CAPÍTULO 2 - O REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. CONTEÚDO. PRINCÍPIOS


2.1. Introdução


2.1.1. Estado

Os elementos integrantes da noção de Estado são: a) povo; b) território; c) governo soberano e d) fins (ou objetivos) a serem atingidos.


ESTADO
GOVERNO
ADMINISTRAÇÃO
Fins
Políticas
Instrumentos
Constituição
Leis
Atos (administrativos)


A consideração dos FINS como elemento componente do Estado tem relação com o desenvolvimento da idéia de Estado Social, justamente aquele que intervém nas searas social e econômica para realizar os ideais da justiça social.

Os principais fins do Estado brasileiro estão previstos no art. 3o. da Constituição sob a denominação de "objetivos fundamentais".


2.1.2. Poderes e Funções do Estado


PODER
Função Principal
Funções Residuais
Executivo
Administrar
Legislar/Julgar
Legislativo
Legislar
Administrar/Julgar
Judiciário
Julgar
Administrar/Legislar


Atentar para o art. 37, caput da Constituição e para o art. 1o., §1o. da Lei n. 9.784, de 1999, no sentido da existência da função administrativa, embora residual, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário. Quando o Legislativo e o Judiciário organizam concursos para provimento de cargos vagos ou promovem licitações e contratações de serviços, por exemplo, realizam atividade administrativa.


2.1.3. Conceito de Administração Pública


Conjunto de órgãos, agentes e atividades públicas tendentes a realizar concreta (a), direta (b) e imediatamente (c) os fins desejados pelo Estado.

(a) não é abstrata como a legislativa; (b) não é indireta como a judicial e (c) não é mediata como a ação social do Estado


2.1.4. Características da Administração Pública


a) pratica atos executivos (ou administrativos)

b) exerce atividade politicamente neutra

c) hierarquizada

d) pratica atos com responsabilidade técnica e legal

e) caráter instrumental

f) age segundo competências definidas previamente


2.2. Regime Jurídico da Administração Pública


A Administração Pública pode submeter-se a regime jurídico de direito privado ou de direito público. O primeiro está caracterizado pela igualdade (horizontalidade) em torno de interesses imediatamente privados. Já o segundo, pressupõe uma desigualdade ou supremacia (verticalidade) em torno de interesses imediatamente públicos.

A opção ou escolha por um dos regimes jurídicos é realizada pela Constituição ou pela lei. Exemplos: arts. 173, §1o. (exercício de atividade econômica por empresas do Estado) e 175 (prestação de serviço público) da Constituição de 1988. Não se admite a escolha por meio de ato administrativo.

Quando a Administração Pública se utiliza de modelos privatísticos não ocorre a submissão completa ao direito privado. Subsistem privilégios (juízo privativo, prescrição qüinqüenal, etc) e restrições (competência, publicidade, etc) próprios do Poder Público.


2.3. Regime Jurídico-Administrativo


O regime jurídico-administrativo caracteriza o Direito Administrativo. Consiste num conjunto de PRERROGATIVAS e SUJEIÇÕES próprios da atividade pública. Nesse sentido, a atividade pública constitui uma função. Função, para o Direito, é o poder de agir cujo exercício traduz verdadeiro dever jurídico e que só se legitima quando dirigido ao atingimento da finalidade legal específica.

A formação histórica do direito administrativo explica a tensão fundamental entre prerrogativas e sujeições. De um lado, a Administração Pública precisa realizar ou satisfazer interesses da coletividade. De outro lado, os direitos individuais precisam ser respeitados, segundo a legalidade posta.

Muitas das prerrogativas e sujeições típicas do regime jurídico-administrativo são manifestadas sob a forma de princípios.


2.4. Princípios Jurídicos


Analise as seguintes normas constitucionais:


Hipótese 1

"A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência"


Hipótese 2

"Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição"


Agora considere as seguintes situações e as normas constitucionais subjacentes:


Situação 1

Pedro Cela, preso numa certa penitenciária administrada pelo Estado de São Paulo, faz greve de fome para protestar e denunciar as péssimas condições da prisão.

Norma 1: direito de manifestar opinião (liberdade de expressão)

Norma 2: direito à vida


Situação 2

O Fisco, adotando os procedimentos previstos em lei, intima um certo banco a informar a movimentação financeira do contribuinte Paulo Vivaldino Sonegas.

Norma 1: direito do Fisco identificar os rendimentos do contribuinte

Norma 2: direito de intimidade e vida privada do contribuinte


Assim, podemos constatar a presença de dois tipos de normas, notadamente na Constituição: as regras e os princípios.


2.4.1. Regras

"Contêm relato mais objetivo, com incidência restrita às situações específicas às quais se dirigem".

São proposições normativas aplicáveis mediante subsunção. "Se os fatos nela previstos ocorrem, a regra deve incidir, de modo direto e automático, produzindo seus efeitos". Caso contrário, não há incidência. Portanto, é tudo ou nada (all or nothing).

A regra somente deixa de incidir sobre a hipótese de fato se for inválida, se houver outra mais específica ou se não estiver em vigor.

Os conflitos entre regras são resolvidos com o recurso a três critérios: o da hierarquia, o cronológico e o da especialização.


2.4.2. Princípios

"Têm maior teor de abstração", referindo-se a um conjunto de situações relativamente amplo.

Trata-se de uma categoria jurídica muito antiga. Normalmente, era atribuída uma dimensão puramente axiológica aos princípios, sem eficácia jurídica ou aplicabilidade direta ou imediata. Seriam cânones dirigidos e a serem observados pelo legislador.

Atualmente, existe o reconhecimento da normatividade dos princípios, ou seja, o status de norma jurídica.

Mais do que a natureza ou status de norma jurídica, os princípios foram conduzidos ao centro do sistema jurídico. Neste sentido, a Constituição passa a ser entendida como um sistema aberto de princípios e regras destinado a realizar valores (com dimensão suprapositiva). O direito, portanto, visto como sistema aberto, sofre a "... permeabilidade a elementos externos e renuncia à pretensão de disciplinar, por meio de regras específicas, o infinito conjunto de possibilidades apresentadas pelo mundo real".

Os princípios são os principais canais de comunicação entre o sistema de valores e o sistema jurídico. Não comportam, pois, enumeração exaustiva. "Passam a ser a síntese dos valores abrigados no ordenamento jurídico, espelham a ideologia da sociedade, seus postulados básicos e seus fins".

"Numa ordem pluralista e dialética, existem princípos que abrigam decisões, valores ou fundamentos diversos, por vezes contrapostos".

A aplicação dos princípios, notadamente quando contrapostos, dá-se por ponderação (de valores ou interesses). Impõe-se, aqui, fazer escolhas fundamentadas, fazer concessões recíprocas e preservar, na medida do possível, o núcleo mínimo do valor que perde força.

Nesse contexto, princípios clássicos (igualdade, liberdade, separação de Poderes) passam a conviver com novos "irmãos", tais como: razoabilidade e/ou proporcionalidade, dignidade da pessoa humana, solidariedade.

Não existe, em função do princípio da unidade da Constituição, hierarquia entre princípios e regras. Existe, isto sim, diversidade de funções. Ademais, uma regra pode ser interpretada ou aplicada de forma semelhante ao princípio (quando contém um termo ou expressão indeterminada). É possível que uma regra excepcione um princípio. Um princípio pode paralisar a incidência de uma regra.

As várias transcrições (entre aspas) acerca de regras e princípios foram formuladas pelo constitucionalista Luís Roberto Barroso.


2.5. Princípios Informativos do Direito Administrativo


Celso Antônio Bandeira de Mello, com bastante propriedade, afirma que todo o Direito Administrativo se constrói sobre os princípios da SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR e da INDISPONIBILIDADE, PELA ADMINISTRAÇÃO, DO INTERESSE PÚBLICO. Esses dois princípios traduziriam, respectivamente, a prerrogativa e a sujeição básicas ou fundamentais do regime jurídico-administrativo. A partir deles seria possível encontrar, por desdobramento, toda uma série de princípios próprios do regime.

Por interesse público deve ser entendido o interesse da coletividade como um todo, conforme previsto da ordem jurídica posta. Estes são chamados de interesses públicos primários. Os interesses públicos secundários, do Estado como simples sujeito de direito, normalmente coincidentes com estritos interesses patrimoniais ou financeiros, somente devem ser atendidos quando em consonância com os interesses primários.


2.5.1. Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Particular


O princípio pode ser flagrado nas posições de privilégio e supremacia do órgão público. Daí resulta a exigibilidade dos atos administrativos e, em certos casos, a executoriedade. Outra típica manifestação está na autotutela (possibilidade de revogar ou anular seus atos por manifestação unilateral).

Não se perca de vista que a supremacia do interesse público não é um valor em si. A supremacia, como componente da função administrativa, é instrumento para a realização de finalidades legais, segundo os critérios e procedimentos consagrados na ordem jurídica.


2.5.2. Princípio da Indisponibilidade, pela Administração, do Interesse Público


O órgão deve guardar, defender, manter e realizar os bens e os interesses que administra. Não pode dispor deles. A disponibilidade dos bens públicos está reservada à manifestação legislativa.


2.5.3. Princípio da Legalidade


A lei é o fundamento de toda e qualquer ação administrativa. Assim, o administrador só pode agir se estiver autorizado por lei. Administrar, conforme afirmação clássica, é aplicar a lei de ofício.

São freqüentes as afirmações de que: a) AO PARTICULAR É PERMITIDO FAZER TUDO QUE A LEI NÃO PROÍBE e b) O ADMINISTRADOR SÓ PODE FAZER O QUE A LEI AUTORIZA (e, ainda assim, quando e como autoriza).

Desenvolver: normas primárias, secundárias e inovação da ordem jurídica. Os decretos autônomos.

Desenvolver: deslegalização

Desenvolver: as legalidades previstas na Constituição. O sentido da legalidade administrativa. Ver o art. 37, caput da Constituição.


2.5.4. Princípio da Moralidade


A moralidade constitui hoje pressuposto de validade de todo ato administrativo. A Constituição de 1988 consigna expressamente que um ato administrativo pode ser anulado, através de ação popular, por violação à moralidade administrativa (art. 5o., inciso LXXIII). Assim, ao atuar o administrador não pode desprezar o elemento ético de sua conduta, devendo pautar-se pela moral média ou comum. Afinal, nem tudo que é legal é honesto. Tratando-se de conceito jurídico indeterminado, comporta uma atividade interpretativa mais generosa.

Importa destacar que o ato administrativo legal, mas imoral, é inválido. Observe-se a situação das "nomeações cruzadas". O magistrado A nomeia, para cargo comissionado em seu gabinete, um parente do magistrado B. Já o magistrado B nomeia, para cargo comissionado em seu gabinete, um parente do magistrado A. Embora as duas nomeações sejam rigorosamente legais, não escapam da qualificação de imorais por buscarem efetivar, de forma menos visível, a condenável prática do nepotismo.


2.5.5. Princípio da Finalidade


Impõe que o administrador só pratique o ato para obter o fim legal. O administrador deve perseguir o interesse público (primário) contido na lei. O favorecimento ou prejuízo de alguém não pode ser o fim do ato administrativo, e sim, decorrência da realização do objetivo previsto na norma legal. O afastamento do administrador da finalidade de interesse público, conforme previsão legal, caracteriza o vício de desvio de finalidade.


2.5.6. Princípio da Impessoalidade


A atividade administrativa está voltada para os administrados em geral, sem determinação de pessoa ou discriminação de qualquer natureza. Implica em que a concessão de benefício singular, insuscetível de utilização generalizada, deve ser precedida de certame entre os interessados aptos, a exemplo do concurso público e da licitação. Celso Antônio Bandeira de Mello afirma que se trata do próprio princípio da isonomia ou igualdade. Já Hely Lopes Meirelles ensina que essa proposição nada mais é que o clássico princípio da finalidade. Por sua vez, José Afonso da Silva identifica que este princípio impõe a imputação dos atos administrativos ao órgão ou entidade, e não, aos funcionários.


2.5.7. Princípio da Publicidade


Apresenta um duplo sentido. Como transparência da ação administrativa permite o controle sobre a conduta do administrador. Impõe a ciência dos atos administrativos como requisito de validade e eficácia dos mesmos. A regra da publicidade dos atos administrativos comporta exceções, a exemplos dos assuntos de segurança nacional e investigações. A publicação que gerará os efeitos jurídicos adequados é a do órgão oficial. Atentar para os arts. 26 a 28 da Lei n. 9.784, de 1999 e para o Decreto n. 4.553, de 2002.


2.5.8. Princípio da Eficiência


O administrador não deve, tão-somente, perseguir as finalidades previstas ou consagradas em lei. Não deve alcançá-las de qualquer forma ou a qualquer custo. Impõe-se a obtenção do melhor resultado, o resultado ótimo. Devem ser observados os atributos de rapidez, perfeição e rendimento. O princípio foi positivado na Constituição (art. 37, caput) pela Emenda n. 19, de 1998.


2.5.9. Princípio da Economicidade


Trata-se da verificação da eficiência das escolhas administrativas nas perspectiva da relação custo-benefício. Está positivado no art. 70, caput da Constituição de 1988.


2.5.10. Princípio da Motivação


Trata-se do dever de justificar os atos praticados. Devem ser apontados os fundamentos de fato e de direito e a correlação lógica entre as situações observadas e as providências tomadas. A motivação pode ser prévia ou contemporânea à prática do ato. A motivação pode não constar do ato, se presente no processo administrativo subjacente. Subsiste uma discussão acerca da motivação ser obrigatória somente para os atos vinculados ou para todos os atos (discricionários e vinculados). Observar o art. 50 da Lei n. 9.784, de 1999.


2.5.11. Princípio da Continuidade


Os serviços públicos não podem parar, porque não param as demandas da coletividade pelas utilidades neles presentes. Não se deve confundir continuidade com permanência. Afinal, alguns serviços, pela própria natureza, são intermitentes, a exemplo do eleitoral.


2.5.12. Princípio da Autotutela


O administrador deve policiar ou controlar os atos administrativos praticados. Impõe-se, diante de inconveniência e inoportunidade, a revogação do ato. Se existe ilegalidade presente, é o caso de invalidação por anulação. Neste sentido é a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal ("A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial"). Conferir os arts. 53 a 55 da Lei n. 9.784, de 1999.


2.5.13. Princípio da Razoabilidade e Princípio da Proporcionalidade


Não há uniformidade de tratamento destes princípios. Diogenes Gasparini afirma que a proporcionalidade é apenas um aspecto da razoabilidade. Celso Antônio Bandeira de Mello, embora trate formalmente dos dois, consigna que a proporcionalidade é faceta da razoabilidade. Maria Sylvia Zanella Di Pietro ensina que a razoabilidade exige proporcionalidade. Odete Medauar entende que é melhor englobar no princípio da proporcionalidade o sentido da razoabilidade. Lúcia Valle Figueiredo trata do princípio da proporcionalidade ao lado do da razoabilidade (como elementos distintos). Luís Roberto Barroso entende que os dois são conceitos próximos o suficiente para serem intercambiáveis.

A razoabilidade tem o sentido de coerência lógica nas decisões e medidas administrativas. A atuação administrativa não pode ser desarrazoada, ilógica ou incongruente. Deve ser a mais adequada para obter o fim legal (adequação entre os meios e os fins). Fica evidente o traço qualitativo.

Já a proporcionalidade apresenta o sentido de exercício da competência administrativa na extensão ou intensidade apropriadas ao que seja realmente demandado para cumprimento da finalidade pública. Aqui ganha relevo o traço quantitativo.

Encontramos a utilização da razoabilidade nos ordenamentos jurídicos norte-americano e argentino. Os ordenamentos europeus, a exemplo do alemão e francês, operam com a proporcionalidade.

Acreditamos que razoabilidade e proporcionalidade são idéias, conceitos ou critérios ligados entre si, embora possuam sentidos próprios, na linha antes referida. Assim, preferimos falar em princípio da proporcionalidade em sentido amplo, desdobrado nos seguintes elementos (ou princípios):

(a) conformidade, adequação ou razoabilidade. O meio empregado deve guardar adequação, conformidade, aptidão, no sentido qualitativo, com o fim perseguido. Flagramos exatamente neste ponto o princípio da razoabilidade, na sua formulação corrente;

(b) necessidade. Não há medida ou caminho alternativo para chegar ao mesmo resultado com menor ônus a direito ou situação do atingido pelo ato;

(c) da proporcionalidade em sentido estrito. O que se perde com a medida tem menor relevo do que aquilo que se ganha.

Inegavelmente, são mecanismos ou institutos voltados para o controle da discricionariedade legislativa e administrativa.

O STF em várias decisões afirmou que o princípio da razoabilidade está implícito no art. 5o., inciso LIV da Constituição. Seria o "princípio do devido processo legal substantivo".

Já a Lei n. 9.784, de 1999, consagra expressamente os princípios da razoabiliade e da proporcionalidade no art. 2o., caput.

A Emenda Constitucional n. 45, de 2004, conhecida como "Reforma do Judiciário", introduziu o inciso LXXVIII no art. 5o., com o seguinte teor: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Assim, o princípio da razoabilidade ganhou expressa previsão constitucional.


2.5.14. Princípio da Segurança Jurídica


Está relacionado com a previsibilidade do Direito e a estabilidade das relações jurídicas. A proibição da interpretação nova retroativa é um dos exemplos da efetivação do princípio (art. 2o., §2o., inciso XIII da Lei n. 9.784, de 1999).





Leitura complementar


Teoria dos princípios (para uma aplicação dos princípios constitucionais da Administração Pública)
de Denise Hauser

Princípio da legalidade na administração pública
de Luciana Varassin

Considerações sobre o controle de moralidade dos atos administrativos
de Vladimir da Rocha França

Princípio da eficiência e controle dos atos discricionários
de Robertônio dos Santos Pessoa

Notas para um debate sobre o princípio da eficiência
de Paulo Modesto

O Princípio da Razoabilidade e o Princípio da Proporcionalidade: uma abordagem constitucional
de Carlos Affonso Pereira de Souza e Patrícia Regina Pinheiro Sampaio

Os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade
de Luís Roberto Barroso

A RAZOABILIDADE CONSTITUCIONAL (o princípio do devido processo legal substantivo aplicado a casos concretos)
de André L. Borges Netto





Legislação


Constituição de 1988

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

(Art. 5o.) LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

(art. 5o.) LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98: "§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;

II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;

IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;

V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores."

§ 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

§ 3º - A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.

§ 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

§ 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único. A lei disporá sobre:

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II - os direitos dos usuários;

III - política tarifária;

IV - a obrigação de manter serviço adequado.


Lei n. 9.784 , de 29 de janeiro de 1999

Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

§ 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

I - atuação conforme a lei e o Direito;

II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

§1o. A intimação deverá conter:

I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;

II - finalidade da intimação;

III - data, hora e local em que deve comparecer;

IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;

V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;

VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

§2o. A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

§3o. A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

§4o. No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

§5o. As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.

Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

V - decidam recursos administrativos;

VI - decorram de reexame de ofício;

VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

§1o. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

§2o. Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

§3o. A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§1o. No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2o. Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.





Jurisprudência


CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. Lei 7.787/89, arts. 3º e 4º; Lei 8.212/91, art. 22, II, redação da Lei 9.732/98. Decretos 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. C.F., artigo 195, § 4º; art. 154, II; art. 5º, II; art. 150, I. I. - Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT: Lei 7.787/89, art. 3º, II; Lei 8.212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c/c art. 154, I, da Constituição Federal: improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da competência residual da União, C.F., art. 154, I. Desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição para o SAT. II. - O art. 3º, II, da Lei 7.787/89, não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4º da mencionada Lei 7.787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais. III. - As Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I. IV. - Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional. V. - Recurso extraordinário não conhecido. RE 343446/SC. Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO. Julgamento: 20/03/2003. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 35, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. ACRÉSCIMO DO ART. 29-A, CAPUT e §§ 1º, 2º E 3º, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS E TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO SUL-MATO-GROSSENSE. INSTITUIÇÃO DE SUBSÍDIO MENSAL E VITALÍCIO AOS EX-GOVERNADORES DAQUELE ESTADO, DE NATUREZA IDÊNTICA AO PERCEBIDO PELO ATUAL CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. GARANTIA DE PENSÃO AO CÔNJUGE SUPÉRSTITE, NA METADE DO VALOR PERCEBIDO EM VIDA PELO TITULAR. 1. Segundo a nova redação acrescentada ao Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da Constituição de Mato Grosso do Sul, introduzida pela Emenda Constitucional n. 35/2006, os ex-Governadores sul-mato-grossenses que exerceram mandato integral, em 'caráter permanente', receberiam subsídio mensal e vitalício, igual ao percebido pelo Governador do Estado. Previsão de que esse benefício seria transferido ao cônjuge supérstite, reduzido à metade do valor devido ao titular. 2. No vigente ordenamento republicano e democrático brasileiro, os cargos políticos de chefia do Poder Executivo não são exercidos nem ocupados 'em caráter permanente', por serem os mandatos temporários e seus ocupantes, transitórios. 3. Conquanto a norma faça menção ao termo 'benefício', não se tem configurado esse instituto de direito administrativo e previdenciário, que requer atual e presente desempenho de cargo público. 4. Afronta o equilíbrio federativo e os princípios da igualdade, da impessoalidade, da moralidade pública e da responsabilidade dos gastos públicos (arts. 1º, 5º, caput, 25, § 1º, 37, caput e inc. XIII, 169, § 1º, inc. I e II, e 195, § 5º, da Constituição da República). 5. Precedentes. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 29-A e seus parágrafos do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul. ADI 3853/MS. Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA. Julgamento: 12/09/2007. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) - CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - INOBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Ministério Público dispõe de legitimidade ativa "ad causam" para ajuizar ação civil pública, quando promovida com o objetivo de impedir que se consume lesão ao patrimônio público resultante de contratação direta de serviço hospitalar privado, celebrada sem a necessária observância de procedimento licitatório, que traduz exigência de caráter ético-jurídico destinada a conferir efetividade, dentre outros, aos postulados constitucionais da impessoalidade, da publicidade, da moralidade administrativa e da igualdade entre os licitantes, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa e/ou de inexigibilidade de licitação. Precedentes. RE-AgR 262134/MA. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 12/12/2006. Órgão Julgador: Segunda Turma

MANDADO DE SEGURANÇA. NEPOTISMO. CARGO EM COMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. Servidora pública da Secretaria de Educação nomeada para cargo em comissão no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região à época em que o vice-presidente do Tribunal era parente seu. Impossibilidade. A proibição do preenchimento de cargos em comissão por cônjuges e parentes de servidores públicos é medida que homenageia e concretiza o princípio da moralidade administrativa, o qual deve nortear toda a Administração Pública, em qualquer esfera do poder. Mandado de segurança denegado. MANDADO DE SEGURANÇA. Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA. Julgamento: 28/09/2005 Órgão Julgador: Tribunal Pleno.

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. O entendimento desta Corte está alinhado no sentido de que o prazo de oitenta e um dias para o término da instrução criminal não é absoluto, podendo ser dilatado mercê da complexidade dos autos e da quantidade de réus envolvidos no fato delituoso. A circunstância de o paciente e outros responderem pela prática de quatro homicídios qualificados [chacina] torna razoável a dilação da instrução criminal para além do prazo legalmente estipulado. Ordem denegada. HC 92483/PE. Relator(a): Min. EROS GRAU. Julgamento: 27/11/2007. Órgão Julgador: Segunda Turma

RECURSO. Extraordinário. Efeito suspensivo. Inadmissibilidade. Estabelecimento industrial. Interdição pela Secretaria da Receita Federal. Fabricação de cigarros. Cancelamento do registro especial para produção. Legalidade aparente. Inadimplemento sistemático e isolado da obrigação de pagar Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. Comportamento ofensivo à livre concorrência. Singularidade do mercado e do caso. Liminar indeferida em ação cautelar. Inexistência de razoabilidade jurídica da pretensão. Votos vencidos. Carece de razoabilidade jurídica, para efeito de emprestar efeito suspensivo a recurso extraordinário, a pretensão de indústria de cigarros que, deixando sistemática e isoladamente de recolher o Imposto sobre Produtos Industrializados, com conseqüente redução do preço de venda da mercadoria e ofensa à livre concorrência, viu cancelado o registro especial e interditados os estabelecimentos. AC-MC 1657/RJ. Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA. Relator(a) p/ Acórdão: Min. CEZAR PELUSO. Julgamento: 27/06/2007. Órgão Julgador: Tribunal Pleno

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI ESTADUAL QUE CONCEDE GRATIFICAÇÃO DE FERIAS (1/3 DA REMUNERAÇÃO) A SERVIDORES INATIVOS - VANTAGEM PECUNIARIA IRRAZOAVEL E DESTITUIDA DE CAUSA - LIMINAR DEFERIDA. - A norma legal, que concede a servidor inativo gratificação de ferias correspondente a um terco (1/3) do valor da remuneração mensal, ofende o critério da razoabilidade que atua, enquanto projeção concretizadora da cláusula do "substantive due process of law", como insuperavel limitação ao poder normativo do Estado. Incide o legislador comum em desvio etico-jurídico, quando concede a agentes estatais determinada vantagem pecuniaria cuja razão de ser se revela absolutamente destituida de causa. ADI-MC 1158/AM. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 19/12/1994. Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO

STF, Pleno. ADIn 855-PA. Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE. RDA 194/299. Gás liquefeito de petróleo: lei estadual que determina a pesagem de botijões entregues ou recebidos para substituição a vista do consumidor, com pagamento imediato de eventual diferença a menor: arguição de inconstitucionalidade fundada nos arts. 22, IV e VI (energia e metrologia), 24 e PARS., 25, PAR. 2., 238, além de violação ao princípio de proporcionalidade e razoabilidade das leis restritivas de direitos: plausibilidade jurídica da arguição que aconselha a suspensão cautelar da lei impugnada, a fim de evitar danos irreparáveis a economia do setor, no caso de vir a declarar-se a inconstitucionalidade: liminar deferida.



Autor: Aldemario Araujo Castro.
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Brasília, 9 de outubro de 2005.