CAPÍTULO 11 - BENS PÚBLICOS
1.1. Classificação
1.1.1. Código Civil (art. 66)
(a) Bens de uso comum do povo (ruas, praças, praias, rios, mares)
(b) Bens de uso especial (edifícios e terrenos aplicados no serviço público)
(c) Bens dominicais (aqueles não utilizados pela Administração Pública)
O critério utilizado na classificação é a DESTINAÇÃO ou AFETAÇÃO. Os primeiros são destinados por natureza ou lei ao uso coletivo. Os da segunda categoria ao uso da Administração. Os da terceira não têm destinação pública definida.
1.1.2. Doutrinária (sob o aspecto jurídico)
(a) Domínio público do Estado: conjunto dos bens de uso comum e dos bens de uso especial
(b) Domínio privado do Estado: conjunto dos bens dominicais
1.1.3. Regulamento do Código de Contabilidade Pública da União (Decreto n. 15.783/1922)
(a) Bens patromoniais indisponíveis
(b) Bens patromoniais disponíveis
1.2. Bens do domínio público do Estado
(a) Sentido muito amplo: todos os bens pertencentes ao entes estatais
(b) Sentido menos amplo: os de uso comum e os de uso especial
(c) Sentido restrito: apenas os de uso comum
A melhor concepção é a segunda porque reúne aqueles bens sujeitos ao mesmo regime jurídico (de direito público).
O regime jurídico de direito público para os bens públicos gira em torno da idéia de PROPRIEDADE PÚBLICA (reunião de elementos da propriedade privada com prerrogativas e sujeições/restrições específicas).
Principais características do regime jurídico:
(a) estão fora do comércio jurídico de direito privado
(b) inalienabilidade
(c) imprescritibilidade
(d) impenhorabilidade
(e) impossibilidade de oneração
A inalienabilidade não é absoluta. Pode ocorrer depois da desafetação.
A afetação e a desafetação podem ser: (a) expressa ou (b) tácita.
1.3. Bens do domínio privado do Estado
São os dominicais ou do patrimônio disponível. Não estão vinculados (ou afetados) a serviço público.
Aplica-se o regime jurídico de direito privado parcialmente derrogado pelo direito público.
Não podem ser penhorados. O art. 100 da Constituição define uma forma específica de execução das dívidas da Fazenda Pública.
Não podem ser adquiridos por usucapião (conforme regras constitucionais expressas).
A instituição de direitos reais de garantia é discutível. A melhor posição seria pela impossibilidade, baseada nos art. 100 da Constituição e no art. 730 do Código de Processo Civil.
1.4. Alienação
Os bens públicos de uso comum e de uso especial podem ser alienados: (a) por métodos de direito privado (depois de desafetados) e (b) por institutos publicísticos.
Os bens dominicais podem ser alienados por métodos privados ou publicísticos. Devem ser observados os requsitos do art. 17 da Lei de Licitações.
1.5. Uso de bem público por particular
Segundo o critério de conformidade com o destino principal pode ser: (a) normal (rua aberta à circulação) e (b) anormal (rua "fechada" para fesejos).
Segundo o critério de exclusividade pode ser: (a) comum (praias, ruas) e (b) privativo (box em mercado público).
O uso comum pode ser: (a) ordinário (aberto a todos indistintamente) e (b) extraordinário (com restrições).
O uso privativo pressupõe título jurídico individual e exclusividade. O título jurídico mencionado será público para as bens de uso comum e de uso especial. São eles: autorização, permissão e concessão de uso. Para os bens dominicais o título jurídico será privado, a exemplo da locação, arrendamento, comodato, enfiteuse e concessão de direito real de uso.
A autorização de uso apresenta as seguintes características: (a) unilateral; (b) discricionária; (c) precária; (d) gratuita ou onerosa; (e) relacionada mais diretamente com o interesse privado e (f) simples (sem prazo) ou qualificada (com prazo).
A permissão de uso caracteriza-se por ser: (a) unilateral; (b) discricionária; (c) precária; (d) gratuita ou onerosa e (e) relacionada mais diretamente com interesses públicos a serem atendidos.
A concessão de uso, para situações de maior vulto e complexidade, possui natureza contratual.
O uso privativo de bem público pelo particular pode reclamar proteção contra perturbação pela própria Administração ou por terceiro. A tutela em questão pode ser buscada perante a Administração ou perante o Judiciário.
1.6. Formação do patrimônio público
Formas regidas pelo direito privado: (a) compra; (b) doação; (c) permuta; (d) usucapião e (e) herança, entre outras.Formas regidas pelo direito público: (a) desapropriação; (b) requisição (móveis consumíveis); (c) aquisição por força de lei ou execução e (d) investidura.
1.7. Bens públicos em espécie
Alguns dos mais relevantes: (a) terrenos reservados (envolve os marginais); (b) terrenos de marinha e acrescidos (Decreto-Lei n. 9.760); (c) terras tradicionalmente ocupadas pelos índios (art. 20, inciso XI da Constituição); (d) terras devolutas; (e) faixa de fronteira; (f) ilhas; (g) águas e (h) minas e jazidas.
Autor: Aldemario Araujo Castro.
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Brasília, 21 de novembro de 2002.