ELEMENTOS ESPECÍFICOS


1. Princípios
2. Avaliação


1. Princípios jurídicos de índole militar:

1.1. Da hierarquia e da disciplina (arts. 42 e 142 da CF). Os valores da hierarquia e disciplina formam a base institucional das organizações militares.

1.2. Da desconcentração das Forças (arts. 142 e 144). Inexistência de uma só força ou organização militar.

1.3. Da permanência e da regularidade (art. 142). Integram o Estado brasileiro, seguindo a sorte deste.

1.4. Da subordinação das Forças (arts. 142 e 144, parágrafo sexto). Submetem-se às autoridades constituídas pelo voto popular soberano.

1.5. Da destinação estrita (arts. 142 e 144, parágrafo quinto). Visando não serem utilizadas para fins circunstanciais.

1.6. Da derrogação parcial dos direitos fundamentais (arts. 5o., inciso LXI e 142, parágrafo segundo e parágrafo terceiro, incisos IV e V). Possibilidade de prisão fora de flagrante ou por ordem judicial, impossibilidade de uso de habeas corpus em relação a punições disciplinares, impossibilidade de sindicalização e greve e impossibilidade de filiação a partido político.

Pertinência da discussão jurídica acerca da "condição existencial necessariamente diferente", em razão do exercício de funções distintas, entre as Forças Armadas e as Polícias Militares, repercutindo na inteligência e aplicação dos vários princípios de índole militar.


2. Avaliação

2.1. Trabalho individual escrito, valendo 10 (dez) pontos;

2.2. Prazo de entrega: último dia de aula (07/novembro);

2.3. Atividade: a) elaborar/desenvolver/construir uma situação hipotética onde exista um problema de direito administrativo a ser resolvido e b) apresentar a solução para o problema utilizando princípios, conceitos ou institutos de direito administrativo (pelo menos um) abordados durante a disciplina;

2.4. Critérios de avaliação: a) grau de complexidade da situação hipotética desenvolvida; b) correção da aplicação dos elementos de direito administrativo e c) consistência da argumentação desenvolvida.

2.5. Exemplo (resumido):

-Situação. A autoridade pública D DE NÓBREGA, depois de concluído processo administrativo disciplinar contra C DA SILVA, servidor público federal, adotou contra o referido servidor a pena de suspensão por 60 (sessenta) dias. No curso do processo administrativo disciplinar foram assegurados ao servidor C DA SILVA o mais amplo exercício dos direitos de defesa e contraditório. No ato de aplicação da punição de suspensão, antes aludida, a autoridade pública D DE NÓBREGA fixou a impossibilidade do servidor C DA SILVA de buscar, perante o Poder Judiciário, a desconstituição da penalidade aplicada. Pergunta-se: é lícita a determinação de D DE NÓBREGA de proibir a discussão da penalidade administrativa aplicada no âmbito do Poder Judiciário?

- Solução. Não é lícita a determinação de D DE NÓBREGA. Com efeito, vigora no Brasil o sistema de unidade de jurisdição, ou jurisdição única, onde é possível submeter ao Poder Judiciário as ameaças e as lesões de direitos. A decisão administrativa final, mesmo depois de processo regular, com garantia do contraditório e ampla defesa, pode ser atacada no Poder Judiciário sob o argumento de que algum direito foi violado. O fundamento constitucional do sistema de unidade de jurisdição pode ser encontrado no art. 5o., inciso XXXV da Constituição.



Autor: Aldemario Araujo Castro.
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Brasília, 9 de outubro de 2005.