CAPÍTULO 13 - INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA E ATUAÇÂO NO DOMÍNIO ECONÔMICO


1. Introdução


O Estado Social impõe a qualificação da propriedade privada e da livre iniciativa nas fórmulas do bem-estar social e da função social da propriedade.

A idéia de propriedade está relacionada com o uso, gozo e disposição de uma coisa de forma absoluta, exclusiva e perpétua.

Por domínio econômico entende-se o conjunto de bens e riquezas a serviço das atividades lucrativas.

A intervenção da propriedade incide sobre bens. Já a intervenção no domínio econômico incide sobre a atividade lucrativa.

2. Intervenção na Propriedade



2.1. Servidão Administrativa


É o ônus real de uso, imposto pela Administração à propriedade particular, para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário.


2.2. Requisição


É a utilização coativa de bens ou serviços particulares, pelo Poder Público, por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização posterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.

Fundamento constitucional: art. 5o., inciso XXV.


2.3. Ocupação provisória ou temporária


É a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público. Exemplo: terreno como depósito de equipamentos e materiais destinados a obras ou serviços públicos na vizilhança.


2.4. Limitação Administrativa


É a imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública, condicionadora o exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social.

São dirigidas a propriedades indeterminadas por norma jurídica genérica. Exemplos: ao direirto de construir pelo recuo de alguns metros e proibição de desmatar parte de área florestal.


2.5. Desapropriação (ou expropriação)


É a transferência compulsória da propriedade particular para o Poder Público por utilidade ou necessidade pública ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, salvo: (a) área urbana com títulos da dívida pública (art. 182, §4o., inciso III da CF); (b) para fins de reforma agrária com títulos da dívida agrária (art. 184 da CF) e (c) área com cultivo de plantas psicotrópicas sem indenização (art. 243).

O procedimento envolve uma fase declaratória (decreto ou lei) e uma fase executória (administrativa ou judicial).

Todos os bens podem ser desapropriados.

Trata-se, quanto à natureza jurídica, de uma forma originária de aquisição da propriedade.

Entende-se por desapropriação indireta aquela que não observa o procedimento legal. Já retrocessão é o direito do proprietário exigir de volta o bem a ele não for dada a destinação prevista.


2.6. Tombamento


Visa proteger o patrimônio histórico e artístico.


3. Atuação no Domínio Econômico


Ver o art. 173, caput e §4o. da Constituição.


3.1. Monopólio


É a exclusividade de domínio, exploração ou utilização de determinados bens, serviços ou atividades. Exemplo: art. 177 da Constituição.


3.2. Repressão ao abuso do poder econômico


Pretende evitar: (a) controle de mercados; (b) eliminação da concorrência e (c) aumento arbitrário de lucros.


3.3. Controle do abastecimento


É o conjunto de medidas destinadas a manter no mercado consumidor matéria-prima, produtos ou serviços em quantidades necessárias ao consumo. Ver a Lei Delegada n. 4, de 1962.


3.4. Tabelamento de preços



3.5. Criação de empresas paraestatais


Ver os arts. 37, inciso XIX e 173 da Constituição.



Autor: Aldemario Araujo Castro.
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Brasília, 22 de novembro de 2002.