CAPÍTULO 12 - SERVIÇOS PÚBLICOS
1. Conceito
Registram-se dificuldades ao longo do tempo com os elementos constitutivos e a abrangência do conceito.
Divergências doutrinárias em torno da fixação de um conceito amplo ou restrito.
Elementos do conceito: (a) material: atividades de interesse coletivo; (b) subjetivo: presença do Estado e (c) formal: procedimento de direito público.
2. Serviço público em sentido amplo
Abrangendo todas as atividades do Estado.
3. Serviço público em sentido restrito
Como uma das atividades exercidas pela Administração Pública.
4. Evolução (do conceito)
Chegou-se a falar em "crise na noção de serviço público".
5. Conceito de Maria Sylvia Zanella Di Pietro
Toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público. Não envolve: polícia, fomento e intervenção.
6. Elementos da definição
Subjetivo. Incumbência do Estado definida ou criada por lei. Gestão: (a) diretamente pelo Estado ou (b) indiretamente, mediante: (b.1) concessão ou permissão e (b.2) pessoas jurídicas criadas pelo Estado.
Formal. Definido por lei. Pode ser: (a) de direito público: não comerciais ou industriais e (b) de direito comum derrogado pelo direito público: comerciais ou industriais.
Material. Atividade de interesse público que pode funcionar com prejuízo.
7. Princípios
Continuidade do serviço público. Observado na execução dos contratos administrativos e no exercício de função pública.
Mutabilidade do regime jurídico ou da flexibilidade dos meios aos fins.
Igualdade dos usuários.
8. Classificação
Próprios: atendem necessidades coletivas. O Estado executa direta ou indiretamente.
Impróprios: atendem necessidade coletivas também. O Estado não executa direta ou indiretamente mas AUTORIZA, REGULA e FISCALIZA. Não são serviços públicos no rigor científico da expressão. São atividades privadas sujeitas a regime especial. Exmplos: atividade financeira, seguros, pevidência privada. Neste sentido, o serviço público impróprio seria o serviço público autorizado. Hely Lopes Meirelles utiliza o termo com sentido muito particular. Para ele, o serviço público próprio seria típico do Estado e só por ele executado. Já o impróprio admitiria delegação (ao particular).
Administrativos: atendem necesidade internas e preparam a realização de outros atos. Exemplo: imprensa oficial.
Comercial ou industrial: atendem necessidades coletiva de ordem econômica. Exemplos: transporte, energia elétrica, telecomunicações.
Social: convivem com a iniciativa privada. Exemplos: saúde, educação, cultura.
Uti singuli: ocorre a satisfação individual e direta de uma necessidade. Exemplos: fornecimento de energia elétrica, transporte, gás, ensino, saúde.
Uti universi: são prestados à coletividade. Exemplos: policiamento ostensivo, iluminação pública, saneamento.
9. Concessão de serviço público
É o contrato administrativo pelo qual a Administração Pública delega a outrem a eecução de um serviço público, para que o execute em seu próprio nome, por sua conta e risco, assefgurando-lhe a remuneração mediante tarida paga pelo usuário ou outra forma de remuneração.
Legislação aplicaável: art. 175 da Constituição e Lei n. 8.987, de 1995.
Características básicas: (a) manutenção da titularidade pelo Poder Público; (b) transferência da execução; (c) mediante licitação por concorrência; (d) remuneração por tarifa como preço público; (e) previsão de direitos do usuário; (f) responsabilidade objetiva do concessionário e (g) possibilidade de rescisão unilateral por parte do Poder Público e encampação.
Autor: Aldemario Araujo Castro.
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Brasília, 22 de novembro de 2002.