EXMO. SR. DR. ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Presidente do Conselho Superior da AGU
Na última reunião do CS/AGU, realizada no dia 15 de outubro do corrente, um dos assuntos tratados foi o processo de levantamento da antigüidade dos membros da AGU (Advogados da União e Procuradores da Fazenda Nacional) e dos Procuradores Federais.
2. No caso dos Advogados da União e dos Procuradores Federais, os órgãos administrativos da AGU estão providenciando o acompanhamento dos trabalhos por intermédio dos sistemas informatizados da instituição, inclusive com acesso individual para verificação. Para os Procuradores da Fazenda Nacional foi informado, por ocasião da reunião do CS/AGU do dia 15 de outubro, que a PGFN está adotando as providências cabíveis para confecção da lista de antigüidade.
3. Ocorre que no dia 30 de julho de 2003 a Coordenação-Geral de Recursos Humanos do Ministério da Fazenda, por intermédio das Portarias 314 e 315, fez publicar as listas de antigüidade dos Procuradores da Fazenda Nacional de segunda e primeira categorias (doc. 1).
4. Diante de equívocos manifestos, o SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL – SINPROFAZ formulou pedido de revisão das referidas listas (doc. 2).
5. A Coordenação-Geral de Recursos Humanos do Ministério da Fazenda, em expediente datado de 15 de agosto do corrente (doc. 3), informou que submeteu o requerimento do SINPROFAZ ao crivo da PGFN.
6. No dia 24 de outubro próximo passado, formulei, ao Coordenador-Geral de Recursos Humanos do Ministério da Fazenda, pedido de informações, por certidão, acerca da confecção das listas de antigüidade dos Procuradores da Fazenda Nacional (doc. 4).
7. Assim, encaminho a V. Exa. cópias dos documentos mencionados para subsidiar discussão sobre o tema, inserido na pauta da próxima reunião do CS/AGU marcada para o dia 19 de novembro do corrente.
Brasília, 29 de outubro de 2003.
Aldemario Araujo Castro
Procurador da Fazenda Nacional
Representante eleito dos PFNs no CS/AGU
ILMO. SR. COORDENADOR-GERAL DE RECURSOS HUMANOS DA SUBCRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA
ALDEMARIO ARAUJO CASTRO, brasileiro, separado judicialmente, Procurador da Fazenda Nacional, residente e domiciliado na Quadra 203, Lote 09, Bloco A, Apartamento 304, Águas Claras, Distrito Federal, vem perante V. Sa., com fundamento no art. 5o., incisos XXXIII e XXXIV da Constituição, na Lei n. 9.051, de 1995 e no art. 2o., parágrafo único, incisos V e VII da Lei n. 9.784, de 1999, requerer a expedição de certidão onde conste:
(a) os fundamentos legais (normas jurídicas) utilizadas para a confecção das listas de antiguidade dos Procuradores da Fazenda Nacional (anexos das Portarias 314 e 315, publicadas na Seção 2 do Diário Oficial da União de 30 de julho do corrente – cópias em anexo);
(b) se as referidas portarias se encontram em vigor; e
(c) caso a resposta para o item anterior seja negativa, quais as listas de antiguidade dos Procuradores da Fazenda Nacional que estão em vigor, por quais atos foram divulgadas e os fundamentos legais (normas jurídicas) utilizadas para a confecção das mesmas.
Em cumprimento à exigência inscrita no art. 2o. da Lei n. 9.051, de 1995, indica a finalidade do pleito ora formulado: instruir, na qualidade de representante eleito dos Procuradores da Fazenda Nacional no Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, discussão acerca da matéria na próxima reunião do colegiado marcada para o dia 19 de novembro do corrente.
NESTES TERMOS
PEDE DEFERIMENTO
Brasília, 24 de outubro de 2003.
Aldemario Araujo Castro
Procurador da Fazenda Nacional