CAPÍTULO 9 - LICITAÇÃO
1.1. Advertência
Dificilmente se encontrará no mundo um texto normativo tão mal elaborado quanto a lei 8.666, de 21 de junho de 1993, justamente a mais importante lei brasileira sobre licitações e contratos administrativos. Há problemas graves de sistematização e constitucionalidade, sem contar a lastimável redação, que envergonha o Congresso Nacional. As alterações introduzidas pela lei 8.883, de 8 de junho de 1994, só fizeram aumentar seus defeitos. Sua aplicação é, por isso, um martírio para os milhares de profissionais obrigados a cumpri-la cotidianamente (Carlos Ari Sundfeld).
1.2. Definição
É o procedimento administrativo destinado à escolha de pessoa a ser contratada pela Administração ou a ser beneficiada por ato administrativo singular, no qual são assegurados tanto o direito dos interessados à disputa como a seleção do benefício mais adequado ao interesse público.
O ato final do procedimento consiste na adjudicação do objeto da licitação ao vencedor do certame.
A licitação antece: (a) contrato e (b) ato administrativo (como a permissão). O certame precisa ser instalado quando a Administração pretende conferir a alguém um benefício singular insuscetível de extensão a todos os interessados aptos. Assim, fica resguardado o equilíbrio entre interesses públicos e privados.
O valor fundamental a preservar é a ampla competição.
1.3. Legislação aplicável
Constituição Federal: arts. 22, inciso XXVII; 37, inciso XXI e 175.
Lei n. 8.666, de 1993: (a) normas gerais para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e (b) normas específicas para a União.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem, por conta de suas autonomias políticas, legislar sobre normas específicas de licitação, observadas as normas gerais veiculadas pela Lei n. 8.666, de 1993.
A sistemática de normas gerais/normas específicas está consagrada nos seguintes dispositivos da Constituição: art. 24, §§1o. a 4o.; art. 30, inciso II e art. 32, §1o.
Existe uma significativa dificuldade de precisar o sentido da expressão "NORMAS GERAIS". Seriam normas gerais, ao menos, as que definem a obrigatoriedade de licitar, as hipóteses de dispensa, os princípios e direitos decorrentes e as modalidades.
Os Estados e os Municípios sem lei (fixando as normas específicas) podem: (a) por lei própria, mandar aplicar a lei federal ou (b) aplicar analogicamente a lei federal.
Por força da automonia político-administrativa, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não devem acatamento aos decretos federais (em matéria de licitação).
O art. 115 da Lei n. 8.666, de 1993, prevê a possibilidade de edição de normas operacionais para os procedimentos licitatórios.
1.4. Princípios
O art. 3o. da Lei n. 8.666, de 1993, enumera os seguintes princípios a serem observados no procedimento licitatório: (a) legalidade; (b) impessoalidade; (c) moralidade; (d) igualdade; (e) publicidade; (f) vinculação ao instrumento convocatório e (g) julgamento objetivo.
O dispositivo legal citado no parágrafo anterior menciona a observância de princípios correlatos. Estes seriam: (a) competitividade; (b) possibilidade de fiscalizar; (c) formalismo (obediência a etapas rígidas e previamente fixadas); (d) motivação; (e) participação popular (art 4o. da Lei) e (f) contraditório e ampla defesa.
A titularidade de direitos subjetivos por parte dos licitantes pode ser considerado um dos mais importantes princípios informadores do procedimento licitatório (art. 4o.). Estes direitos seriam: (a) participar; (b) imutabilidade do edital; (c) imutabilidade das propostas; (d) publicidade; (e) informação; (f) fiscalização; (g) julgamento objetivo; (h) decisões motivadas; (i) impugnar; (j) contraditório e ampla defesa; (l) adjudicação; (m) não ser preterido e (n) indenização.
1.5. Quem é obrigado a licitar?
(a) Os entes estatais: União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
(b) A Administração Indireta (ou descentralizada): Autarquias, Fundações Governamentais (de direito público e de direito privado), Empresas Estatais (Sociedade de Economia Mista e Empresas Públicas) e Empresas sob controle estatal.
(c) Empresas Estatais: (c.1) que desenvolvem atividade econômica e (c.2) que realizam serviço público. Nos dois casos há sujeição à legislação disciplinadora das licitações. Assim, cabe impugnalção dos atos da licitação realizada por estas entidades por intermédio de mandado de segurança.
1.6. O que deve ser licitado?
Considerando o art. 37, XXI e o art. 175 da Constituição, além do art. 2o. da Lei, devem ser licitados: (a) obras; (b) serviços, inclusive de publicidade; (c) compras; (d) alienações; (e) concessões; (f) permissões e (g) locações.
1.7. Inexigibilidade e dispensa
São duas as situações (excepcionais) onde a regra de licitar não prevalece. Na inexigibilidade a disputa é desnecessária ou impossível. Já na dispensa, é possível licitar, mas outros valores jurídicos afastam a obrigatoriedade. A doutrina aponta a existência de uma significativa confusão entre as hipóteses de inexigibilidade e as de dispensa no texto da Lei n. 8.666, de 1993.
Quando a Administração estabelece as características do objeto define a viabilidade ou não do certame. A fixação das características, obviamente, deve ser realizada em função do interesse público, da necessidade administrativa que reclama atendimento.
As hipóteses de inexigibilidade previstas no art. 25 da Lei n. 8.666, de 1993, são exemplificativas. A expressão "em especial" denuncia esta premissa.
As situações de inexigibilidade decorrem de: (a) singularidade do objeto; (b) unicidade de fornecedor e (c) especificidade da operação.
A singularidade do objeto pode envolver, sem pretensão de exaustão das hipóteses: (a) monopólios; (b) razões de fato (como a presença de direito autoral) e (c) serviço técnico especializado (onde haja singularidade objetiva - objeto incomum - e singularidade subjetiva - prestador incomum).
Seriam situações de especificidade da operação: (a) quando não há tempo para licitar (emergência ou calamidade envolvendo segurança de pessoas ou bens); (b) a publicidade da licitação coloca em risco a segurança nacional; (c) situação de excepcionalidade que compromete a vida econômica do País (guerra ou grave perturbação da ordem); (d) inviabilidade de maner propostas pelo prazo do certame (em casos de gêneros alimentícios perecíveis); (e) alienação de bens onde a Administração não persegue o maior preço (remédios populares); (f) bem produzido em série para venda no mercado (instituição que vende bens fabricados por presos); (g) troca específica de bens e (h) contratação de entidade pública criada para realizar operações específicas.
As situações de dispensa seriam em função: (a) da economicidade; (b) da pessoa (art. 24, XIII e XX); (c) da ineficácia da licitação (art. 24, V e VII); (d) de acordo internacional (art. 24, XIV) e (e) do desenvolvimento do certame (art. 24, XI).
A inexigibilidade ou a dispensa de licitação conduzem a chamada contratação direta. Esta tem procedimento previsto no art. 26 da Lei n. 8.666, de 1993, compreendendo: (a) justificativa (da dispensa ou da inexigibilidade; da escolha do fornecedor ou executante e do preço); (b) ratificação pela autoridade superior e (c) publicação.
O procedimento da contratação direta mencionado antes é desnecessário nas compras de pronto pagamento (pequena monta), onde aplica-se o regime de adiantamento.
1.8. Modalidades de licitação e procedimentos
As modalidades de licitação devem estar previstas em lei. Atualmente, existem 6 (seis) modalidades: (a) concorrência; (b) tomada de preços; (c) convite; (d) concurso; (e) leilão e (f) pregão. As cinco primeiras estão previstas na Lei n. 8.666, de 1993. A última das modalidades encontra-se regulada pela Lei n. 10.520, de 2002.
1.8.1. Concorrência
Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto (art. 22, §1o. da Lei n. 8.666, de 1993).
A concorrência aplica-se aos contratos de "alto valor", conforme critério financeiro definido em lei. Nos casos de compra de imóveis, concessão de direito real de uso e nas licitações internacionais deve ser utilizada a concorrência.
O resumo do edital da concorrência deve ser publicado, ao menos uma vez, no Diário Oficial e em jornal de grande circulação. O prazo mínimo entre a última publicação do (resumo do) edital e a sessão de apresentação das propostas deve ser de trinta dias, ressalvados os casos de julgamento pela melhor técnica ou pela (melhor) técnica e preço, quando o prazo mínimo será de quarenta e cinco dias.
Nas concorrências com pré-qualificação, os documentos de habilitação e de propostas são entregues em momentos distintos (art. 114 da Lei n. 8.666, de 1993).
1.8.2. Tomada de Preços
Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação (art. 22, §2o. da Lei n. 8.666, de 1993).
A tomada de preços aplica-se aos contratos de "vulto médio", conforme critério financeiro definido em lei.
O prazo mínimo entre a última publicação do (resumo do) edital e a sessão de apresentação das propostas deve ser de quinze dias.
Antes da Lei n. 8.666, de 1993, somente os interessados previamente cadastrados poderiam participar das tomadas de preços. Agora, com a lei referida, tanto os cadastrados como os não cadastrados podem participar.
Os interessados não cadastrados devem entregar os envelopes pertinentes com três dias de antecedência (da sessão de abertura). Estes, vale frisar, permanecerão lacrados até o momento público de abertura.
1.8.3. Convite
Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas (art. 22, §3o. da Lei n. 8.666, de 1993).
O convite aplica-se às contratações de "valor reduzido", conforme critério financeiro definido em lei.
Nesta modalidade de licitação, a lei não exige a publicação do ato convocatório. A chamada "carta-convite" deve ser entregue aos licitantes escolhidos pela Administração e afixada em quadro de avisos do órgão responsável pelo certame.
Existindo na praça mais de três possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações.
Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de três licitantes essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.
Os interessados não cadastrados devem entregar os envelopes pertinentes com vinte e quatro horas de antecedência (da sessão de abertura). Estes, vale frisar, permanecerão lacrados até o momento público de abertura.
1.8.4. Concurso
Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 22, §4o. da Lei n. 8.666, de 1993).
O concurso deve ser precedido de regulamento próprio com indicação: (a) da qualificação exigida dos participantes; (b) das diretrizes e forma de apresentação dos trabalhos e (c) das condições de realização do certame e os prêmios envolvidos.
1.8.5. Leilão
Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19 da Lei de Licitações, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação (art. 22, §5o. da Lei n. 8.666, de 1993).
Todo bem a ser leiloado deve ser previamente avaliado para fixação do preço mínimo de arrematação. Os bens arrematados serão pagos à vista ou no percentual estabelecido no edital, não inferior a cinco por cento.
1.8.6. Pregão
Pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns (aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado) (Art. 1o. da Lei n. 10.520, de 2002).
O pregão pode ser realizado por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, conforme regulamentação específica.
O pregão é conduzido por pregoeiro (servidor do órgão ou entidade promotora da licitação) e respectiva equipe de apoio.
O prazo mínimo para apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, é de oito dias úteis.
Uma importante inovação do pregão é que os interessados apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação.
Abertas as propostas, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até dez por cento superiores àquela poderão fazer novos lances sucessivos até a proclamação do vencedor. Não havendo pelo menos três ofertas nas condições referidas, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de três, oferecer novos lances sucessivos.
O julgamento e classificação das propostas adota o critério de menor preço.
Encerrada a etapa competitiva, o pregoeiro examinará os documentos de habilitação do licitante vencedor.
1.9. Requisitos para instauração de licitação
1.9.1. Subjetivo
Em regra, as licitações serão processadas por comissões. Estas, permanentes ou especiais, serão compostas por, no mínimo, três membros, sendo pelo menos dois servidores efetivos estáveis, ocupantes de cargos integrados na estrutura do órgão licitador. Nos convites das unidades administrativas de reduzidas dimensões e com exigüidade de pessoal, a comissão pode ser substituída por um servidor.
A recondução de membros da comissão é possível, desde que ao menos um membro seja substituído. Os membros da comissão exercem mandato por até um ano.
O concurso será conduzido por comissão especial, não se aplicando a regra da presença necessária de servidores estáveis. O leilão, por outro lado, será realizado por leiloeiro (oficial ou servidor).
1.9.2. Procedimentais
São os seguintes: (a) aprovação da minuta de ato convocatório pela assessoria jurídica; (b) projeto básico e executivo (nas licitações de obras e serviços) e (c) audiência pública prévia (nos casos de valor estimado superior a cem vezes o limite da concorrência). Confira, ainda, os arts. 8o., 26, 42 e 46 da Lei de Licitações.
1.9.3. Objetivos
A indicação da existência de recursos orçamentários é essencial nos casos de desembolsos financeiros pela Administração.
Em casos específicos pode ser necessário: (a) previsão no Plano Plurianual (despesas de capital/programas de duração continuada); (b) prévia avaliação (alienação de bens) e (c) autorização legislativa (venda de imóveis).
1.10. Ato convocatório
O ato convocatório do certame licitatório pode ser: (a) edital ou (b) carta-convite. O ato convocatório não pode ser alterado depois da divulgação. A forma e o prazo de publicidade do edital variam em função da modalidade licitatória presente.
O art. 40 da Lei n. 8.666, de 1993, define o conteúdo obrigatório do edital.
Existe a possibilidade de impugnação do ato convocatório por futuro licitante ou pelo cidadão (sem interesse direto no certame).
1.11. Habilitação (ou qualificação)
Fase do procedimento licitatório onde se apura as condições pessoais do licitante (relacionadas com a viabilidade de cumprimento do objeto do certame).
A análise das propostas dos licitantes pressupõe a superação da fase de habilitação (com julgamento dos recursos, contra-razões ou desistência da interposição dos recursos).
O procedimento básico da fase de habilitação envolve a abertura dos envelopes (com os documentos pertinentes) em sessão pública. Os documentos podem ser rubricados pelos licitantes. Lavra-se ata dos fatos relevantes ocorridos no encontro.
A Comissão pode decidir pela habilitação durante a própria sessão pública ou reunir-se posteriormente para deliberar. Nos dois casos, os licitantes devem ser cientificados acerca das deliberações (pela habilitação ou pela inabilitação), com a possibilidade de interposição de recursos.
Os envelopes de propostas dos licitantes inabilitados devem ser devolvidos.
Nos termos do art. 48, §3o. da Lei n. 8.666, de 1993, a inabilitação de todos os participantes do certame enseja a abertura de prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação.
Na concorrência para venda de bens imóveis, a habilitação limita-se a comprovação do recolhimento de quantia correspondente a cinco por cento da avaliação, conforme o art. 18 da Lei n. 8.666, de 1993.
Para habilitação dos interessados são considerados seis aspectos: (a) ausência de impedimentos (decorrentes de penalidades previstas nos arts. 87 e 88 da Lei n. 8.666, de 1993); (b) capacidade ou habilitação jurídica; (c) qualificação técnica (envolvendo capacidade técnico-operacional, técnico-profissional e disponibilidade de meios); (d) qualificação econômico-financeira; (e) regularidade fiscal e (f) cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o. da Constituição (relativo ao trabalho de menor).
Os arts. 28 a 31 da Lei n. 8.666, de 1993, detalham os documentos a serem exigidos para cada item de habilitação. Já o art. 32, §1o. da Lei de Licitações permite a dispensa total ou parcial da documentação de que tratam os arts. 28 a 31 nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.
Existe uma interessante discussão acerca do cabimento da exigência de regularidade fiscal (materializadora da técnica de interdição de direitos em decorrência da prática de atos ilícitos) frente aos termos do art. 37, inciso XXI da Constituição (que não menciona explicitamente a exigência). Registre-se que o entendimento e a prática generalizada tem sido no sentido da constitucionaldiade (ver, por exemplo, o art. 195, §3o. da Constituição).
A Lei n. 8.666, de 1993, prevê a possibilidade dos órgãos e entidades da Administração Pública manterem registros cadastrais para efeito de habilitação em licitações.
1.12. Julgamento (ou classificação)
Envolve dois momentos ou juízos: (a) aceitabilidade das propostas e (b) comparação e ordenação.
As propostas apresentadas podem ser eliminadas ou desclassificadas por serem: (a) excessivas ou (b) inexequíveis.
Existe a possibilidade de fixação de requisitos mínimos de qualidade nas licitações de menor preço.
O julgamento por critérios objetivos abrange: (a) escolha no edital e (b) exame das propostas. Neste sentido, é inaceitável pontuação baseada na opinião pessoal.
O procedimento básico da fase de julgamento repete o da fase de habilitação. Assim, os envelopes de propostas são abertos em sessão pública. Os documentos podem ser rubricados. Lavra-se ata dos fatos relevantes ocorridos na reunião.
A regra do art. 48, §3o. da Lei n. 8.666, de 1993, já referida no item referente à habilitação, também se aplica no caso de eliminação de todas as propostas.
Os vários critérios de julgamento revelam a existência de vários tipos de licitação. São eles: (a) menor preço; (b) maior lance ou oferta; (c) melhor técnica e (d) (melhor) técnica e preço.
O "menor preço" é o tipo básico de licitação. O "maior lance ou oferta" é o tipo aplicável nas alienações e na concessão de direito real de uso.
Na forma dos arts. 45, §4o. e 46 da Lei n. 8.666, de 1993, os tipos "melhor técnica" e "(melhor) técnica e preço" devem ser utilizados nas seguintes situações excepcionais: (a) serviços de natureza predominantemente intelectual (projetos, cálculos, fiscalizações, projetos básicos, projetos executivos); (b) contratação de bens e serviços de informática (onde a regra passa a ser a "técnica e preço") e (c) fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços de grande vulto dependentes de tecnologia nitidamente sofisticada e de domínio restrito (com autorização e justificativa da maior autoridade da Administração promotora).
O tipo de licitação "melhor técnica" envolve as seguintes particularidades: (a) fixação de preço máximo; (b) existência de valoração mínima para as propostas técnicas; (c) utilização de três envelopes (habilitação, proposta técnica e proposta de preço); (d) negociação com a proponente melhor classificada tendo como referência a proposta de menor preço entre as classificadas e (e) eventual negociação com os demais proponentes em caso de impase na negociação anterior.
O tipo de licitação "(melhor) técnica e preço" também envolve, como a própria denominação sugere, propostas técnicas e de preço. Entretanto, não há negociação com as proponentes porque o edital já prevê pesos a serem aplicados às propostas.
1.13. Adjudicação
Ver os arts. 38, inciso VII e 43, inciso VI da Lei n. 8.666, de 1993. Revelam uma vacilação quanto à ordenação do procedimento licitatório (adjudicação e homologação).
Concluído o julgamento, a Comissão de Licitação deve realizar a adjudicação (do objeto do certame ao vencedor).
A adjudicação confere certeza e precisão ao resultado, mas não gera direito à contratação.
1.14. Aprovação do procedimento
Realizada pela autoridade competente, segundo as normas de organização da entidade responsável pelo certame.
Ao receber o processo administrativo onde estão reunidos os documentos do procedimento licitatório, a autoridade competente faz dois juízos: (a) de regularidade/legalidade e (b) de conveniência quanto à contratação.
Constatada a presença de ilegalidade, a autoridade responsável deve anular a licitação. Se ocorrer fato superveniente hábil (art. 49 da Lei n. 8.666, de 1993), a licitação deve ser revogada, resguardado o direito à indenização do licitante vencedor pelas despesas de participação.
A consumação da anulação ou da revogação depende de instauração de contraditório (art. 49, §3o. da Lei n. 8.666, de 1993).
Se não for caso de anulação ou de revogação, a autoridade competente homologa a licitação.
1.15. Recursos
O art. 109 da Lei n. 8.666, de 1993, prevê três modalidades de irresignação contra os atos da Administração decorrentes da aplicação da lei: (a) recurso (hierárquico); (b) representação e (c) pedido de reconsideração.
Considerando os termos do art. 41 da Lei n. 8.666, de 1993, deve ser contabilizada a irresignação contra o teor do ato convocatório da licitação (impugnação do ato convocatório), realizável tanto por não licitante, quanto por licitante.
1.16. Sanções
Nos termos do art. 81 da Lei n. 8.666, de 1993, a recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo fixado pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o as seguintes sanções administrativas ou penalidades, garantida a prévia defesa: (a) advertência; (b) multa; (c) suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração (por prazo não superior a dois anos) e (d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação.
A Lei n. 8.666, de 1993, define vários tipos penais relacionados com o procedimento licitatório e com a contratação (arts. 89 a 98). Estes crimes são de ação penal pública incondicionada.
Legislação
Lei n. 8.666, de 1993 (Estatuto das Licitações e Contratos Administrativos)
Lei n. 10.520, de 2002 (Veicula o pregão como nova modalidade licitatória)
Jurisprudência
Licitação para Venda de Lotes. O Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República e declarou a inconstitucionalidade da Lei 147/90, do Estado de Tocantins, que estabelecia normas para a venda de lotes e moradias a servidores do Estado no perímetro urbano de Palmas. Entendeu-se caracterizada a ofensa à exigência de licitação para alienações (CF, art. 37, XXI), haja vista que a falta de critérios rígidos na Lei impugnada permitiam a distribuição indiscriminada das terras públicas estaduais. ADI 651-TO, rel. Min. Ilmar Galvão, 8.8.2002.(ADI-651)
Barreiras Eletrônicas e Licitação. Considerando a plausibilidade jurídica da alegada invasão da competência privativa da União para legislar sobre trânsito (CF, art. 22, XI), o Tribunal deferiu medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina para suspender, com eficácia ex tunc, dispositivos da Lei 11.375/2000, do mesmo Estado, que dispõem sobre a instalação de controladores eletrônicos de velocidade no território catarinense (arts. 1º, 2º, 3º e 7º). Quanto às normas que estabelecem restrições à licitação para a aquisição das barreiras eletrônicas, o Tribunal indeferiu o pedido por entender juridicamente irrelevante, à primeira vista, a argüição de inconstitucionalidade por ofensa à competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação (CF, art. 22, XXVII), uma vez que tais dispositivos são específicos e situam-se no âmbito da competência residual implícita reservada aos Estados-membros. Quanto ao art. 4º da referida Lei, na parte em que estende aos Municípios as restrições à licitação e à aquisição dos controladores de velocidade, o Tribunal deferiu a liminar por aparente invasão da competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local (suspensão cautelar da expressão "e aos Municípios" constante do caput do art. 4º).ADInMC 2.338-SC, rel. Min. Moreira Alves, 23.5.2001.(ADI-2338)
Proposta mais Vantajosa e Vinculação ao Edital. Concluído o julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança contra a desclassificação da recorrente em concorrência pública - destinada a selecionar duas empresas para explorar, sob o regime de permissão, serviço rodoviário interestadual de transporte de passageiros - em face da ausência de assinatura da proposta financeira por ela apresentada (v. Informativo 197). A Turma, por maioria, acompanhando o voto do Min. Maurício Corrêa, relator, negou provimento ao recurso por considerar que o edital exigia expressamente que os documentos fossem apresentados com as páginas rubricadas, estando a administração pública a ele vinculada. Vencido o Min. Marco Aurélio que deferia a segurança, por entender que a falta de assinatura na proposta financeira configura mera irregularidade, sanada quando da lavratura da ata de abertura das propostas (assinada pelos demais participantes sem qualquer impugnação), e que o objetivo da licitação é alcançar o melhor preço (a proposta da empresa desclassificada é mais barata do que a da vencedora). RMS 23.640-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 16.10.2001. (RMS-23640)
Exercícios
1. (ESAF94) A modalidade de licitação apropriada para contratar serviços profissionais, cujo critério de julgamento consiste na avaliação do trabalho técnico ou artístico, de criação ou desenvolvimento intelectual, pago mediante prêmio, é o (a)
a) convite
b) tomada de preço
c) concorrência
d) concurso
e) leilão
2. (ESAF91) No que se refere a licitações e contratos, cabe
a) à União legislar privativa e exaustivamente
b) aos Estados legislar sobre questões específicas, conforme autorização em lei complementar
c) à União e aos Estados legislar concorrentemente
d) aos Estados legislar supletivamente
e) aos Estados legislar no exercício de competência de competência plena
3. Não é tipo de licitação quanto ao julgamento das propostas
a) menor preço
b) melhor lance
c) técnica e preço
d) melhor técnica
e) maior oferta
4. O procedimento da licitação inicia-se na repartição interessada com a abertura de processo em que a autoridade competente determina a sua realização, define o seu ________ e indica os recursos hábeis para a ________. Essa é a fase interna da licitação, à qual se segue a fase ________, que se desenvolve através dos seguintes atos, nesta seqüência: edital ou convite de convocação dos interessados; recebimento da documentação (habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal) e propostas; ________ dos licitantes; ________ das propostas; adjudicação e ________.
Completa corretamente o texto:
a) pedido, receita, contenciosa, julgamento, habilitação, ratificação
b) tipo, receita, processual, habilitação, julgamento, homologação
c) pedido, despesa, litigiosa, julgamento, habilitação, ratificação
d) objeto, despesa, externa, habilitação, julgamento, homologação
e) tipo, despesa, pública, julgamento, habilitação, ratificação
Autor: Aldemario Araujo Castro.
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Brasília, 12 de setembro de 2002.