CAPÍTULO 3 - A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. ÓRGÃOS E ENTES (OU ENTIDADES). CENTRALIZAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO. ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA UNIÃO. ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA. AUTARQUIAS. FUNDAÇÕES PÚBLICAS. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
3.1. A Organização Administrativa
A Administração Pública atua mediante seus AGENTES, seus ÓRGÃOS, suas ENTIDADES e através de TERCEIROS. Quando tratamos da organização administrativa enfocamos preponderantemente os órgãos e as entidades.
3.2. Órgãos
Órgãos "são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem" (Hely Lopes Meirelles).
Os elementos componentes dos órgãos são: (a) funções ou competências; (b) agentes e (c) cargos.
As principais características dos órgãos são:
(a) não têm personalidade jurídica (não são sujeitos de direitos e obrigações em nome próprio);
(b) expressam a vontade da entidade a que pertencem;
(c) são partes integrantes da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, das Autarquias ou das Fundações Públicas;
(d) são meios ou instrumentos de ação das pessoas jurídicas;
(e) são dotados de competências ou atribuições específicas.
3.3. Classificação dos órgãos
3.3.1. Quanto à posição estatal:
(a) Independentes. São aqueles previstos na Constituição. Compõem o Governo. Não têm subordinação hierárquica. Seus titulares não são servidores públicos em sentido estrito. Exemplos: Congresso Nacional, Assembléias Legislativas, Presidência da República, Tribunais
(b) Autônomos. Estão imediatamente abaixo dos independentes. Possuem funções de direção e planejamento. Atuam com ampla autonomia administrativa, financeira e técnica. Exemplos: Ministérios e Secretarias de Estado.
(c) Superiores. Compõem os autônomos. Possuem funções de direção e planejamento em áreas específicas. Não gozam de ampla autonomia. Exemplos: Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda; Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça.
(d) Inferiores. São subordinados hierarquicamente aos superiores. São unidades tipicamente executivas com reduzido poder de decisão. Exemplos: Delegacias da Receita Federal; Procuradorias da Fazenda Nacional; Delegacias do Patrimônio da União.
3.3.2. Quanto à estrutura:
(a) Simples ou Unitários. Constituídos por apenas um centro de competência. Não têm outro incrustado na sua estrutura. Exemplos: Portaria; Posto Fiscal; Seção; Setor.
(b) Compostos. Constituídos por mais de um centro de competência. Possui outro ou outros incrustados na sua estrutura. Exemplos: Uma Divisão que contenha duas ou mais Seções ou Setores.
3.3.3. Quanto à atuação funcional:
(a) Singulares ou Unipessoais. Atuam ou decidem através de um único agente. Exemplos: Presidência da República, Governadoria de Estado, Prefeitura.
(b) Colegiados ou Pluripessoais. Atuam ou decidem pela maioria da vontade de seus agentes. Seus atos dependem de uma decisão conjunta. Exemplos: Conselhos, Colegiados.
Na impugnação de atos de colegiados por mandado de segurança a autoridade apontada como coatora deve ser o presidente (ou dirigente) do órgão.
3.3. Entes (ou entidades)
Os entes (ou entidades) inseridos ou relacionados com a Administração Pública possuem a característica comum de serem dotados de personalidade jurídica própria. Assim, são titulares de direitos e obrigações em nome próprio. Temos, nesta categoria, os entes estatais ou políticos e os entes administrativos. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios integram a primeira categoria. As autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, as fundações não-autárquicas e as pessoas jurídicas de direito privado (prestadoras de serviços público) compõem a segunda categoria. Como foi dito anteriormente, os órgãos integram a estrutura administrativa das entidades.
3.4. Centralização e descentralização
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, descentralização é a distribuição de competências de uma para outra pessoa, física ou jurídica. Já desconcentração consiste na distribuição interna de competências dentro da mesma pessoa jurídica.
Na descentralização política encontramos a presença de atribuições ou competências próprias não decorrentes do ente central. É o caso da federação brasileira. Na descentralização administrativa as atribuições ou competências distribuídas decorrem do poder central.
As três modadalidades de descentralização administrativa são:
(a) territorial ou geográfica - onde existe uma entidade local geograficamente delimitada. Exemplo: Territórios Federais;
(b) por serviços - onde há a criação de uma pessoa jurídica de direito público ou de direito privado e a atribuição a ela da titularidade e da execução de determinado serviço público. Exemplo: autarquia;
(c) por colaboração - onde se verifica a presença de contrato ou ato administrativo unilateral de transferência somente da execução do serviço público. Exemplo: concessionária de telefonia.
O Decreto-Lei n. 200, de 1967, estabeleceu o princípio da descentralização como um dos nortes da Reforma Administrativa federal. Entretanto, as hipóteses elencadas no referido diploma legal (art. 10) não se caracterizam, em regra, como de descentralização.
A execução de obras e serviços públicos poderá ser direta (centralizada ou descentralizada) quando realizada pela própria Administração ou indireta quando realizada por particulares. Assim, o Decreto-Lei n. 200, de 1967, e a Constituição de 1988 utilizam inadequadamente os termos "direta" e "indireta", quando deveriam consignar "administração centralizada" e "administração descentralizada". A Lei n. 8.666, de 1993, ao regular as licitações, define corretamente os conceitos presentes no Decreto-Lei e na Constituição (art. 6º, incisos VII e VIII).
A expressão "entidade paraestatal", embora não apareça na Constituição, visita, com alguma freqüência, as considerações doutrinárias e jurisprudenciais, e mesmo leis ordinárias. Trata-se de noção imprecisa, não havendo convergência significativa de entendimento acerca de sua abrangência.
3.5. Entidades da administração indireta (a rigor, descentralizada)
A Administração Direta (ou Centralizada) é composta por órgãos sem personalidade jurídica própria. São, na esfera federal, os serviços integrados (por subordinação) na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios (art. 4o., inciso I do Decreto-Lei n. 200/67). A Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional são exemplos de órgãos integrantes da Administração Pública Federal Direta.
Já a Administração Indireta (ou Descentralizada), no plano federal, é constituída pelas seguintes entidades, com personalidade jurídica própria (art. 4o., inciso II do Decreto-Lei n. 200/67):
3.5.1. Autarquias
Segundo o art. 5o., inciso I do Decreto-Lei n. 200, de 1967, autarquia é o "serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receitas próprios, para executar atividades típicas da Administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada".
As principais características da autarquia são: (a) criação por lei; (b) personalidade jurídica de direito público; (c) capacidade de auto-administração; (d) especialização dos fins ou atividades e (e) sujeição a controle ou tutela.
As autarquias estão submetidas ao mesmo regime jurídico dos entes estatais, sendo, entre outras, aplicáveis as seguintes definições: (a) seus bens são públicos (inalienáveis, imprescritíveis e impenhoráveis); (b) o ingresso nos seus quadros de pessoal requer concurso público; (c) possui privilégios processuais (prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer, duplo grau de jurisdição, execução de dívidas mediante lei especial); (d) observa a Lei de Licitações e Contratos Administrativos; (e) sua responsabilidade é objetiva e (f) goza de imunidade tributária nos termos do art. 150, parágrafo segundo, da CF.
As autarquias podem ser classificadas segundo vários critérios. Adotando o da capacidade administrativa, temos as territoriais e as de serviço. Pelo critério estrutural, seriam fundacionais ou corporativas.
O Banco Central do Brasil e o Instituto Nacional do Seguro Social são exemplos de autarquias. As diversas agências reguladoras (ANATEL, ANEEL, ANVISA, ANA, ANP, ANS, ANVS, ANTT, ANTAQ, entre outras) foram criadas por lei como autarquias.
A Ordem dos Advogados do Brasil tradicionalmente foi considerada um exemplo de autarquia corporativa. Entretanto, segundo decisão do STF na ADIN n. 3.026, "2. Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta. 3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. 4. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como "autarquias especiais" para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas "agências". 5. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária".
3.5.2. Fundações governamentais
Nos termos do art. 5o., inciso IV do Decreto-Lei n. 200, de 1967, fundação pública é "a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.". O parágrafo terceiro do mesmo artigo estabelece que as fundações públicas "... adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhes aplicando as demais disposições do Código Civil concernente às fundações".
A rigor, o Poder Público pode criar dois tipos fundações, denominadas em conjunto de governamentais. Um primeiro tipo seria a fundação de direito público submetida ao regime jurídico-administrativo. O segundo modelo seria a fundação de direito privado regida por normas do Código Civil com derrogações por normas de direito público.
A natureza jurídica de cada fundação deve ser obtida da análise cuidadosa da lei instituidora e dos atos constitutivos (estatutos e regimentos).
A fundação governamental pública corresponde a uma modalidade de autarquia. Já as fundações governamentais privadas assumem conotação ou posição institucional idêntica a das sociedades de economia mista e das empresas públicas.
3.5.3. Sociedades de economia mista
Estabelece o art. 5o., inciso III do Decreto-Lei n. 200, de 1967, que sociedade de economia mista é "a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, à União ou à entidade da Administração Indireta".
São exemplos destas entidades: a PETROBRÁS e o Banco do Brasil.
3.5.4. Empresas públicas
Conforme o art. 5o., inciso II do Decreto-Lei n. 200, de 1967, empresa pública é "a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União ou de suas entidades da Administração Indireta, criada por lei para desempenhar atividades econômica que o Govêrno seja levado a exercer, por motivos de conveniência ou contingência administrativa, podendo tal entidade revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito".
São exemplos destas entidades: a SERPRO e a CEF.
3.5.5. Semelhanças e distinções entre as empresas públicas e as sociedades de economia mista
As características comuns são: (a) criação e extinção autorizadas por lei; (b) personalidade jurídica de direito privado; (c) sujeição ao controle estatal; (d) derrogação parcial do regime jurídico de direito privado por normas de direito público; (e) vinculação aos fins estabelecidos na lei de criação; (f) desempenho de atividade de natureza econômica e (g) destituição dos dirigente a qualquer tempo (Súmula n. 8 do STF).
Anote-se que as empresas estatais podem tanto executar atividade econômica de natureza privada (art. 173 da Constituição) como prestar serviço público (art. 175 da Constituição).
As diferenças básicas entre as sociedades de economia mista e as empresas públicas estão (a) na forma de organização e (b) na composição do capital. A primeira, adota, no plano federal, a forma de sociedade anônima com a presença de capital público e particular. Já a segunda, pode assumir qualquer forma de direito com capital totalmente público.
3.5.6. Controle administrativo sobre as entidades da administração indireta
O controle administrativo sobre as entidades da administração indireta não é um controle hierárquico, dada a vinculação, e não subordinação, ao Ministério afim. Trata-se de uma fiscalização da observância da legalidade e do cumprimento das finalidades conhecido como tutela.
Neste sentido, a supervisão ministerial, prevista no Decreto-Lei n. 200, de 1967, reafirmada na Lei n. 9.649, de 1998 (diploma legal que trata da organização da Presidência da República e dos Ministérios), é o principal dos instrumentos de controle administrativo.
3.5.7. Categorias afins
Serviços Sociais Autônomos. São pessoas jurídicas de direito privado mantidos total ou parcialmente pelos cofres públicos exercendo atividades privadas de interesse público. Apesar de criados mediante autorização legislativa, não integram a Administração Indireta do Estado. São conhecidos e tratados como entes de cooperação. Podemos arrolar o SESI, o SENAI e o SENAC como exemplos deles.
Agências reguladoras. Como antes afirmado, são organizadas como autarquias.
Agências executivas. É a autarquia ou fundação governamental assim definida por ato do Executivo, com a responsabilidade de executar determinado serviço público, liberada de certos controles e dotada de maiores privilégios, que celebrou com a Administração Pública um contrato de gestão. Os arts. 51 e 52 da Lei n. 9.649, de 1998, tratam desta nova figura.
Organizações sociais. São entidades privadas, sem fins lucrativos, que se valem de um contrato de gestão para realizar atividades públicas (ensino, pesquisa científica, cultura, saúde, proteção do meio ambiente, entre outras) com apoio, inclusive transferência de bens e recursos, das pessoas políticas. Não integram a Administração Pública Indireta. O Estado, com a parceria com as organizações sociais, reduz sua atuação direta nestes setores. A Lei n. 9.637, de 1998, dispõe sobre as organizações sociais. No julgamento da ADIn n. 1.923/MC, o STF considerou que "a Constituição Federal não impôs ao Estado o dever de prestar tais atividades por meio de órgãos ou entidades públicas, nem impediu que elas fossem desempenhadas por entidades por ele constituídas para isso, como são as organizações sociais".
Organizações da sociedade civil de interesse público. É, precipuamente, a atribuição de um status a uma entidade existente na sociedade. Neste caso, não há celebração de contrato de gestão, e sim, de um termo de parceria. Não se destinam a substituir o Poder Público na prestação de certos serviços. A Lei n. 9.790, de 1999, disciplina a matéria.
Leitura complementar
Reforma Administrativa de 1967
"Até o advento do Dec.-lei 200, de 25.2.67, a organização administrativa federal pecava pela excessiva concentração de atribuições nos órgãos de cúpula, agravada pela falta de racionalização dos trabalhos de coordenação dos serviços, ineficientes e morosos, em decorrência de uma burocracia inútil e custosa, que alongava a tramitação dos processos e retardava as decisões governamentais, pela subordinação das atividades-fins às atividades-meios." (Hely Lopes Meirelles)
O Decreto-lei nº 200/67, instrumento da Reforma, não é uma lei orgânica, visto que, não estruturou a Administração Pública Federal. "O seu objetivo principal e imediato é a fixação de diretrizes e princípios que propiciem funcionalidade e dinamicidade à Administração federal, devendo sua estruturação ser realizada por etapas, em conformidade com esses princípios e diretrizes ..." (Hely Lopes Meirelles)
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS:
PLANEJAMENTO é o estudo e estabelecimento das diretrizes e metas que deverão orientar a ação governamental (plano plurianual/orçamento-programa).
COORDENAÇÃO é a harmonização das atividades administrativas submetendo-as ao que foi planejado com vistas a evitar a duplicidade de atuação, a dispersão de recursos e a divergência de soluções.
DESCENTRALIZAÇÃO é o descongestionamento da Administração através da desconcentração, delegação de execução do serviço público e execução indireta das obras e serviços.
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA é a transferência de atribuições decisórias a subordinados visando assegurar maior rapidez e objetividade às decisões.
CONTROLE é a verificação do cumprimento das finalidades, qualidade e rendimento na execução das atribuições e da observância das normas pertinentes.
Classificou a Administração Pública Federal em Direta (Presidência da República e Ministérios) e Indireta (Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Públicas).
DESTAQUES (do Decreto-lei nº 200/67):
Em cada órgão da Administração Federal, os serviços que compõem a estrutura central de direção devem permanecer liberados das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, para que possam concentrar-se nas atividades de planejamento, supervisão, coordenação e controle (Art. 10, parágrafo segundo)
Compete à estrutura central de direção o estabelecimento das normas, programas e princípios, que os serviços responsáveis pela execução são obrigados a respeitar na solução dos casos individuais e no desempenho de suas atribuições (Art. 10, parágrafo quarto)
Os Órgãos Centrais de direção superior executam funções de administração das atividades específicas e auxiliares do Ministério e serão, preferencialmente, organizados em base departamental, observados os princípios estabelecidos no Decreto-lei nº 200/67. (Art. 24)
A administração casuística, assim entendida a decisão de casos individuais, compete, em princípio, ao nível de execução, especialmente aos serviços de natureza local, que estão em contato com os fatos e com o público. (Art. 10, parágrafo terceiro)
Serão organizadas sob a forma de sistema as atividades de pessoal, orçamento, estatística, administração financeira, contabilidade e auditoria, serviços gerais, além de outras atividades auxiliares comuns a todos os órgãos da Administração que, a critério do Poder Executivo, necessitem de coordenação central (Art. 30, caput)
Os serviços incumbidos do exercício das atividades de que trata este artigo consideram-se integrados no sistema respectivo e ficam, consequentemente, sujeitos à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do órgão central do sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados. (Art. 30, parágrafo primeiro)
Agências reguladoras
de Cristiano Martins de Carvalho
O Direito Regulatório Brasileiro
de Márcio Chalegre Coimbra
A Emenda Constitucional nº 19/98 e a administração gerencial no Brasil
de Sídia Maria Porto Lima
Legislação
Decreto-Lei n. 200, de 1967
Art. 19. Todo e qualquer órgão da Administração Federal, direta ou indireta, está sujeito à supervisão do Ministro de Estado competente, excetuados unicamente os órgãos mencionados no art. 32, que estão submetidos à supervisão direta do Presidente da República.
Art. 20. O Ministro de Estado é responsável, perante o Presidente da República, pela supervisão dos órgãos da Administração Federal enquadrados em sua área de competência.
Parágrafo único. A supervisão ministerial exercer-se-á através da orientação, coordenação e contrôle das atividades dos órgãos subordinados ou vinculados ao Ministério, nos têrmos desta lei.
Art. 25. A supervisão ministerial tem por principal objetivo, na área de competência do Ministro de Estado: I - Assegurar a observância da legislação federal. II - Promover a execução dos programas do Govêrno. III - Fazer observar os princípios fundamentais enunciados no Título II. IV - Coordenar as atividades dos órgãos supervisionados e harmonizar sua atuação com a dos demais Ministérios. V - Avaliar o comportamento administrativo dos órgãos supervisionados e diligenciar no sentido de que estejam confiados a dirigentes capacitados. VI - Proteger a administração dos órgãos supervisionados contra interferências e pressões ilegítimas. VII - Fortalecer o sistema do mérito. VIII - Fiscalizar a aplicação e utilização de dinheiros, valôres e bens públicos. IX - Acompanhar os custos globais dos programas setoriais do Govêrno, a fim de alcançar uma prestação econômica de serviços. X - Fornecer ao órgão próprio do Ministério da Fazenda os elementos necessários à prestação de contas do exercício financeiro. XI - Transmitir ao Tribunal de Contas, sem prejuízo da fiscalização deste, informes relativos à administração financeira e patrimonial dos órgãos do Ministério.
Art. 26. No que se refere à Administração Indireta, a supervisão ministerial visará a assegurar, essencialmente: I - A realização dos objetivos fixados nos atos de constituição da entidade. II - A harmonia com a política e a programação do Govêrno no setor de atuação da entidade. III - A eficiência administrativa. IV - A autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade.
Parágrafo único. A supervisão exercer-se-á mediante adoção das seguintes medidas, além de outras estabelecidas em regulamento: a) indicação ou nomeação pelo Ministro ou, se fôr o caso, eleição dos dirigentes da entidade, conforme sua natureza jurídica; b) designação, pelo Ministro dos representantes do Govêrno Federal nas Assembléias Gerais e órgãos de administração ou contrôle da entidade; c) recebimento sistemático de relatórios, boletins, balancetes, balanços e informações que permitam ao Ministro acompanhar as atividades da entidade e a execução do orçamento-programa e da programação financeira aprovados pelo Govêrno; d) aprovação anual da proposta de orçamento-programa e da programação financeira da entidade, no caso de autarquia; e) aprovação de contas, relatórios e balanços, diretamente ou através dos representantes ministeriais nas Assembléias e órgãos de administração ou contrôle; f) fixação, em níveis compatíveis com os critérios de operação econômica, das despesas de pessoal e de administração; g) fixação de critérios para gastos de publicidade, divulgação e relações públicas; h) realização de auditoria e avaliação periódica de rendimento e produtividade; i) intervenção, por motivo de interêsse público.
Art. 27. Assegurada a supervisão ministerial, o Poder Executivo outorgará aos órgãos da Administração Federal a autoridade executiva necessária ao eficiente desempenho de sua responsabilidade legal ou regulamentar.
Parágrafo único. Assegurar-se-á às emprêsas públicas e às sociedades de economia mista condições de funcionamento idênticas às do setor privado cabendo a essas entidades, sob a supervisão ministerial, ajustar-se ao plano geral do Govêrno.
Art. 28. A entidade da Administração Indireta deverá estar habilitada a: I - Prestar contas da sua gestão, pela forma e nos prazos estipulados em cada caso. II - Prestar a qualquer momento, por intermédio do Ministro de Estado, as informações solicitadas pelo Congresso Nacional. III - Evidenciar os resultados positivos ou negativos de seus trabalhos, indicando suas causas e justificando as medidas postas em prática ou cuja adoção se impuser, no interêsse do Serviço Público.
Lei n. 9.649, de 1998
Art. 39. As entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta serão vinculadas aos órgãos da Presidência da República e aos Ministérios, segundo as normas constantes do parágrafo único do art. 4o e § 2o do art. 5o do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, e sujeitas à supervisão exercida por titular de órgão de assistência imediata ao Presidente da República ou por Ministro de Estado, mantidas as extinções e dissoluções de entidades realizadas ou em fase final de realização, com base na autorização concedida pela Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990.
Parágrafo único. A supervisão de que trata este artigo pode se fazer diretamente, ou através de órgãos da estrutura do Ministério.
Art. 58. Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa.
§ 1o A organização, a estrutura e o funcionamento dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas serão disciplinados mediante decisão do plenário do conselho federal da respectiva profissão, garantindo-se que na composição deste estejam representados todos seus conselhos regionais.
§ 2o Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, dotados de personalidade jurídica de direito privado, não manterão com os órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico.
§ 3o Os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou indireta.
§ 4o Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como preços de serviços e multas, que constituirão receitas próprias, considerando-se título executivo extrajudicial a certidão relativa aos créditos decorrentes.
§ 5o O controle das atividades financeiras e administrativas dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas será realizado pelos seus órgãos internos, devendo os conselhos regionais prestar contas, anualmente, ao conselho federal da respectiva profissão, e estes aos conselhos regionais.
§ 6o Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, por constituírem serviço público, gozam de imunidade tributária total em relação aos seus bens, rendas e serviços.
§ 7o Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas promoverão, até 30 de junho de 1998, a adaptação de seus estatutos e regimentos ao estabelecido neste artigo.
§ 8o Compete à Justiça Federal a apreciação das controvérsias que envolvam os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, quando no exercício dos serviços a eles delegados, conforme disposto no caput.
§ 9o O disposto neste artigo não se aplica à entidade de que trata a Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994.
Jurisprudência
"DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. 1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao § 3º do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do "caput" e dos § 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art. 58. 2. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados. 3. Decisão unânime". ADIN n. 1717/DF. Relator Min. SYDNEY SANCHES.
"Os Conselhos Regionais de Medicina, como sucede com o Conselho Federal, são autarquias federais sujeitas à prestação de contas ao Tribunal de Contas da União por força do disposto no inciso II do artigo 71 da atual Constituição". MS-22643/ SC. Relator Min. MOREIRA ALVES
"ACUMULAÇÃO DE CARGO, FUNÇÃO OU EMPREGO. FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO. NEM TODA FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO E FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. AS FUNDAÇÕES, INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO, QUE ASSUMEM A GESTÃO DE SERVIÇO ESTATAL E SE SUBMETEM A REGIME ADMINISTRATIVO PREVISTO, NOS ESTADOS-MEMBROS, POR LEIS ESTADUAIS SÃO FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO, E, PORTANTO, PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. TAIS FUNDAÇÕES SÃO ESPÉCIE DO GÊNERO AUTARQUIA, APLICANDO-SE A ELAS A VEDAÇÃO A QUE ALUDE O PARAGRAFO 2. DO ARTIGO 99 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL." RE-101126/RJ. Relator Min. MOREIRA ALVES
"FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE. ENTIDADE QUE, POR SUA NATUREZA, CONFIGURA, EM GÊNERO, AUTARQUIA, CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL." CJ-6914/RJ. Relator Min. OCTAVIO GALLOTTI
"2. A JURISPRUDÊNCIA - COM AMPLO RESPALDO DOUTRINÁRIO (V.G., VICTOR NUNES, MEIRELLES, BUZAID) - TEM RECONHECIDO A CAPACIDADE OU "PERSONALIDADE JUDICIÁRIA" DE ÓRGÃOS COLETIVOS NÃO PERSONALIZADOS E A PROPRIEDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA A DEFESA DO EXERCÍCIO DE SUAS COMPETÊNCIAS E DO GOZO DE SUAS PRERROGATIVAS. 3. NÃO OBSTANTE DESPIDO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, PORQUE É ÓRGÃO OU COMPLEXO DE ÓRGÃOS ESTATAIS, A CAPACIDADE OU PERSONALIDADE JUDICIÁRIA DO MINISTÉRIO LHE E INERENTE - PORQUE INSTRUMENTO ESSENCIAL DE SUA ATUAÇÃO - E NÃO SE PODE DISSOLVER NA PERSONALIDADE JURÍDICA DO ESTADO, TANTO QUE A ELE FREQÜENTEMENTE SE CONTRAPÕE EM JUÍZO; SE, PARA A DEFESA DE SUAS ATRIBUIÇÕES FINALÍSTICAS, OS TRIBUNAIS TEM ASSENTADO O CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA, ESTE IGUALMENTE DEVE SER POSTO A SERVIÇO DA SALVAGUARDA DOS PREDICADOS DA AUTONOMIA E DA INDEPENDÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE CONSTITUEM, NA CONSTITUIÇÃO, MEIOS NECESSÁRIOS AO BOM DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS." MS-21239/DF. Relator Min. SEPULVEDA PERTENCE
"Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, indeferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT e pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT contra a Lei 9.637/98 — que dispõe sobre a qualificação como organizações sociais de pessoas jurídicas de direito privado, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que mencionam, a absorção de suas atividades por organizações sociais, e dá outras providências —, e contra o inciso XXIV do art. 24 da Lei 8.666/93, com a redação dada pelo art. 1º da Lei 9.648/98, que autoriza a celebração de contratos de prestação de serviços com organizações sociais, sem licitação — v. Informativos 156, 421 e 454. Entendeu-se inexistir, à primeira vista, incompatibilidade da norma impugnada com CF. Quanto ao art. 1º da Lei 9.637/98, que autoriza o Poder Executivo a qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, considerou-se que a Constituição Federal não impôs ao Estado o dever de prestar tais atividades por meio de órgãos ou entidades públicas, nem impediu que elas fossem desempenhadas por entidades por ele constituídas para isso, como são as organizações sociais./O Min. Gilmar Mendes, em voto-vista, nesta assentada, também indeferindo a liminar, asseverou que a Lei 9.637/98 institui um programa de publicização de atividades e serviços não exclusivos do Estado, transferindo-os para a gestão desburocratizada a cargo de entidades de caráter privado e, portanto, submetendo-os a um regime mais flexível, dinâmico e eficiente. Ressaltou que a busca da eficiência dos resultados, mediante a flexibilização de procedimentos, justifica a implementação de um regime especial, regido por regras que respondem a racionalidades próprias do direito público e do direito privado. Registrou, ademais, que esse modelo de gestão pública tem sido adotado por diversos Estados-membros e que as experiências demonstram que a Reforma da Administração Pública tem avançado de forma promissora. Acompanharam os fundamentos acrescentados pelo Min. Gilmar Mendes os Ministros Celso de Mello e Sepúlveda Pertence. O Min. Eros Grau, tendo em conta a força dos fatos e da realidade trazida no voto do Min. Gilmar Mendes, mas sem aderir às razões de mérito deste, reformulou o voto proferido na sessão de 2.2.2007. Vencidos o Min. Joaquim Barbosa, que deferia a cautelar para suspender a eficácia dos artigos 5º, 11 a 15 e 20 da Lei 9.637/98, e do inciso XXIV do artigo 24 da Lei 8.666/93, com a redação dada pelo art. 1º da Lei 9.648/98; o Min. Marco Aurélio, que também deferia a cautelar para suspender os efeitos dos artigos 1º, 5º, 11 a 15, 17 e 20 da Lei 9.637/98, bem como do inciso XXIV do art. 24 da Lei 8.666/93, na redação do art. 1º da Lei 9.648/98; e o Min. Ricardo Lewandowski, que deferia a cautelar somente com relação ao inciso XXIV do art. 24 da Lei 8.666/93, na redação do art. 1º da Lei 9.648/98. ADI 1923 MC/DF, rel. orig. Min. Ilmar Galvão, rel. p/ o acórdão Min. Eros Grau, 1º. 8. 2007" (Informativo STF n. 474).
Exercícios
1. (ESAF92) Excluem-se da supervisão ministerial
a) os órgãos de assessoramento imediato do Presidente da República
b) as entidades da administração indireta
c) as fundações governamentais com personalidade de direito privado
d) os órgãos autônomos
e) as empresas estatais
2. (ESAF92) As sociedades de economia mista
a) estão sujeitas à falência e o Estado não responde subsidiariamente por suas obrigações
b) podem ter seus bens penhorados e o Estado responde subsidiariamente por suas obrigações
c) não podem ter seus bens penhorados, porque estão sujeitas ao processo especial de execução contra a Fazenda Pública
d) não estão sujeitas à falência e o Estado não responde subsidiariamente por suas obrigações
e) podem ter seus bens penhorados, mas o Estado não responde subsidiariamente por suas obrigações
3. (ESAF94) A proibição constitucional de acumular cargos, empregos e funções no setor público alcança as diversas áreas de governo (federal, estadual, distrital e municipal), compreendendo tanto a Administração Direta como, também, a Indireta
a) Incorreta, porque a vedação é restrita apenas a cargos públicos
b) Incorreta, porque a vedação estende-se, também, aos chamados serviços sociais autônomos, às concessionárias de serviço público e às demais entidades sob controle indireto do Poder Público, como é o caso das subsidiárias de estatais
c) Correta esta assertiva
d) Incorreta esta assertiva, porque a vedação restringe-se à Administração Direta
e) Incorreta, porque a vedação restringe-se a cada área de governo
4. (ESAF94) O Banco Central do Brasil é
a) uma Empresa Pública
b) uma Sociedade de Economia Mista
c) um órgão autônomo integrante da Administração Federal Direta
d) um órgão autônomo vinculado ao Poder Legislativo
e) uma Autarquia Federal
5. (ESAF94) As chamadas Fundações Públicas, em face do Decreto-lei 200/67, com as alterações nele introduzidas (Lei 7.596/87), são hoje consideradas integrantes da Administração Federal Indireta, na condição de
b) entidades de cooperação, sem uma conceituação legal própria
c) tipos específicos de entidades dessa natureza, com conceituação própria
d) entidades equiparadas às empresas públicas
e) autarquias
6. (ESAF94) A diferenciação fundamental entre a Empresa Pública e a Sociedade de Economia Mista reside precisamente
a) na sua personalidade jurídica
b) na sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias
c) no controle acionário do capital social, pelo Poder Público
d) na intensidade de participação do Poder Público no seu capital social
e) na natureza específica do tipo de atividade desenvolvida
7. (ESAF94) As autarquias federais, pela sua natureza, são consideradas pessoas
a) políticas
b) administrativas, com personalidade jurídica de direito privado
c) jurídicas de direito privado
d) administrativas, sem personalidade jurídica própria
e) jurídicas de direito público
8. (ESAF94) A criação de uma entidade, por meio de lei, com personalidade jurídica própria, para o desempenho exclusivo de uma atividade administrativa, própria do Poder Público, configura uma forma de
a) delegação de competência
b) concessão
c) coordenação
d) desconcentração
e) descentralização
9. (ESAF96) As seguintes afirmativas sobre órgão público são corretas, exceto:
a) integra a estrutura de uma pessoa jurídica
b) possui patrimônio próprio
c) pode expressar capacidade judiciária
d) não possui personalidade jurídica
e) apresenta competência própria
10. As Secretarias de Estado são órgãos localizados bem próximos à cúpula da Administração Pública gozando de autonomia administrativa, financeira e técnica. São classificadas, portanto, como:
a) órgãos autônomos
b) órgãos independentes
c) órgãos diretivos
d) órgãos superiores
e) órgãos autônomos
11. (ESAF89) A administração federal direta se constitui, segundo o Decreto-lei nº 200/67,
a) dos assessores imediatos do Presidente da República
b) de toda a administração federal
c) dos órgãos do Poder Executivo
d) dos Ministros de Estado
e) dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios
Assinale se a assertiva é verdadeira ou falsa.
12. ( ) Embora despersonalizados, os órgãos mantêm relações funcionais entre si e com terceiros, das quais resultam efeitos jurídicos internos e externos, na forma legal ou regulamentar.
13. ( ) Não se confundem a imputação da atividade funcional do órgão à pessoa jurídica com a representação desta perante a Justiça ou terceiros
14. ( ) Há entre a entidade e seus órgãos relação de representação ou mandato
15. Onde reside a diferença ou distinção básica entre as fundações governamentais de direito público e de direito privado?
Autor: Aldemario Araujo Castro.
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Brasília, 14 de abril de 2008.