100.
Jagdish Bhagwati em sua obra Em Defesa da Globalização. Como a globalização está ajudando ricos e pobres afirma que os resultados benéficos são a "tendência central" da globalização. Atribui o sentimento antiglobalização a uma trilogia de insatisfações representada pelo anticapitalismo de vários matizes, pela direita nacionalista e pelo antiamericanismo.

(16) "Nas bolsas e nos escritórios dos bancos e seguradoras, nos fundos de investimento e de pensões, um novo tipo de classe política chegou ao palco de um poder avassalador do qual nenhum governo, nenhuma empresa e muito menos o cidadão e contribuinte normal poderá se esquivar. Negociantes de títulos cambiais e ações movimentam um fluxo crescente de capitais de investimento, em escala global, e com isso podem decidir sobre o destino de nações inteiras - em grande parte sem qualquer controle estatal". MARTIN, Hans-Peter e SCHUMANN, Harald. A Armadilha da Globalização. O assalto à democracia e ao bem-estar social. 3. ed. São Paulo: Globo, 1998, p. 69.

(17) Interessante exemplo de nomadismo fiscal pôde ser observado e noticiado por ocasião da mudança de domicílio fiscal de Laetitia Casta, da França para a Inglaterra. A referida modelo francesa tornou-se uma das Mariannes, símbolo da República Francesa.

(18) Também chamado de capital de portfólio e hot money.

(19) "Esses portos seguros para capital de fuga operam sempre da mesma maneira: prometem impostos reduzidos ou até isenção de tributos para depósitos de estrangeiros e colocam sob sigilo bancário a identidade do titular da conta, mesmo no caso de consultas de autoridades governamentais". MARTIN, Hans-Peter e SCHUMANN, Harald. A Armadilha da Globalização. O assalto à democracia e ao bem-estar social. 3. ed. São Paulo: Globo, 1998, p. 90.

(20) "Mais de 200 bilhões de marcos foram depositados por seus titulares alemães somente nas filiais de financeiras e corretoras de valores de origem germânica em Luxemburgo. Com isso, a Fazenda perde anualmente, em arrecadação, quantias enormes, de dois dígitos de bilhões, mais ou menos a metade do que é pago pelos contribuintes normais como tributos para programas sociais. A maior parte do dinheiro de fuga, depois de render o que pode, é reaplicado na Alemanha, até mesmo em títulos públicos.
Puro surrealismo! O Estado se torna devedor daqueles que lhe sonegam os impostos e ainda paga juros que favorecem os espertos com um rendimento adicional isento de taxação.
A variante Luxemburgo é apenas um dos canais pelos quais o Tesouro de um país é sangrado. Somando todas as praças de fuga, a evasão fiscal chega provavelmente a 50 bilhões de marcos por ano, valor próximo ao novo endividamento interno anual da República Federal da Alemanha. Para o conjunto das nações, as perdas representam uma catástrofe financeira. Seguramente, pelos levantamentos estatísticos do FMI, mais de 2 trilhões de dólares são administrados sob a bandeira dos paraísos off-shore, fora do alcance dos países onde o dinheiro foi gerado". MARTIN, Hans-Peter e SCHUMANN, Harald. A Armadilha da Globalização. O assalto à democracia e ao bem-estar social. 3. ed. São Paulo: Globo, 1998, p. 92.
"Graças a um caso concreto e amparados em provas irrefutáveis, os auditores federais revelaram ao público, pela primeira vez, aquilo que o pessoal do banco e os agentes financeiros já conheciam muito bem: no âmbito do entrelaçamento global, empresas transnacionais operam numa zona cinzenta do direito tributário, na qual a tributação pode ser facilmente reduzida a um mínimo. (...)
O primeiro-ministro alemão avaliou bem o perigo, mas não há motivos para júbilo. Não importam a intensidade e a freqüência das sindicâncias contra crimes fiscais, essa guerra está perdida, pois somente pessoas físicas mal informadas ou gerentes particularmente ousados se servem de métodos ilegais para a sonegação de fortunas em rendimentos de aplicações. Bancos e corretoras bem geridos não precisam disso. Sem infringir a lei, manobram para baixo à vontade na selva financeira transnacional, abatendo os lucros tributáveis até como se tivessem lucrado menos de 10%.
Como isso funciona, as empresas de grande porte vêm demonstrando há tempos. Por exemplo, a BMW, a empresa automobilística mais lucrativa da Alemanha, ainda em 1998 recolheu uns 545 milhões de marcos à Receita Federal. Quatro anos depois, eram 6% desse valor, apenas 31 milhões de marcos. No ano seguinte, a BMW apresentou prejuízos no mercado interno - não obstante lucros crescentes no total e dividendos inalterados - e fez com que o Fisco lhe restituísse 32 milhões de marcos. O truque é simples. As despesas são criadas onde os impostos são mais altos, os lucros são lançados onde as alíquotas são menores. 'Isso acontece no mercado interno', declarou o diretor-financeiro da BMW, Volker Doppelfeld, com sinceridade. Especialistas calculam em 1 bilhão de marcos a economia das empresas entre 1989 e 1993, em taxas recolhidas para o Estado". MARTIN, Hans-Peter e SCHUMANN, Harald. A Armadilha da Globalização. O assalto à democracia e ao bem-estar social. 3. ed. São Paulo: Globo, 1998, pp. 274 e 275.

(21) "Nesse sentido, o economista americano James Tobin, ganhador do Prêmio Nobel, já na década de 1970 desenvolveu um plano. O fluxo de capital sem controle, com suas oscilações abruptas e diferenças caóticas nos câmbios, só prejudica a economia real, argumentava Tobin. Ele recomendou 'frear um pouco as engrenagens de nossos mercados monetários internacionais, excessivamente eficientes', e tributar todas as transferências de divisas com 1% de imposto. (...)
Um imposto global sobre a troca de divisas, como o proposto por Tobin, também traria para o conjunto das nações um acréscimo de arrecadação estimado entre 150 e 720 bilhões de dólares, mesmo levando em conta a eventual redução de um terço no volume dos negócios. Seria um belo alívio para os orçamentos públicos sobrecarregados. A evasão fiscal sistemática por parte da indústria financeira seria compensada pelo menos em parte. (...)
Por tudo isso, não existe argumento sério contra a proposta de Tobin. Sua desvantagem decisiva é que os atingidos são naturalmente contra e - como nos demais tributos - aproveitam-se da rivalidade entre as nações". MARTIN, Hans-Peter e SCHUMANN, Harald. A Armadilha da Globalização. O assalto à democracia e ao bem-estar social. 3. ed. São Paulo: Globo, 1998, pp. 119 e 120.

(22) Um bom exemplo é a ATTAC - Ação por um Tributo sobre Transações Financeiras e Apoio aos Cidadãos. Trata-se de um movimento baseado na solidariedade internacional que combate a chamada "barbárie neoliberal".

(23) "As iniciativas do governo federal nos planos fiscal, monetário e institucional têm repercutido positivamente no ânimo dos investidores e nos índices de risco do País. A meta de superávit primário para todo o setor público em 2003, aumentada de 3,75% para 4,25% do Produto Interno Bruto até pelo menos 2007, vem sendo atingida com folga." Nota Técnica Conjunta no 7/2003. Consultorias de Orçamento da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/Internet/orcament/Principal/notas%20conjuntas/NTC%2007-03%20LOA%202004-Cen%E1rios%20Macroecon%F4mico.pdf>. Acesso em: 20 jul. 2004.

(24) "Por opção de política fiscal, na atualidade, há uma crescente tendência à adoção da universalidade pela maioria dos países, em decorrência do aumento do fluxo de capitais, bem como a fim de atender ao desejo do Estado de arrecadar e fazer frente aos seus gastos e financiamento, haja vista o incremento de recursos que resulta da adoção de tal elemento de conexão.
Esse critério é o que melhor realiza a igualdade tributária, que tem como corolários a progressividade e a capacidade contributiva, com vistas à justiça fiscal, à medida que busca repartir a carga tributária e reduzir as diferenças entre os contribuintes que somente produzem rendas de fontes internas e aqueles que também produzem e percebem rendas de fontes internacionais.
Pode-se detectar, ainda, a relevância da universalidade no tocante à tributação dos rendimentos de residentes dotados de elementos de estraineidade, ante o crescente fluxo de movimentação de capitais no mercado mundial e visando controlar os problemas de elisão e evasão fiscal decorrentes de estímulos fiscais promovidos por países de tributação favorecida". QUEIROZ, Mary Elbe. Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Barueri, SP: Manole, 2004, p. 186.

(25) Admitindo-se que a tributação universal das rendas da pessoa física já estaria contemplada em legislação anterior, a exemplo da classificação na cédula G dos rendimentos, de qualquer natureza, produzidos no estrangeiro (Decreto-Lei no 4.178, de 1942).

(26) Segundo dados oficiais obtidos no site da Secretaria da Receita Federal na Internet (http://www.receita.fazenda.gov.br), a carga tributária brasileira em 2002 representou 35,86% do PIB - Produto Interno Bruto.

(27) Dado para o Brasil em 1996: site da Secretaria da Receita Federal. Texto "A Adaptação dos Sistemas Tributários à Globalização" (Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/Historico/EstTributarios/PalestrasCIAT/1998/Portugues/adaptacao.htm>. Acesso em: 20 jul. 2004). Dados para os EUA, Japão, OCDE - Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico e União Européia em 1998: Texto da OCDE "A Comparative Assessment of OECD Countries" (Indicação em: <http://oecdpublications.gfi-nb.com/cgi-bin/OECDBookShop.storefront/EN/product/232001121P1>).

(28) Justiça Fiscal e Social para Reconstruir o Brasil. Publicação do Fórum Brasil Cidadão. Pág. 11. "Constata-se, ainda, um tratamento desigual no Brasil entre a tributação dos rendimentos do trabalho e a do capital, com nítido privilégio desse em relação àquele, fazendo-se uma comparação com as sete maiores economias do mundo que compõem a Organização dos Países Desenvolvidos para a Cooperação Econômica (OCDE), em relação à tributação do consumo, do trabalho e do capital." QUEIROZ, Mary Elbe. Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Barueri, SP: Manole, 2004, p. 371. A autora, logo em seguida ao trecho transcrito, apresenta uma tabela com dados da alíquota média de tributação sobre o consumo, o trabalho e o capital. Nos países da OCDE os números são, respectivamente: 12,65%; 32,83% e 38,43%. No Brasil, os valores são, respectivamente: 22,41%; 25,21% e 11,77%. "Tal fato enseja a conclusão de que, na verdade, a classe assalariada é quem arca com o maior ônus tributário, tanto como contribuinte como consumidora dos produtos no final da cadeia produtiva." QUEIROZ, Mary Elbe. Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Barueri, SP: Manole, 2004, p. 366.

(29) "Trata-se de uma obra do governo FHC, que não existe em nenhum outro país". Justiça Fiscal e Social para Reconstruir o Brasil. Publicação do Fórum Brasil Cidadão. Pág. 14.

(30) "No Brasil, os rendimentos de capital são privilegiados pela legislação do Imposto de Renda. Pagam menos imposto que os rendimentos do trabalho, enquanto que nos países do OCDE acontece exatamente o contrário. (...) Isso significa que os rendimentos das pessoas físicas, provenientes de lucros ou dividendos, não são tributáveis, nem na fonte e nem da declaração. São informados na declaração anual de rendimentos como isentos. (...) Esta renúncia fiscal permite que sejam efetuados planejamentos tributários diversos visando a elisão fiscal, bem como dá um tratamento extremamente desigual e injusto a contribuintes que possuem igual capacidade tributária, isto é, contribuintes que percebem a mesma renda têm tratamento tributário distinto. Enquanto os lucros e dividendos estão isentos, os rendimentos do trabalho são tributados à alíquota de 27,5%." (Disponível em: <http://www.unafisco.org.br/estudos_tecnicos/estudo_privilegio_rendimentos.htm>. Acesso em: 7 jun. 2004)

(31) Disponível em: <http://www.unafisco.org.br/estudos_tecnicos/estudo_dividendos_exterior.htm>. Acesso em: 7 jun. 2004.

(32) "A distorção na tributação que ofende a igualdade exsurge, também, na distinção entre o tratamento adotado na incidência do imposto entre 'rendas' ou 'proventos' que são submetidos a uma pretensa tabela progressiva e aquele dado aos rendimentos ou ganhos tributados exclusivamente na fonte e ganhos de capital e ganhos líquidos em renda variável.
Tais rendimentos são submetidos à tributação por meio de alíquotas fixas e menores (por exemplo, 15% - ganho de capital, ou 20% - aplicações financeiras de renda fixa e no mercado de renda variável) que aquelas da tabela progressiva (15% ou 27%), bem assim tais rendimentos não mais são submetidos à incidência no cômputo do ajuste anual, para fins de serem alcançados pela progressividade e universalidade do IR.
Cumpre destacar que ainda existem algumas isenções, com relação a esses ganhos tributados em definitivo e em separado dos demais rendimentos, não incidindo a tributação sobre: isenção para o ganho de capital quando o valor de alienação for inferior a R$ 20.000,00, considerando como bem de pequeno valor; isenção para o valor de aplicações no mercado de renda variável para o conjunto de operações igual ou inferior a R$ 4.143,50.
Essa distinção na incidência do imposto distorce a própria distribuição do ônus da carga tributária entre contribuintes que percebem os mesmos valores de fontes diferentes, como, por exemplo, quando se tratar de rendimentos submetidos à tabela progressiva e acima de R$ 2.115,01, que serão tributados a uma alíquota de 27,5%. Caso a mesma quantia tivesse origem em ganho líquido obtido no mercado de renda variável (mercado de risco), sobre o citado valor haveria a incidência do imposto a uma alíquota de, apenas, 20%.
Do ponto de vista meramente tributário, é inegável que há um privilégio na tributação do capital em detrimento do trabalho. Sem se adentrar nos motivos extrajurídicos que o justificam (como a captalção de investimentos em bolsas ou a tentativa de evitar a fuga de capitais), ou na injustiça de tal opção político-econômica do Estado". QUEIROZ, Mary Elbe. Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Barueri, SP: Manole, 2004, pp. 368 e 369.

(33) Justiça Fiscal e Social para Reconstruir o Brasil. Publicação do Fórum Brasil Cidadão. Págs. 14 e 15.

(34) "Importa aqui, antes de mais nada, ressaltar a definição de Caio Prado para o conceito de capital estrangeiro: um capital cujo espaço permanente de manobra ultrapassa amplamente o espaço da sociedade nacional e que mantém com ela vínculos tênues, ligados a oportunidades específicas de realizar bons negócios. Sob esse ponto de vista, o principal efeito da abertura da conta capital é tornar todo capital, potencialmente, capital estrangeiro, independentemente da nacionalidade dos seus titulares, pois desaparece o próprio conceito de espaço monetário nacional. Caio Prado nunca imaginou que pudéssemos chegar ao paroxismo da situação atual. Em 2002, US$ 13 bilhões entraram no Brasilsob a forma de saldo comercial e nada menos que US$ 9 bilhões deixaram o País pelo mecanismo das contas CC-5. Na outra ponta, verifica-se que, desde 1995, os países que mais investem no Brasil são sistematicamente os paraísos fiscais, que superam com folga até mesmo os Estados Unidos. O dinheiro que vem dos paraísos entra como se fosse investimento direto estrangeiro, quando na maior parte, como todos sabem, é dinheiro de brasileiros que faz o trajeto de fuga para retornar, quando assim desejar, protegido pelo estatuto, mais favorável e isento de tributos, de capital estrangeiro.
A ampla predominância desse capital estrangeiro - cujos proprietários, repetimos, o mais das vezes são brasileiros - tem diversas conseqüências sobre a dinâmica da nossa economia. Uma mobilidade exacerbada provoca alta instabilidade nas condições em que se processa a acumulação. Um desenvolvimento intrinsecamente instável, por sua vez, faz com que o capital potencialize sua natureza especulativa e passe a exigir duas coisas: altíssima rentabilidade e enorme certeza no curto prazo. A altíssima rentabilidade é a contrapartida exigida para que, num sistema aberto e desregulamentado, a riqueza líquida aceite trocar a moeda melhor (o dólar) pela pior (o real), ou então (o que dá no mesmo) aceite não realizar o movimento inverso. A enorme certeza no curto prazo é a contrapartida exigida diante da incerteza estrutural, de longo prazo, que ronda essas economias. Por isso, a garantia legal de mobilidade plena, dada pela abertura da conta capital, vem acompanhada de outras exigências: governos acocorados, sociedades que aceitem crescentes restrições ao exercício da soberania e da cidadania, instituições servis, Banco Central independente (de fato ou de direito) e, principalmente, garantia de que aquela mobilidade legal poderá ser exercida, de fato, a qualquer momento. Esta última garantia é dada pelo aval do FMI à política econômica: em caso de crise cambial, o Fundo aporta os recursos necessários, em moeda forte, para garantir a fuga ordenada de capitais, com o ônus recaindo depois sobre o conjunto da sociedade, que pagará esses empréstimos. Para conceder esse aval, o FMI, como se sabe, impõe suas condicionalidades. O cerco se fecha, a soberania se esvai". BENJAMIN, César. Questão de Soberania. Disponível em: <http://www.sinal.org.br/informativos/PorSinal/revista11/artigo.htm>. Acesso em: 30 set. 2004.

(35) Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Exm/EM-37-MF-04.htm>. Acesso: 9 jun. 2004.

(36) A execução orçamentária da União para 2003 registra o pagamento de R$ 149,2 bilhões como Encargos Financeiros. No mesmo ano, o Ministério da Previdência consumiu R$ 116,2 bilhões, as Transferências Constitucionais envolveram R$ 47,4 bilhões, o Ministério da Saúde gastou R$ 30,2 bilhões e o Ministério da Educação realizou despesas da ordem de R$ 18,1 bilhões. Dados disponíveis em: <http://www.planejamento.gov.br/arquivos_down/sof/orcamento_2004/Quadros_Consolidados_04_com_historico.ZIP>. Acesso em: 2 jul. 2004.